TJPR - 0000512-22.2021.8.16.0035
1ª instância - Sao Jose dos Pinhais - 2º Juizado Especial Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/09/2022 17:35
Arquivado Definitivamente
-
26/09/2022 17:26
Recebidos os autos
-
26/09/2022 17:26
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
26/09/2022 17:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
24/09/2022 00:33
DECORRIDO PRAZO DE VALDENIR APARECIDO MIGUEL
-
22/09/2022 17:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/09/2022 17:01
Recebidos os autos
-
22/09/2022 17:01
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
22/09/2022 16:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/09/2022 16:44
TRANSITADO EM JULGADO EM 21/09/2022
-
22/09/2022 16:44
TRANSITADO EM JULGADO EM 21/09/2022
-
21/09/2022 00:21
DECORRIDO PRAZO DE SOLUÇÃO FINANCEIRA - SERVIÇOS DE RECUPERAÇÃO DE CRÉDITO EIRELI REPRESENTADO(A) POR DANIELLA WEIBER DE CARVALHO DE SOUSA
-
07/09/2022 13:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/09/2022 20:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
05/09/2022 09:32
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2022 09:30
EXPEDIÇÃO DE COMPROVANTE DE DEPÓSITO
-
04/09/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/09/2022 14:07
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
25/08/2022 16:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2022 17:01
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - TRANSFERÊNCIA
-
24/08/2022 16:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2022 18:56
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
18/08/2022 17:48
Conclusos para despacho
-
13/08/2022 00:33
DECORRIDO PRAZO DE VALDENIR APARECIDO MIGUEL
-
09/08/2022 15:02
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
08/08/2022 13:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/08/2022 13:28
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO NÃO REALIZADA
-
05/08/2022 13:08
Juntada de Petição de substabelecimento
-
28/06/2022 14:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/06/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/06/2022 14:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/06/2022 14:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/06/2022 14:20
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
07/06/2022 17:54
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2022 15:10
Conclusos para despacho
-
03/06/2022 15:10
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
17/05/2022 12:25
Recebidos os autos
-
17/05/2022 12:25
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
17/05/2022 12:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2022 15:55
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
27/04/2022 16:59
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
19/04/2022 13:11
Conclusos para despacho
-
06/04/2022 16:32
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/04/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/03/2022 15:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/03/2022 15:06
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO INFOJUD
-
18/03/2022 18:31
DETERMINADA A QUEBRA DO SIGILO FISCAL
-
18/03/2022 09:29
Conclusos para despacho
-
09/03/2022 12:15
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/03/2022 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/02/2022 18:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2022 18:12
Juntada de COMPROVANTE
-
22/02/2022 16:25
MANDADO DEVOLVIDO
-
31/01/2022 16:37
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2022 15:44
Expedição de Mandado
-
16/08/2021 13:46
Juntada de Certidão
-
11/08/2021 16:12
Recebidos os autos
-
11/08/2021 16:12
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
11/08/2021 16:05
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2021 11:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
03/08/2021 20:01
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2021 13:05
Conclusos para despacho
-
02/08/2021 16:11
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/06/2021 00:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/06/2021 16:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2021 15:39
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2021 12:45
Conclusos para decisão
-
10/06/2021 10:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/06/2021 00:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/05/2021 15:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/05/2021 17:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2021 17:58
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
24/05/2021 15:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
21/05/2021 09:42
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2021 09:41
EXPEDIÇÃO DE COMPROVANTE DE DEPÓSITO
-
17/05/2021 16:31
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - TRANSFERÊNCIA
-
14/05/2021 18:14
DEFERIDO O PEDIDO
-
13/05/2021 14:56
Conclusos para despacho
-
13/05/2021 14:54
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
13/05/2021 14:54
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2021 09:30
EXPEDIÇÃO DE SEI
-
07/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, S/Nº - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41) 3434-8525 - E-mail: [email protected] Processo: 0000512-22.2021.8.16.0035 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$824,42 Exequente(s): SOLUÇÃO FINANCEIRA - SERVIÇOS DE RECUPERAÇÃO DE CRÉDITO EIRELI representado(a) por DANIELLA WEIBER DE CARVALHO DE SOUSA Executado(s): VALDENIR APARECIDO MIGUEL Autos nº. 0000512-22.2021.8.16.0035 1.
No tocante ao valor de R$ 164,44 que foi bloqueado na conta bancária existente na CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, antes de decidir sobre o levantamento da quantia respectiva em benefício da parte credora, ad cautelam, determino que a Secretaria oficie à Empresa Pública Federal reportada, a fim de que informe sobre a natureza da quantia bloqueada, isto é, se o valor em questão, quiçá, refere-se a residual do auxílio emergencial de que trata o art. 2º da Lei nº 13.982, de 2020, ou a extensão do auxílio emergencial de que trata a MP nº 1.000, de 2020. 1.1.
Instrua-se o ofício com cópia do presente despacho e da minuta de bloqueio juntada ao evento 20. 1.2.
Aguarde-se o prazo de 5 dias úteis para a resposta. 1.3.
Após o decurso do prazo acima estabelecido, tornem conclusos. 2.
Ademais, considerando que a quantia bloqueada no evento 20, não tipifica quitação do débito exequendo, sem prejuízo do cumprimento dos atos processuais determinados nos itens anteriores, autorizo a busca de veículos em nome da parte executada, através do Sistema RENAJUD. 3.
Remetam-se os autos ao contador para atualização do débito se decorridos mais de trinta dias da conta anterior.
PROVIDÊNCIAS EM CASO DE RENAJUD POSITIVO – VEÍCULO SEM RESTRIÇÕES 4.
Se a busca de veículos via RENAJUD resultar positiva, inexistindo restrições no respectivo RENAVAM, determino: a) o bloqueio do bem no Sistema RENAJUD; b) a expedição de mandado / carta precatória com prazo de 90 dias para penhora e avaliação do veículo e/ou de outros bens suficientes para satisfação da dívida (art. 831 do CPC[1]), a ser cumprido na forma dos artigos 838, 839, 840 e 872, caput, do CPC[2]. 4.1 Deve ser consignado no mandado / carta precatória que: a) a parte executada, no ato da penhora, deve ser intimada (art. 841, caput e § 3º do CPC[3]) para os fins do § 11 do art. 525 do CPC[4].
Prazo de 15 (quinze) dias; b) “recaindo a penhora sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel, será intimado também o cônjuge do executado, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens” (art. 842 do CPC). PROVIDÊNCIAS EM CASO DE RENAJUD POSITIVO – VEÍCULO COM RESTRIÇÕES – INDISPONIBILIDADE 5.
Se a busca de veículos via RENAJUD resultar positiva, havendo restrições no respectivo RENAVAM decorrentes de indisponibilidade / constrições realizadas por outros Juízos, resta indeferida a penhora do veículo ou direitos de crédito existentes sobre o bem, em razão da preferência do crédito e/ou anterioridade na ordem da penhora (artigo 908, § 2º, do CPC). 5.1 Nessa hipótese, deverá a Secretaria proceder na forma do item 8, expedindo mandado / carta precatória, salvo se tal providência já ocorreu nos autos ou se as diligências anteriores restaram negativas.
Neste caso, deve-se promover a conclusão dos autos. PROVIDÊNCIAS EM CASO DE RENAJUD POSITIVO – VEÍCULO COM RESTRIÇÕES 6.
Se a busca de veículos via RENAJUD resultar positiva, havendo restrições no respectivo RENAVAM decorrentes de alienação fiduciária / arrendamento mercantil, deverá a Secretaria consultar no site do DETRAN a origem da restrição. 6.1 Estando vigente a restrição, oficie-se à respectiva instituição financeira credora para que informe este Juízo: a) o valor do contrato existente sobre o veículo; b) se o contrato foi integralmente quitado; c) o número de prestações pagas e o saldo total pago; d) o número de prestações a vencer e o saldo para quitação do contrato; e) se há prestações em atraso, processo judicial em andamento, ou ainda leilão designado para venda do veículo; f) se houve pedido de transferência do contrato para terceiro; 7.
Sobrevindo resposta ao ofício, dê-se ciência à parte exequente para que se manifeste, em 03 (três) dias: a) sobre a penhora dos eventuais direitos de crédito existentes sobre o bem, já que se trata do penúltimo item da ordem de preferência (art. 835, inciso XII, do CPC); ou b) indique outros bens passíveis de penhora. 7.1 Os autos devem retornar conclusos se: a) inexistir manifestação da parte exequente no prazo fixado; ou b) a parte exequente indicar à penhora outros bens ou direitos; 7.2 Se houver solicitação da expedição de mandado / carta precatória de penhora de outros bens, proceda-se na forma do item 8; 8.
Concordando a parte exequente com a penhora dos direitos de crédito existentes sobre o bem: a) promova-se o bloqueio do veículo no Sistema RENAJUD; b) lavre-se o respectivo termo de penhora, nos termos do art. 845, § 1º, do CPC, observado o disposto nos artigos 838 e 840 do mesmo diploma; c) intime-se da constrição o credor fiduciário (art. 799, inciso I, do CPC[5]). 8.1 Após, expeça-se mandado / carta precatória com prazo de 90 dias para avaliação do veículo e intimação do executado da penhora, a ser cumprido na forma do art. 872, caput, do CPC. 8.2 Deve ser consignado no mandado / carta precatória que não encontrado o veículo com a parte executada, deverá ser: a) perguntado o paradeiro do veículo e obtidas informações e eventual documentação de venda do bem; b) promovida a penhora e avaliação de outros bens suficientes para satisfação da dívida (art. 831 do CPC), a ser cumprida na forma dos artigos 838, 839, 840 e 872, caput, do CPC. 8.2.1 Deve ainda constar do mandado / carta precatória que: a) a parte executada, no ato da penhora de outros bens, deve ser intimada (art. 841, caput e § 3º do CPC[6]) para os fins do § 11 do art. 525 do CPC[7].
Prazo de 15 (quinze) dias; b) “recaindo a penhora sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel, será intimado também o cônjuge do executado, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens” (art. 842 do CPC). PROVIDÊNCIAS EM CASO DE RENAJUD NEGATIVO 9.
Se a busca de veículos via RENAJUD resultar negativa, determino a expedição de mandado / carta precatória com prazo de 90 dias para penhora e avaliação de outros bens suficientes para satisfação da dívida (art. 831 do CPC), a ser cumprido na forma dos artigos 838, 839, 840 e 872, caput, do CPC. 9.1 Deve ser consignado no mandado / carta precatória que: a) a parte executada, no ato da penhora, deve ser intimada (art. 841, caput e § 3º do CPC[8]) para os fins do § 11 do art. 525 do CPC[9].
Prazo de 15 (quinze) dias; b) “recaindo a penhora sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel, será intimado também o cônjuge do executado, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens” (art. 842 do CPC). 9.2 Não será expedido mandado / carta precatória se tal providência já ocorreu nos autos ou se as diligências anteriores restaram negativas.
Neste caso, deve-se promover a conclusão dos autos. PROVIDÊNCIAS EM CASO DE MANDADO / CARTA PRECATÓRIA NEGATIVO 10.
Retornando o mandado / a carta precatória com a diligência negativa, promova-se a conclusão dos autos.
Diligências necessárias.
São José dos Pinhais, 05 de maio de 2021. ROBERTO LUIZ SANTOS NEGRÃO Juiz de Direito [1] Art. 831. A penhora deverá recair sobre tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, dos juros, das custas e dos honorários advocatícios. [2] Art. 838. A penhora será realizada mediante auto ou termo, que conterá: I - a indicação do dia, do mês, do ano e do lugar em que foi feita; II - os nomes do exequente e do executado; III - a descrição dos bens penhorados, com as suas características; IV - a nomeação do depositário dos bens.
Art. 839. Considerar-se-á feita a penhora mediante a apreensão e o depósito dos bens, lavrando-se um só auto se as diligências forem concluídas no mesmo dia.
Parágrafo único. Havendo mais de uma penhora, serão lavrados autos individuais.
Art. 840. Serão preferencialmente depositados: I - as quantias em dinheiro, os papéis de crédito e as pedras e os metais preciosos, no Banco do Brasil, na Caixa Econômica Federal ou em banco do qual o Estado ou o Distrito Federal possua mais da metade do capital social integralizado, ou, na falta desses estabelecimentos, em qualquer instituição de crédito designada pelo juiz; II - os móveis, os semoventes, os imóveis urbanos e os direitos aquisitivos sobre imóveis urbanos, em poder do depositário judicial; III - os imóveis rurais, os direitos aquisitivos sobre imóveis rurais, as máquinas, os utensílios e os instrumentos necessários ou úteis à atividade agrícola, mediante caução idônea, em poder do executado. § 1º No caso do inciso II do caput, se não houver depositário judicial, os bens ficarão em poder do exequente. § 2º Os bens poderão ser depositados em poder do executado nos casos de difícil remoção ou quando anuir o exequente. § 3º As joias, as pedras e os objetos preciosos deverão ser depositados com registro do valor estimado de resgate.
Art. 872. A avaliação realizada pelo oficial de justiça constará de vistoria e de laudo anexados ao auto de penhora ou, em caso de perícia realizada por avaliador, de laudo apresentado no prazo fixado pelo juiz, devendo-se, em qualquer hipótese, especificar: I - os bens, com as suas características, e o estado em que se encontram; II - o valor dos bens. [3] Art. 841 Formalizada a penhora por qualquer dos meios legais, dela será imediatamente intimado o executado. § 1º A intimação da penhora será feita ao advogado do executado ou à sociedade de advogados a que aquele pertença. (...) § 3º O disposto no § 1º não se aplica aos casos de penhora realizada na presença do executado, que se reputa intimado. [4] Art. 525, § 11. As questões relativas a fato superveniente ao término do prazo para apresentação da impugnação, assim como aquelas relativas à validade e à adequação da penhora, da avaliação e dos atos executivos subsequentes, podem ser arguidas por simples petição, tendo o executado, em qualquer dos casos, o prazo de 15 (quinze) dias para formular esta arguição, contado da comprovada ciência do fato ou da intimação do ato. [5] Art. 799. Incumbe ainda ao exequente: I - requerer a intimação do credor pignoratício, hipotecário, anticrético ou fiduciário, quando a penhora recair sobre bens gravados por penhor, hipoteca, anticrese ou alienação fiduciária; II - requerer a intimação do titular de usufruto, uso ou habitação, quando a penhora recair sobre bem gravado por usufruto, uso ou habitação; III - requerer a intimação do promitente comprador, quando a penhora recair sobre bem em relação ao qual haja promessa de compra e venda registrada; IV - requerer a intimação do promitente vendedor, quando a penhora recair sobre direito aquisitivo derivado de promessa de compra e venda registrada; [6] Art. 841 Formalizada a penhora por qualquer dos meios legais, dela será imediatamente intimado o executado. § 1º A intimação da penhora será feita ao advogado do executado ou à sociedade de advogados a que aquele pertença. (...) § 3º O disposto no § 1º não se aplica aos casos de penhora realizada na presença do executado, que se reputa intimado. [7] Art. 525, § 11. As questões relativas a fato superveniente ao término do prazo para apresentação da impugnação, assim como aquelas relativas à validade e à adequação da penhora, da avaliação e dos atos executivos subsequentes, podem ser arguidas por simples petição, tendo o executado, em qualquer dos casos, o prazo de 15 (quinze) dias para formular esta arguição, contado da comprovada ciência do fato ou da intimação do ato. [8] Art. 841 Formalizada a penhora por qualquer dos meios legais, dela será imediatamente intimado o executado. § 1º A intimação da penhora será feita ao advogado do executado ou à sociedade de advogados a que aquele pertença. (...) § 3º O disposto no § 1º não se aplica aos casos de penhora realizada na presença do executado, que se reputa intimado. [9] Art. 525, § 11. As questões relativas a fato superveniente ao término do prazo para apresentação da impugnação, assim como aquelas relativas à validade e à adequação da penhora, da avaliação e dos atos executivos subsequentes, podem ser arguidas por simples petição, tendo o executado, em qualquer dos casos, o prazo de 15 (quinze) dias para formular esta arguição, contado da comprovada ciência do fato ou da intimação do ato. -
06/05/2021 21:17
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO CAIXA ECONÔMICA
-
06/05/2021 16:12
EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD
-
05/05/2021 15:23
DEFERIDO O PEDIDO
-
04/05/2021 15:29
Conclusos para decisão
-
04/05/2021 12:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/05/2021 02:09
DECORRIDO PRAZO DE VALDENIR APARECIDO MIGUEL
-
30/04/2021 16:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/04/2021 16:30
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO NÃO REALIZADA
-
23/03/2021 14:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/03/2021 10:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/03/2021 00:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/03/2021 00:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/03/2021 14:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2021 17:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2021 17:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2021 17:01
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
09/03/2021 23:53
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2021 19:16
Conclusos para despacho
-
09/03/2021 19:16
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO PARCIAL BACENJUD
-
22/02/2021 12:12
Recebidos os autos
-
22/02/2021 12:12
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
22/02/2021 12:08
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2021 16:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
13/02/2021 00:49
DECORRIDO PRAZO DE VALDENIR APARECIDO MIGUEL
-
12/02/2021 12:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/02/2021 09:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/01/2021 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/01/2021 18:19
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
20/01/2021 14:14
Juntada de Certidão
-
20/01/2021 14:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/01/2021 18:58
Proferido despacho de mero expediente
-
19/01/2021 12:47
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
19/01/2021 09:09
Recebidos os autos
-
19/01/2021 09:09
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
18/01/2021 17:40
Recebidos os autos
-
18/01/2021 17:40
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/01/2021 17:40
Distribuído por sorteio
-
18/01/2021 17:40
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2021
Ultima Atualização
26/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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