TJPR - 0002051-83.2006.8.16.0185
1ª instância - Curitiba - 27ª Vara Civel e Empresarial Regional
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/01/2023 15:04
Arquivado Definitivamente
-
14/12/2022 11:46
Recebidos os autos
-
14/12/2022 11:46
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
13/12/2022 15:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
13/12/2022 15:51
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE CUSTAS NÃO PAGAS
-
17/10/2022 14:46
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/10/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2022 12:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2022 12:22
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
25/07/2022 09:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/07/2022 09:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/07/2022 12:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2022 12:25
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS FINAIS
-
22/07/2022 12:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/07/2022 12:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/06/2022 10:26
Recebidos os autos
-
09/06/2022 10:26
Juntada de CUSTAS
-
06/06/2022 17:31
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2022 12:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
06/05/2022 12:45
Juntada de Certidão
-
07/04/2022 11:13
Juntada de Petição de substabelecimento
-
18/03/2022 16:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/03/2022 16:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/03/2022 13:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/01/2022 12:36
TRANSITADO EM JULGADO EM 29/10/2021
-
29/10/2021 15:17
Recebidos os autos
-
29/10/2021 15:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/10/2021 14:45
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/09/2021 11:29
Juntada de Petição de substabelecimento
-
10/06/2021 00:23
DECORRIDO PRAZO DE KRYSTYNA ANNA GRUNBERG GARCIA
-
10/06/2021 00:22
DECORRIDO PRAZO DE EMYANE ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES S/A.
-
10/06/2021 00:21
DECORRIDO PRAZO DE AUGUSTO DA GLORIA GARCIA
-
17/05/2021 00:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2021 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/05/2021 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2021 23:15
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/05/2021 23:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2021 00:00
Intimação
Vistos e examinados estes autos de Habilitação de Crédito Retardatária sob n. 0002051-83.2006.8.16.0185, em que é requerente Augusto da Glória Garcia e requerida Emyane Administração e Participações Ltda. SENTENÇA I – RELATÓRIO: O requerente, devidamente qualificado nos autos, requer a habilitação de crédito junto à Massa Falida ora requerida, no importe R$978.725,46 oriundo de Reclamatória Trabalhista que tramitou perante a 4ª Vara do Trabalho de Curitiba.
O síndico (fl. 11) alegou, preliminarmente, irregularidade processual, eis que não houve citação da Massa Falida na reclamatória trabalhista.
Aduziu ainda que não houve sentença proferida na reclamatória, o que tornaria o crédito ilíquido.
Ademais, ressaltou que o valor apresentado continha juros pós-falimentares.
Pugnou então pela extinção sem resolução do mérito ou pela improcedência.
Suscitou ainda que o bem penhorado na reclamatória não pertence à Massa, mas é um bem do falido.
O autor se manifestou (fl. 28) prestando alguns esclarecimentos, alegando que a reclamatória foi proposta e seu cálculo homologado antes da decretação da falência, motivo pelo qual não houve a citação da Massa.
Quanto ao bem pertencente ao falido, informa que já está sendo discutida a adjudicação em ação própria.
Tendo em vista o encerramento do feito falimentar, o síndico pugnou pela extinção da demanda sem resolução do mérito ante a ausência de interesse do autor (fl. 77).
No mesmo sentido se manifestou a falida (fl. 86).
Ainda que encerrado o feito falimentar, o mérito da presente demanda deve ser analisado, motivo pelo qual as partes foram intimadas.
Assim, em nova manifestação, o síndico (mov. 12) requereu a extinção por abandono processual, visto que a última manifestação do autor ocorreu em 2013.
Quanto ao mérito, concordou com a habilitação de R$ 333.247,17 (trezentos e trinta e três mil duzentos e quarenta e sete reais e dezessete centavos), FGTS no total de R$ 27.732,98 (vinte e sete mil setecentos e trinta e dois reais e noventa e oito centavos) e restituição de honorários periciais no valor de R$ 316,12 (trezentos e dezesseis reais e doze centavos). Encerrado o feito falimentar, o Ministério Público se manifestou pela desnecessidade de sua intervenção (mov. 15) Intimado, o autor deixou de se manifestar nos autos (mov. 32), motivo pelo qual foi intimado pessoalmente sob pena de extinção do feito.
Em mov. 40 foi informado nos autos o falecimento do autor, sendo este representado pela inventariante Krystryna Anna Grunberg Garcia.
Posteriormente, regularizada a representação processual, concordou com o cálculo apresentado pelo síndico (mov. 51).
Contados, vieram os autos conclusos para prolação da sentença. É o breve relato.
Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO: Trata-se de Habilitação de Crédito proposta por Augusto da Glória Garcia em face de Emyane Administração e Participações Ltda., na qual o habilitante pleiteia a inclusão de seu crédito no Quadro Geral de Credores na quantia de R$978.725,46 (novecentos e setenta e oito mil, setecentos e vinte e cinco reais e quarenta e seis centavos).
O crédito que o habilitante pretende ver homologado e incluído no quadro geral de credores da Massa Falida ora Requerida, atende aos requisitos exigidos do artigo 82, do Decreto-lei nº 7661/1945, uma vez que devidamente comprovado pelos documentos juntados, em especial a ceridão de mov.1.1 – fl. 04.
Não é demais consignar que o Síndico manifestou sua concordância com a habilitação do crédito, a fim de incluir no Quadro Geral de Credores o valor de R$ 333.247,17 (trezentos e trinta e três mil duzentos e quarenta e sete reais e dezessete centavos), FGTS no total de R$ 27.732,98 (vinte e sete mil setecentos e trinta e dois reais e noventa e oito centavos) e restituição de honorários periciais no valor de R$ 316,12 (trezentos e dezesseis reais e doze centavos).
Todavia, nota-se que o valor apresentado pela Autora na monta de R$ 27.732,98 (vinte e sete mil setecentos e trinta e dois reais e noventa e oito centavos) se refere ao FGTS, não sendo de titularidade do empregado.
Nesse sentido é o entendimento jurisprudencial: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL CONVOLADA EM FALÊNCIA.
IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO.
Controvérsia em relação à possibilidade de habilitação de crédito decorrente de FGTS pela União.
Crédito de natureza híbrida (tributária e trabalhista).
Competência da União para representação judicial e extrajudicial do FGTS.
Inteligência do art. 2º, caput, da Lei n.º 8.844/94.
Legitimidade da União para habilitação de crédito decorrente de FGTS.
DECISÃO REFORMADA.
RECURSO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2281252-46.2019.8.26.0000; Relator (a): AZUMA NISHI; Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro de Barueri - 6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 01/07/2020; Data de Registro: 01/07/2020) Haja vista, vez que devidamente comprovados pelos documentos juntados e cumpridos os requisitos do artigo 82, do Decreto-lei nº 7661/1945, pelos motivos acima expostos, a habilitação parcial do crédito é medida que se impõe. III – DISPOSITIVO:
Ante ao exposto, com fulcro nos artigos 82 e seguintes do Decreto Lei 7661/45, julgo parcialmente procedente o pedido inicial, para determinar a inclusão do crédito do habilitante no quadro-geral de credores, no importe de R$333.640,29 (trezentos e trinta e três mil, seiscentos e quarenta reais e vinte e nove centavos).
O valor principal deve ser acrescido da correção monetária até o efetivo pagamento, pela média aritmética do INPC/IBGE (utilizado pelo TJ/PR – Decreto Federal nº 1.544/95).
Por sua vez, o pagamento de juros moratórios está condicionado à existência de ativo, na forma do artigo 26 da LF/45.
Considerando que a Falência de Emyane Administração e Participações Ltda. foi encerrada, aplica-se à hipótese o disposto no artigo 33 da LF/45: “Se não forem integralmente pagos pelos bens do falido e dos sócios de responsabilidade solidária, os credores terão encerrada a falência, o direito de executar os devedores pelos saldos de seus créditos, observado o disposto no art. 133. ” Assim, querendo, deverá o credor habilitado requerer certidão na forma prescrita no artigo 133 da LF/45: “É título hábil, para execução do saldo (art.33), certidão de que conste a quantia por que foi admitido o credor e por que causa, quanto pagou a massa em rateio e quanto ficou o falido a dever-lhe na data do encerramento da falência. ” Custas e despesas processuais a cargo da Falida.
Havendo requerimento do credor, à Secretaria para que expeça a certidão competente.
Oportunamente, nada mais sendo requerido, arquivem-se com as cautelas de estilo Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Curitiba, 04 de maio de 2021. Luciane Pereira Ramos Juíza de Direito -
05/05/2021 15:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2021 15:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2021 15:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2021 15:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2021 13:41
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
03/05/2021 07:34
Juntada de Petição de substabelecimento
-
26/04/2021 13:04
Alterado o assunto processual
-
22/04/2021 16:20
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
11/03/2021 18:04
Juntada de Petição de substabelecimento
-
27/01/2021 00:42
DECORRIDO PRAZO DE EMYANE ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES S/A.
-
11/01/2021 19:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/12/2020 13:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/12/2020 00:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/12/2020 00:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/12/2020 00:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/12/2020 18:12
Expedição de Certidão GERAL
-
07/12/2020 18:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2020 18:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2020 18:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2020 10:55
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2020 17:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/11/2020 17:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/11/2020 13:47
Conclusos para despacho
-
25/11/2020 09:25
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2020 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/11/2020 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/11/2020 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/11/2020 09:38
Recebidos os autos
-
18/11/2020 09:38
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
13/11/2020 13:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/11/2020 13:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
13/11/2020 13:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/11/2020 13:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/11/2020 13:09
Ato ordinatório praticado
-
16/10/2020 18:56
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
30/09/2020 13:22
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
30/09/2020 08:37
Juntada de CUSTAS
-
30/09/2020 08:37
Recebidos os autos
-
03/09/2020 14:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/08/2020 12:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
28/08/2020 10:28
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2020 13:27
Conclusos para despacho
-
18/08/2020 22:48
Juntada de Petição de substabelecimento
-
08/07/2020 00:15
DECORRIDO PRAZO DE AUGUSTO DA GLORIA GARCIA
-
06/07/2020 20:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/06/2020 00:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/06/2020 12:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/06/2020 21:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/06/2020 16:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/06/2020 00:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/06/2020 00:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/05/2020 16:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2020 16:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/05/2020 15:47
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2020 16:13
Conclusos para despacho
-
11/05/2020 14:55
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
22/04/2020 12:37
Juntada de COMPROVANTE
-
07/04/2020 15:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/04/2020 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/03/2020 17:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2020 10:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/03/2020 19:29
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2020 17:22
Conclusos para despacho
-
21/02/2020 17:21
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
29/10/2019 00:40
DECORRIDO PRAZO DE AUGUSTO DA GLORIA GARCIA
-
20/10/2019 00:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/10/2019 14:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/09/2019 16:48
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2019 12:25
Conclusos para despacho
-
23/09/2019 14:35
Recebidos os autos
-
23/09/2019 14:35
Juntada de CUSTAS
-
23/09/2019 14:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/08/2019 15:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
26/08/2019 15:42
Juntada de Certidão
-
07/03/2019 00:16
DECORRIDO PRAZO DE AUGUSTO DA GLORIA GARCIA
-
11/02/2019 00:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/01/2019 15:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/12/2018 16:13
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
29/11/2018 17:21
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
29/11/2018 15:31
Recebidos os autos
-
29/11/2018 15:31
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
25/11/2018 00:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/11/2018 12:14
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/11/2018 16:09
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2018 00:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/10/2018 13:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/10/2018 13:40
Ato ordinatório praticado
-
31/10/2018 13:38
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
02/10/2018 14:10
Recebidos os autos
-
02/10/2018 14:10
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
25/06/2018 17:37
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
21/06/2018 10:26
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
21/06/2018 10:26
Recebidos os autos
-
20/06/2018 14:55
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
16/05/2018 18:21
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2006
Ultima Atualização
16/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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