TJPR - 0004270-27.2020.8.16.0202
1ª instância - Sao Jose dos Pinhais - Vara da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/07/2025 11:33
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/07/2025 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/06/2025 16:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2025 16:49
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
19/06/2025 00:19
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
30/05/2025 17:31
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
17/03/2025 16:54
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2025 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/01/2025 11:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/01/2025 11:43
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
22/01/2025 03:17
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
21/06/2024 16:50
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
21/06/2024 15:02
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2024 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2024 10:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2024 01:25
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
11/10/2023 15:51
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
28/09/2023 15:10
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
15/09/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/09/2023 08:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/09/2023 00:42
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
05/03/2023 17:57
PROCESSO SUSPENSO
-
03/03/2023 14:42
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR CONVENÇÃO DAS PARTES PARA CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO DA OBRIGAÇÃO
-
01/03/2023 08:54
Conclusos para decisão
-
01/03/2023 00:39
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
24/01/2023 16:46
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
17/12/2022 09:33
Ato ordinatório praticado
-
17/12/2022 09:33
Ato ordinatório praticado
-
17/12/2022 09:33
Ato ordinatório praticado
-
10/12/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/11/2022 07:59
PROCESSO SUSPENSO
-
29/11/2022 07:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/11/2022 17:29
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR CONVENÇÃO DAS PARTES PARA CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO DA OBRIGAÇÃO
-
23/11/2022 15:05
Conclusos para decisão
-
23/11/2022 14:59
Juntada de COMPROVANTE
-
21/11/2022 15:18
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
16/11/2022 12:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/11/2022 12:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/11/2022 12:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/11/2022 21:15
MANDADO DEVOLVIDO
-
27/10/2022 15:27
Ato ordinatório praticado
-
27/10/2022 12:31
Expedição de Mandado
-
01/08/2022 18:51
DEFERIDO O PEDIDO
-
01/08/2022 12:22
Conclusos para decisão
-
05/07/2022 12:35
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2022 16:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2022 16:25
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO RENAJUD
-
29/04/2022 16:41
DEFERIDO O PEDIDO
-
29/04/2022 16:10
Conclusos para decisão
-
28/04/2022 14:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/04/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/04/2022 18:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/04/2022 18:01
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
27/12/2021 17:55
Recebidos os autos
-
27/12/2021 17:55
Juntada de CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO
-
27/12/2021 17:50
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2021 13:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
14/12/2021 18:10
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
14/12/2021 17:38
Conclusos para decisão
-
14/12/2021 17:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/12/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/11/2021 13:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2021 13:15
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO INFOJUD
-
13/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004270-27.2020.8.16.0202 Processo: 0004270-27.2020.8.16.0202 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$478,42 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): SIRLENE PAULA DA CRUZ - ARTIGOS DO VESTUÁRIO LTDA -ME 1) O Superior Tribunal de Justiça, em recentíssimo julgamento efetuado em recurso repetitivo, datado de 24/02/2021, fixou o seguinte entendimento quanto ao Tema nº 1026: " O art. 782, §3º do CPC é aplicável às execuções fiscais, devendo o magistrado deferir o requerimento de inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes, preferencialmente pelo sistema SERASAJUD, independentemente do esgotamento prévio de outras medidas executivas, salvo se vislumbrar alguma dúvida razoável à existência do direito ao crédito previsto na Certidão de Dívida Ativa - CDA.".
Considerando a tese firmada pelo Tribunal Superior e o seu efeito vinculante, defiro o pedido de inclusão do nome do executado no cadastro de inadimplentes via SERASAJUD. 2) Em virtude do insucesso dos instrumentos de pesquisa de bens ordinários, defere-se o pedido, logo, apure-se via INFOJUD as 03 (três) últimas declarações de IR do executado.
Para garantir o sigilo fiscal, anote-se a restrição de acesso dos documentos às partes e seus procuradores. 3) Em acréscimo, realizou-se pesquisa de Declarações de Operações Imobiliárias (DOI) através do sistema INFOJUD, as quais deverão ficar à disposição do exequente; 4) Com o resultado das pesquisas, o exequente deverá impulsionar o processo.
Em caso de inércia, cumpra-se a Portaria n. 001/2019 deste Juízo, no que couber; 5) Intime-se.
Diligências necessárias.
São José dos Pinhais, 16 de setembro de 2021. Carolina Delduque Sennes Basso Juíza de Direito -
12/10/2021 23:04
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO SERASAJUD (INCLUSÃO)
-
16/09/2021 12:47
DETERMINADA A QUEBRA DO SIGILO FISCAL
-
16/09/2021 01:00
Conclusos para decisão
-
07/07/2021 21:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/07/2021 01:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2021 23:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2021 23:54
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO RENAJUD
-
07/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004270-27.2020.8.16.0202 Processo: 0004270-27.2020.8.16.0202 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$478,42 Exequente(s): Município de São José dos Pinhais/PR Executado(s): SIRLENE PAULA DA CRUZ - ARTIGOS DO VESTUÁRIO LTDA -ME 1. De início, destaco que a constrição de circulação do bem pelo sistema RENAJUD, como formulado pelo exequente, é medida excepcional, devendo ser utilizada apenas quando revelar-se útil, necessária e imprescindível para a garantia do cumprimento da ordem judicial, o que não é o caso dos autos.
Ademais, não verifico que a restrição à circulação dos veículos atenderia o credor quanto à satisfação de seu crédito, sendo a simples proibição de transferência dos bens meio igualmente eficaz à tutela do direito de seu crédito. 2. É cediço que a propriedade do veículo automotor, como coisa móvel, decorre do exercício da posse, tanto que se opera a transferência mediante simples tradição. Sendo assim, a despeito da previsão do art. 845, §1º, do NCPC, o registro junto ao DETRAN tem finalidade meramente administrativa de controle da frota nacional e lançamento de impostos, multas e taxas.
Desta forma, ainda que o exequente possa obter certidão do ajuizamento da execução para efetuar averbação no registro do veículo e, assim, dar publicidade de que o bem estará sujeito à penhora ou arresto (art. 828 do NCPC), a constrição propriamente dita somente poderá ocorrer se o veículo estiver, efetivamente, na posse do executado.
Após ser efetuada a penhora, é que poderá ser encaminhada ordem de registro por intermédio do sistema RENAJUD, conforme dispõe o art. 10º, do Regulamento.
Sem penhora do veículo, incabível constrição on line, pois com inequívoco risco de penhora de bem que não mais integra o patrimônio do executado e, por conseguinte, não pode responder por suas dívidas, nos termos do art. 789, do NCPC. 3. Entretanto, a fim de possibilitar localização de veículos para a penhora, com efetivação posterior de restrição por intermédio do sistema, DEFIRO a consulta da existência de veículos no sistema RENAVAN e, havendo localização de veículos, a restrição de transferência até efetivação da penhora. 4. A seguir, expeça-se mandado de penhora, apreensão, depósito ao exequente e avaliação do veículo (art. 839 e 870, do NCPC), conforme endereço indicado, desde que esteja na posse do executado, com posterior ordem de restrição por intermédio do RENAJUD e intimação das partes (art. 841, do NCPC). 5. Apresentada impugnação e/ou alegação de impenhorabilidade pela parte executada, manifeste-se a parte exequente, no prazo de 05 (cinco) dias e, após apresentada ou não manifestação, conclusos para decisão. 6. Sendo infrutífera a penhora pelos sistemas BACENJUD e RENAJUD, deverá ser intimado o exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar bens à penhora e, decorrido o prazo fixado ou requerida suspensão da execução, sem indicação de bens à penhora, deverá ser suspensa a execução (art. 40, da LEF), com remessa dos autos ao arquivo provisório pelo prazo de 01 (um) ano, durante o qual se suspende o prazo prescricional (art. 40, da LEF). 7. Decorrido o prazo de 01 (um) ano, sem ser encontrado o executado ou bens penhoráveis, os autos deverão ser remetidos ao arquivo, sem baixa da distribuição (art. 40, §2º, da LEF), ocasião em que começa a correr o prazo de prescrição intercorrente (art. 40, §4º, da LEF).
Intimem-se.
D.N.
São José dos Pinhais, 05 de maio de 2021. Carolina Delduque Sennes Basso Juíza de Direito -
05/05/2021 16:57
DEFERIDO O PEDIDO
-
05/05/2021 15:35
Conclusos para decisão
-
16/04/2021 09:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/04/2021 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/03/2021 13:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2021 13:01
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BLOQUEIO AUTOMATIZADO
-
08/02/2021 10:17
Recebidos os autos
-
08/02/2021 10:17
Juntada de CUSTAS
-
08/02/2021 10:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/01/2021 08:10
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
25/01/2021 15:39
Conclusos para decisão
-
25/01/2021 15:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
04/12/2020 16:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/12/2020 02:18
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS/PR
-
22/11/2020 01:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/11/2020 20:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2020 20:02
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
10/11/2020 00:46
DECORRIDO PRAZO DE SIRLENE PAULA DA CRUZ - ARTIGOS DO VESTUÁRIO LTDA -ME
-
09/11/2020 16:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/09/2020 19:22
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
25/08/2020 17:15
DEFERIDO O PEDIDO
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25/08/2020 12:46
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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25/08/2020 12:30
Recebidos os autos
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25/08/2020 12:30
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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20/08/2020 12:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
20/08/2020 12:15
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2020
Ultima Atualização
13/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
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