TJPR - 0025864-87.2021.8.16.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Pericles Bellusci de Batista Pereira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/09/2022 15:45
Baixa Definitiva
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29/09/2022 15:45
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/09/2022
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26/08/2021 12:18
Juntada de PETIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO
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26/08/2021 12:15
Juntada de Petição de recurso especial
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15/08/2021 17:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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06/08/2021 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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30/07/2021 11:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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26/07/2021 19:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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26/07/2021 15:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/07/2021 15:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/07/2021 14:23
Juntada de ACÓRDÃO
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26/07/2021 14:07
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
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16/07/2021 13:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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05/07/2021 11:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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28/06/2021 00:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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28/06/2021 00:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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17/06/2021 15:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/06/2021 15:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/06/2021 15:21
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 19/07/2021 00:00 ATÉ 23/07/2021 23:59
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15/06/2021 09:39
Pedido de inclusão em pauta
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15/06/2021 09:39
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2021 00:18
DECORRIDO PRAZO DE RICARDO GAZZI
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01/06/2021 14:04
Conclusos para despacho DO RELATOR
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01/06/2021 11:05
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/05/2021 00:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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14/05/2021 00:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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11/05/2021 10:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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11/05/2021 10:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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06/05/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 18ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0025864-87.2021.8.16.0000 I - Associação de Ensino Antonio Luiz agrava da decisão de mov. 51.1, do pedido de cumprimento provisório de sentença, apresentado por Ricardo Gazzi, que indeferiu o pedido de suspensão do trâmite processual em razão da pandemia, sob a justificativa de que os serviços educacionais não foram interrompidos por completo.
Preliminarmente, almeja a antecipação dos efeitos da tutela.
Assegura que a probabilidade do direito se mostra latente diante do indeferimento do pedido de suspensão do processo.
Já o dano irreversível, resta demonstrado pela penhora de ativos, estes direcionados para o pagamento de salários dos trabalhadores da atividade de ensino.
Assegura que o CNJ, por intermédio da resolução 313, determinou a suspensão dos prazos processuais.
Alega que ultrapassado o prazo de vigência do decreto mencionado, “havendo impossibilidade de pagamento decorrente a decretação de emergência ou calamidade pública, cabe ao devedor provar o justo impedimento e requerer individualmente, em cada processo, a prorrogação do prazo, nos termos do artigo 222, §2º, do CPC, apresentando os demais fundamentos de fato e de Direito que justificam o pedido”.
A seu ver, diante do momento de incerteza, é necessária cautela para autorizar o cumprimento das obrigações.
Reitera que a penhora do valor em questão vai impedir o pagamento dos salários e a continuidade do ensino à distância.
Alerta que “a presente execução provisória persegue valores referentes ao Acórdão UNO, que, apoia-se em premissas que haviam sido fixadas no primeiro Acórdão da Apelação 0029496-41.2009.8.16.0001, que, tem por objeto a Ação de reintegração de posse a que se referem todas as demais ações conexas do Acórdão UNO.
Ocorreu que as premissas às quais se refere a decisão foi alterada em sede de Embargos de Declaração com efeitos infringentes no Segundo Acórdão prolatado pelo Juiz 0029496-41.2009.8.16.0001”.
Aduz que ainda está pendente de análise os valores cobrados por conta dos efeitos infringentes do acórdão dos aclaratórios 0029496-41.2009.8.16.0001.
Busca a suspensão dos autos até o trânsito em julgado dos autos nº 0029496-41.2009.8.16.0001.
Diante do exposto, requer o recebimento do recurso com a concessão do efeito suspensivo, para o fim de suspender a decisão agravada nos termos dos arts. 995, § único do CPC/2015; a suspensão de todos os atos processuais até o julgamento definitivo do processo nº 0029496-41.2009.8.16.0001 ou a cessação da pandemia global.
II – Na forma disposta nos artigos 1.019, inciso I, e. 995, parágrafo único, ambos do CPC/2015, recebido o agravo de instrumento poderá o relator atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir a antecipação dos efeitos da tutela recursal caso presentes os requisitos atinentes à verossimilhança das alegações da parte agravante, e à possibilidade de a decisão agravada causar-lhe lesão grave e de difícil reparação.
De partida, vale traçar uma breve retrospectiva dos fatos para situar a demanda.
Ricardo Gazzi (exequente) solicitou o cumprimento provisório de sentença em relação aos honorários sucumbenciais.
Referida verba é decorrente das condenações impostas nas seguintes ações: ação cautelar nº 0009925-89.2006.8.16.0001; ação anulatória nº 0014003-92.2007.8.16.0001; ação de repetição de indébito nº 0029324-02.2009.8.16.0001; ação indenizatória nº 0048929-60.2011.8.16.0001; ação declaratória de nulidade de cláusulas contratuais nº 0063272-61.2011.8.16.0001.
Segundo consta no pedido de cumprimento provisório de sentença, o valor recai em R$ 1.777.833,42, valor atualizado em dezembro de 2019.
Após o recebimento do cumprimento provisório, a Magistrada acolheu o pedido de retificação do valor da causa para R$ 1.681.729,66 e determinou a intimação da executada para o pagamento do débito, decisão proferida em 02/09/2020 (mov. 26.1).
Sobreveio aos autos manifestação da executada para suspender a execução provisória, mov. 48.1, pedido indeferido.
Da análise atenta do feito, nesse momento processual/recursal, não estão presentes os requisitos necessários do efeito almejado.
Com efeito, ao contrário do afirmado pela executada/agravante, os elementos contidos nos autos não são suficientes, a princípio, para suspender a decisão de cumprimento provisório dos honorários fixados nas ações já mencionadas.
Muito embora se constate ampla divulgação na mídia nacional sobre a dificuldade que as faculdades e universidades estão enfrentando no período de pandemia, não apenas em razão das desistências e trancamento de matrículas, mas também por conta da elevada inadimplência e da necessidade repentina de investimento em tecnologia para proporcionar ensino remoto, deixou a executada/agravante de comprovar suas alegações de agravamento da situação financeira.
Não há como presumir a veracidade dos fatos elencados por ela para impedir o cumprimento provisório dos honorários.
Verifica-se, também, que o requerimento de cumprimento provisório de sentença iniciou em momento anterior da pandemia, dezembro de 2019.
Além disso, as sentenças foram proferidas em julho de 2016 e os recursos julgados em 2018, ou seja, a parte já tinha conhecimento da referida condenação muito antes do enfrentamento da COVID.
Igualmente, em uma análise inicial, não há motivo hábil para suspender a execução por conta do efeito suspensivo concedido aos embargos de declaração opostos na ação de reintegração de posse, autos nº 0029496-41.2009.8.16.0001/03.
Naqueles autos, o Magistrado suspendeu o julgamento dos aclaratórios sob a justificativa de uma prova pericial pendente na ação de antecipação de provas, autos nº 0002959-13.2020.8.16.0004.
Entretanto, a ação de reintegração de posse não é objeto do cumprimento provisório, até porque a decisão dos embargos nada mencionou sobre a suspensão das sentenças da presente execução.
Desnecessário, dessa forma, a suspensão do valor cobrado a título de honorários sob esse aspecto.
Postas essas considerações, conclui-se que, ao menos a partir de um juízo prévio de cognição, não se vislumbra a presença dos requisitos do efeito suspensivo, na medida em que não há justificativa para impedir o cumprimento provisório da sentença da verba honorária. Por conseguinte, nesse momento processual/recursal, mais prudente é o indeferimento do efeito suspensivo buscado pela executada/agravante.
Diante do exposto, indefiro o efeito suspensivo.
II – Intime-se o agravado, para, querendo, manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias.
III– Autorizo, à Chefia da Divisão, a subscrição dos expedientes. Curitiba, 05 de maio de 2021. Péricles Bellusci de Batista Pereira Desembargador Relator -
05/05/2021 15:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/05/2021 15:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/05/2021 08:33
Não Concedida a Medida Liminar
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03/05/2021 16:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/05/2021 16:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/05/2021 16:47
Conclusos para despacho INICIAL
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03/05/2021 16:47
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
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03/05/2021 16:13
Recebido pelo Distribuidor
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03/05/2021 15:20
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2021
Ultima Atualização
29/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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