TJPR - 0003064-12.2019.8.16.0202
1ª instância - Sao Jose dos Pinhais - Vara da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/07/2025 13:02
Juntada de COMPROVANTE
-
13/07/2025 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/07/2025 16:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/07/2025 15:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/07/2025 15:58
Juntada de PENHORA REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
20/06/2025 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/06/2025 14:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2025 14:05
Juntada de COMPROVANTE
-
28/05/2025 00:24
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
22/04/2025 14:18
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
22/04/2025 14:17
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
11/03/2025 09:12
Recebidos os autos
-
11/03/2025 09:12
Juntada de CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO
-
11/03/2025 09:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/02/2025 18:02
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
17/01/2025 17:23
DEFERIDO O PEDIDO
-
16/01/2025 16:27
Conclusos para decisão
-
17/12/2024 09:01
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2024 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/11/2024 16:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/10/2024 09:47
INDEFERIDO O PEDIDO
-
01/10/2024 12:54
Conclusos para decisão
-
06/09/2024 09:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/07/2024 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/07/2024 12:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2024 09:49
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
23/01/2024 09:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/01/2024 11:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/01/2024 15:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/01/2024 15:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
13/11/2023 16:58
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
29/10/2023 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/10/2023 10:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2023 00:21
Ato ordinatório praticado
-
17/04/2023 17:30
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/04/2023 12:28
MANDADO DEVOLVIDO
-
24/03/2023 15:27
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2023 15:17
Expedição de Mandado
-
03/02/2023 15:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/12/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2022 17:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2022 17:02
Juntada de COMPROVANTE
-
10/11/2022 09:29
Ato ordinatório praticado
-
04/11/2022 17:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2022 17:23
Juntada de PENHORA REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
04/11/2022 17:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/09/2022 16:58
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
21/09/2022 16:44
Recebidos os autos
-
21/09/2022 16:44
Juntada de CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO
-
21/09/2022 16:32
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/09/2022 10:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
19/09/2022 13:02
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
16/09/2022 16:00
Conclusos para decisão
-
16/09/2022 15:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/08/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/08/2022 16:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2022 00:16
DECORRIDO PRAZO DE JOSE BERNARDO
-
07/03/2022 15:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/02/2022 12:34
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
15/02/2022 08:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/02/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/02/2022 12:53
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO RENAJUD
-
03/02/2022 12:52
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO INFOJUD
-
02/02/2022 17:54
EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD - ENDEREÇO
-
28/01/2022 15:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2022 15:09
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BUSCA AUTOMATIZADA
-
21/01/2022 16:42
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
20/01/2022 19:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/11/2021 01:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/11/2021 17:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/11/2021 16:34
INDEFERIDO O PEDIDO
-
12/11/2021 13:57
Conclusos para decisão
-
11/11/2021 16:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/10/2021 13:33
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO INFOJUD
-
27/10/2021 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/10/2021 10:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/10/2021 10:10
Juntada de COMPROVANTE
-
16/10/2021 10:08
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO SERASAJUD (INCLUSÃO)
-
22/09/2021 17:48
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
17/09/2021 18:27
DEFERIDO O PEDIDO
-
17/09/2021 18:04
Conclusos para decisão
-
13/07/2021 17:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/07/2021 00:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/06/2021 20:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2021 20:48
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO RENAJUD
-
07/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003064-12.2019.8.16.0202 Processo: 0003064-12.2019.8.16.0202 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$1.593,11 Exequente(s): Município de São José dos Pinhais/PR Executado(s): JOSE BERNARDO MARIA ODETE DOS SANTOS 1.
De início, é cediço que a propriedade do veículo automotor, como coisa móvel, decorre do exercício da posse, tanto que se opera a transferência mediante simples tradição.
Sendo assim, a despeito da previsão do art. 845, §1º, do NCPC, o registro junto ao DETRAN tem finalidade meramente administrativa de controle da frota nacional e lançamento de impostos, multas e taxas.
Desta forma, ainda que o exequente possa obter certidão do ajuizamento da execução para efetuar averbação no registro do veículo e, assim, dar publicidade de que o bem estará sujeito à penhora ou arresto (art. 828 do NCPC), a constrição propriamente dita somente poderá ocorrer se o veículo estiver, efetivamente, na posse do executado.
Após ser efetuada a penhora, é que poderá ser encaminhada ordem de registro por intermédio do sistema RENAJUD, conforme dispõe o art. 10º, do Regulamento.
Sem penhora do veículo, incabível constrição on line, pois com inequívoco risco de penhora de bem que não mais integra o patrimônio do executado e, por conseguinte, não pode responder por suas dívidas, nos termos do art. 789, do NCPC. 2.
Entretanto, a fim de possibilitar localização de veículos para a penhora, com efetivação posterior de restrição por intermédio do sistema, DEFIRO a consulta da existência de veículos no sistema RENAVAN e, havendo localização de veículos, a restrição de transferência até efetivação da penhora. 3.
A seguir, expeça-se mandado de penhora, apreensão, depósito ao exequente e avaliação do veículo (art. 839 e 870, do NCPC), conforme endereço indicado, desde que esteja na posse do executado, com posterior ordem de restrição por intermédio do RENAJUD e intimação das partes (art. 841, do NCPC). 4.
Apresentada impugnação e/ou alegação de impenhorabilidade pela parte executada, manifeste-se a parte exequente, no prazo de 05 (cinco) dias e, após apresentada ou não manifestação, conclusos para decisão. 5.
Sendo infrutífera a penhora pelo sistema RENAJUD, deverá ser intimado o exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar bens à penhora e, decorrido o prazo fixado ou requerida suspensão da execução, sem indicação de bens à penhora, deverá ser suspensa a execução (art. 40, da LEF), com remessa dos autos ao arquivo provisório pelo prazo de 01 (um) ano, durante o qual se suspende o prazo prescricional (art. 40, da LEF). 6.
Decorrido o prazo de 01 (um) ano, sem ser encontrado o executado ou bens penhoráveis, os autos deverão ser remetidos ao arquivo, sem baixa da distribuição (art. 40, §2º, da LEF), ocasião em que começa a correr o prazo de prescrição intercorrente (art. 40, §4º, da LEF). 7.
Intimem-se.
São José dos Pinhais, 05 de maio de 2021. Carolina Delduque Sennes Basso Juíza de Direito -
05/05/2021 16:56
DEFERIDO O PEDIDO
-
05/05/2021 15:27
Conclusos para decisão
-
19/04/2021 17:27
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
18/04/2021 00:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/04/2021 16:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2021 11:49
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BLOQUEIO AUTOMATIZADO
-
30/03/2021 10:44
Recebidos os autos
-
30/03/2021 10:44
Juntada de CUSTAS
-
30/03/2021 10:36
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/03/2021 17:56
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
26/03/2021 16:15
Conclusos para decisão
-
26/03/2021 16:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
26/03/2021 15:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/03/2021 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/02/2021 10:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2021 10:06
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
21/02/2021 02:13
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
12/03/2020 09:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/03/2020 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/02/2020 11:53
PROCESSO SUSPENSO
-
19/02/2020 11:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/02/2020 10:15
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
18/02/2020 19:37
Conclusos para decisão
-
18/02/2020 19:37
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
17/02/2020 17:24
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
13/02/2020 09:31
Ato ordinatório praticado
-
13/02/2020 09:31
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2020 12:08
Juntada de Certidão
-
10/02/2020 12:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/02/2020 12:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/02/2020 12:04
Juntada de COMPROVANTE
-
09/02/2020 00:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/02/2020 18:22
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO BACENJUD
-
29/01/2020 19:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/01/2020 14:52
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
16/01/2020 13:32
Recebidos os autos
-
16/01/2020 13:32
Juntada de CUSTAS
-
16/01/2020 13:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/01/2020 13:17
Conclusos para decisão
-
16/01/2020 13:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
14/01/2020 10:16
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
23/12/2019 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/12/2019 00:40
DECORRIDO PRAZO DE MARIA ODETE DOS SANTOS
-
12/12/2019 12:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/12/2019 12:57
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
12/12/2019 12:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/12/2019 12:55
Juntada de COMPROVANTE
-
26/11/2019 16:12
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
26/11/2019 16:12
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
05/11/2019 19:02
CONCEDIDO O PEDIDO
-
04/11/2019 14:14
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
01/11/2019 14:54
Recebidos os autos
-
01/11/2019 14:54
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
01/11/2019 09:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
01/11/2019 09:15
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2019
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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