STJ - 0004598-78.2017.8.16.0131
Superior Tribunal de Justiça - Câmara / Min. Gurgel de Faria
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/03/2022 13:37
Baixa Definitiva para TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
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21/03/2022 13:37
Transitado em Julgado em 21/03/2022
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15/12/2021 05:08
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 15/12/2021
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14/12/2021 19:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
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14/12/2021 12:30
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 15/12/2021
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14/12/2021 12:30
Não conhecido o recurso de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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10/11/2021 10:41
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) GURGEL DE FARIA (Relator) - pela SJD
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10/11/2021 08:01
Redistribuído por sorteio, em razão de encaminhamento NARER, ao Ministro GURGEL DE FARIA - PRIMEIRA TURMA
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08/11/2021 15:34
Recebidos os autos no(a) COORDENADORIA DE ANÁLISE E CLASSIFICAÇÃO DE TEMAS JURÍDICOS E DISTRIBUIÇÃO DE FEITOS
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08/11/2021 13:09
Remetidos os Autos (para distribuição) para COORDENADORIA DE ANÁLISE E CLASSIFICAÇÃO DE TEMAS JURÍDICOS E DISTRIBUIÇÃO DE FEITOS, em razão de a hipótese dos autos não se enquadrar nas atribuições da Presidência, previstas no art. 21- E, do Regimento Inter
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27/08/2021 17:03
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) PRESIDENTE DO STJ (Relator) - pela SJD
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27/08/2021 17:00
Distribuído por competência exclusiva ao Ministro PRESIDENTE DO STJ
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10/08/2021 07:57
Recebidos os autos eletronicamente no(a) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
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06/05/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0020287-36.2019.8.16.0021/1 Recurso: 0020287-36.2019.8.16.0021 Pet 1 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação Requerente(s): IMOBILIARIA L A L LTDA Requerido(s): ACS PROMOCAO DE VENDAS EIRELI IMOBILIÁRIA LAL LTDA. interpôs tempestivo Recurso Especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pela Décima Sétima Câmara Cível deste Tribunal de Justiça.
A Recorrente acusou infringência ao artigo 190 do Código de Processo Civil, ao argumento de que, na qualidade de administradora do imóvel objeto da locação, possui legitimidade ativa para cobrança dos encargos contratuais, suscitando divergência jurisprudencial quanto ao tema.
Ainda, alegou que merece reforma a parte do julgamento que tratou da verba honorária, frisando que o valor arbitrado (12% sobre o valor da causa) é desproporcional.
Quanto ao artigo 190 do Código de Processo Civil, verifica-se, pela leitura do aresto impugnado, que não foi objeto de debate prévio pelo Órgão julgador, carecendo o Recurso do imprescindível requisito do prequestionamento, entendido como o indispensável exame da questão pela decisão atacada, apto a viabilizar a pretensão recursal, o que faz incidir o óbice das Súmulas 211 do Superior Tribunal de Justiça, 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal.
Neste sentido: “Para que se configure o prequestionamento, não basta que o recorrente devolva a questão controvertida para o Tribunal, em suas razões recursais. É necessário que a causa tenha sido decidida à luz da legislação federal indicada, bem como seja exercido juízo de valor sobre os dispositivos legais indicados e a tese recursal a eles vinculada, interpretando-se a sua aplicação ou não, ao caso concreto” (REsp 1925061/RS, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/04/2021, DJe 27/04/2021) “Conforme reiterada jurisprudência do STJ, para que atenda ao requisito do prequestionamento, é necessário que a questão haja sido objeto de debate pelo Tribunal de origem, à luz da legislação federal indicada, com emissão de juízo de valor acerca do dispositivo legal apontado como violado” (AgRg no AREsp 1138715/TO, Sexta Turma, Rel.
Min.
Rogério Schietti Cruz, DJe 27/10/2017).
Não bastasse isso, a questão atinente à legitimidade ativa da ora Recorrente foi resolvida com base na interpretação dos elementos fáticos e probatórios trazidos aos autos, o que faz incidir o óbice das Súmula 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
COBRANÇA DE DESPESAS CONDOMINIAIS.
VIOLAÇÃO AOS ARTS. 458 E 535 DO CPC/1973.
INEXISTÊNCIA.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL SOBRE CERCEAMENTO DE DEFESA.
FALTA DE COTEJO ANALÍTICO E SÚMULA 284 DO STF.
ILEGITIMIDADE ATIVA.
SÚMULA 7 DO STJ.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
SÚMULAS 7 E 83 DO STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. [...] 4.
Constata-se que, para desconstituir o entendimento exposto pelo Tribunal local quanto à legitimidade ativa da parte agravada e acolher a pretensão recursal seria imprescindível o reexame de prova, o que é defeso nesta instância especial (Súmula 7/STJ)” – sem grifo no original (AgInt no REsp 1501768/PR, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 01/06/2020, DJe 04/06/2020). “A revisão da conclusão estadual - acerca da legitimidade ativa da recorrida; da legitimidade passiva do recorrente e de não ocorrência da alegada novação e consequente extinção da obrigação - demandaria a interpretação de cláusulas contratuais e o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, providências inviáveis no âmbito do recurso especial, ante os óbices das Súmulas 5 e 7/Superior Tribunal de Justiça” (AgInt no AREsp 1180510/PR, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/06/2019, DJe 25/06/2019) No que diz respeito a verba honorária, não obstante a alusão ao artigo 85 do Código de Processo Civil, verifica-se, pela leitura das razões recursais, a ausência de indicação clara e precisa sobre qual dispositivo legal teria sido vulnerado pelo Órgão Julgador, o que faz incidir o óbice da Súmula 284 do STF.
Orienta o Superior Tribunal de Justiça: "[...] A mera alusão ao malferimento de legislação federal, sem particularizar o gravame ou descompasso na sua aplicação, não enseja a abertura da via especial, devendo o recorrente demonstrar os motivos de sua insurgência, [...].
Inafastável, portanto, a aplicação do óbice previsto na Súmula 284/STF" (AgInt no AREsp 348.566/SP, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/02/2018, DJe 13/03/2018).
O dissídio jurisprudencial suscitado não foi demonstrado nos moldes estabelecidos pelos artigos 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e 255 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, pois não foi realizado o adequado confronto analítico entre o julgado recorrido e os paradigmas, deixando a Recorrente de demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados.
O Superior Tribunal de Justiça orienta que “é exigida a demonstração analítica de que os casos cotejados possuem similitude fática e jurídica, com a indispensável transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, para bem caracterizar a interpretação legal divergente” (AgInt no REsp 1871534/CE, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/11/2020, DJe 18/12/2020).
Diante do exposto, inadmito o Recurso Especial interposto por IMOBILIÁRIA LAL LTDA.
Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital.
Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente AR 25
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2021
Ultima Atualização
06/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
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