STJ - 0025864-87.2021.8.16.0000
Superior Tribunal de Justiça - Câmara / Min. Marco Aurelio Bellizze
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2022 12:13
Transitado em Julgado em 19/08/2022
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30/06/2022 18:21
Juntada de Petição de CIÊNCIA PELO MPF nº 566191/2022
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30/06/2022 18:06
Protocolizada Petição 566191/2022 (CieMPF - CIÊNCIA PELO MPF) em 30/06/2022
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29/06/2022 05:07
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 29/06/2022 Petição Nº 283675/2022 - AgInt
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28/06/2022 18:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
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28/06/2022 13:30
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Petição Nº 2022/0283675 - AgInt no AREsp 2062450 - Publicação prevista para 29/06/2022
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28/06/2022 13:30
Conheço do agravo de ASSOCIAÇÃO DE ENSINO ANTÔNIO LUIS para não conhecer do Recurso Especial
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27/06/2022 13:23
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) MARCO AURÉLIO BELLIZZE (Relator) - pela SJD
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27/06/2022 13:15
Redistribuído por sorteio, em razão de agravo interno, ao Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE - TERCEIRA TURMA
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27/06/2022 09:15
Determinada a distribuição do feito
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10/05/2022 19:31
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) PRESIDENTE DO STJ (Relator) com encaminhamento ao NARER
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10/05/2022 09:46
Juntada de Petição de IMPUGNAÇÃO nº 386192/2022
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10/05/2022 09:42
Protocolizada Petição 386192/2022 (IMP - IMPUGNAÇÃO) em 10/05/2022
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19/04/2022 12:32
Publicado Vista ao Agravado para Impugnação do AgInt em 19/04/2022 Petição Nº 283675/2022 -
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18/04/2022 19:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico - Vista ao Agravado para Impugnação do AgInt
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15/04/2022 16:30
Ato ordinatório praticado (Vista ao Agravado para Impugnação do AgInt - PETIÇÃO Nº 283675/2022. Publicação prevista para 19/04/2022)
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15/04/2022 16:01
Juntada de Petição de agravo interno nº 283675/2022
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15/04/2022 15:58
Protocolizada Petição 283675/2022 (AgInt - AGRAVO INTERNO) em 13/04/2022
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23/03/2022 05:19
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 23/03/2022
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22/03/2022 19:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
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22/03/2022 16:10
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 23/03/2022
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22/03/2022 16:10
Não conhecido o recurso de ASSOCIAÇÃO DE ENSINO ANTÔNIO LUIS
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23/02/2022 15:10
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) PRESIDENTE DO STJ (Relator) - pela SJD
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23/02/2022 15:00
Distribuído por competência exclusiva ao Ministro PRESIDENTE DO STJ
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02/02/2022 14:02
Recebidos os autos eletronicamente no(a) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
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06/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IRATI JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE IRATI - PROJUDI Rua 19 de Dezembro, 418 - Centro - Irati/PR - CEP: 84.500-016 - Fone: (42) 2104-3100 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000658-38.2021.8.16.0205 Processo: 0000658-38.2021.8.16.0205 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$5.201,00 Polo Ativo(s): Maria Helena Kuzycz Assunção (CPF/CNPJ: *16.***.*53-92) Rua Pedro Galicioli Sobrinho, 27 - IRATI/PR Polo Passivo(s): Banco do Brasil S/A (CPF/CNPJ: 00.***.***/0001-91) Rua Munhoz da Rocha, 208 - Centro - IRATI/PR - CEP: 84.500-000 1.
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c danos materiais e morais, ajuizada por MARIA HELENA KUZYCS ASSUNÇÃO em desfavor de BANCO DO BRASIL S/A.
Em exordial, aduziu a parte reclamante que, em 17/03/2021, necessitou depositar valores em sua conta bancária, para pagamento de boleto em atraso.
Para tanto, afirmou ter optado por realizar depósito em caixa eletrônico, para compensação imediata, haja vista ser após o horário de expediente bancário.
Relatou ter efetuado um depósito de R$ 20,00 (vinte reais), para testar a funcionalidade da máquina, e, após êxito, promoveu o depósito de R$ 400,00 (quatrocentos reais), em notas de R$ 20,00 (vinte reais).
Informou que o terminal bancário acusou a existência de somente R$ 199,00 (cento e noventa e nove reais), retornando apenas parte das cédulas, de modo que a reclamante suportou um deságio de R$ 201,00 (duzentos e um reais).
Disse que ligou imediatamente ao 0800 do banco, tendo sido informada que receberia resposta em 05 (cinco) dias úteis.
Relatou que procurou a agência bancária no dia seguinte, e que, atendida pela gerente “Carol”, esta repassou que acessou o sistema de câmeras do banco, informando não constatar qualquer irregularidade.
Afirmou que a gerente iria fazer a contagem do dinheiro nos caixas e, constatada incongruência, retornariam à parte reclamante, o que ainda não ocorreu.
Pugnou, liminarmente, em sede de antecipação de tutela, pela determinação que a parte reclamada apresente as imagens das câmeras, do período compreendido entre 17 e 20h do dia 17/03/2021, bem como o espelho e extrato de todas as movimentações realizadas em 17/03/2021, no caixa eletrônico utilizado pela parte reclamante, sob pena de multa diária.
No mérito, requereu: (i) a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor – CDC e, por conseguinte, a inversão do ônus da prova; (ii) a condenação da parte reclamada em danos materiais, no importe de R$ 201,00 (duzentos e um reais); (iii) a condenação da parte reclamada em danos morais, no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); (iv) a condenação da parte reclamada ao pagamento de custas e honorários advocatícios.
Juntou documentos (mov. 1.2/1.7).
Juntada certidão de análise de prevenção (mov. 7.1). É o relatório.
Decido. 2.
Preliminarmente, em relação à certidão de prevenção, não verifico relação entre este processo e os ali relacionados. 3.
Relação de consumo e inversão do ônus da prova A incidência do Código de Defesa do Consumidor no caso dos autos deve ser reconhecida, uma vez que as partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor constantes nos art. 2º e 3º do CDC.
Ademais, a fim de equilibrar a posição das partes no processo, facilitando a defesa dos direitos do consumidor, deve ser deferida a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, passando a ser do interesse da parte reclamada a produção das provas, sob pena de não ser elidida a presunção que milita em favor do consumidor (reclamante).
Ainda, a aplicação do instituto deve ser assegurada à parte reclamante, porquanto verossímeis as alegações constantes na inicial e evidente sua hipossuficiência técnica e probatória perante o banco reclamado.
Assim, DEFIRO, desde logo, o pedido de inversão do ônus da prova. 4.
Da tutela de urgência de natureza cautelar (preventiva) Em sede de tutela de urgência, a parte requerente pleiteia: (i) a determinação que a parte reclamada apresente as imagens das câmeras, do período compreendido entre 17 e 20h do dia 17/03/2021; (ii) a determinação de fornecimento do espelho e extrato de todas as movimentações realizadas em 17/03/2021, no caixa eletrônico utilizado, sob pena de multa diária.
Conforme estabelece o art. 300 Código de Processo Civil (CPC), para a concessão da tutela provisória de urgência devem se fazer presentes os seguintes requisitos: (i) existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito; (ii) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Ao tratar acerca dos requisitos legais para concessão da tutela de urgência, Luis Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero, em sua obra Novo Código de Processo Civil Comentado, 2ª ed., Revista dos Tribunais, ensinam que: “Probabilidade do direito: [...] o legislador procurou autorizar o juiz a conceder tutelas provisórias com base em cognição sumária, isto é, ouvindo apenas uma das partes ou então fundado em quadros probatórios incompletos (vale dizer, sem que tenham sido colhidas todas as provas disponíveis para o esclarecimento das alegações de fato).
A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica – que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos.
O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder tutela provisória”. “Perigo na demora: [...] A tutela provisória é necessária simplesmente porque não é possível esperar, sob pena de o ilícito ocorrer, continuar ocorrendo, ocorrer novamente, não ser removido ou de dano não ser reparado ou reparável no futuro.
Assim, é preciso ler as expressões perigo de dano e risco ao resultado útil do processo como alusões ao perigo na demora.
Vale dizer: há urgência quando a demora comprometer a realização imediata ou futura do direito”.
Ademais, tratando-se de tutela de urgência de natureza cautelar, esta pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito.
No caso, todavia, não estão presentes os requisitos exigidos pela legislação processual civil para a concessão do pedido em sede liminar.
Fundamenta-se.
Dos documentos anexados à inicial, não se extrai a probabilidade do direito.
A reclamante afirma que houve a retenção indevida, pelo terminal de autoatendimento do banco reclamado, da importância de R$ 201,00 (duzentos e um reais).
Alega, ainda, que realizou contato com o número 0800 do banco, para solução do problema.
Todavia, a fim de corroborar suas alegações não trouxe sequer o número de protocolo.
As fotos anexadas ao mov. 1.5 não elucidam a dinâmica dos fatos.
Outrossim, do extrato anexado (mov. 1.6), não consta qualquer depósito ou estorno de valores que possam minimamente corroborar com as assertivas da parte reclamante.
Portanto, as alegações, ao menos em cognição sumária, são frágeis a demonstrar a probabilidade do direito invocado pela parte reclamante, ausente um dos requisitos necessários à concessão da medida liminar pleiteada.
Destaca-se que os requisitos do art. 300 do CPC – probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo – são cumulativos, de modo que, ausente o primeiro, desnecessária a análise do segundo.
Neste sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDO.
QUITAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS.
ART. 300, DO CPC.
PROBABILIDADE DO DIREITO.
NÃO VERIFICAÇÃO.
DECISÃO AGRAVADA REFORMADA.1.
Ausente o requisito da probabilidade do direito, impõe-se o indeferimento de pedido de tutela de urgência (art. 300, do Código de Processo Civil).2.
Agravo de instrumento conhecido e provido". (TJPR - 15ª C.Cível - 0070457-41.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 12.04.2021).
Grifado. “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE.
PRETENSÃO DE BLOQUEIO DE TODAS AS CONTAS BANCÁRIAS DOS REQUERIDOS VIA BACENUD.
LIMINAR INDEFERIDA.
MANUTENÇÃO.
ART. 300, CPC/15.
REQUISITOS CUMULATIVOS DA PROBABILIDADE DO DIREITO (“FUMUS BONI IURIS”) E DO PERIGO DE DANO OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO (“PERICULUM IN MORA”).
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.vART.300/CPC. “A TUTELA DE URGÊNCIA SERÁ CONCEDIDA QUANDO HOUVER ELEMENTOS QUE EVIDENCIEM A PROBABILIDADE DO DIREITO E O PERIGO DE DANO OU O RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO”. (TJPR - 8ª C.Cível - 0000014-65.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador Hélio Henrique Lopes Fernandes Lima - J. 01.06.2020).
Grifado. 4.1.
Pelo exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência, em sede liminar, porquanto ausente o requisito da probabilidade do direito, nos termos do art. 300 do CPC. 5.
Paute a Secretaria data para audiência de conciliação, a ser realizada de forma virtual, nos termos do art. 2º, caput, do Decreto Judiciário nº 400/2020 do TJPR, na plataforma “MICROSOFT TEAMS”, em consonância ao Ofício-Circular nº 157/2020[1]. 5.1.
Caso a parte reclamante e/ou reclamada, não tenha(m) condições práticas ou técnicas para participar da audiência virtual, o que deverá ser comunicado em até 02 (dois) dias da sua intimação ou citação para o ato, determino, desde logo, o adiamento da audiência, até que seja autorizada a retomada da segunda fase de trabalho, que permite a realização de audiências semipresenciais. 5.2.
Na hipótese do item anterior, para remarcação da audiência, aguarde-se a autorização para retomada da segunda fase da retomada do trabalho, devendo a secretaria designar data para o ato independentemente de nova conclusão. 5.2.1.
No caso do subitem 5.2, quando retomada a possibilidade de realização de audiências, na forma semipresencial: a) o ato contará com a presença de apenas um servidor nas dependências dos Juizados Especiais, a fim de garantir a realização da sessão semipresencial agendada; b) os advogados das partes, optantes pela modalidade semipresencial, poderão, a seu critério, comparecer nas dependências dos Juizados Especiais ou participar do ato de forma virtual; c) o ingresso nas dependências dos Juizados Especiais será franqueado unicamente à parte que assim requeira, ao seu advogado, conforme explanado no item anterior, e ao servidor responsável, mediante o cumprimento de todos os protocolos e recomendações sanitárias, sobretudo a utilização de máscaras, distanciamento e utilização de álcool gel. 6.
Intime-se a parte reclamante. 7.
Cite-se a parte reclamada. 8.
Caso necessário, expeça-se mandado, observando-se a ordem prioritária para cumprimento, contida no rol do subitem 2.1.1 do Anexo 4 do Decreto Judiciário nº 401/2020[2], na forma da Instrução Normativa nº 43/2021-GCJ[3]. 8.1.
A unidade expedidora do mandado deverá fazer triagem, encaminhando à Central de Mandados somente os que se enquadrem na ordem prioritária citada no subitem acima, conforme disposto no art. 2º, § 1º, da Instrução Normativa nº 43/2021-CGJ[4]. 8.2.
No ato da expedição dos mandados de citação ou intimação que puderem ser cumpridos por meio eletrônico, deverá ser anotada, em destaque, a expressão “cumprimento preferencial por meio eletrônico”[5]. 9.
Intimações e diligências necessárias.
Irati, data da inserção no sistema. Luciana Gonçalves Nunes Juíza Substituta [1] Considerando o contido no expediente eletrônico SEI 0118143-71.2020.8.16.6000 (cópia em anexo), no qual o Departamento da Tecnologia da Informação - DTIC desta Corte aponta a impossibilidade de uso dos links de audiências virtuais pela plataforma CISCO-WEBEX, gerados para reuniões agendadas a partir de 1° de Janeiro de 2021, condição esta que se aplica a todas as unidades de Juizados Especiais e Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania - CEJUSC's deste Poder Judiciário, é o presente para orientar da necessidade de serem remarcadas na plataforma MICROSOFT TEAMS, as audiências que por ventura se enquadrem no caso em comento, preferencialmente para a mesma data e horário, bem como sejam anotados no sistema Projudi os respectivos links gerados para a devida comunicação às partes envolvidas. [2] 2.1.1 A retomada da prática de atos de comunicação processual por meio da expedição e cumprimento de mandados deverá priorizar os seguintes casos: a) processos ou medidas urgentes; b) processos com prioridade legal de tramitação; c) processos relativos às áreas de Família, Infância e Juventude e Violência Doméstica; d) citação ou intimação para comparecimento em audiência a ser realizada de forma presencial ou semipresencial; e) citação ou intimação para participação em audiência a ser realizada por meio de videoconferência. [3] Art. 5º Para o cumprimento dos mandados judiciais por meio eletrônico, o servidor deverá, preferencialmente, utilizar: I - ramal de telefone fixo da Comarca, com a ativação do recurso siga-me; II - ferramenta whatsapp business vinculada ao ramal do telefone fixo com a ativação do siga-me; III - seu e-mail profissional. § 1º As informações referentes ao acesso e à utilização dos recursos tecnológicos estarão disponíveis no Roteiro de Utilização, que poderá ser localizado na intranet do site do Tribunal de Justiça https://www.tjpr.jus.br/web/departamento-de-tecnologia-da-informacao-e-comunicacao/conhecimento/-/atendimentousuarios/artigo/26944). [4] Art. 2º A expedição de mandados a serem cumpridos de forma presencial ou eletrônica, enquanto vigente o Decreto Judiciário 103/2021, deverá respeitar a ordem prioritária estabelecida no subitem 2.1.1 do Anexo 4 do Decreto Judiciário 401/2020. § 1º As unidades expedidoras deverão realizar rigorosa triagem para que sejam encaminhados para as Centrais de Mandados apenas os mandados que se enquadrarem na primeira fase de retomada gradual das atividades presenciais, conforme parâmetros estabelecidos nos Decretos Judiciários 400 e 401/2020. [5] Art. 5º Para o cumprimento dos mandados judiciais por meio eletrônico, o servidor deverá, preferencialmente, utilizar: I - ramal de telefone fixo da Comarca, com a ativação do recurso siga-me; II - ferramenta whatsapp business vinculada ao ramal do telefone fixo com a ativação do siga-me; III - seu e-mail profissional. § 1º As informações referentes ao acesso e à utilização dos recursos tecnológicos estarão disponíveis no Roteiro de Utilização, que poderá ser localizado na intranet do site do Tribunal de Justiça https://www.tjpr.jus.br/web/departamento-de-tecnologia-da-informacao-e-comunicacao/conhecimento/-/atendimentousuarios/artigo/26944). § 2º Em caso de dificuldade de acesso ao Roteiro de Utilização mencionado no parágrafo anterior, o servidor deverá manter contato direto com o Departamento da Tecnologia da Informação e da Comunicação - DTIC para a solução do problema.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2022
Ultima Atualização
06/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
TipoProcessoDocumento#00.6.0 • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
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