TJPR - 0001671-06.2019.8.16.0185
1ª instância - Curitiba - 27ª Vara Civel e Empresarial Regional
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/02/2025 09:27
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2025 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/01/2025 17:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/01/2025 17:15
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
22/01/2025 03:28
Processo Desarquivado
-
23/11/2023 12:17
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
-
06/11/2023 11:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/10/2023 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/10/2023 15:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2023 14:59
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2023 10:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/09/2023 17:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2023 17:52
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
30/08/2023 00:24
Processo Desarquivado
-
02/08/2022 16:26
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
-
08/06/2022 14:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/06/2022 14:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/04/2022 00:38
DECORRIDO PRAZO DE FRANCIELLY LOPES RAMOS
-
18/04/2022 21:20
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/04/2022 17:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/04/2022 17:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/03/2022 21:23
Recebidos os autos
-
30/03/2022 21:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/03/2022 17:43
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/03/2022 17:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2022 15:39
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2022 12:36
Conclusos para despacho
-
24/03/2022 12:36
CLASSE RETIFICADA DE HABILITAÇÃO DE CRÉDITO PARA IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO
-
26/01/2022 11:29
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO - JUSTIÇA GRATUITA
-
03/11/2021 08:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/11/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/10/2021 15:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2021 15:37
TRANSITADO EM JULGADO EM 22/08/2021
-
22/08/2021 17:48
Recebidos os autos
-
17/08/2021 01:42
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/08/2021 15:04
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/06/2021 11:13
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2021 13:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/05/2021 01:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2021 00:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2021 20:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/05/2021 20:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2021 00:00
Intimação
Vistos e examinados estes autos de Impugnação de Crédito Retardatária sob nº 0001671-06.2019.8.16.0185 em que é requerente Francielly Lopes Ramos e requerida FMM Engenharia Ltda, devidamente qualificados nos autos. SENTENÇA I – RELATÓRIO: A autora, devidamente qualificada na inicial, requereu a habilitação de seu crédito, em face de FMM – Engenharia Eireli, igualmente qualificada, aduzindo em síntese ser credora da ré no montante de R$ 12.301,75, além de ser devido ao seu procurador o valor de R$ 1.845,00 oriundos de Reclamatória Trabalhista que tramitou perante a 8ª Vara do Trabalho de Curitiba.
Juntou documentos (movs. 1.2/1.6).
A falida (mov. 15) informou que o crédito já consta no Quadro Geral de Credores, no valor de R$17.833,28 e se opôs à habilitação dos honorários.
Concordou, por fim, com a retificação do crédito do autor para R$ 12.301,75 e pugnou pela concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita.
O administrador judicial (mov. 18) alegou que o valor pretendido estaria atualizado até data anterior à decretação da falência, devendo ser corrigido nos termos do artigo 9, inciso II da LRJF.
Concordou com a habilitação dos honorários e apresentando novo cálculo, pugnou então pela retificação do crédito do autor para que passe a constar R$ 12.478,08 (doze mil, quatrocentos e setenta e oito reais e oito centavos) e pela inclusão de R$ 1.871,44 (um mil, oitocentos e setenta e um reais e quarenta e quatro centavos) em favor do patrono do autor, Dr.
Eustáquio Moreira dos Santos, ambos na Classe Trabalhista.
No mesmo sentido se manifestou o Ministério Público (mov. 62).
Contados, vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório.
Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO: Trata-se de Impugnação de Crédito Retardatária proposta por Francielly Lopes Ramos em face de FMM – Engenharia Eireli, na qual o impugnante requer a inclusão de seu crédito e de seu procurador no Quadro Geral de Credores na importância correspondente a R$ 12.301,75 e R$ 1.845,00, respectivamente.
Conforme certidão de mov. 7, ainda que o quadro-geral de credores não tenha sido homologado, transcorreu o prazo fixado no artigo 8° da LFRJ em 22/03/2019, ou seja, data anterior ao ajuizamento da presente demanda, bem como consta o autor arrolado no quadro geral de credores, se tratando, portanto, de impugnação de crédito retardatária, em atenção ao disposto no artigo 10, da LFRJ[1].
Pois bem.
Os créditos que o impugnante pretende ver retificado no quadro geral de credores da Massa Falida de FMM – Engenharia Eireli, atendem aos requisitos exigidos pela Lei n. 11.101/2005, uma vez que foi devidamente comprovado por meio dos documentos juntados.
Não é demais consignar que a falida, o administrador judicial e o representante do Ministério Público concordaram parcialmente com a retificação do crédito.
A falida se opôs à habilitação do crédito de titularidade do procurador da autora, Dr.
Eustáquio Moreira dos Santos.
Razão não lhe assiste.
Isto porque, conforme decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça, no Recuso Especial n. 1539429-SP, o autor e o advogado possuem legitimidade concorrente, para habilitar o crédito, sendo desnecessária habilitação em autônoma: RECURSO ESPECIAL.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
HABILITAÇÃO DE CRÉDITO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
LEGITIMIDADE.
CONCORRENTE.
ADVOGADO.
PARTE.
SÚMULA Nº 306/STJ.
HABILITAÇÃO AUTÔNOMA.DESNECESSIDADE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
CARÁTER PROTELATÓRIO.
ART.538 DO CPC/1973.
MANUTENÇÃO DA MULTA. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
Cinge-se a controvérsia a definir se o crédito oriundo de honorários advocatícios sucumbenciais pode ser habilitado na recuperação judicial de forma conjunta com o crédito trabalhista reconhecido judicialmente, sem a necessidade de habilitação autônoma do advogado, tendo em vista a legitimidade concorrente da parte. 2.
Apesar da inegável autonomia entre o crédito trabalhista e o crédito resultante de honorários advocatícios sucumbenciais, ambos ostentam natureza alimentar, sendo possível afirmar, em virtude do princípio da causalidade, que a verba honorária está intrinsecamente ligada à demanda que lhes deu origem. 3.
Afigura-se razoável a habilitação do crédito relativo à verba honorária sucumbencial realizada conjuntamente com o crédito trabalhista reconhecido judicialmente ao ex-empregado, a teor da Súmula nº 306/STJ. 4.
A legitimidade para habilitação de honorários sucumbenciais na recuperação no bojo da recuperação judicial, tal qual a execução, pode ser conferida concorrentemente à parte, ainda que referida verba seja de titularidade dos advogados que atuaram no feito. 5.
Se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça assegura ser possível a execução da verba honorária de sucumbência juntamente com o crédito da parte, por coerência, também deve ser permitida que a habilitação seja promovida pela parte, sem a necessidade de pedido autônomo dos patronos que a representaram na demanda. 6.
A orientação jurisprudencial desta Corte é firme no sentido de que a via dos aclaratórios não se presta à mera rediscussão dos fundamentos da decisão embargada.
Assim, identificado o caráter protelatório dos embargos declaratórios ou o abuso da parte embargante em sua oposição, impõe-se a aplicação da multa a que se refere o parágrafo único do art. 538 do CPC/1973. 7.
Recurso especial conhecido e não provido. (REsp 1539429/SP, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/09/2018, DJe 01/10/2018) Por fim, quanto ao pedido do benefício da justiça gratuita requerido pela Falida, destaco que a Constituição Federal, elenca em seu artigo 5°, LXXIV, o direito ao benefício da justiça gratuita como um dever do Estado em prestar “assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Posteriormente, o Código de Processo Civil de 2015, destacou em seu artigo 98, que: “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.
O Superior Tribunal de Justiça editou a Resolução STJ/GP N.2/2020, a qual alterou a Resolução STJ/GP n. 2/2017, estabelecendo que será concedida a justiça gratuita “às partes que comprovarem hipossuficiência econômica nos termos da lei.” Referida comprovação é inclusive necessária mesmo que a empresa seja Falida: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL OU DE SÚMULA.
DESCABIMENTO.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
MASSA FALIDA.
HIPOSSUFICIÊNCIA.
DEMONSTRAÇÃO.
NECESSIDADE.
PRESUNÇÃO.
INEXISTENTE. 1.
Ação indenizatória cumulada com obrigação de fazer ajuizada em 15/08/2014.
Recurso especial interposto em 31/03/2016 e concluso ao Gabinete em 08/02/2017. 2.
A interposição de recurso especial não é cabível quando ocorre violação de dispositivo constitucional ou de qualquer ato normativo que não se enquadre no conceito de lei federal, conforme disposto no art. 105, III, "a" da CF/88. 3.
A centralidade do presente recurso especial consiste em decidir se a condição de falida, por si só, é suficiente para a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, prevista na Lei 1.060/50. 4.
O benefício da gratuidade pode ser concedido às massas falidas apenas se comprovarem que dele necessitam, pois não se presume a sua hipossuficiência. 5.
Recurso especial não provido. (REsp 1648861/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/04/2017, DJe 10/04/2017) No caso dos autos, a Falida não fez qualquer prova da sua condição de hipossuficiência atual, pelo que indefiro o pedido do benefício.
Destarte, a parcial procedência do pedido é medida que se impõe. III – DISPOSITIVO:
Ante ao exposto, com fulcro no artigo 10 e seguintes da LFRJ, julgo parcialmente procedente o pedido, para retificar o crédito do autor no Quadro Geral de Credores da Massa Falida, passando a constar a quantia de R$ 12.478,08 (doze mil, quatrocentos e setenta e oito reais e oito centavos) em favor da autora e R$ 1.871,44 (um mil, oitocentos e setenta e um reais e quarenta e quatro centavos) em favor do patrono da autora, Dr.
Eustáquio Moreira dos Santos, ambos na Classe Trabalhista.
O valor deve ser corrigido monetariamente, desde a última atualização, até o efetivo pagamento do crédito, pela média aritmética do INPC/IGP-DI (utilizado pelo TJ/PR – Decreto Federal nº 1.544/95), excetuando-se o período compreendido entre o término do prazo fixado no artigo 7º §1º da LFRJ e a data do pedido de habilitação (artigo 10º, §3º/LFRJ).
Consigne-se que os juros de mora serão acrescidos apenas se a massa os suportar, tendo em vista o disposto no artigo 124 da LFRJ.
Em se tratando de Impugnação de Crédito Retardatária, perde o autor o direito aos rateios já realizados (artigo 10, §3º/LFRJ).
Custas e despesas judiciais a cargo do autor (artigo 10, §3º/LFRJ), observado quanto a sua exigibilidade o disposto no artigo 98, §3°, do CPC.
Sem honorários ante a ausência de litigiosidade[2].
Promova-se a retificação da autuação.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Ciência ao Ministério Público.
Após o trânsito em julgado, intime-se o Administrador para inclusão no Quadro Geral de Credores. Curitiba, 04 de maio de 2021 Luciane Pereira Ramos Juíza de Direito [1] “Em uma interpretação literal, o art. 10 da Lei 11.101/05 limita-se à disciplina das habilitações retardatárias, não havendo nele norma relativa à impugnação retardatária de créditos inscritos dentro do cronograma estabelecido na recuperação.
Este o seu teor do seu enunciado normativo: Art.. 10.
Não observado o prazo estipulado no art. 7º, § 1º, desta Lei, as habilitações de crédito serão recebidas como retardatárias. É claro que, em se tratando de habilitações retardatárias, poder-se-á, sim, falar em impugnações retardatárias.” (REsp 1704201/RS, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Rel. p/ Acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/05/2019, DJe 24/05/2019) [2] AGRAVO DE INSTRUMENTO – HABILITAÇÃO DE CRÉDITO – SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA – CONDENAÇÃO DAS REQUERIDAS AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS – REFORMA – APLICAÇÃO DO ARTIGO 5º, INCISO II, DA LEI Nº 11.101/05 – DESPESAS QUE O CREDOR TEVE PARA TOMAR PARTE NA RECUPERAÇÃO JUDICIAL QUE NÃO SÃO EXIGÍVEIS DAS RECUPERANDAS, CONSIDERANDO A AUSÊNCIA DE OPOSIÇÃO AO PEDIDO DE HABILITAÇÃO – RECUPERANDAS QUE CONCORDARAM, COM A HABILITAÇÃO, APENAS SE INSURGINDO COM O CÁLCULO DA CORREÇÃO MONETÁRIA – AUSÊNCIA DE LITÍGIO – REQUERENTE QUE FORMULOU PEDIDO INICIAL DE CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA – OMISSÃO DO JUÍZO – DEFERIMENTO TÁCITO – RECURSO PROVIDO (TJPR - 18ª C.Cível - 0005542-17.2019.8.16.0000 - Pérola - Rel.: Desembargadora Denise Kruger Pereira - J. 08.05.2019) -
05/05/2021 15:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2021 15:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2021 15:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2021 13:42
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
28/04/2021 18:34
Alterado o assunto processual
-
22/04/2021 16:20
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
05/02/2021 07:22
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2021 14:00
Conclusos para despacho
-
08/01/2021 16:21
Juntada de Certidão
-
16/07/2020 15:33
Recebidos os autos
-
16/07/2020 15:33
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
06/07/2020 01:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/06/2020 21:55
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
25/06/2020 13:19
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/06/2020 16:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/06/2020 15:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/06/2020 16:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/06/2020 09:26
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/05/2020 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/05/2020 12:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/05/2020 10:07
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
13/05/2020 14:30
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
07/05/2020 17:15
Recebidos os autos
-
07/05/2020 17:15
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
15/04/2020 09:15
Recebidos os autos
-
15/04/2020 09:15
Juntada de CUSTAS
-
13/04/2020 10:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/04/2020 01:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/03/2020 14:30
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
26/03/2020 14:30
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/03/2020 09:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/03/2020 09:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/03/2020 17:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/03/2020 17:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/03/2020 16:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/03/2020 16:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/03/2020 13:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2020 13:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2020 13:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2020 16:03
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2020 13:40
Conclusos para despacho
-
08/03/2020 14:34
Recebidos os autos
-
08/03/2020 14:34
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
01/03/2020 00:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/02/2020 15:20
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/12/2019 19:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/12/2019 19:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/12/2019 14:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2019 13:35
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2019 14:48
Conclusos para despacho
-
01/11/2019 14:19
Recebidos os autos
-
01/11/2019 14:19
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
18/10/2019 00:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/10/2019 15:06
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/09/2019 10:57
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2019 00:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/09/2019 15:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2019 10:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/05/2019 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/04/2019 14:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/04/2019 14:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/04/2019 13:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/04/2019 13:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2019 21:22
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2019 14:34
Conclusos para despacho
-
11/04/2019 16:20
Expedição de Certidão PUBLICAÇÃO
-
08/04/2019 16:56
Juntada de Certidão
-
08/04/2019 16:53
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2019 18:16
Recebidos os autos
-
05/04/2019 18:16
Distribuído por dependência
-
04/04/2019 14:23
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
04/04/2019 14:23
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2019
Ultima Atualização
05/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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