TJPR - 0015807-65.2021.8.16.0014
1ª instância - Londrina - 5ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/08/2022 20:52
Arquivado Definitivamente
-
09/08/2022 11:11
Recebidos os autos
-
09/08/2022 11:11
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
22/07/2022 07:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/07/2022 07:16
Cancelada a movimentação processual
-
21/06/2022 00:48
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
-
10/06/2022 15:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/06/2022 13:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/06/2022 09:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2022 16:37
Recebidos os autos
-
07/06/2022 16:37
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/06/2022
-
07/06/2022 16:37
Baixa Definitiva
-
07/06/2022 00:23
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
-
23/05/2022 13:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/05/2022 13:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/05/2022 17:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/05/2022 12:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/05/2022 12:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/05/2022 12:09
Juntada de ACÓRDÃO
-
16/05/2022 11:08
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
04/04/2022 16:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/04/2022 16:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/04/2022 16:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/04/2022 15:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/04/2022 15:36
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 09/05/2022 00:00 ATÉ 13/05/2022 23:59
-
30/03/2022 19:20
Pedido de inclusão em pauta
-
30/03/2022 19:20
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2022 15:02
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
04/02/2022 12:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/02/2022 01:06
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
-
22/01/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/01/2022 17:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/01/2022 14:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/01/2022 17:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/01/2022 17:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/01/2022 16:17
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
21/09/2021 12:54
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
21/09/2021 02:02
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
-
13/09/2021 14:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/09/2021 13:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/09/2021 15:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/09/2021 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/08/2021 13:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2021 15:40
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
30/07/2021 13:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/07/2021 18:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/07/2021 17:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2021 17:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2021 17:01
Conclusos para despacho INICIAL
-
29/07/2021 17:01
Recebidos os autos
-
29/07/2021 17:01
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
29/07/2021 17:01
Distribuído por sorteio
-
29/07/2021 16:47
Recebido pelo Distribuidor
-
29/07/2021 16:17
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2021 16:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
27/07/2021 01:25
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
-
13/07/2021 19:54
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/07/2021 19:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/07/2021 14:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2021 17:48
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
07/07/2021 15:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/07/2021 15:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/07/2021 13:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/07/2021 17:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/07/2021 17:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/07/2021 17:01
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
02/07/2021 15:31
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
01/07/2021 00:16
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
-
08/06/2021 10:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/06/2021 15:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/06/2021 15:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/06/2021 15:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2021 15:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2021 07:00
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2021 01:05
Conclusos para decisão
-
29/05/2021 01:20
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
-
26/05/2021 17:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/05/2021 00:10
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
-
17/05/2021 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2021 12:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI (08) Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0015807-65.2021.8.16.0014 I.
Seguindo entendimentos mais recentes, considerando a inexistência de controvérsia para o caso em concreto, vejo por bem desde já declarar a aplicabilidade ao caso das regras e tutela estabelecida pelo Código de Defesa do Consumidor.
A parte autora se enquadra perfeitamente como consumidora, pois foi a destinatária final dos serviços prestados pela instituição financeira (CDC, arts. 2º e 3º), ora típica fornecedora, como assim balizou a Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça prevê o seguinte: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. É o caso de se aplicar o disposto no art. 46 do Código de Defesa do Consumidor, que assim dispõe: Os contratos que regulam as relações de consumo não obrigam os consumidores, se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo, ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance. É ainda consequência da incidência da legislação consumerista a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, inciso VIII do Código de Defesa do Consumidor, pertinente no presente caso, isto em razão da indiscutível vulnerabilidade e hipossuficiência da parte autora perante a parte ré e também em função da verossimilhança das alegações.
Em suma, reconheço a incidência ao caso das normas do Cód. de Defesa do Consumidor e aplico a inversão do ônus da prova, como regra de processamento.
II.
Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, e agora já cientes do ônus probatório acima estabelecido, especifiquem se pretendem produzir outras provas e, em caso positivo, esclareçam de forma circunstanciada suas utilidades.
III.
Decorrido o prazo, voltem conclusos os autos para análise da possibilidade do julgamento antecipado do mérito ou da necessidade de saneamento e abertura da fase de instrução probatória.
Londrina, 05 de maio de 2021.
Alberto Junior Veloso Juiz de Direito -
06/05/2021 16:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2021 16:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2021 13:28
OUTRAS DECISÕES
-
05/05/2021 01:02
Conclusos para decisão
-
04/05/2021 18:16
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
04/05/2021 18:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/05/2021 16:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2021 17:21
Juntada de Petição de contestação
-
27/04/2021 14:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/04/2021 10:44
Juntada de Certidão
-
08/04/2021 10:43
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
07/04/2021 10:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/04/2021 10:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/04/2021 12:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2021 18:08
Proferido despacho de mero expediente
-
30/03/2021 01:03
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
29/03/2021 14:50
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO - JUSTIÇA GRATUITA
-
29/03/2021 14:13
Recebidos os autos
-
29/03/2021 14:13
Distribuído por sorteio
-
29/03/2021 10:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
29/03/2021 10:14
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2021
Ultima Atualização
09/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
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