TJPR - 0001146-55.2014.8.16.0102
1ª instância - Joaquim Tavora - Juizo Unico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/02/2025 00:57
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
20/09/2024 14:16
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
20/09/2024 11:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/09/2024 09:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/09/2024 15:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/09/2024 00:58
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
08/08/2024 14:27
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
09/07/2024 00:45
DECORRIDO PRAZO DE DIOCLÉIA ANTÔNIA DA SILVA
-
01/07/2024 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/06/2024 15:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/05/2024 13:55
Juntada de Certidão
-
22/04/2024 14:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/04/2024 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/03/2024 15:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2024 16:41
Juntada de Certidão
-
23/01/2024 04:06
DECORRIDO PRAZO DE DIOCLÉIA ANTÔNIA DA SILVA
-
12/12/2023 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/12/2023 13:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/11/2023 13:18
Juntada de Certidão
-
03/10/2023 01:00
DECORRIDO PRAZO DE DIOCLÉIA ANTÔNIA DA SILVA
-
26/09/2023 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/09/2023 15:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2023 15:23
Juntada de Certidão
-
17/07/2023 10:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/07/2023 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/06/2023 13:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2023 14:19
Juntada de Certidão
-
03/05/2023 11:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/05/2023 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/04/2023 14:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2023 15:41
Juntada de Certidão
-
22/02/2023 14:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/02/2023 07:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2023 16:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/01/2023 10:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/12/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2022 13:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2022 17:17
Juntada de Certidão
-
27/10/2022 10:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/10/2022 10:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/10/2022 13:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2022 13:38
Juntada de Certidão
-
26/08/2022 14:21
Juntada de Certidão
-
29/07/2022 15:13
Juntada de Certidão
-
30/06/2022 09:33
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2022 09:31
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2022 09:31
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2022 15:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/06/2022 15:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/06/2022 15:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/06/2022 14:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/06/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/06/2022 12:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/06/2022 13:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/06/2022 13:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
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03/06/2022 13:05
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DE LEVANTAMENTO DE CUSTAS
-
02/06/2022 17:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/06/2022 17:19
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2022 17:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/05/2022 15:08
Juntada de Certidão
-
25/04/2022 12:02
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/04/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/04/2022 16:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/04/2022 16:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/03/2022 17:22
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
16/03/2022 17:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/03/2022 17:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/03/2022 16:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2022 16:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/02/2022 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/02/2022 14:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2022 14:31
Juntada de COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA
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03/01/2022 10:31
Juntada de Certidão
-
16/11/2021 11:02
Juntada de Certidão
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13/10/2021 13:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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13/10/2021 13:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/10/2021 01:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/10/2021 00:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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06/10/2021 10:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/10/2021 10:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/10/2021 16:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/10/2021 16:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/10/2021 16:28
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
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01/10/2021 16:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/10/2021 15:58
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR - CUSTAS PROCESSUAIS
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01/10/2021 15:58
EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO - REQUISITÓRIO
-
03/09/2021 17:07
Juntada de Certidão
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23/08/2021 07:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/08/2021 00:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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12/08/2021 14:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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12/08/2021 14:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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10/08/2021 17:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/08/2021 17:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2021 16:33
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
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10/08/2021 15:02
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
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09/08/2021 13:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/08/2021 13:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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05/08/2021 15:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2021 13:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
30/07/2021 01:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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21/07/2021 12:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/07/2021 12:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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19/07/2021 17:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2021 17:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/07/2021 15:46
DEFERIDO O PEDIDO
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19/07/2021 14:24
Conclusos para decisão
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19/07/2021 14:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/07/2021 14:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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19/07/2021 14:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/07/2021 13:27
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
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06/07/2021 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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25/06/2021 14:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/06/2021 14:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/06/2021 13:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/06/2021 13:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/06/2021 15:40
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
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24/06/2021 15:19
Conclusos para decisão
-
24/06/2021 13:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/06/2021 00:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/06/2021 16:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/06/2021 15:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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11/06/2021 15:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/06/2021 15:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2021 14:19
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2021 13:23
Conclusos para decisão
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08/06/2021 16:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/06/2021 16:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/05/2021 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2021 13:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2021 17:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
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15/05/2021 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JOAQUIM TÁVORA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE JOAQUIM TÁVORA - PROJUDI Praça XV de Novembro, 226 - Centro - Joaquim Távora/PR - CEP: 86.455-000 - Fone: (43) 3559-1231 Autos nº. 0001146-55.2014.8.16.0102 Vistos, etc. 1.
Trata-se de cumprimento de sentença em que figura como exequente DIOCLÉIA ANTÔNIA DA SILVA e como Executado o ESTADO DO PARANÁ.
O Exequente fundamenta o seu pedido na sentença prolatada nestes autos.
O Tribunal de Justiça condenou o requerido a pagar o valor de 30 mil reais, a título de danos morais.
Intimado, o Estado apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (seq. 93), na qual alegou, em apertada síntese, excesso na execução, eis que a correção monetária não foi calculada de acordo com o estabelecido pelo Tema 810/STF.
A Exequente reiterou o seu pedido (mov. 96.1). É o relatório.
DECIDO. 2.
Em que pesem os fundamentos expendidos pelo Exequente, entendo que a impugnação ao cumprimento de sentença deve ser acolhida O artigo 525, § 1º, VII, do CPC regula o tema: Art. 525.
Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. § 1o Na impugnação, o executado poderá alegar: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - penhora incorreta ou avaliação errônea; V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; VI - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VII - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença.
Neste caminhar, somente podem arguidas matérias supervenientes à sentença, sob pena de rediscussão da matéria e ofensa a coisa julgada material.
Vejamos a lição de Daniel Amorim Assumpção Neves: “O art. 525, § 1º, VII, do Novo CPC exige que as causas modificativas e extintivas da obrigação tenham ocorrido depois da sentença, em respeito à eficácia preclusiva da coisa julgada.
Nas hipóteses de essas causas já existirem durante a fase de conhecimento, de duas uma: ou foram alegadas em contestação e afastadas pelo juiz ou nem chegaram a ser alegadas.
Seja como for, como a eficácia preclusiva da coisa julgada atinge o deduzido e o dedutível (art. 508 do Novo CPC), não é possível a sua alegação em sede de impugnação” (Manual de Direito Processual Civil, volume único, 10ª edição, 2018, Editora JusPodivm, página 1.370).
Preleciona o artigo 534 do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 534.
No cumprimento de sentença que impuser à Fazenda Pública o dever de pagar quantia certa, o exequente apresentará demonstrativo discriminado e atualizado do crédito contendo: I - o nome completo e o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do exequente; II - o índice de correção monetária adotado; III - os juros aplicados e as respectivas taxas; IV - o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados; V - a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; VI - a especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados. § 1º Havendo pluralidade de exequentes, cada um deverá apresentar o seu próprio demonstrativo, aplicando-se à hipótese, se for o caso, o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 113 . § 2º A multa prevista no § 1º do art. 523 não se aplica à Fazenda Pública.
Ressalte-se, neste ponto, que as instâncias inferiores devem aplicar a tese firmada no Supremo Tribunal Federal, mesmo diante da ausência de trânsito em julgado, uma vez que o E.
Tribunal não modulou os efeitos da decisão proferida.
Neste sentido: Embargos de declaração no agravo regimental no recurso extraordinário.
Embargos com o objetivo de sobrestamento do feito.
Aposentadoria especial.
Conversão de tempo comum em especial.
Repercussão geral.
Ausência.
Análise concluída.
Trânsito em julgado.
Desnecessidade.
Multa imposta no julgamento do agravo regimental.
Afastamento.
Precedentes. 1.
A existência de precedente firmado pelo Tribunal Pleno da Corte autoriza o julgamento imediato de causas que versem sobre a mesma matéria, independentemente da publicação ou do trânsito em julgado do paradigma. 2.
Não havendo manifesta improcedência no recurso anteriormente interposto, é incabível a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. 3.
Embargos de declaração parcialmente acolhidos, tão somente para afastar a multa imposta no julgamento do agravo regimental. (RE 1035126 AgR-ED, Relator(a): Min.
DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 29/09/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-239 DIVULG 19-10-2017 PUBLIC 20-10-2017) (Grifo nosso) Ainda, os recursos interpostos daquela decisão, mesmo que versem a respeito da modulação de seus efeitos, não possuem efeito suspensivo, sendo que o Tribunal Regional Federal da 4ª Região já aplica o entendimento fixado pelo STF (Tema 810, de Repercussão Geral), no sentido de que deve haver a incidência do índice IPCA-E: PREVIDENCIÁRIO.
CONDENAÇÃO – CONSECTÁRIOS LEGAIS.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
JULGAMENTO DO RE 870.947/SE, TEMA 810, PELO STF.
IMEDIATA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
PREQUESTIONAMENTO.1.
Em consonância com o entendimento fixado pelo Plenário do STF no Tema 810, oriundo do RE 870947, a correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam: a) INPC (de 04-2006 a 29-06-2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11-08-2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91); b) IPCA-E (a partir de 30-06-2009, conforme RE 870.947, j. 20-09-2017).
Já os juros de mora serão de 1% (um por cento) ao mês, aplicados a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29-06-2009.
A partir de 30-06-2009, segundo os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97. 2.
Considerado o art. 497, do CPC, e o fato de que, em princípio, o presente julgado não está sujeito a recurso com efeito suspensivo, cabe a determinação de implantação do benefício.
Jurisprudência. 3.
Ainda que ausente menção expressa a dispositivos legais, se a matéria ventilada no recurso foi devidamente examinada Corte a quo, resta caracterizado o prequestionamento implícito.
Precedentes do STJ. (TRF4, AC 5001540-63.2017.4.04.7110, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 18/07/2018) (Grifo nosso) PREVIDENCIÁRIO.
EXECUÇÃO DE SENTENÇA.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
LEGISLAÇÃO SUPERVENIENTE.
ADOÇÃO.
COISA JULGADA.
INEXISTÊNCIA DE OFENSA. 1.
Não afronta à coisa julgada, a adoção, em fase de execução, de índices de correção monetária e juros de mora diversos dos fixados no título exequendo, em virtude de legislação superveniente. 2.
Nos termos do julgamento do RE nº 870.947/SE (Tema 810), pelo STF, em 20/09/2017, a correção monetária dos débitos da Fazenda Pública se dá através do IPCA-e.
Os juros moratórios devem atender a disciplina da Lei nº 11.960/09. (TRF4, AC 5025746-10.2017.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, juntado aos autos em 19/10/2017) (Grifo nosso) Nessa senda, deveria a Exequente ter observado o quanto decidido no Tema 810, cujo valor principal deveria ter sido corrigido pelo IPCA-E, desde o arbitramento (súmula 362/STJ), com juros de mora de acordo com a taxa de remuneração da poupança, desde o evento danoso (súmula 54/STJ). Pois bem.
Os cálculos apresentados pela Contadoria observaram as balizas legais, conforme exposto alhures, e o valor do dano moral, por sua vez, atualizado até abril de 2021, é de R$ 40.084,28 (quarenta mil, oitenta e quatro reais e vinte e oito centavos).
Nessa senda, acolho a impugnação. 3.
Ante o exposto, ACOLHO a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela executada, nos termos acima delineados, com o mote de determinar que o valor base devido é de R$ 40.084,28 (quarenta mil, oitenta e quatro reais e vinte e oito centavos), atualizado até abril de 2021. 5.
Intime-se o exequente para, no prazo de 5 dias, apresentar novo cálculo, nos termos acima delineados, inclusive quanto aos honorários sucumbenciais.
Na sequência, intime-se a parte executada, para se manifestar em igual prazo. 6.
Após, conclusos. 7.
Diligências necessárias. Joaquim Távora, data do sistema. MARCO ANTÔNIO VENÂNCIO DE MELO Juiz de Direito -
04/05/2021 15:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2021 18:07
Decisão OU DESPACHO CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
03/05/2021 13:27
Conclusos para decisão
-
30/04/2021 08:56
Juntada de PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO AO CÁLCULO
-
26/04/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/04/2021 14:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/04/2021 14:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/04/2021 13:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/04/2021 13:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/04/2021 13:42
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2021 13:00
Conclusos para decisão
-
14/04/2021 17:16
Recebidos os autos
-
14/04/2021 17:16
Juntada de CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO
-
14/04/2021 17:06
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/03/2021 16:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
02/03/2021 16:23
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2021 16:02
Conclusos para decisão
-
01/03/2021 17:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/02/2021 00:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/02/2021 15:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/02/2021 15:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/02/2021 17:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2021 17:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2021 14:45
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2021 13:45
Conclusos para decisão
-
09/02/2021 15:59
Recebidos os autos
-
09/02/2021 15:59
Juntada de CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO
-
01/01/2021 20:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/11/2020 15:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/11/2020 00:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/11/2020 16:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/11/2020 16:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/10/2020 16:49
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
26/10/2020 16:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2020 16:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2020 16:33
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2020 16:12
Conclusos para decisão
-
26/10/2020 16:12
Juntada de Certidão
-
22/10/2020 13:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/10/2020 13:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/10/2020 13:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/10/2020 13:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/10/2020 13:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2020 13:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2020 13:23
Recebidos os autos
-
20/10/2020 13:23
Juntada de CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO
-
20/10/2020 13:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/10/2020 18:20
Juntada de ACÓRDÃO
-
24/08/2020 12:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/08/2020 12:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/08/2020 16:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/08/2020 16:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/08/2020 15:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/08/2020 15:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/08/2020 15:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
14/08/2020 14:14
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2020 13:23
Conclusos para decisão
-
13/08/2020 14:29
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
24/07/2020 14:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/07/2020 14:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2020 17:51
Juntada de PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO AO CÁLCULO
-
05/06/2020 00:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/05/2020 08:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/05/2020 08:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/05/2020 13:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2020 13:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2020 16:44
CONCEDIDO O PEDIDO
-
20/05/2020 16:17
Conclusos para decisão
-
13/05/2020 13:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/03/2020 00:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/03/2020 12:01
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
04/03/2020 10:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/02/2020 15:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/02/2020 15:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/02/2020 15:17
Juntada de ACÓRDÃO
-
14/02/2020 16:48
Juntada de Certidão
-
17/01/2020 16:58
Juntada de Certidão
-
19/12/2019 18:04
Juntada de Certidão
-
18/11/2019 12:45
Juntada de Certidão
-
17/10/2019 09:09
Juntada de Certidão
-
16/09/2019 17:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/08/2019 00:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/08/2019 09:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/08/2019 09:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/08/2019 14:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2019 14:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/07/2019 08:31
Juntada de Certidão
-
10/06/2019 11:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/06/2019 11:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/06/2019 15:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/06/2019 15:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/05/2019 08:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2019 08:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/05/2019 17:30
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2019 13:33
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
05/04/2019 14:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/03/2019 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/03/2019 10:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/03/2019 11:05
Juntada de PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO AO CÁLCULO
-
03/03/2019 00:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/02/2019 15:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/02/2019 16:26
CONCEDIDO O PEDIDO
-
11/12/2018 14:22
Conclusos para despacho
-
27/11/2018 14:29
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
10/11/2018 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/10/2018 17:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/10/2018 17:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/10/2018 13:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/10/2018 13:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/10/2018 13:16
Recebidos os autos
-
11/04/2016 10:12
REMETIDOS OS AUTOS PARA INSTÂNCIA SUPERIOR
-
18/01/2016 13:56
Juntada de Certidão
-
27/08/2015 14:16
Juntada de Certidão
-
23/06/2015 08:31
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/06/2015 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/05/2015 14:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/05/2015 17:14
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2015 12:18
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
09/04/2015 10:27
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
09/04/2015 10:09
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/04/2015 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/03/2015 23:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2015 15:00
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2015 13:31
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
26/02/2015 09:42
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
10/02/2015 00:10
DECORRIDO PRAZO DE DIOCLÉIA ANTÔNIA DA SILVA
-
01/02/2015 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/01/2015 11:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/01/2015 17:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/01/2015 17:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/01/2015 17:45
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
03/12/2014 12:44
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
04/11/2014 08:58
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
31/10/2014 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/10/2014 09:10
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/10/2014 09:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/10/2014 12:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2014 12:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2014 09:59
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2014 09:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/10/2014 15:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/10/2014 15:57
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
10/10/2014 11:01
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2014 16:43
Conclusos para decisão
-
15/09/2014 13:43
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE NULIDADE
-
26/07/2014 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/07/2014 14:55
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
14/07/2014 19:34
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2014 10:17
Conclusos para despacho
-
01/07/2014 14:24
Recebidos os autos
-
01/07/2014 14:24
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
28/06/2014 10:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/06/2014 10:47
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2014
Ultima Atualização
22/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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