STJ - 0057264-56.2020.8.16.0000
Superior Tribunal de Justiça - Câmara / Min. Marco Buzzi
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/04/2022 21:09
Baixa Definitiva para TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
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27/04/2022 21:09
Transitado em Julgado em 27/04/2022
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30/03/2022 05:06
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 30/03/2022
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29/03/2022 19:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
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28/03/2022 18:50
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 30/03/2022
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28/03/2022 18:50
Não conhecido o agravo de SERRARIAS CAMPOS DE PALMAS S/A
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22/03/2022 08:10
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) MARCO BUZZI (Relator) - pela SJD
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22/03/2022 08:01
Redistribuído por sorteio, em razão de embargos de declaração, ao Ministro MARCO BUZZI - QUARTA TURMA
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21/03/2022 15:12
Recebidos os autos no(a) COORDENADORIA DE ANÁLISE E CLASSIFICAÇÃO DE TEMAS JURÍDICOS E DISTRIBUIÇÃO DE FEITOS
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21/03/2022 13:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para COORDENADORIA DE ANÁLISE E CLASSIFICAÇÃO DE TEMAS JURÍDICOS E DISTRIBUIÇÃO DE FEITOS
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22/02/2022 05:10
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 22/02/2022 Petição Nº 31683/2022 - EDcl nos EDcl no
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21/02/2022 19:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
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21/02/2022 11:50
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Petição Nº 2022/0031683 - EDcl nos EDcl no AREsp 1984430 - Publicação prevista para 22/02/2022
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21/02/2022 11:50
Embargos de Declaração de BANCO DO BRASIL SA Não-acolhidos
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11/02/2022 17:30
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) PRESIDENTE DO STJ (Relator) com encaminhamento ao NARER
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11/02/2022 17:26
Juntada de Certidão : Certifico que a certidão de fls. 226 deve ser desconsiderada.
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11/02/2022 16:07
Juntada de Certidão : Certifico que teve início em 04/02/2022 e término em 10/02/2022 o prazo para SERRARIAS CAMPOS DE PALMAS S/A apresentar resposta à petição n. 31683/2022 (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO), de fls. 213.
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03/02/2022 05:33
Publicado Vista ao Embargado para Impugnação dos EDcl em 03/02/2022 Petição Nº 31683/2022 -
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02/02/2022 20:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico - Vista ao Embargado para Impugnação dos EDcl
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02/02/2022 16:01
Ato ordinatório praticado (Vista ao Embargado para Impugnação dos EDcl - PETIÇÃO Nº 31683/2022. Publicação prevista para 03/02/2022)
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01/02/2022 10:01
Juntada de Certidão: O prazo para oposição de embargos de declaração em relação à decisão de folha 196 teve início em 09/11/2021 e término em 16/11/2021, e que a petição n. 31683/2022 (EDcl) foi protocolizada em 01/02/2022.
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01/02/2022 09:56
Juntada de Petição de embargos de declaração nº 31683/2022
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01/02/2022 09:51
Protocolizada Petição 31683/2022 (EDcl - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO) em 01/02/2022
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13/12/2021 05:11
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 13/12/2021 Petição Nº 1035266/2021 - EDcl
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10/12/2021 18:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
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10/12/2021 09:30
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Petição Nº 2021/1035266 - EDcl no AREsp 1984430 - Publicação prevista para 13/12/2021
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10/12/2021 09:30
Embargos de Declaração de SERRARIAS CAMPOS DE PALMAS S/A acolhidos
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26/11/2021 16:30
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) PRESIDENTE DO STJ (Relator) com encaminhamento ao NARER
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26/11/2021 14:15
Juntada de Certidão : Certifico que teve início em 19/11/2021 e término em 25/11/2021 o prazo para BANCO DO BRASIL SA apresentar resposta à petição n. 1035266/2021 (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO), de fls. 199.
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18/11/2021 05:15
Publicado Vista ao Embargado para Impugnação dos EDcl em 18/11/2021 Petição Nº 1035266/2021 -
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17/11/2021 19:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico - Vista ao Embargado para Impugnação dos EDcl
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16/11/2021 17:42
Ato ordinatório praticado (Vista ao Embargado para Impugnação dos EDcl. Publicação prevista para 18/11/2021)
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12/11/2021 12:01
Juntada de Petição de embargos de declaração nº 1035266/2021
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12/11/2021 11:59
Protocolizada Petição 1035266/2021 (EDcl - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO) em 12/11/2021
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08/11/2021 05:15
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 08/11/2021
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05/11/2021 18:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
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05/11/2021 10:50
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 08/11/2021
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05/11/2021 10:50
Não conhecido o recurso de SERRARIAS CAMPOS DE PALMAS S/A
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20/10/2021 08:42
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) PRESIDENTE DO STJ (Relator) - pela SJD
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20/10/2021 08:16
Distribuído por competência exclusiva ao Ministro PRESIDENTE DO STJ
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09/09/2021 12:36
Recebidos os autos eletronicamente no(a) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
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06/05/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0057264-56.2020.8.16.0000/1 Recurso: 0057264-56.2020.8.16.0000 Pet 1 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Letra de Câmbio Requerente(s): SERRARIAS CAMPOS DE PALMAS SA Requerido(s): Banco do Brasil S/A SERRARIAS CAMPOS DE PALMAS S/A – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL interpôs tempestivo recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pela Décima Quarta Câmara Cível deste Tribunal de Justiça.
O recorrente alegou em suas razões ocorrer violação do artigo 86, II, da Lei nº 11.101, de 2005, sustentando que os títulos que lastreiam execução caracterizam-se como adiantamento a contrato de câmbio para exportação, que a princípio, não se sujeitam aos efeitos da recuperação judicial; porém para apurar se os créditos da agravada se submetem ou não aos efeitos da recuperação, é necessário que este comprove o requisito do artigo 86, inc.
II da Lei de Recuperação e Falência, qual seja, que o prazo total das operações, inclusive eventuais prorrogações, não foi excedido o previsto nas normas específicas da autoridade competente, para que os créditos objeto execução sejam considerados créditos extraconcursais, caso contrário, não atendidas as exigências legais os referidos créditos passam a ser concursais e se sujeitam aos efeitos da recuperação judicial; que a classificação do crédito como concursal ou extraconcursal incumbe ao juízo universal da recuperação judicial, após a comprovação do cumprimento do artigo 86, inc.
II da Lei de Recuperação e Falência; que mesmo sendo apurado que o crédito da agravante trata-se de natureza extraconcursal, a execução deve ficar suspensa no período que trata o artigo 6º da Lei nº 11.101 /05 e suas prorrogações; que no caso dos autos, houve prorrogação da suspenção das execuções individuais pelo juízo universal até a realização da assembleia geral de credores, merecendo assim, a presente execução, ser suspensa como todas as outras; que a exceção contida no inciso II do art. 86 da legislação recuperacional, não está limitada ao processo de falência, sendo aplicado ao processo de recuperação judicial, uma vez que não há ressalva descrita na Lei.
Pois bem.
Ao julgar o Agravo de Instrumento, o Colegiado assim decidiu a respeito do regular prosseguimento do feito executivo: “O art. 49 da Lei nº 11.101/2005 estabelece os créditos sujeitos à recuperação judicial, pontuando em seu §4º c/c inciso II do art. 86 sobre a não sujeição aos efeitos da recuperação judicial “da importância entregue ao devedor, em moeda corrente nacional, decorrente de adiantamento a contrato de câmbio para exportação, na forma do art. 75, §§ 3º e 4º, da Lei nº 4.728, de 14 de julho de 1965, desde que o prazo total da operação, inclusive eventuais prorrogações, não exceda o previsto nas normas específicas da autoridade competente”.
No caso em debate, a pretensão executiva está lastreada em adiantamento de contratos de câmbio, de maneira que o crédito em questão, nos termos da regra supracitada, estaria excluído dos efeitos da recuperação judicial. (...).
A respeito da exceção contida no inciso II do art. 86, ora supracitado, trata-se de reserva estabelecida pelo legislador para os casos em que houver pedido de restituição em dinheiro pelo credor do ACC em razão da decretação da falência do devedor, de maneira que eventual não comprovação de que o prazo total das operações, inclusive eventuais prorrogações, não foi excedido o previsto nas normas específicas da autoridade competente” é medida a ser discutida junto ao juízo falimentar em eventual decretação da falência da empresa devedora, não constituindo impeditivo, porém, para a caracterização do crédito extraconcursal em questão na forma estabelecida pelo art. . 49, §4º da Lei nº 11.101/2005. (...).
Seguindo esse entendimento, é possível a conclusão de que o crédito executado decorrente de antecipação de contrato de câmbio estaria excluído dos efeitos da recuperação judicial, na forma determinada pelo art 49, §4º da Lei de Falência.
No entanto, vislumbra-se na espécie que após ultrapassado o prazo de suspensão deferido pelo juízo a quo (mov. 137.1), a execução seguiu seu curso regular (mov. 163.1), requerendo a parte exequente a retomada dos atos de expropriação do bem imóvel penhorado nos autos (mov. 167.1).
De acordo com o entendimento do E.
Superior Tribunal de Justiça, fica reservado ao juízo universal a apreciação da matéria atinente aos atos de execução e destinação do patrimônio da empresa recuperanda.
Confere-se a deliberação daquela Corte Superior: (...).
Por outro lado, destaca-se que o imóvel penhorado nos autos é de propriedade do executado João de Oliveira Junior, sócio da empresa executada/recuperanda, conforme consta na matrícula do imóvel e no laudo de avaliação (mov. 1.17 e 81.1), de maneira que não há prejuízo na continuidade dos atos expropriatórios, já que o bem penhorado não compõe o acervo patrimonial da devedora.
Isso porque, em razão da autonomia patrimonial, princípio basilar do direito societário, em regra os sócios não respondem pelas obrigações da sociedade, de modo que o simples fato de o codevedor ser sócio de pessoa jurídica em processo de recuperação judicial não obstaculiza o prosseguimento da execução, tampouco eventual constrição de bens de seu patrimônio pessoal, necessários a satisfazer o débito. (...).
No caso em tela, entretanto, o sócio é também codevedor do contrato executado, razão pela qual teve bem de sua propriedade constritado, em nada afetando o patrimônio da empresa recuperanda.
De mais a mais, compulsando os autos de Recuperação Judicial (nº 0001235-39.2019.8.16.0123) observou-se que até o momento sequer houve homologação do plano de recuperação, encontrando-se o feito em vias de habilitação dos credores, de modo que sequer poderia se falar que referido bem imóvel estaria submetido a eventual plano recuperacional.
Ressalta-se também que não há alegação dos devedores quanto à essencialidade do bem penhorado à recuperação e desenvolvimento da empresa devedora, limitando-se a agravante ao argumento de que a execução deve permanecer suspensa à luz do art. 6º, da Lei nº 11.101/05.
Entretanto, como já sublinhado, o crédito em questão não se submete aos efeitos da recuperação judicial, tampouco o bem penhorado pertence ao acervo patrimonial da empresa recuperanda, inexistindo qualquer óbice para o prosseguimento do feito executivo.
Nesse sentido, conferem-se os seguintes precedentes: (...). (...) Dessa forma, o presente recurso não merece provimento, devendo ser mantida a decisão que determinou o regular prosseguimento do feito executivo, ficando revogada, por conseguinte, a liminar concedida inicialmente (mov. 16.1)”. Verifica-se que o acórdão recorrido está de acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, conforme se verifica dos seguintes arestos: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
ADIANTAMENTO POR CONTRATO DE CÂMBIO.
NATUREZA EXTRACONCURSAL.
EFEITOS.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
SUJEIÇÃO.
AUSÊNCIA.
AÇÃO EXECUTIVA.
PROSSEGUIMENTO.
SÚMULA Nº 568/STJ.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. (...) 2.
A jurisprudência desta Corte orienta-se no sentido de que os créditos de natureza extraconcursal, como os provenientes de Adiantamento por Contratos de Câmbio - ACC, representam garantia ao credor e não se submetem aos efeitos da recuperação judicial, de forma que não há falar em suspensão da sua execução para a preservação da empresa em recuperação. (...). 4.
Agravo interno não provido”. (AgInt no AREsp 1215891/SP, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/09/2018, DJe 21/09/2018-destacamos). “AGRAVO INTERNO NO ESPECIAL.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
ADIANTAMENTO DE CONTRATO DE CÂMBIO - ACC.
NATUREZA EXTRACONCURSAL.
ART. 49, §4º, DA LEI Nº 11.101/2005.
SÚMULA Nº 83/STJ.
TRANSCURSO DO PRAZO DE SUSPENSÃO.
PLANO HOMOLOGADO.
FUNDAMENTOS .
SÚMULA Nº 283/STF.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O Adiantamento de Contrato de Crédito - ACC possui garantia própria, razão pela qual detém natureza extraconcursal, nos termos do art. 49, § 4º, da Lei nº 11.101/2005.
Súmula nº 83/STJ. 2.
A subsistência de fundamento inatacado apto a manter a conclusão do aresto impugnado, impõe o não conhecimento da pretensão recursal - Súmula nº 283/STF. 3.
Agravo interno não provido.” (AgInt no REsp 1258939/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 14/03/2017, DJe 20/03/2017). Incidente, assim, o veto enunciado pela Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça, aplicável aos recursos especiais interpostos pelas alíneas “a” e “c” do permissivo constitucional (AgInt no REsp 1415804/SP, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/05/2016, DJe 23/05/2016). Além disso, o acórdão ora recorrido também assentou expressamente que: “
Por outro lado, destaca-se que o imóvel penhorado nos autos é de propriedade do executado João de Oliveira Junior, sócio da empresa executada/recuperanda, conforme consta na matrícula do imóvel e no laudo de avaliação (mov. 1.17 e 81.1), de maneira que não há prejuízo na continuidade dos atos expropriatórios, já que o bem penhorado não compõe o acervo patrimonial da devedora.
Isso porque, em razão da autonomia patrimonial, princípio basilar do direito societário, em regra os sócios não respondem pelas obrigações da sociedade, de modo que o simples fato de o codevedor ser sócio de pessoa jurídica em processo de recuperação judicial não obstaculiza o prosseguimento da execução, tampouco eventual constrição de bens de seu patrimônio pessoal, necessários a satisfazer o débito. (...).
No caso em tela, entretanto, o sócio é também codevedor do contrato executado, razão pela qual teve bem de sua propriedade constritado, em nada afetando o patrimônio da empresa recuperanda”. Extrai-se das razões recursais que o recorrente não impugnou o fundamento acima transcrito, que também deu substrato ao acórdão, o que atrai a incidência da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal a impedir o seguimento do recurso, conforme a jurisprudência do Tribunal Superior: “(...) A subsistência de fundamento inatacado apto a manter a conclusão do aresto impugnado impõe o não-conhecimento da pretensão recursal, a teor do entendimento disposto na Súmula nº 283/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles". (AgInt nos EDcl no AREsp 1317285/MG, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 13/12/2018, DJe 19/12/2018). Salienta-se que “(...) 4.
Tendo o acórdão recorrido decidido em consonância com a jurisprudência desta Casa, incide, na hipótese, o enunciado n. 83 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, que abrange os recursos especiais interpostos com amparo nas alíneas a e/ou c do permissivo constitucional.
Precedentes. (...) (AgInt no AREsp 1180510/PR, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/06/2019, DJe 25/06/2019).
Diante do exposto, inadmito o recurso especial interposto por SERRARIAS CAMPOS DE PALMAS S/A – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital.
Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente AR01
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2022
Ultima Atualização
27/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
- • Arquivo
- • Arquivo
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