TJPR - 0010439-03.2019.8.16.0190
1ª instância - Maringa - 1ª Vara da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2024 13:21
Arquivado Definitivamente
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10/06/2024 10:17
Recebidos os autos
-
10/06/2024 10:17
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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07/06/2024 15:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
07/06/2024 00:42
DECORRIDO PRAZO DE LUCINEIDE BAPTISTA
-
28/05/2024 09:34
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2024 00:42
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2024 09:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/05/2024 09:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/05/2024 09:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
15/05/2024 09:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
14/05/2024 17:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/05/2024 17:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/04/2024 09:07
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2024 13:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/03/2024 14:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/03/2024 17:56
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS FINAIS
-
14/03/2024 17:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/03/2024 17:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/03/2024 17:40
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/03/2024
-
13/03/2024 16:15
Recebidos os autos
-
13/03/2024 16:15
Juntada de CUSTAS
-
13/03/2024 16:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/03/2024 11:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/03/2024 11:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/03/2024 12:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/03/2024 12:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
29/02/2024 16:24
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
28/02/2024 14:14
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
15/12/2023 14:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/10/2023 16:38
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
24/10/2023 16:15
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
23/10/2023 17:56
Conclusos para decisão
-
22/09/2023 17:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/09/2023 17:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/09/2023 17:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/09/2023 17:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/09/2023 15:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2023 15:54
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
05/08/2023 01:00
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
03/02/2023 13:31
PROCESSO SUSPENSO
-
03/02/2023 13:31
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
01/02/2023 17:13
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
30/01/2023 15:41
Conclusos para decisão
-
26/01/2023 13:06
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
23/09/2022 09:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/09/2022 09:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/09/2022 17:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2022 17:21
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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28/06/2022 00:36
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
25/11/2021 16:39
PROCESSO SUSPENSO
-
14/07/2021 08:50
Juntada de Certidão
-
05/07/2021 14:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - 18ª Andar - Torre Sul - Ed. Átrium Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2701 - E-mail: [email protected] Processo: 0010439-03.2019.8.16.0190 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$3.455,68 Exequente(s): Município de Maringá/PR Executado(s): LUCINEIDE BAPTISTA I. Defiro o pedido de penhora de bens que guarnecem o domicílio da parte executada.
Para tanto, expeça-se mandado de penhora, avaliação e intimação.
A penhora deverá recair exclusivamente sobre bens de elevado valor ou aqueles que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida, conforme a prudente avaliação do Oficial de Justiça.
Caso não haja bem passível de penhora, deverá o Oficial de Justiça, independentemente de determinação judicial expressa, descrever em certidão os bens que guarnecem a residência da executada, nos termos do art. 836, §1.º do Código de Processo Civil.
Havendo interesse, evidente o risco de deterioração e dissipação dos bens penhorados, fica autorizada a remoção, nomeando-se o exequente ou represente por ele indicado como depositário.
Caso contrário, o próprio possuidor será nomeado como depositário, independentemente de qualquer outra formalidade.
II. Com a lavratura do auto de penhora, intime-se o devedor para, querendo, opor embargos à execução no prazo de 30 (trinta) dias.
III. Em sendo infrutíferas as medidas previstas, intime-se o exequente, no prazo de 30 dias, para dar prosseguimento ao feito, requerendo o que entender de direito.
IV. Decorrido o prazo, em nada sendo requerido, suspendo o curso da execução pelo prazo de um ano.
V. Não havendo manifestação da Fazenda Pública acerca da localização do devedor ou de bens penhoráveis, arquivem-se provisoriamente os autos até manifestação da parte interessada ou ocorrência da prescrição intercorrente.
VI. Ultrapasso o lustro temporal de cinco anos do arquivamento provisório, deverá a Secretaria intimar o exequente para se manifestar sobre a prescrição operada nos autos, no prazo de 15 dias e, em seguida, conclusos para sentença.
Caso o executado já tenha sido integrado ao processo, observe-se a necessidade de sua prévia intimação, considerando o direito ao poder de influência das partes na formação do convencimento do juiz, incorporado ao sistema processuais vigente (art. 10 do CPC).
VII. Se a Fazenda Pública requerer a suspensão da execução pelo prazo de até 180 dias, a Secretaria deverá promovê-la, sem necessidade de nova conclusão, devendo apenas certificar nos autos a medida em cumprimento ao presente item.
Intimações e diligências necessárias.
Maringá, datado e assinado digitalmente. FREDERICO MENDES JÚNIOR Juiz de Direito -
03/05/2021 15:57
Juntada de Certidão
-
30/04/2021 17:33
DEFERIDO O PEDIDO
-
29/04/2021 16:19
Conclusos para decisão
-
22/02/2021 09:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/02/2021 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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04/02/2021 13:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/02/2021 13:14
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - QUEBRA DE SIGILO FISCAL
-
04/02/2021 11:27
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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01/02/2021 12:06
DETERMINADA A QUEBRA DO SIGILO FISCAL
-
25/01/2021 12:46
Conclusos para decisão
-
25/01/2021 12:38
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD
-
17/12/2020 11:03
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BLOQUEIO AUTOMATIZADO
-
20/10/2020 12:03
Recebidos os autos
-
20/10/2020 12:03
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
20/10/2020 11:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/10/2020 10:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
21/07/2020 15:58
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
09/04/2020 17:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/03/2020 00:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/02/2020 17:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/02/2020 00:02
DECORRIDO PRAZO DE LUCINEIDE BAPTISTA
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17/02/2020 12:34
Recebidos os autos
-
17/02/2020 12:34
Juntada de CUSTAS
-
17/02/2020 12:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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17/02/2020 12:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
17/02/2020 12:27
Juntada de REQUERIMENTO
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17/02/2020 12:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/01/2020 16:23
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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15/01/2020 18:45
CONCEDIDO O PEDIDO
-
13/01/2020 13:19
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
13/01/2020 13:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/12/2019 14:13
Recebidos os autos
-
17/12/2019 14:13
Distribuído por sorteio
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12/12/2019 14:38
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
12/12/2019 14:38
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2019
Ultima Atualização
10/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
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OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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