TJPR - 0001231-12.2021.8.16.0097
1ª instância - Ivaipora - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2022 17:14
Arquivado Definitivamente
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18/08/2022 16:40
Recebidos os autos
-
18/08/2022 16:40
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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02/08/2022 16:51
Juntada de Petição de substabelecimento
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18/07/2022 11:30
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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18/07/2022 11:30
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/06/2022
-
18/07/2022 11:30
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/06/2022
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18/07/2022 11:30
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/06/2022
-
18/07/2022 11:30
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/06/2022
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14/06/2022 17:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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24/05/2022 08:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/05/2022 08:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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23/05/2022 15:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/04/2022 18:21
Homologada a Transação
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08/03/2022 12:26
Juntada de Certidão
-
03/02/2022 17:43
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
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25/01/2022 13:47
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
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09/12/2021 18:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/11/2021 16:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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22/11/2021 10:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/11/2021 10:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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18/11/2021 18:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2021 18:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2021 16:17
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
05/11/2021 14:40
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
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05/11/2021 14:40
PROFERIDA DECISÃO POR JUIZ LEIGO
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14/09/2021 16:35
Conclusos para decisão
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16/08/2021 14:47
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
14/08/2021 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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03/08/2021 15:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/07/2021 17:38
Juntada de Petição de contestação
-
02/07/2021 16:11
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
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01/07/2021 08:58
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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18/05/2021 15:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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14/05/2021 17:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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12/05/2021 18:09
Juntada de Certidão
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05/05/2021 13:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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05/05/2021 13:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IVAIPORÃ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE IVAIPORÃ - PROJUDI Avenida Itália, 20 - Jardim Europa - Ivaiporã/PR - CEP: 86.870-000 - Fone: (43) 3472 1700 - E-mail: [email protected] DECISÃO Processo: 0001231-12.2021.8.16.0097 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Práticas abusivas Valor da Causa: R$10.000,00 Polo Ativo(s): Roseli Domingues Lobato Polo Passivo(s): ARTHUR LUNDGREN TECIDOS S/A CASAS PERNAMBUCANAS PEFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Vistos, etc. Trata-se de ação promovida por ROSELI DOMINGUES LOBATO, em face de PERNAMBUCANAS FINANCIADORA S/A CRED FIN.
E INVESTIMENTO e ARTHUR LUNDGREN TECIDOS S/A, em que houve o pedido de tutela provisória de urgência antecipada para suspender a cobrança do débito e retirar a inscrição do nome do autor dos órgãos de restrição ao crédito.
Tecidas tais considerações vale observar que o pedido de antecipação dos efeitos da tutela merece deferimento, na medida em que estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC/2015, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano.
Note-se que nessa fase de cognição sumária, não se deve exigir ampla e robusta comprovação do direito da parte requerente, sendo suficiente a formação de um juízo prévio de probabilidade, a afirmação de que não reconhece as compras realizadas após o pedido de cancelamento do cartão, consoante boletim de ocorrência (seq. 1.6) e reclamação à reclamada (seq. 1.10).
Por sua vez, o perigo de dano resta claro tendo em vista os possíveis prejuízos acarretados com a possível cobrança do débito e a negativação, em tese, indevida, ao menos neste início de processo.
Por outro lado, a medida não é irreversível, nos termos do art. 300, §3º, do CPC/2015, visto que, na hipótese de eventual improcedência do pedido, a publicidade da inscrição do nome da parte autora e a cobrança do débito poderá voltar a ser feita regularmente.
Outrossim, o dever de lealdade processual das partes deve ser prestigiado, sendo que se no decorrer da demanda restar demonstrado que, contrariamente ao alegado na inicial o débito é devido, a medida antecipatória de tutela poderá ser revogada e a parte ímproba certamente será reputada litigante de má-fé, e, em consequência, será penalizada.
Ademais, no presente caso, é nítida a relação de consumo, de forma a restar caracterizada a inversão do ônus probatório, sobretudo porque a ré é pessoa jurídica, sendo indubitável a hipossuficiência do reclamante na presente relação processual (CDC, art. 6º).
Para que o ônus da prova seja invertido em favor do consumidor, o art. 6º, VIII, do CDC (de aplicação incontroversa no presente caso) exige a verossimilhança da alegação ou a hipossuficiência, já tendo o egrégio Tribunal de Justiça do Estado decidido que tais pressupostos são alternativos (Ag.
Inst. nº 0613895-6 - Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – 10ª CCív. – Rel.
Vitor Roberto Silva – J. 29.04.2010).
Assim, ante a hipossuficiência técnica da parte requerente, é devida a inversão do ônus da prova Por tais razões, DEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela formulado para o fim de excluir e determinar que a parte ré se abstenha de incluir o nome da parte requerente nos cadastros restritivos de crédito, em decorrência do débito em litígio, sob pena de multa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). À Secretaria para que proceda imediatamente, via SerasaJud, a exclusão do nome do reclamante de seus cadastros em relação a restrição realizada pelo PERNAMBUCANAS FINANCIADORA inclusão do dia 13/10/2020 (vencimento:11/09/2020), no valor de R$ 2.009,99 (dois mil e nove reais e noventa e nove centavos); Outrossim, sendo inegavelmente a parte autora consumidora (arts. 2º e 17 do CDC) e a parte ré fornecedora (art. 3º do CDC), desde já determino a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, com base no art. 6º, VIII, do CDC, em face da já analisada verossimilhança de suas alegações, bem como diante de sua evidente hipossuficiência técnica e econômica frente à parte ré.
Intime-se a parte ré da presente decisão.
Aguarde-se a audiência de conciliação já designada.
Demais diligencias necessárias Ivaiporã, 29 de abril de 2021. Dirceu Gomes Machado Filho Juiz de Direito -
03/05/2021 16:38
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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03/05/2021 16:37
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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03/05/2021 16:17
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
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03/05/2021 16:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/04/2021 18:38
Concedida a Medida Liminar
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29/04/2021 18:32
Alterado o assunto processual
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29/04/2021 18:15
Conclusos para decisão
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28/04/2021 16:50
Recebidos os autos
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28/04/2021 16:50
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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28/04/2021 16:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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28/04/2021 16:41
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
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28/04/2021 16:41
Recebidos os autos
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28/04/2021 16:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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28/04/2021 16:41
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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28/04/2021 16:41
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2021
Ultima Atualização
19/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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