TJPR - 0000432-92.2021.8.16.0153
1ª instância - Santo Antonio da Platina - Vara Criminal, Familia e Sucessoes, Inf Ncia e Juventude
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/02/2025 15:17
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
17/01/2025 15:41
Arquivado Definitivamente
-
17/01/2025 15:30
Recebidos os autos
-
17/01/2025 15:30
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
13/01/2025 13:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
13/01/2025 13:16
Expedição de Certidão GERAL
-
13/01/2025 13:12
DESTINAÇÃO DE BENS APREENDIDOS
-
13/01/2025 13:12
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE DESTRUIÇÃO
-
13/01/2025 13:01
Expedição de Certidão GERAL
-
27/11/2024 16:37
Recebidos os autos
-
27/11/2024 16:37
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
19/11/2024 14:37
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/11/2024 15:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/11/2024 14:58
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/11/2024 14:58
Expedição de Certidão GERAL
-
14/11/2024 14:55
EXPEDIÇÃO DE EXECUÇÃO FUPEN
-
14/11/2024 14:54
Juntada de Certidão DE PENDÊNCIA DE EXECUÇÃO DE DÉBITOS - FUPEN
-
14/11/2024 14:53
Expedição de Certidão DE CRÉDITO JUDICIAL
-
11/11/2024 13:34
Arquivado Definitivamente
-
11/11/2024 13:34
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/11/2024
-
11/11/2024 13:33
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
09/11/2024 00:38
DECORRIDO PRAZO DE RODRIGO ALVES DOS SANTOS
-
25/10/2024 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/10/2024 22:09
Recebidos os autos
-
16/10/2024 22:09
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/10/2024 16:41
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
14/10/2024 15:37
Recebidos os autos
-
14/10/2024 15:37
Juntada de CIÊNCIA
-
14/10/2024 14:14
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
14/10/2024 14:13
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/10/2024 14:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/10/2024 19:07
Juntada de ACÓRDÃO
-
11/10/2024 00:36
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/10/2024 17:09
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
30/09/2024 14:41
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/08/2024 16:58
Expedição de Certidão PUBLICAÇÃO
-
28/08/2024 14:56
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/INTIMAÇÃO
-
28/08/2024 14:05
Recebidos os autos
-
28/08/2024 14:05
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
27/08/2024 23:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/08/2024 18:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/08/2024 16:46
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/08/2024 16:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2024 16:46
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 30/09/2024 00:00 ATÉ 04/10/2024 23:59
-
27/08/2024 12:48
Pedido de inclusão em pauta
-
27/08/2024 12:48
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2024 19:30
CONCLUSOS PARA REVISÃO
-
26/08/2024 19:30
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2024 15:34
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/08/2024 12:59
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/08/2024 12:59
Juntada de COMPROVANTE
-
14/08/2024 10:58
MANDADO DEVOLVIDO
-
08/08/2024 17:48
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
08/08/2024 09:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/08/2024 14:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
02/08/2024 12:26
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2024 16:58
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE DESTRUIÇÃO
-
01/08/2024 16:57
Expedição de Mandado
-
01/08/2024 14:24
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2024 14:21
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2024 14:19
Juntada de INFORMAÇÃO
-
01/08/2024 14:13
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
01/08/2024 14:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/08/2024 14:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/08/2024 14:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/08/2024 14:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/08/2024 14:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/08/2024 13:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/07/2024 15:43
Recebidos os autos
-
31/07/2024 15:43
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
19/07/2024 00:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/07/2024 16:19
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2024 14:18
Conclusos para despacho
-
11/07/2024 17:33
Expedição de Certidão GERAL
-
11/07/2024 17:11
EXPEDIÇÃO DE PROTOCOLO DIGITAL
-
08/07/2024 17:33
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DETRAN
-
08/07/2024 16:44
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/07/2024 16:43
Expedição de Certidão GERAL
-
28/06/2024 16:05
Recebidos os autos
-
28/06/2024 16:05
Juntada de CIÊNCIA
-
28/06/2024 00:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/06/2024 21:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/06/2024 21:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/06/2024 15:58
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/06/2024 15:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2024 14:35
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2024 13:48
Conclusos para despacho
-
04/06/2024 18:03
Recebidos os autos
-
04/06/2024 18:03
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
03/06/2024 14:10
Juntada de COMPROVANTE
-
03/06/2024 10:25
MANDADO DEVOLVIDO
-
27/05/2024 16:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2024 15:22
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/05/2024 15:22
Cancelada a movimentação processual
-
24/05/2024 15:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/05/2024 13:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2024 12:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2024 14:15
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
20/05/2024 23:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/05/2024 23:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/05/2024 23:03
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2024 19:19
INDEFERIDO O PEDIDO
-
15/05/2024 21:47
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
15/05/2024 21:45
Recebidos os autos
-
15/05/2024 21:45
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
15/05/2024 21:45
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2024 14:44
Recebidos os autos
-
14/05/2024 14:44
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
14/05/2024 14:05
Conclusos para despacho
-
14/05/2024 13:57
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2024 13:07
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/05/2024 13:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2024 20:14
Não Concedida a Medida Liminar
-
09/05/2024 18:54
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/05/2024 18:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/04/2024 21:36
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
25/04/2024 14:17
Ato ordinatório praticado
-
18/04/2024 16:36
Expedição de Mandado
-
17/04/2024 15:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/04/2024 13:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/04/2024 13:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/04/2024 13:39
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/04/2024 13:39
Conclusos para despacho INICIAL
-
17/04/2024 13:39
Recebidos os autos
-
17/04/2024 13:39
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
17/04/2024 13:39
Distribuído por sorteio
-
17/04/2024 13:16
Alterado o assunto processual
-
17/04/2024 13:14
Recebido pelo Distribuidor
-
17/04/2024 11:48
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
12/04/2024 19:13
Recebidos os autos
-
12/04/2024 19:13
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
06/04/2024 00:32
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/03/2024 15:18
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/03/2024 15:18
Juntada de COMPROVANTE
-
26/03/2024 15:02
MANDADO DEVOLVIDO
-
23/02/2024 13:10
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2024 13:08
Expedição de Mandado
-
15/02/2024 17:33
Recebidos os autos
-
15/02/2024 17:33
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
09/02/2024 13:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/02/2024 14:47
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/02/2024 14:47
Juntada de COMPROVANTE
-
05/02/2024 08:54
MANDADO DEVOLVIDO
-
23/01/2024 13:16
Ato ordinatório praticado
-
22/01/2024 18:29
Expedição de Mandado
-
16/01/2024 16:47
Recebidos os autos
-
16/01/2024 16:47
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/01/2024 09:45
Recebidos os autos
-
16/01/2024 09:45
Juntada de CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO
-
15/01/2024 16:05
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/01/2024 13:49
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/11/2023 19:05
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/11/2023 19:05
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
24/11/2023 19:05
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
-
24/11/2023 19:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
24/11/2023 18:58
Ato ordinatório praticado
-
10/11/2023 12:56
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO DEFINITIVA
-
09/11/2023 21:45
TRANSITADO EM JULGADO EM 18/10/2023
-
09/11/2023 21:45
TRANSITADO EM JULGADO EM 18/10/2023
-
09/11/2023 21:45
TRANSITADO EM JULGADO EM 18/10/2023
-
09/11/2023 21:24
Juntada de ACÓRDÃO
-
07/11/2023 01:08
DECORRIDO PRAZO DE RODRIGO ALVES DOS SANTOS
-
29/10/2023 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/10/2023 12:59
Recebidos os autos
-
18/10/2023 12:59
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/10/2023 12:15
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/10/2023 12:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2023 09:57
Recebidos os autos
-
18/10/2023 09:57
TRANSITADO EM JULGADO EM 18/10/2023
-
18/10/2023 09:57
Baixa Definitiva
-
18/10/2023 09:57
Juntada de Certidão
-
28/09/2023 14:31
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
13/09/2023 00:55
DECORRIDO PRAZO DE RODRIGO ALVES DOS SANTOS
-
29/08/2023 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/08/2023 15:45
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
22/08/2023 12:20
Recebidos os autos
-
22/08/2023 12:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/08/2023 13:28
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
18/08/2023 13:27
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/08/2023 13:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2023 13:26
Juntada de ACÓRDÃO
-
10/08/2023 21:44
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
-
24/07/2023 14:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/07/2023 23:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/07/2023 16:15
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/07/2023 16:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2023 16:15
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 10/08/2023 13:30
-
06/07/2023 10:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/07/2023 10:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2023 10:01
Pedido de inclusão em pauta
-
06/07/2023 10:01
DELIBERADO EM SESSÃO - RETIRADO
-
06/07/2023 10:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/06/2023 23:31
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/06/2023 15:59
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/06/2023 15:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2023 15:59
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 31/07/2023 00:00 ATÉ 04/08/2023 23:59
-
30/06/2023 15:50
Pedido de inclusão em pauta
-
30/06/2023 15:50
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2023 12:24
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
21/03/2023 18:48
Recebidos os autos
-
21/03/2023 18:48
Juntada de PARECER
-
21/03/2023 18:47
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/03/2023 18:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/03/2023 17:03
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/03/2023 16:37
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2023 16:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/03/2023 16:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/03/2023 15:59
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/03/2023 15:59
Conclusos para despacho INICIAL
-
20/03/2023 15:59
Recebidos os autos
-
20/03/2023 15:58
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
20/03/2023 15:58
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
20/03/2023 15:25
Alterado o assunto processual
-
20/03/2023 15:22
Recebido pelo Distribuidor
-
20/03/2023 13:43
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2023 13:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
20/03/2023 13:43
Expedição de Certidão GERAL
-
15/02/2023 14:12
Expedição de Certidão GERAL
-
13/01/2023 11:56
Recebidos os autos
-
13/01/2023 11:56
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/01/2023 14:42
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/11/2022 18:22
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
09/11/2022 10:43
Recebidos os autos
-
09/11/2022 10:43
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/11/2022 18:44
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/09/2022 13:40
Juntada de DECISÃO DE OUTROS AUTOS
-
29/09/2022 13:34
Alterado o assunto processual
-
30/08/2022 17:36
Expedição de Certidão PUBLICAÇÃO
-
30/08/2022 17:36
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/INTIMAÇÃO
-
03/08/2022 15:32
Expedição de Certidão GERAL
-
23/06/2022 15:03
Recebidos os autos
-
23/06/2022 15:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/06/2022 12:57
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/06/2022 19:23
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2022 01:10
Conclusos para despacho
-
31/05/2022 18:07
Recebidos os autos
-
31/05/2022 18:07
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
23/05/2022 00:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2022 13:09
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/05/2022 13:07
Expedição de Certidão GERAL
-
07/05/2022 13:21
Recebidos os autos
-
07/05/2022 13:21
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
30/04/2022 00:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2022 15:17
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/04/2022 15:16
Juntada de COMPROVANTE
-
15/04/2022 17:54
MANDADO DEVOLVIDO
-
23/03/2022 16:35
Ato ordinatório praticado
-
23/03/2022 16:25
Expedição de Mandado
-
21/03/2022 20:43
Recebidos os autos
-
21/03/2022 20:43
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/03/2022 16:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/03/2022 16:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/03/2022 14:43
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/03/2022 14:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2022 10:39
OUTRAS DECISÕES
-
15/03/2022 09:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/03/2022 09:02
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
14/03/2022 22:14
Recebidos os autos
-
14/03/2022 22:14
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
28/02/2022 00:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/02/2022 17:19
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/02/2022 17:18
Juntada de COMPROVANTE
-
17/02/2022 16:39
MANDADO DEVOLVIDO
-
15/02/2022 17:28
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
15/02/2022 17:28
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
15/02/2022 17:28
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
15/02/2022 17:28
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
15/02/2022 17:28
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
15/02/2022 17:28
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
15/02/2022 17:28
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
15/02/2022 17:28
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
15/02/2022 17:28
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
15/02/2022 16:55
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO ENVIADO(E-MAIL/MENSAGEIRO/MALOTE/SIGEP)
-
15/02/2022 16:42
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO INSTITUTO DE CRIMINALÍSTICA
-
14/02/2022 13:27
Ato ordinatório praticado
-
11/02/2022 18:39
Expedição de Mandado
-
28/01/2022 16:16
Recebidos os autos
-
28/01/2022 16:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/01/2022 22:27
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/12/2021 10:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/11/2021 20:06
Recebidos os autos
-
29/11/2021 20:06
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
14/11/2021 00:40
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/11/2021 18:27
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/11/2021 18:27
Juntada de COMPROVANTE
-
02/11/2021 11:44
MANDADO DEVOLVIDO
-
20/10/2021 16:01
Ato ordinatório praticado
-
20/10/2021 15:43
Expedição de Mandado
-
14/10/2021 19:30
Recebidos os autos
-
14/10/2021 19:30
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
08/10/2021 01:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/09/2021 19:07
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/09/2021 19:07
Juntada de COMPROVANTE
-
27/09/2021 16:12
MANDADO DEVOLVIDO
-
22/09/2021 16:20
Ato ordinatório praticado
-
22/09/2021 16:18
Expedição de Mandado
-
10/09/2021 20:22
Arquivado Definitivamente
-
10/09/2021 20:22
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/09/2021
-
10/09/2021 20:22
Juntada de Certidão
-
01/09/2021 18:18
Recebidos os autos
-
01/09/2021 18:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2021 09:59
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/08/2021 16:00
Recebidos os autos
-
03/08/2021 16:00
Juntada de CONTRARRAZÕES
-
03/08/2021 15:59
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/07/2021 10:32
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/07/2021 18:43
Recebidos os autos
-
27/07/2021 18:43
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
12/07/2021 01:07
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2021 10:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/07/2021 23:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/07/2021 23:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/07/2021 17:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2021 17:55
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/07/2021 17:55
Expedição de Certidão GERAL
-
27/06/2021 00:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/06/2021 15:16
BENS APREENDIDOS
-
16/06/2021 15:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/06/2021 15:04
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2021 11:47
Recebidos os autos
-
25/05/2021 11:47
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2021 14:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/05/2021 14:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2021 14:50
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/05/2021 14:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2021 19:55
PREJUDICADO O RECURSO
-
20/05/2021 18:22
Recebidos os autos
-
20/05/2021 18:22
Juntada de CIÊNCIA
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17/05/2021 02:10
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2021 10:36
Ato ordinatório praticado
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06/05/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO 45ª CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA Vistos para Sentença. 1.
RELATÓRIO.
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, por intermédio de sua Promotora de Justiça, em 12/02/2021, ofereceu DENÚNCIA contra RODRIGO ALVES DOS SANTOS, devidamente qualificado nos autos, pela prática das condutas delituosas narradas na peça de mov. 49, as quais capitulou nos arts. 16 da Lei nº 10.8262/2003 e art. 330 do Código Penal – CP.
A denúncia foi recebida em 12/02/2021 (mov. 53).
Laudo de armas e análise do celular apreendido em mov. 56.
O acusado foi citado em mov. 105, tendo apresentado resposta à acusação em mov. 80, através de defensor constituído (mov. 25).
Durante a instrução do feito foram ouvidas duas testemunhas de acusação e, ao final, foi o réu interrogado (mov. 107.1/4).
O Ministério Público apresentou alegações finais através de memoriais, manifestando-se pela procedência da pretensão acusatória, solicitando a condenação do réu nos exatos termos da denúncia.
Na oportunidade, teceu considerações sobre a dosimetria da pena (mov. 113).
Por sua vez, a Defesa do acusado, com fulcro no art. 403, §3º, do CPP, solicitou sua absolvição com relação ao crime de desobediência, por suposta atipicidade da conduta.
Ainda, com relação ao crime de porte ilegal de armas de fogo de uso restrito, solicitou o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, pugnando pela aplicação da pena em patamar mínimo (mov. 118). É a síntese do essencial.
Passo a decidir. 2.
FUNDAMENTAÇÃO. 1 ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO 45ª CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA Verificando que se fazem presentes os pressupostos processuais e condições da ação, e não havendo outras irregularidades procedimentais a serem sanadas, cumpre realizar-se a análise de mérito da demanda. 2.1. 1º Fato – Crime de Desobediência – Art. 330 do Código Penal – CP.
A materialidade do primeiro fato descrito na peça pórtica ficou evidenciada pelo auto de prisão em flagrante (mov. 1.4), auto de exibição e apreensão (mov. 1.10), fotografias das apreensões (mov. 1.16 a 1.18) e boletim de ocorrência (1.20).
Da mesma forma, a autoria emerge como inconteste e recai sobre o acusado RODRIGO ALVES DOS SANTOS, ante o cotejo de tais elementos com a prova oral colhida nas fases policial e judicial.
Neste sentido, em depoimentos harmônicos com o que já haviam informado na primeira oportunidade em que foram ouvidos, os policiais militares Cristiano Barbosa Alingheri e Hidelberto Viana de Oliveira, responsáveis pela ação policial desenvolvida naquela data, arrolados como testemunhas de acusação, afirmaram que: Cristiano Barbosa Alingheri – que estava de serviço com seu companheiro de equipe, quando avistaram um veículo, VW Gol de cor branca, descendo pela rua paralela, em alta velocidade; que ao visualizar a viatura, o condutor do veículo acelerou ainda mais; que o veículo adentrou na rodovia 092, tomando sentido PR 153; que realizado o acompanhamento tático, o veículo conduziu pela contramão, seguindo rumo cidade de Jacarezinho; que até o local da abordagem, o condutor transitou longos trechos pela contramão, colocando em risco a vida de terceiros; que após quilômetros de acompanhamento na tentativa de abordagem, inclusive utilizando de sinais luminosos, realizaram disparos contra os pneus do veículo o qual perdeu o controle e colidiu com um barranco; que realizada a abordagem, nada de ilícito foi encontrado em busca pessoal; que o indivíduo abordado 2 ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO 45ª CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA disse que havia algo no carro, a qual realizaria a entrega; que no porta-malas encontraram uma mochila, contendo todos os armamentos e munições apreendidas; que diante dos fatos, foram tomadas as providências cabíveis; que o indivíduo mencionou ter pego o veículo no bairro em que foi visualizado; que também foi mencionado em um primeiro momento por RODRIDO que entregaria as armas em Bandeirantes, mas depois mencionou a cidade de Cornélio Procópio; que RODRIGO informou ser morador da cidade de Londrina, sendo encontrado pela polícia local em sua residência certa quantidade de cocaína; que não conhecia RODRIGO de outras ocorrências.
Hidelberto Viana de Oliveira – que a equipe estava realizando patrulhamento, quando avistou um veículo descendo na rua paralela, em alta velocidade, entrando em rodovia, na frente de uma carreta, o que chamou a atenção; que ao se aproximarem, o veículo se evadiu; que ligaram o giroflex e as sirenes, mas o condutor não acatou a ordem de parada, andando na contramão e realizando ultrapassagens proibidas; que o veículo seguiu rumo rodovia 153, sentido Jacarezinho, em alta velocidade, quase colidindo com outros veículos; que diante da situação, realizaram disparos contra os pneus do veículo que estava em fuga, fazendo-o sair da rodovia e colidir com um barranco na beira da estrada; que após a colisão o condutor se entregou, não havendo resistência; que após questionarem o condutor sobre os motivos da fuga, este mencionou a existência de uma mercadoria no porta-malas; que localizaram no veículo uma sacola com diversos armamentos; que indagaram RODRIGO onde ele teria pego o veículo e para onde o levaria, recebendo a resposta de que o veículo seria levado até Cornélio Procópio e que este teria sido pego no mesmo bairro em que foi avistado em um primeiro momento; que RODRIGO mencionou ser residente na cidade de Londrina, assim, a equipe entrou em contato com a polícia de Londrina, a qual realizou diligências, localizando na residência de RODRIGO certa quantidade de substância entorpecente análoga a cocaína; que não recorda da placa do veículo; que nunca havia visto RODRIGO em Santo Antônio da Platina. 3 ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO 45ª CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA Importante destacar que tais circunstância foram confessadas pelo réu em sede judicial, ao afirmar de forma sucinta que realmente não acatou a ordem de parada da equipe policial (depoimento gravado e que será transcrito integralmente em tópico subsequente desta sentença).
Feitas tais considerações, vale registrar que prevalece no âmbito dos tribunais pátrios o entendimento no sentido de que, para configurar o crime do art. 330 do CP, não basta o descumprimento de ordem legal emanada por funcionário público competente, sendo indispensável não existir sanção administrativa ou civil determinada em lei específica no caso de descumprimento do ato.
Na hipótese dos autos, a ordem de parada não se deu por parte da autoridade competente de trânsito ou de seus agentes, mas por policiais militares no exercício de sua atividade ostensiva de repressão a delitos, os quais desconfiaram da conduta desenvolvida pelo réu (transitar em alta velocidade e de forma inconsequente), realizando o acompanhamento tático e se utilizando de sinais sonoros e luminosos como ordem de parada.
Nesse contexto, encontra-se devidamente delineada a tipicidade da conduta imputada ao réu: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
CRIME DE DESOBEDIÊNCIA.
ORDEM DE PARADA EMITIDA POR POLICIAIS MILITARES NA ATUAÇÃO VOLTADA À PREVENÇÃO E REPRESSÃO DE CRIMES.
TIPICIDADE CONFIGURADA.
AGRAVO IMPROVIDO. 1.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, configura crime de desobediência a fuga do agente, após ordem de parada emitida por policiais, quando da atuação voltada à prevenção e repressão ao crime, e não no âmbito da atividade administrativa de fiscalização e controle.
Precedentes. 2.
Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1869375/MS, Rel.
Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 16/06/2020, DJe 23/06/2020) E, APELAÇÃO CRIMINAL.
CRIME DE DESOBEDIÊNCIA.
ARTIGO 330 DO CP.
PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR ATIPICIDADE DA CONDUTA ANTE A EFETIVA REALIZAÇÃO DA ABORDAGEM POLICIAL.
INVIABILIDADE. 4 ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO 45ª CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS.
DESCUMPRIMENTO DE ORDEM EMANADA POR POLICIAIS MILITARES.
TENTATIVA DE FUGA.
NECESSÁRIO AUXÍLIO DE DEMAIS POLICIAIS MILITARES.
PROVA NÃO DESCONSTITUÍDA.
SENTENÇA CONDENATÓRIA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0011193-03.2018.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: Juíza Bruna Greggio - J. 04.05.2020) Assim, não há que se falar em atipicidade de conduta, pois como visto, a conduta imputada encontra-se devidamente delineada, consistente em "empreender fuga ao ser abordado pelos policiais, com o fim de evitar a prisão em flagrante, visto que portava armas de fogo de uso restrito e munições compatíveis, em total desacordo com as determinações legais pertinentes.
Portanto, configurada a conduta prevista no art. 330 do CP, e não se vislumbrando quaisquer circunstâncias excludentes de tipicidade, justificantes ou eximentes de responsabilidade, a condenação do réu se faz medida imperativa.
Finalmente, registro que, com relação ao crime de desobediência analisado neste tópico, a confissão espontânea do acusado será devidamente valorada na segunda fase da dosimetria da pena. 2.2.
Crime de Porte Ilegal de Arma de fogo de uso Restrito – Art. 16 da Lei nº 10.826/2003.
Prosseguindo, no que tange ao segundo fato descrito na exordial acusatória, verifico que a materialidade do fato se encontra evidenciada principalmente pelo auto de prisão em flagrante (mov. 1.4), auto de exibição e apreensão (mov. 1.10), auto provisório de eficiência das armas apreendidas (mov. 1.15), fotografias das apreensões (mov. 1.16 a 1.18), boletim de ocorrência (1.20) e laudo de exame de armas de fogo, munições e acessórios (mov. 56.2). 5 ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO 45ª CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA Da mesma forma, a autoria, emerge inconteste, recaindo sobre o acusado RODRIGO, ante a prova oral produzida nas duas fases procedimentais em cotejo com os elementos acima.
Pois bem, conforme depoimentos policiais transcritos em tópico anterior, não restam dúvidas de que todos os armamentos e munições de uso restrito apreendidos no dia dos fatos, foram localizados no porta-malas do veículo conduzido pelo réu.
Frente a tal contexto probatório, é de se rememorar que, com relação ao depoimento de agente policial, não devem haver prévias reservas em sua análise para fins instrutórios, a não ser que haja, por parte destes, qualquer ingerência ou interesse particularmente voltado contra a pessoa do réu.
O testemunho de policial, presumivelmente isento de má-fé, não pode ser desconsiderado só pela sua condição funcional; suas declarações devem ser levadas em conta como as de qualquer testemunha, especialmente se não contraditadas.
Na hipótese em exame, as narrativas foram serenas, seguras e firmes, confirmando o fato narrado na denúncia.
Nesse sentido, destaca-se da jurisprudência: APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO ILÍCITO DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE - CONJUNTO PROBATÓRIO EFICAZ - TESTEMUNHO DE POLICIAIS MILITARES - VALIDADE - DESCLASSIFICAÇÃO - RESTITUIÇÃO DE VEÍCULO USADO NO CRIME - IMPOSSIBILIDADE, NA ESPÉCIE - SENTENÇA ACERTADA - RECURSO NÃO PROVIDO.
A inequívoca demonstração da autoria e materialidade do delito de tráfico de substância entorpecente, cometido pelo agente, reveste de acerto o edito condenatório, e, por conseqüência, desabona a alegação de insuficiência de prova.
O valor do depoimento testemunhal de servidores policiais - especialmente quando prestado em juízo, sob a garantia do contraditório - apresenta inquestionável eficácia probatória, não se podendo desqualificá-lo pelo só fato de emanar de agentes estatais incumbidos, por dever de ofício, da repressão penal. (Precedentes do STF) A comprovação de 6 ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO 45ª CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA que o veículo foi utilizado na prática do delito de tráfico de substância entorpecente, faz acertada a decisão que decreta a perda do bem em favor da União, com base no artigo 91, inciso II, alínea 'a', do Código Penal.
Recurso conhecido e não provido.” (Tribunal de Alçada do Paraná- Relator: Jorge Wagih Massad – Apelação Criminal nº 289.801-1 – Umuarama – 09/06/2005) – grifei.
TRÁFICO DE ENTORPECENTES.
PROVA.
PALAVRA DO POLICIAL.
VALOR.
CONDENAÇÕES MANTIDAS.
Afirma-se que os depoimentos dos policiais envolvidos nas diligências devem ser analisados como os de qualquer outra pessoa.
E, por uma questão lógica e racional, eles preponderam sobre a declaração de quem é acusado de um delito, pois geralmente este tenta fugir de sua responsabilidade penal.
Ora, não se imagina que, sendo o policial uma pessoa séria e idônea e sem qualquer animosidade específica contra o agente, ele vá a juízo mentir, acusando uma pessoa inocente.
Sua declaração, como a de todas as outras testemunhas e vítimas, deve ser examinada apenas pelos elementos que contém.
Confronta-se-a com as outras provas obtidas na instrução e até com qualidade da pessoa que depôs.
Se a prova sobrevive após esta análise, ela é forte para a condenação, não importando quem a trouxe.
Aqui, em prova convincente, os policiais informaram que, desconfiando das atitudes dos recorrentes, resolveram abordá-los, quando encontraram com os dois apelantes entorpecentes de qualidade diversa e dinheiro trocado, mostrando que eles estavam traficando drogas na ocasião.
DECISÃO: Apelos defensivos desprovidos.
Unânime. (Apelação Crime Nº *00.***.*61-44, Primeira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sylvio Baptista Neto, Julgado em 12/02/2014, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 06/03/2014) – grifei. “Os depoimentos de Policiais Militares, coerentes entre si, e não elididos por qualquer outra prova, deve prevalecer integralmente, sendo certo que o fato de os depoentes terem efetuado a prisão em flagrante dos agentes não os torna suspeitos.” (TACRIMSP, REL.
SAMUEL JUNIOR, RJD 25/323).
Prosseguindo, após as indagações do art. 187, § 1º, do CPP, o réu RODRIGO ALVES DOS SANTOS, declarou que realmente não acatou a ordem de parada da equipe policial; que realmente estava transportando as armas e munições que foram apreendidas no dia dos fatos, as quais estavam no porta-malas do 7 ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO 45ª CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA veículo; que o veículo não era de sua propriedade; que foi contratado em Cambé, para levar o veículo até a ponte, local onde pegou outro carro e recebeu orientações no sentido de que quando chegasse em Santo Antônio da Platina, seria contatado para pegar o veículo novamente; que houve uma troca de veículo durante o percurso; que não sabia o que havia no veículo; que não verificou o porta-malas; que seu ponto de partida foi Cambé, indo até a divisa dos Estados do Paraná e São Paulo, pegando o outro veículo e indo até Santo Antônio da Platina; que a bagagem apreendida não estava no outro veículo, não houve mudança com relação a bagagem; que não conhece a pessoa que lhe entregou o veículo; que foi um rapaz de Cambé que lhe encomendou o serviço, mas não sabe informar seu nome; que nunca teve contato com essa pessoa; que desconhecia a presença de armas e munições no veículo; que iria receber R$ 5.000,00 reais para realizar a entrega.
Pois bem, analisando sistematicamente as provas produzidas, tem-se a efetiva prática do crime de porte ilegal de arma de fogo de uso restrito pelo acusado, já que a sua justificativa referente ao suposto não conhecimento da mercadoria que transportava não se encontra amparada por nenhum outro meio de prova.
Neste sentido, vale considerar que se fosse verdade o total desconhecimento alegado pelo réu sobre a ilicitude do material bélico transportado, não haveriam motivos para empreender fuga e conduzir perigosamente o veículo, colocando até mesmo sua vida em risco, seria muito mais simples acatar a ordem de parada, a fim de prestar esclarecimento aos policiais.
Da mesma forma, a simples ocultação de dados das pessoas que encomendaram o serviço de transporte ao réu serve de indicativo do seu conhecimento acerca da ilicitude da conduta, ainda mais devido ao alto valor que receberia após os serviços prestados, R$ 5.000,00 reais por uma única viagem.
Assim, a história contada pelo acusado, apresenta-se fantasiosa e busca unicamente lhe eximir de responsabilidades criminais maiores. 8 ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO 45ª CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA Por todo o exposto, dos elementos dos autos se extrai, então, que o delito foi praticado por ele, mediante ação (deslocamento de um bairro de Santo Antônio da Platina até o local da abordagem, portando armas e munições de grosso calibre e que possuem utilização restrita – metralhadora, fuzis e carabinas), com vontade e consciência livres (conhecimento acerca da ilicitude do transporte bélico realizado), ou seja, com dolo, e em sua modalidade consumada, eis que, em se tratando de crime de mera conduta e permanente, a consumação se dá no momento em que o agente aceita realizar o transporte da arma, acessório ou munição.
Os elementos subjetivos e normativos do tipo penal restaram satisfeitos à medida que o denunciado foi preso em flagrante, portando armas de fogo de uso restrito.
No que tange à tipicidade formal, faz-se presente no caso a adequação do fato à descrição que dele se faz na lei penal, à luz do princípio da legalidade (art. 1º do CP e art. 5º, XXXIX, da CF/88), em sua vertente do nullum crimen sine lege (só os fatos tipificados na lei penal como delitos podem ser assim considerados).
Finalmente, faz-se presente também a tipicidade material do fato.
No caso do delito de porte irregular de arma de fogo, é preciso que a conduta do agente tenha, ao menos, uma real potencialidade de lesão à segurança pública, tratando-se, segundo entendimento adotado por este magistrado, de crime de perigo concreto indeterminado (e não crime de perigo abstrato, conforme entendimento majoritário), sendo inquestionável no presente caso que a conduta concreta do réu era potencialmente capaz de resultar em lesão ao bem jurídico tutelado pelo tipo penal em questão, qual seja, a segurança e a incolumidade pública.
Tanto assim que o laudo pericial juntado aos autos certificou o funcionamento normal dos mecanismos de disparo de projéteis balísticos. 9 ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO 45ª CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA Por todo o exposto, não vislumbro qualquer causa que exclua a tipicidade ou ilicitude do fato, formando-se então o injusto típico.
Quanto à culpabilidade, nota-se que inexistem elementos que venham a ilidir a imputabilidade dos agentes, suas consciências potenciais da ilicitude do fato, ou a exigibilidade de conduta diversa.
Sendo assim, chega-se à conclusão de que o injusto típico é também culpável, merecendo, portanto, a reprovação através da imposição da pena cominada na norma penal.
Por fim, em atenção as circunstâncias já analisadas neste tópico, registro a inexistência de confissão a ser reconhecida quanto ao ponto. 3.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão acusatória, para o fim de CONDENAR o réu RODRIGO ALVES DOS SANTOS, como incurso nas sanções do art. 330 do Código Penal e art. 16 da Lei nº 10.826/2003.
Assim sendo, passo à dosimetria da pena. 4.
DOSIMETRIA DA PENA.
Considerando as disposições do art. 59 e seguintes do Código Penal – CP, especialmente seu art. 68, que elegeram o sistema trifásico para a quantificação das sanções aplicáveis ao condenado, passo à fixação das penas. 4.1. 1º Fato – Crime de Desobediência – Art. 330 do Código Penal. a) Circunstâncias Judiciais e Pena Base.
A culpabilidade, que para os fins do art. 59 do CP consiste no juízo de reprovabilidade social da conduta concretamente considerada, no presente caso situa-se acima do padrão ordinário inerente ao tipo penal, em razão da perigosa fuga empreendida pelo acusado, pormenorizadamente narrada pelos 10 ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO 45ª CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA policiais militares que atenderam a ocorrência, valendo destaque para a condução de veículo na contramão, alta velocidade e ultrapassagens inconsequentes.
Não há antecedentes criminais que possam ser utilizados nesta fase, já que, embora o réu possua uma condenação, sofrida nos autos nº 5- 48.2018.8.16.0041, inexistem informações sobre trânsito em julgado anterior à data dos delitos analisados neste feito (mov. 18).
A conduta social e personalidade do acusado não devem ser consideradas desfavoráveis.
Os motivos, circunstâncias e consequências do crime não avultam os normais à espécie.
Não há comportamento da vítima a ser considerado.
Assim, diante do norte estabelecido pelo art. 59 do CP, verificando a presença de uma circunstância judicial desfavorável, fixo a pena-base acima do mínimo legal, ou seja, em 01 (um) mês e 5 (cinco) dias de detenção, mais 10 (dez) dias-multa. b) Circunstâncias Agravantes e Atenuantes.
Não se verifica a presença de circunstâncias agravantes.
Presente a atenuante da confissão (art. 65, III, “d”, do CP), de modo que atenuo a pena em 1/6 (um sexto), ficando a pena intermediária fixada em 01 (um) mês de detenção e 10 (dez) dias multa. c) Causas de Aumento e Diminuição.
Inexistem. d) Pena Definitiva. 11 ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO 45ª CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA Considerados os parâmetros do art. 68 do CP, fixo a pena definitiva em 01 (um) mês de detenção, mais 10 (dez) dias-multa. 4.2.
Crime de Porte Ilegal de Arma de Fogo de Uso Restrito – Art. 16 da Lei nº 10.826/03. a) Circunstâncias Judiciais e Pena Base.
A culpabilidade consiste no juízo de reprovabilidade social que a conduta concretamente considerada merece, o que, no presente caso, deve ser valorado de forma desfavorável ao réu, em razão da quantidade de armamentos e munições transportadas, as quais possivelmente se destinariam a abastecer alguma organização criminosa.
Não há antecedentes criminais que possam ser utilizados nesta fase, já que, embora o réu possua uma condenação, sofrida nos autos nº 5- 48.2018.8.16.0041, inexistem informações sobre trânsito em julgado anterior à data dos delitos analisados neste feito (mov. 18).
Sua conduta social e personalidade não devem ser consideradas desfavoráveis.
O motivo do crime não ultrapassa a ordinariedade.
As circunstâncias e consequências do crime, por sua vez, não superam os traços que definem o tipo penal.
Não há comportamento da vítima a ser considerado.
Assim, diante do norte estabelecido pelo art. 59 do CP, havendo uma circunstância judicial desfavorável, fixo a pena-base acima do mínimo legal, ou seja, em 03 (três) anos, 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 40 (quarenta) dias-multa. b) Circunstâncias Agravantes e Atenuantes. 12 ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO 45ª CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA Não se verifica a presença de circunstâncias agravantes ou atenuantes, considerando o acusado ter dito que não teria conhecimento que estava transportando os armamentos e munições descritos na denúncia. c) Causas de Aumento e Diminuição.
Inexistem. d) Pena Definitiva.
Considerados os parâmetros dos art. 68 do CP, fixo a pena definitiva em circunstância judicial desfavorável, fixo a pena-base acima do mínimo legal, ou seja, em 03 (três) anos, 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 40 (quarenta) dias-multa, ficando estes fixados no patamar de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente na época do fato, tendo em conta os parâmetros do art. 60 do CP. 4.3.
Concurso Material – Art. 69 do CP – PENA FINAL.
Considerando a prática de duas condutas com resultados distintos sem a ocorrência das circunstâncias previstas no art. 71 do CP, é necessário proceder ao somatório das penas aplicadas.
Contudo, tendo elas naturezas distintas, deve ser executada primeiro a mais grave, de reclusão (conforme art. 76 do CP).
Deste modo torno definitiva a pena aplicada em 03 (três) anos, 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, 01 (um) mês de detenção, e 50 (cinquenta) dias-multa (art. 72 do CP), os quais fixo no patamar de 1/30 do salário mínimo vigente na época do fato, tendo em vista os parâmetros do art. 60 do CP, valor este a ser atualizado até a data do pagamento. 4.4.
Detração e Regime Inicial. 13 ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO 45ª CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA O acusado ficou preso preventivamente no âmbito deste processo pelo período de 02 (dois) meses e 27 (vinte e sete) dias.
Tal tempo de prisão preventiva deve ser considerado para fins de detração penal, nos termos do art. 1º da Lei nº 12.736/2012 e art. 387, §§ 1º e 2º, do CPP.
PROMOVAM-SE os registros necessários. o Ainda, nos termos do art. 33, § 2 , “b”, e §3º do CP, tratando-se de réu tecnicamente primário e diante da análise desfavorável da culpabilidade no que tange aos dois delitos, fixo o regime semiaberto para o início do cumprimento da pena privativa de liberdade. 4.5.
Substituição e Sursis Penal.
Tendo em vista que o réu preenche os requisitos previstos no art. 44 do CP, substituo as penas privativas de liberdade aplicadas por duas penas restritivas de direitos – nos termos do § 2º do mesmo artigo – consistentes na prestação pecuniária e prestação de serviços à comunidade, as quais se afiguram as mais razoáveis e proporcionais ao caso vertente, em que a vítima é a coletividade e o acusado ostenta condições para o pagamento. a) A prestação pecuniária deverá ser realizada nos moldes das instruções normativas que atualmente regem o tema no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, a ser futuramente revertida em prol do Conselho da Comunidade desta comarca, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), parceláveis em até dez vezes; b) A prestação de serviços à comunidade deverá ser realizada em entidade a ser indicada na fase da execução, de acordo com as aptidões dos condenados, à razão de uma hora de trabalho por dia de condenação, compreendendo cinco horas semanais, em horário que não prejudique sua jornada normal de trabalho (facultando-se o 14 ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO 45ª CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA cumprimento em tempo menor que a pena, desde que o período não seja menor que seis meses, nos termos do art. 46, § 4º, do CP).
Por sua vez, a suspensão condicional da pena não é cabível em decorrência do disposto no art. 77, III, do CP. 4.6.
Direito de Recorrer em Liberdade.
Considerando o tempo de prisão preventiva já cumprido pelo réu, o regime de cumprimento de pena fixado e a substituição por penas restritivas de direito, bem como que a manutenção do réu em cadeia pública ou carceragem de delegacia de polícia (onde só há o cumprimento de regime fechado) implicaria grave constrangimento ilegal, verifico que a manutenção de sua prisão preventiva se trataria, agora, de medida cautelar desproporcional ao caso, razão pela qual, com fulcro nos arts. 282 e seguintes do CPP, REVOGO-A, passando o réu a fazer jus a recorrer em liberdade, nos termos da Súmula nº 347 do STJ.
EXPEÇA-SE o competente alvará de soltura, colocando-se o réu imediatamente em liberdade, salvo se por outro motivo estiver preso. 5.
DEMAIS DETERMINAÇÕES.
CONDENO o réu, ainda, ao pagamento das custas processuais (art. 804 do CPP).
Como efeito da condenação, DECRETO a perda das armas de fogo (art. 91, II, “a”, do CP).
Nos termos do art. 25 da Lei nº 10.826/2003, caso ainda não tenha sido procedida, DETERMINO a remessa das armas de fogo e munições que eventualmente continuem apreendidas ao Comando do Exército, nos termos do 15 ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO 45ª CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA art. 25 da Lei nº 10.826/2003 e demais normas administrativas pertinentes no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Quanto a outros bens apreendidos, CUMPRA-SE o disposto no art. 123 do CPP e respectivos itens pertinentes do Código de Normas da Corregedoria- Geral da Justiça do Estado do Paraná – CNCGJ.
Após o trânsito em julgado da Sentença: a) expeça-se a respectiva guia de execução definitiva, autue-se ou junte-se a guia ao auto de execução correspondente, e procedam-se às diligências necessárias ao cumprimento das penas, incluindo, se necessário, a expedição de mandado de prisão e ofícios requisitórios aos órgãos competentes para a disponibilização de vagas em estabelecimento prisional adequado ao regime fixado, com prazo de 15 dias para resposta; b) comunique-se ao Distribuidor, ao Instituto de Identificação, à Delegacia de origem, e ao Juízo Eleitoral; c) providencie-se a liquidação das custas, e intime-se o réu para pagamento, no prazo de 10 dias; d) oportunamente, arquivem-se, com as cautelas necessárias.
Finalmente, CUMPRAM-SE as demais determinações pertinentes do Código de Normas da Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Santo Antônio da Platina, assinado e datado digitalmente.
ALBERTO MOREIRA CÔRTES NETO Juiz de Direito 16 -
05/05/2021 15:59
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
05/05/2021 15:36
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2021 15:31
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
05/05/2021 15:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2021 14:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2021 14:09
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/05/2021 13:19
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
04/05/2021 23:47
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
26/04/2021 16:08
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
26/04/2021 16:04
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
20/04/2021 01:18
DECORRIDO PRAZO DE RODRIGO ALVES DOS SANTOS
-
14/04/2021 14:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/04/2021 14:00
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
13/04/2021 11:48
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2021 15:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2021 15:17
Recebidos os autos
-
12/04/2021 15:17
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
07/04/2021 13:26
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
06/04/2021 20:54
Recebidos os autos
-
06/04/2021 20:54
Juntada de PARECER
-
06/04/2021 20:52
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/04/2021 08:57
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
06/04/2021 00:52
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/04/2021 15:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/04/2021 15:04
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/04/2021 15:04
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
05/04/2021 15:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2021 19:26
Não Concedida a Medida Liminar
-
30/03/2021 15:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/03/2021 13:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/03/2021 12:58
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/03/2021 12:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2021 12:58
Conclusos para despacho INICIAL
-
30/03/2021 12:58
Distribuído por sorteio
-
30/03/2021 10:53
Recebido pelo Distribuidor
-
30/03/2021 10:35
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
26/03/2021 15:34
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/03/2021 18:09
Recebidos os autos
-
25/03/2021 18:09
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/03/2021 13:10
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/03/2021 13:09
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
04/03/2021 12:39
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/03/2021 19:26
MANDADO DEVOLVIDO
-
02/03/2021 16:17
Recebidos os autos
-
02/03/2021 16:17
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
02/03/2021 12:08
Ato ordinatório praticado
-
01/03/2021 18:25
Expedição de Mandado
-
01/03/2021 18:14
Recebidos os autos
-
01/03/2021 18:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/03/2021 15:23
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO ENVIADO(E-MAIL/MENSAGEIRO/MALOTE/SIGEP)
-
01/03/2021 15:00
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE RÉU PRESO PARA AUDIÊNCIA
-
01/03/2021 14:50
EXPEDIÇÃO DE RESPOSTA DE OFÍCIO
-
01/03/2021 12:11
Juntada de COMPROVANTE
-
28/02/2021 21:52
MANDADO DEVOLVIDO
-
25/02/2021 14:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/02/2021 13:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/02/2021 09:54
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO ENVIADO(E-MAIL/MENSAGEIRO/MALOTE/SIGEP)
-
25/02/2021 09:54
Expedição de Certidão EXPLICATIVA
-
25/02/2021 09:49
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO POLICIA MILITAR
-
25/02/2021 09:48
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE RÉU PRESO PARA AUDIÊNCIA
-
25/02/2021 09:47
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/02/2021 09:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/02/2021 09:46
Ato ordinatório praticado
-
22/02/2021 12:56
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
19/02/2021 17:30
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
19/02/2021 12:32
Conclusos para despacho
-
18/02/2021 18:42
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
18/02/2021 09:22
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
16/02/2021 14:25
Juntada de Certidão
-
16/02/2021 14:24
Ato ordinatório praticado
-
16/02/2021 13:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/02/2021 13:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2021 12:23
Ato ordinatório praticado
-
16/02/2021 00:31
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2021 00:31
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
16/02/2021 00:31
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES DE RECEBIMENTO DE DENÚNCIA
-
16/02/2021 00:31
Expedição de Mandado
-
16/02/2021 00:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
16/02/2021 00:27
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
16/02/2021 00:27
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
16/02/2021 00:27
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
-
16/02/2021 00:26
APENSADO AO PROCESSO 0000575-81.2021.8.16.0153
-
16/02/2021 00:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2021 00:15
Expedição de Certidão GERAL
-
16/02/2021 00:13
APENSADO AO PROCESSO 0000497-87.2021.8.16.0153
-
15/02/2021 18:52
DEFERIDO O PEDIDO
-
15/02/2021 18:11
Conclusos para despacho
-
15/02/2021 17:09
Recebidos os autos
-
15/02/2021 17:09
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
14/02/2021 11:22
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
-
14/02/2021 11:22
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
12/02/2021 16:33
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/02/2021 15:26
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/02/2021 15:23
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
12/02/2021 13:11
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
12/02/2021 12:56
Conclusos para decisão
-
12/02/2021 12:35
Recebidos os autos
-
12/02/2021 12:35
Juntada de DENÚNCIA
-
10/02/2021 16:47
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/02/2021 14:51
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2021 14:15
Recebidos os autos
-
10/02/2021 14:15
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
09/02/2021 17:23
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
09/02/2021 11:55
Ato ordinatório praticado
-
09/02/2021 11:51
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
08/02/2021 15:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/02/2021 15:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2021 13:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2021 13:44
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/02/2021 13:04
CONVERTIDA A PRISÃO EM FLAGRANTE EM PRISÃO PREVENTIVA
-
08/02/2021 12:53
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
08/02/2021 12:30
Conclusos para decisão
-
08/02/2021 12:29
Recebidos os autos
-
08/02/2021 12:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
08/02/2021 12:29
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
08/02/2021 12:27
Recebidos os autos
-
08/02/2021 12:27
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
08/02/2021 12:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/02/2021 12:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2021 11:46
Expedição de Certidão GERAL
-
08/02/2021 11:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2021 11:37
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
08/02/2021 11:12
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
08/02/2021 11:11
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
08/02/2021 11:09
Expedição de Certidão GERAL
-
08/02/2021 11:08
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/02/2021 11:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2021 10:57
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2021 10:54
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
08/02/2021 10:48
Conclusos para decisão
-
08/02/2021 10:47
Expedição de Certidão GERAL
-
08/02/2021 10:36
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
08/02/2021 10:36
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
08/02/2021 10:36
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
08/02/2021 10:36
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
08/02/2021 10:36
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
08/02/2021 10:36
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
08/02/2021 10:36
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
08/02/2021 10:36
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
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08/02/2021 10:36
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
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Recebidos os autos
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DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2021
Ultima Atualização
18/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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