TJPR - 0006416-05.2010.8.16.0004
1ª instância - Curitiba - 2ª Vara da Fazenda Publica
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/07/2025 22:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/07/2025 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/07/2025 15:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/07/2025 15:47
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
10/04/2025 13:45
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
31/03/2025 10:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/03/2025 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/03/2025 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/03/2025 10:24
REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO DE PEQUENO VALOR PAGA
-
17/03/2025 18:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2025 18:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2025 18:46
EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV
-
17/03/2025 11:05
Juntada de INFORMAÇÃO
-
17/03/2025 11:03
Juntada de Certidão
-
28/10/2024 23:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/10/2024 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/10/2024 11:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/10/2024 11:44
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
17/06/2024 17:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/06/2024 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2024 17:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2024 16:38
OUTRAS DECISÕES
-
26/01/2024 01:04
Conclusos para decisão
-
19/09/2023 00:27
DECORRIDO PRAZO DE CARLA CRISTINA ARALDI
-
25/08/2023 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/08/2023 13:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2023 00:22
DECORRIDO PRAZO DE PARANÁPREVIDÊNCIA
-
14/06/2023 15:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/05/2023 13:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/05/2023 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2023 11:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/02/2023 00:45
DECORRIDO PRAZO DE PARANÁPREVIDÊNCIA
-
13/02/2023 10:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/01/2023 14:17
DEFERIDO O PEDIDO
-
24/01/2023 10:06
Recebidos os autos
-
24/01/2023 10:06
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
24/01/2023 08:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/01/2023 08:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/01/2023 01:14
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
23/01/2023 20:40
Ato ordinatório praticado
-
23/01/2023 20:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
23/01/2023 20:39
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
23/01/2023 20:38
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
-
23/01/2023 20:38
Ato ordinatório praticado
-
23/01/2023 20:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/12/2022 23:01
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
11/11/2022 11:22
DEFERIDO O PEDIDO
-
26/08/2022 01:03
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
02/08/2022 00:26
DECORRIDO PRAZO DE CARLA CRISTINA ARALDI
-
02/08/2022 00:26
DECORRIDO PRAZO DE PARANÁPREVIDÊNCIA
-
18/07/2022 17:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
12/07/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/07/2022 12:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2022 19:15
INDEFERIDO O PEDIDO
-
05/05/2022 01:07
Conclusos para decisão
-
03/03/2022 08:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/02/2022 01:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/02/2022 14:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2022 14:46
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
22/01/2022 00:58
DECORRIDO PRAZO DE PARANÁPREVIDÊNCIA
-
18/11/2021 10:07
Recebidos os autos
-
18/11/2021 10:07
Juntada de CUSTAS
-
18/11/2021 09:50
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/11/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/10/2021 14:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
25/10/2021 14:47
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
25/10/2021 14:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2021 01:30
DECORRIDO PRAZO DE CARLA CRISTINA ARALDI
-
01/09/2021 09:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/08/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/08/2021 12:35
Ato ordinatório praticado
-
19/08/2021 12:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2021 12:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2021 12:15
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
19/08/2021 12:14
TRANSITADO EM JULGADO EM 17/06/2021
-
17/06/2021 14:19
Recebidos os autos
-
06/05/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0006416-05.2010.8.16.0004/1 Recurso: 0006416-05.2010.8.16.0004 Pet 1 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Servidores Ativos Requerente(s): ESTADO DO PARANÁ Requerido(s): CARLA CRISTINA ARALDI estado do paraná interpôs tempestivo Recurso Especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pela Sexta Câmara Cível deste Tribunal de Justiça.
O Recorrente acusou infringência ao artigo 1º-F da Lei n. 9.494/97, na redação dada pela Lei n. 11.960/2009, ao argumento de que deve ser alterado o índice de correção monetária, incidente sobre a condenação que lhe foi imposta.
Pelo despacho indexado ao mov. 1.4 (14/12/2015), o Recurso em epígrafe foi sobrestado e, em 30/06/2020, diante da constatação de dissonância entre o entendimento perfilhado pela Câmara Julgadora e a orientação do Superior Tribunal de Justiça, firmada em sede de recurso repetitivo, os autos foram restituídos ao Órgão prolator da decisão recorrida, para o exercício do juízo de retratação (mov. 12.1).
Então, a Câmara Julgadora (mov. 47.1) alterou seu entendimento anterior nos seguintes termos: “APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA.
PREVIDÊNCIA PÚBLICA.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
ALÍQUOTAS PROGRESSIVAS.
RETORNO DOS AUTOS PARA EXERCER EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO PELO ESTADO DO PARANÁ.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
TEMA Nº 905, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
RECURSOS REPRESENTATIVOS DA CONTROVÉRSIA (RESP 1.492.221/PR; RESP 1.495.144/RS; RESP 1.495.146/MG).
REMESSA DA 1ª VICE-PRESIDÊNCIA PARA OS FINS DO ART. 1.030, II, DO CPC E ARTS. 109 E 110, AMBOS DO RITJPR.
JUÍZO DE CONFORMIDADE CABÍVEL PARA ADEQUAR O JULGAMENTO À TESE FIRMADA NO RECURSO REPETITIVO.
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA FIXADOS DE ACORDO COM A TAXA SELIC, A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 38 DA LEI ESTADUAL 11.580/96.
APLICAÇÃO DO FCA NO PERÍODO ANTERIOR AO TRÂNSITO EM JULGADO.
JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO.
IMPOSITIVA ADEQUAÇÃO DO ACÓRDÃO, NESTE PONTO. [...] Como se vê, a correção monetária deve corresponder ao índice previsto na legislação estadual para a atualização dos débitos tributários em atraso.
Enquanto a taxa de juros moratórios deverá corresponder àquela incidente sobre débitos de natureza tributária (1% ao mês) prevista no art. 161, § 1º, do CTN ou, então, à previsão específica contida na legislação tributária do Estado do Paraná.
No caso específico do Estado do Paraná, o art. 38 da Lei Estadual 11.580/96 permite a utilização da taxa SELIC na atualização de tributos pagos em atraso.
O termo inicial segue o disposto na Súmula 188/STJ (‘Os juros moratórios, na repetição de indébito tributário, são devidos a partir do trânsito em julgado da sentença’).
Ocorre que, neste ponto, é necessário fazer um aparte, colhendo a manifestação do Estado Paraná de mov. 20.1 de segundo grau.
Explico.
A aplicação da SELIC (taxa composta por elementos de correção monetária e juros de mora) e da Súmula 188 do STJ impediria a incidência da correção monetária no interstício anterior ao trânsito em julgado, o que impediria,
por outro lado, a apelada a receber valores que lhe é de direito.
E, determinar a aplicação da taxa SELIC anteriormente ao trânsito em julgado implicaria em contradição à Súmula 188 do STJ e ao próprio CTN, tendo em vista que, junto à correção monetária, incidiriam juros de mora.
Assim, esta Câmara, recentemente, vem entendendo[3] que a solução se encontra nos arts. 37 e 61, inciso I, da Lei Estadual 11.580/96, os quais preveem o FCA (Fator de Conversão e Atualização) como índice de atualização aplicável aos tributos pagos em atraso, sem a incidência de juros de mora (em respeito à Súmula 188 do STJ e ao CTN).
Portanto, em resumo, tem-se que em período anterior ao trânsito em julgado, deverá incidir o FCA, sem incidência de juros de mora e, após o trânsito em julgado, deverá incidir a taxa SELIC”.
Segundo a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do ao Recurso Especial Repetitivo n. 1.495.146/MG (Tema 905/STJ): “A correção monetária e a taxa de juros de mora incidentes na repetição de indébitos tributários devem corresponder às utilizadas na cobrança de tributo pago em atraso.
Não havendo disposição legal específica, os juros de mora são calculados à taxa de 1% ao mês (art. 161, § 1º, do CTN).
Observada a regra isonômica e havendo previsão na legislação da entidade tributante, é legítima a utilização da taxa Selic, sendo vedada sua cumulação com quaisquer outros índices” (Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/02/2018, DJe 02/03/2018).
Assim, mostra-se correto o entendimento da Câmara Julgadora, já que, como há disposição legal específica (artigos 37 e 38 c/c artigo 61 da Lei 11.580/1996 - Lei do ICMS), o índice de correção monetária, aplicável à condenação imposta, na presente ação de repetição de indébito tributário, deve ser o FCA, a partir do recolhimento indevido até o trânsito em julgado, quando passará a incidir apenas a taxa selic, conforme dispõe a Súmula 188/STJ (“Os juros moratórios, na repetição do indébito tributário, são devidos a partir do trânsito em julgado da sentença”).
Destarte, tendo o Órgão prolator da decisão recorrida, nos termos do artigo 1.030, inciso II, do Código de Processo Civil, exercido o juízo de retratação, quanto aos índices aplicáveis aos consectários legais, adequando seu entendimento à orientação firmada pela Corte Superior (Tema 905), resta, em consequência, resta prejudicado o presente Recurso, ante a perda superveniente de interesse recursal.
Diante do exposto, com base, exclusivamente, no artigo 1.030, inciso II, do Código de Processo Civil nego seguimento ao Recurso Especial interposto pelo estado do paraná.
Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital.
Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente AR 25 -
13/10/2020 17:35
Juntada de INFORMAÇÃO
-
10/02/2020 16:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA INSTÂNCIA SUPERIOR
-
10/02/2020 16:44
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2010
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
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OUTROS • Arquivo
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