TJPR - 0002307-69.2019.8.16.0185
1ª instância - Curitiba - 27ª Vara Civel e Empresarial Regional
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/07/2025 14:12
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2025 14:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/07/2025 12:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2025 12:55
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
15/07/2025 01:15
Processo Desarquivado
-
17/06/2024 17:52
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
-
22/05/2024 14:21
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/05/2024 14:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/05/2024 14:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/05/2024 14:07
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
21/05/2024 00:54
Processo Desarquivado
-
24/04/2023 19:11
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
-
14/03/2023 00:37
DECORRIDO PRAZO DE CORUJAO COMERCIO DE AUTOMOVEIS LTDA
-
07/03/2023 09:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/03/2023 11:37
Recebidos os autos
-
02/03/2023 11:37
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/02/2023 16:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/02/2023 16:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/02/2023 17:35
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/02/2023 17:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2023 13:26
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2023 01:09
Conclusos para despacho
-
17/02/2023 15:30
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2023 15:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/02/2023 15:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/02/2023 14:00
Proferido despacho de mero expediente
-
19/01/2023 01:08
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RETORNO 2º GRAU
-
12/01/2023 12:59
Recebidos os autos
-
12/01/2023 12:59
TRANSITADO EM JULGADO EM 12/01/2023
-
12/01/2023 12:59
Baixa Definitiva
-
12/01/2023 12:59
Juntada de Certidão
-
12/01/2023 12:58
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
13/12/2022 00:31
DECORRIDO PRAZO DE RODRIGO HENRIQUE RAMOS DE AMORIM
-
12/12/2022 15:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/11/2022 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/11/2022 18:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2022 15:28
NÃO CONHECIDO O RECURSO DE PARTE
-
09/11/2022 13:36
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
08/11/2022 11:42
Recebidos os autos
-
08/11/2022 11:42
Juntada de PARECER
-
22/10/2022 00:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/10/2022 14:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/10/2022 17:00
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/10/2022 16:05
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2022 16:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/10/2022 14:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/10/2022 14:04
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/10/2022 14:04
Conclusos para despacho INICIAL
-
11/10/2022 14:04
Recebidos os autos
-
11/10/2022 14:04
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
11/10/2022 14:04
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
11/10/2022 13:19
Recebido pelo Distribuidor
-
11/10/2022 12:58
Ato ordinatório praticado
-
11/10/2022 12:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
04/08/2022 14:22
Recebidos os autos
-
04/08/2022 14:22
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
02/08/2022 00:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/07/2022 12:44
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/06/2022 17:11
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/06/2022 11:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/06/2022 00:48
DECORRIDO PRAZO DE RODRIGO HENRIQUE RAMOS DE AMORIM
-
17/06/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/06/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/06/2022 17:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/06/2022 13:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/05/2022 18:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2022 14:25
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2022 13:43
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
31/05/2022 13:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/05/2022 13:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/05/2022 14:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/05/2022 13:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/05/2022 09:47
Recebidos os autos
-
11/05/2022 09:47
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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10/05/2022 14:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/05/2022 14:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/05/2022 13:41
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/05/2022 13:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2022 14:54
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2022 14:27
Conclusos para despacho
-
30/03/2022 11:16
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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28/03/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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17/03/2022 12:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/01/2022 12:16
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO - JUSTIÇA GRATUITA
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27/10/2021 17:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/10/2021 17:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/10/2021 13:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2021 13:52
TRANSITADO EM JULGADO EM 27/08/2021
-
27/08/2021 14:28
Recebidos os autos
-
27/08/2021 14:28
Juntada de CIÊNCIA
-
02/08/2021 01:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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22/07/2021 15:19
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/05/2021 14:56
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
06/05/2021 15:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/05/2021 14:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2021 09:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2021 00:00
Intimação
Vistos e examinados estes autos de Habilitação de Crédito Retardatária sob nº 0002307-69.2019.8.16.0185 em que é requerente Rodrigo Henrique Ramos de Amorin e requerida Corujão Comércio de Automóveis Ltda., devidamente qualificados nos autos. SENTENÇA I – RELATÓRIO: O autor, devidamente qualificado na inicial, requereu a habilitação de seu crédito, em face de Corujão Comércio de Automóveis Ltda. e Massa Falida de Corujão Comércio de Automóveis Ltda., igualmente qualificados, aduzindo em síntese ser credor da ré no montante de R$10.649,69 (dez mil seiscentos e quarenta e nove reais e sessenta e nove centavos), oriundo de Reclamatória Trabalhista, a qual tramitou perante a 08ª Vara do Trabalho de Curitiba/PR.
Juntou documentos (movs. 1.2/1.6).
O administrador judicial (mov. 14) concordou com a habilitação do crédito no valor de R$ 10.620,70 (dez mil, seiscentos e vinte reais e setenta centavos), sendo R$ 10.086,14 referente ao crédito principal atualizado até 30/04/2019 e R$ 534,56 referente aos juros até a decretação da falência.
A falida (mov. 15) pediu esclarecimentos acerca do cálculo apresentado pelo autor, uma vez que nele constam juros pós-falimentares.
Em mov. 56 o autor aditou seu pedido inicial, pugnando pela habilitação também do valor de R$ 1.729,38( mil setecentos e vinte e nove reais e trinta e oito,o centavos) à título de FGTS.
Ante o novo pedido, o administrador judicial (mov. 64) concordou com a habilitação do crédito no valor total de R$ 12.350,08 (doze mil, trezentos e cinquenta reais e oito centavos.
No mesmo sentido se manifestou o Ministério Público (mov. 73).
Contados, vieram os autos conclusos. É o breve relatório.
Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO: Trata-se de Habilitação de Crédito Retardatária proposta por Rodrigo Henrique Ramos de Amorin em face de Corujão Comércio de Automóveis Ltda., na qual o habilitante requer a inclusão de seu crédito no Quadro Geral de Credores na quantia de R$ 10.649,69 (dez mil seiscentos e quarenta e nove reais e sessenta e nove centavos).
Conforme certidão de mov. 7, ainda que o quadro-geral de credores não tenha sido homologado, já transcorreu o prazo fixado no § 1° do artigo 7° da LFRJ, se tratando, portanto, de habilitação de crédito retardatária, em atenção ao disposto no artigo 10º, caput, da LFRJ.
Pois bem.
O crédito que o habilitante pretende ver homologado e incluído no quadro geral de credores da Massa Falida de Corujão Comércio de Automóveis Ltda., atende aos requisitos exigidos pela Lei n. 11.101/2005, uma vez que foi devidamente comprovado por meio dos documentos juntados.
Não é demais consignar que após apresentado novo cálculo pelo autor, nos termos do artigo 9°, II da LFRJ, o Administrador Judicial e o representante do Ministério Público concordaram expressamente com a inclusão do crédito pretendido.
O autor aditou seu pedido inicial requerendo a inclusão de R$ 1.729,38( mil setecentos e vinte e nove reais e trinta e oito,o centavos) à título de FGTS.
Concordaram com o pedido o administrador judicial e o Ministério Público.
No que tange ao crédito perseguido a título de FGTS, verifica-se que tal crédito não é de titularidade do autor.
Nesse sentido é o entendimento jurisprudencial: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL CONVOLADA EM FALÊNCIA.
IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO.
Controvérsia em relação à possibilidade de habilitação de crédito decorrente de FGTS pela União.
Crédito de natureza híbrida (tributária e trabalhista).
Competência da União para representação judicial e extrajudicial do FGTS.
Inteligência do art. 2º, caput, da Lei n.º 8.844/94.
Legitimidade da União para habilitação de crédito decorrente de FGTS.
DECISÃO REFORMADA.
RECURSO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2281252-46.2019.8.26.0000; Relator (a): AZUMA NISHI; Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro de Barueri - 6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 01/07/2020; Data de Registro: 01/07/2020) Destarte, a parcial procedência do pedido é medida que se impõe. III – DISPOSITIVO:
Ante ao exposto, com fulcro no artigo 10 e seguintes da LFRJ, julgo parcialmente procedente o pedido, para homologar o crédito correspondente a R$ 10.620,70 (dez mil, seiscentos e vinte reais e setenta centavos), que deverá ser inserido no Quadro Geral de Credores da Massa Falida na Classe Trabalhista.
O valor deve ser corrigido monetariamente, desde a última atualização, até o efetivo pagamento do crédito, pela média aritmética do INPC/IGP-DI (utilizado pelo TJ/PR – Decreto Federal nº 1.544/95), excetuando-se o período compreendido entre o término do prazo fixado no artigo 7º §1º da LFRJ e a data do pedido de habilitação (artigo 10º, §3º/LFRJ).
Consigne-se que os juros de mora serão acrescidos apenas se a massa os suportar, tendo em vista o disposto no artigo 124 da LFRJ.
Em se tratando de Habilitação de Crédito Retardatária, perde o autor o direito aos rateios já realizados (artigo 10, §3º/LFRJ).
Custas e despesas judiciais a cargo do autor (artigo 10, §3º/LFRJ), observado quanto a exigibilidade o disposto no artigo 98, §3° do CPC..
Sem honorários ante a ausência de litigiosidade[1].
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Ciência ao Ministério Público.
Após o trânsito em julgado, intime-se o administrador judicial para inclusão no Quadro Geral de Credores. Curitiba, 04 de maio de 2021. Luciane Pereira Ramos Juíza de Direito [1] AGRAVO DE INSTRUMENTO – HABILITAÇÃO DE CRÉDITO – SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA – CONDENAÇÃO DAS REQUERIDAS AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS – REFORMA – APLICAÇÃO DO ARTIGO 5º, INCISO II, DA LEI Nº 11.101/05 – DESPESAS QUE O CREDOR TEVE PARA TOMAR PARTE NA RECUPERAÇÃO JUDICIAL QUE NÃO SÃO EXIGÍVEIS DAS RECUPERANDAS, CONSIDERANDO A AUSÊNCIA DE OPOSIÇÃO AO PEDIDO DE HABILITAÇÃO – RECUPERANDAS QUE CONCORDARAM, COM A HABILITAÇÃO, APENAS SE INSURGINDO COM O CÁLCULO DA CORREÇÃO MONETÁRIA – AUSÊNCIA DE LITÍGIO – REQUERENTE QUE FORMULOU PEDIDO INICIAL DE CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA – OMISSÃO DO JUÍZO – DEFERIMENTO TÁCITO – RECURSO PROVIDO (TJPR - 18ª C.Cível - 0005542-17.2019.8.16.0000 - Pérola - Rel.: Desembargadora Denise Kruger Pereira - J. 08.05.2019) -
05/05/2021 16:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/05/2021 16:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2021 15:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2021 15:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2021 15:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2021 13:42
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
29/04/2021 14:12
Alterado o assunto processual
-
22/04/2021 16:20
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
01/02/2021 16:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/02/2021 16:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/01/2021 18:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2020 16:29
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
09/11/2020 15:24
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
14/10/2020 09:19
Recebidos os autos
-
14/10/2020 09:19
Juntada de CUSTAS
-
14/10/2020 09:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/09/2020 12:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
14/09/2020 18:35
Expedição de Certidão EXPLICATIVA
-
11/09/2020 15:03
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2020 16:31
Conclusos para despacho
-
31/08/2020 16:14
Recebidos os autos
-
31/08/2020 16:14
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
29/08/2020 00:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/08/2020 13:29
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/08/2020 18:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/07/2020 00:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/07/2020 16:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2020 16:23
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2020 16:36
Conclusos para despacho
-
19/06/2020 08:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/06/2020 14:40
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/06/2020 16:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/06/2020 09:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/06/2020 14:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2020 14:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/06/2020 00:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/06/2020 09:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/06/2020 10:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/05/2020 14:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/05/2020 10:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/05/2020 13:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2020 13:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2020 13:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2020 12:15
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2020 16:51
Conclusos para despacho
-
21/05/2020 16:30
Recebidos os autos
-
21/05/2020 16:30
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
19/05/2020 00:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/05/2020 14:42
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/04/2020 11:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/04/2020 11:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/04/2020 00:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/03/2020 17:05
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2020 17:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/03/2020 16:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2020 16:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2020 09:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/03/2020 00:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/03/2020 00:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/03/2020 09:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/03/2020 14:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/03/2020 14:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2020 14:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2020 14:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/03/2020 16:32
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2020 16:22
Conclusos para despacho
-
23/01/2020 18:54
Recebidos os autos
-
23/01/2020 18:54
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
20/12/2019 00:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/12/2019 13:24
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/11/2019 14:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/11/2019 11:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/11/2019 16:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/10/2019 11:26
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2019 15:18
Conclusos para despacho
-
18/09/2019 20:43
Recebidos os autos
-
18/09/2019 20:43
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
16/09/2019 00:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/09/2019 15:47
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/05/2019 19:08
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2019 09:33
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/05/2019 00:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/05/2019 00:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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03/05/2019 14:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/05/2019 14:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/05/2019 15:33
CONCEDIDO O PEDIDO
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25/04/2019 18:06
Conclusos para despacho
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24/04/2019 15:50
Expedição de Certidão PUBLICAÇÃO
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17/04/2019 15:47
Juntada de Certidão
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17/04/2019 15:46
Ato ordinatório praticado
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16/04/2019 17:45
Recebidos os autos
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16/04/2019 17:45
Distribuído por dependência
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15/04/2019 09:10
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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15/04/2019 09:10
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2019
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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