TJPR - 0001129-50.2021.8.16.0174
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Hamilton Mussi Correa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/07/2022 14:10
TRANSITADO EM JULGADO EM 19/07/2022
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19/07/2022 14:10
Baixa Definitiva
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04/05/2022 08:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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02/05/2022 15:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/04/2022 03:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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11/04/2022 16:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/04/2022 16:39
Juntada de ACÓRDÃO
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10/04/2022 18:31
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
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08/03/2022 03:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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07/03/2022 13:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/03/2022 13:02
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 04/04/2022 00:00 ATÉ 08/04/2022 23:59
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07/03/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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04/03/2022 18:58
Pedido de inclusão em pauta
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04/03/2022 18:58
Proferido despacho de mero expediente
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25/02/2022 03:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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24/02/2022 13:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/02/2022 13:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/02/2022 13:54
Conclusos para despacho INICIAL
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24/02/2022 13:54
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
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24/02/2022 13:54
Recebidos os autos
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24/02/2022 13:54
Distribuído por sorteio
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24/02/2022 13:24
Recebido pelo Distribuidor
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24/02/2022 12:54
Ato ordinatório praticado
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05/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 2ª VARA CÍVEL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42)2130-5136 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001129-50.2021.8.16.0174 1. Cuida-se de embargos à execução opostos por EUGÊNIO MICHAILEK e BERNARDETE ZIMICHUT CHACHAROWSKI em face do BANCO DO BRASIL S/A aduzindo que são pequenos produtores rurais da região de Cruz Machado-PR sendo da agricultura que retiram os recursos necessários para a promoção e mantença da sua família; a fim de viabilizar a atividade rural por eles praticada, ao longo dos anos agrícolas se socorreram a financiamentos frente a instituições financeiras integrantes do sistema nacional de crédito rural (SNCR), tais como o embargado; a cédula rural pignoratícia n. 40/0252-1 foi firmada com o intuito exclusivo de financiar os custos inerentes à aquisição de um trator agrícola a fim de viabilizar a atividade exercida pelos embargantes; por motivos alheios a sua vontade, em especial, por conta da quebra da safra de soja 2017/2018 que acometeu parte do Estado do Paraná, não conseguiram adimplir com o valor referente ao contrato de abertura de crédito rural fixo sub judice; a quebra da safra de soja ocorreu em determinadas regiões do estado devido ao excesso de chuva que resultou, principalmente, na redução do número de grãos por vagem (abortamento) e na perda de peso desses grãos formados; o engenheiro agrônomo que acompanha a atividade rural exercida pelos embargantes atestou que em decorrência desses eventos meteorológicos a produtividade obtida foi menor que a metade da produtividade estimada para a área; o inadimplemento da cédula objeto da execução ocorreu tão somente em razão de fatores completamente alheios à sua vontade; realizaram formalmente o pedido de prorrogação da dívida conforme notificação extrajudicial e comprovante de entrega, não havendo resposta da instituição financeira, quanto a possibilidade de prorrogação, sendo que a ausência de resposta, no presente caso importa em negativa; deve ser determinada prorrogação do saldo devedor dos embargantes; no contrato foram praticadas irregularidades vedadas pelo ordenamento jurídico e pela jurisprudência pátria, irregularidades essas que tornam o saldo devedor do embargante ilíquido pelo menos por enquanto; o laudo técnico contábil apurou a prática de capitalização mensal dos juros remuneratórios de forma indevida, pois em desacordo com os limites impostos pelo Decreto Lei 167/67; foi cobrado indevidamente a monta de R$ 2.589,66 (dois mil quinhentos e oitenta e nove reais e sessenta e seis centavos) a título de seguro penhor, ante a prática de venda casada e a inexistência de informações suficientes em relação ao serviço automaticamente contratado; foi praticada a capitalização de juros no período de inadimplemento sem que houvesse expressa previsão contratual, o que é considerado abusivo.
Requer a revisão do débito exequendo e a readequação dos valores cobrados em desacordo com a legislação especial aplicada ao crédito rural, com o expurgo das cláusulas que preveem encargos ilegais e consequentemente afastamento da mora, sendo decretada a prorrogação do valor remanescente, em virtude da crise sofrida, na condição de produtores rurais.
Pretendem a atribuição de efeito suspensivo ao processo de execução e a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, com a inversão do ônus da prova.
Juntou documentos (seq. 1.2/1.10).
Indeferiu-se o pedido de atribuição de efeito suspensivo da execução (seq. 8.1).
Os embargantes opuseram embargos de declaração (seq. 13.1), alegando que na petição inicial de seq. 1.1, em sede preliminar, fez 3 pedidos; que os embargos à execução fossem recebidos com efeito suspensivo, na forma do artigo 919, § 1º, do CDC; concessão da benesse da benesse da justiça gratuita; e aplicação do Código de Defesa ao Consumidor, conforme orientação das súmulas 297 do Superior Tribunal de Justiça; tal alegação corrobora por meio de uma mera leitura ao tópico 11.1 da peça exordial, intitulada “preliminarmente ao mérito”; ocorre que de uma análise à decisão proferida em seq. 8.1, denota-se que o Juízo somente analisou o pedido “a”, sequer fazendo menção quanto aos pleitos “b” e “c”; requer sejam os embargos de declaração acolhidos para o fim de sanar referidas omissões, de forma que profira decisão quanto ao pleito de concessão de justiça gratuita “b” e quanto ao pleito de aplicação do CDC e inversão do ônus probatório.
Por decisão (seq. 15.1) os embargos foram acolhidos para o fim de conceder as benesses da gratuidade da justiça ao embargante Eugenio Michailek.
O embargado apresentou impugnação aos embargos à execução (seq. 16.1) asseverando que as alegações dos embargantes não merecem prosperar, pois não correspondem à realidade dos fatos, a doutrina, a lei e a jurisprudência aplicáveis à espécie; os embargantes não preenchem os requisitos da Lei 1060/50, tampouco obedecem aos ditames da referida lei para obter tal benefício, não juntando documentos que justifiquem a obtenção do benefício; descabem as alegações dos embargantes da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e de inversão do ônus da prova; quanto ao mérito, alega que o contrato celebrado aponta, de forma bastante clara, qual seria a taxa cobrada; a operação discutida, nada mais é do que operação efetuada com instituição financeira, cujas taxas de juros, descontos, concessões e qualquer outra forma de remuneração são supervisionadas pelo Conselho Monetário Nacional; a cobrança de juros de forma capitalizada foi autorizada pelo art. 5º da MP 1963-17/2000, reeditada sob n. 2170/36/2001; o contrato foi celebrado em plena vigência do art. 5º da MP 2170/01 que admite a capitalização pactuada; não há livre pactuação ou autonomia da vontade no sentido mais vigoroso dos termos, por ser um contrato eminentemente comercial, não regido da mesma maneira que os contratos civis; não há nulidade contratual, perante a alegação de que as cláusulas seriam abusivas, venda casada, eis que os embargantes possuíam condições de escolher ou não a incidência do seguro ou outra instituição para celebrar contrato; somente no período de inadimplência incidem os juros de mora, os quais são perfeitamente admissíveis e válidos sua cobrança; no contrato firmado entre as partes há incidência incorreta de juros; se os embargantes concordaram com os termos do contrato, não há que se discutir agora previsão do mesmo anteriormente pactuado; os juros pactuados no contrato estão em conformidade com a legislação, não havendo que se falar em abusividade, a fim de justificar seu inadimplemento, sendo que, tinha pleno e total conhecimento desde o início do que estava sendo pactuado; a cobrança da comissão de permanência também obedece aos ditames da legislação existente para a espécie; os embargantes em nenhum momento afirmaram ou comprovaram que procuraram o embargado antes do vencimento da dívida a fim de solicitar a sua prorrogação, requisito esse imprescindível para a prorrogação do pagamento do financiamento; não há a presença de grave dano de difícil, inverta reparação ou mesmo fundamento para a concessão de efeito suspensivo; o cálculo apresentado pelos embargantes alterou de forma unilateral a taxa de juros contratada e a forma de atualização das prestações e do saldo devedor, sendo que em nenhuma oportunidade os embargantes demonstram qualquer descumprimento contratual real por parte do embargado.
As partes foram intimadas para informarem as provas que pretendem produzir, tendo o embargado requerido a produção de prova documental (seq. 21.1) e os embargantes pretenderam a produção de prova pericial contábil e agronômica (seq. 23.1).
Vieram os autos conclusos. 2.
A intimação de seq. 17.1 foi prematura, uma vez que o movimento intitulado de “impugnação à contestação” trata-se, em verdade, da impugnação aos embargos, apresentada pelo embargado. 3.
Desse modo, cumpra-se o item “5” da decisão de seq. 8.1, intimando-se os embargantes para que se manifestem, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a impugnação apresentada, considerando ainda, que em tal petição houve pedido de revogação das benesses da gratuidade da justiça. 4.
Após, voltem conclusos.
Intime-se.
Diligências necessárias.
União da Vitória, 03 de maio de 2021. Leonor Bisolo Constantinopolos Severo Juíza de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2022
Ultima Atualização
19/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
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