TJPR - 0002379-03.2021.8.16.0083
1ª instância - Francisco Beltrao - 1ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/03/2023 08:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/03/2023 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/03/2023 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/03/2023 12:16
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
08/03/2023 18:20
Recebidos os autos
-
08/03/2023 18:20
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
08/03/2023 18:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/03/2023 13:04
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/03/2023 12:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2023 18:18
Proferido despacho de mero expediente
-
03/03/2023 15:26
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
03/03/2023 12:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2023 12:32
Conclusos para despacho INICIAL
-
03/03/2023 12:32
Recebidos os autos
-
03/03/2023 12:32
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
03/03/2023 12:32
Distribuído por sorteio
-
03/03/2023 11:17
Recebido pelo Distribuidor
-
02/03/2023 20:30
Ato ordinatório praticado
-
02/03/2023 20:30
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
02/03/2023 00:27
DECORRIDO PRAZO DE VIAÇÃO PAVUNENSE S/A
-
16/02/2023 09:05
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/02/2023 02:21
DECORRIDO PRAZO DE VIAÇÃO PAVUNENSE S/A
-
05/02/2023 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/01/2023 15:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/01/2023 15:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/01/2023 16:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2023 16:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2023 16:56
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
24/01/2023 23:04
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
16/01/2023 12:10
Juntada de Certidão
-
26/12/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2022 14:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/12/2022 18:41
Recebidos os autos
-
08/12/2022 18:41
Juntada de CUSTAS
-
08/12/2022 18:33
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/12/2022 17:32
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
08/12/2022 00:21
DECORRIDO PRAZO DE VIAÇÃO PAVUNENSE S/A
-
07/12/2022 08:56
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2022 00:24
DECORRIDO PRAZO DE ESTADO DO RIO DE JANEIRO
-
09/11/2022 15:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/11/2022 17:41
Recebidos os autos
-
04/11/2022 17:41
REDISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA
-
04/11/2022 17:30
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
04/11/2022 17:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/11/2022 19:06
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
31/08/2022 14:45
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
31/08/2022 00:13
DECORRIDO PRAZO DE VIAÇÃO PAVUNENSE S/A
-
30/08/2022 17:31
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/08/2022 00:27
DECORRIDO PRAZO DE ESTADO DO RIO DE JANEIRO
-
08/08/2022 19:22
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
08/08/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/07/2022 14:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/07/2022 14:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2022 14:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2022 19:16
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2022 01:03
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
20/06/2022 10:15
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2022 14:09
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
07/06/2022 00:21
DECORRIDO PRAZO DE VIAÇÃO PAVUNENSE S/A
-
06/06/2022 17:47
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2022 00:25
DECORRIDO PRAZO DE ESTADO DO RIO DE JANEIRO
-
07/05/2022 00:14
DECORRIDO PRAZO DE VIAÇÃO PAVUNENSE S/A
-
06/05/2022 18:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2022 13:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2022 13:44
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
05/05/2022 13:15
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/04/2022 13:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/04/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/03/2022 17:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/03/2022 17:43
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
15/02/2022 00:12
DECORRIDO PRAZO DE ESTADO DO RIO DE JANEIRO
-
29/11/2021 18:26
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2021 18:24
Juntada de COMPROVANTE
-
29/11/2021 12:19
Juntada de Petição de contestação
-
29/10/2021 12:34
Juntada de Certidão
-
29/10/2021 12:32
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
07/10/2021 00:09
DECORRIDO PRAZO DE CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
-
17/09/2021 08:34
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/09/2021 08:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/09/2021 18:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/09/2021 19:45
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2021 15:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/07/2021 10:24
Conclusos para decisão
-
21/07/2021 10:24
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
21/07/2021 06:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/07/2021 20:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/06/2021 16:26
Juntada de Petição de contestação
-
07/06/2021 21:00
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2021 13:09
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/05/2021 16:11
Juntada de Certidão
-
26/05/2021 16:07
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
26/05/2021 16:05
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
26/05/2021 16:03
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
14/05/2021 00:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO 1ª VARA CÍVEL DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Tenente Camargo, 2112 - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-610 - Fone: (46) 3520-0001 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002379-03.2021.8.16.0083 Processo: 0002379-03.2021.8.16.0083 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$200.000,00 Autor(s): Hugo de Paiva Perrota Réu(s): CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO ESTADO DO RIO DE JANEIRO VIAÇÃO PAVUNENSE S/A 1.
Trata-se de ação indenizatória por danos morais decorrentes de acidente de trânsito, proposta por Hugo de Paiva Perrota em face de Viação Pavunense S/A, Estado do Rio de Janeiro e Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio de Janeiro. 2.
Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte autora.
Anote-se. 3.
Sem prejuízo, com fundamento no art. 23 do Decreto Judiciário 400/2020, intime-se a parte autora para que indique, caso possua, endereço eletrônico (e-mail) e, facultativamente, o número do aplicativo para recebimento de mensagens instantâneas e o número do telefone do autor e de seu advogado, no prazo de 15 dias.[1] 3.1 Com a informação, Secretaria deve retirar a visibilidade externa para a preservação dos dados informados. 4.
No mais, ante ao expresso desinteresse do autor nesse sentido, importante salientar que de acordo com o art. 334 do CPC, porque a petição inicial preenche os requisitos e não é o caso de improcedência liminar, deveria ser designada data para realização de audiência de conciliação ou de mediação, a não ser que ambas as partes manifestem desinteresse pelo ato.
No entanto, considerando os princípios fundamentais que regem o direito processual civil moderno, especialmente aqueles enfatizados pelo legislador no novo Código, cabe ao magistrado verificar a conveniência da realização dessa audiência.
Conforme determina o art. 4° do CPC, “as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa”.
A fim de alcançar a duração razoável e a efetividade, o novo sistema permite, dentre outras coisas, a flexibilização procedimental (CPC, 139, VI), sendo que a doutrina moderna defende a possibilidade de adequação do procedimento utilizando técnicas que vão além da simples alteração de prazos e/ou modificação da ordem de produção das provas.
Aliás, o próprio código permite uma flexibilização mais ampla, como, por exemplo, quando autoriza a distribuição dinâmica do ônus da prova (CPC, 373, § 1°).
Ainda levando em conta a duração razoável, é possível que o réu se utilize dessa audiência preliminar como forma de atrasar a marcha processual, permanecendo silente na oportunidade prevista no artigo 334, § 5°, conquanto já esteja determinado a não realizar qualquer tipo de acordo.
Além disso, é possível determinar a realização do ato a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), sem prejuízo de as partes recorrerem a qualquer forma de solução alternativa extrajudicial de conflitos.
Assim, a postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbra prejuízo para as partes (CPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único).
A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que não existia nulidade diante da não realização da audiência prevista no art. 331 do Código de 1973: PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - NÃO REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA CONCILIAÇÃO ART. 331 CPC - NULIDADE - INEXISTÊNCIA - SÚMULA 83/STJ - VIOLAÇÃO ARTS. 327, 396 e 397, DO CPC - AUSÊNCIA PREQUESTIONAMENTO - SÚMULA N. 211/STJ - ARTS. 331 E 333, I, DO CPC - PREJUÍZOS DECORRENTES DA DEVOLUÇÃO DE MERCADORIAS - SÚMULA N. 7/STJ - DECISÃO MANTIDA - AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1.- Não importa nulidade do processo a não realização da audiência de conciliação, uma vez que a norma contida no artigo 331 do CPC visa a dar maior agilidade ao processo e as partes podem transigir a qualquer momento.
Precedentes.
Incidência da Súmula n. 83/STJ. 2.- A violação dos arts. 327, 396 e 397, do CPC, tal como posta nas razões do Recurso Especial, não foi objeto de debate no v.
Acórdão recorrido, integrado pelo acórdão que julgou os embargos de declaração, carecendo, portanto, do necessário prequestionamento.
Incide, na espécie, a Súmula 211 desta Corte. 3.- A convicção a que chegou o Tribunal a quo quanto à necessidade de ressarcimento dos prejuízos decorrentes da devolução de mercadorias, decorreu da análise das circunstâncias fáticas peculiares à causa, cujo reexame é vedado em âmbito de Recurso Especial, a teor do enunciado 7 da Súmula desta Corte. 4.- Agravo Regimental Improvido. (AgRg no AREsp 409.397/MG, Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/08/2014, DJe 29/08/2014 - grifei).
Neste passo, é importante registrar que a audiência prevista no Código revogado tinha uma finalidade muito mais ampla do que apenas a de tentar conciliar as partes.
De fato, servia como importante instrumento para saneamento e organização do processo, pois envolvia a análise das questões processuais pendentes, a fixação dos pontos controvertidos e a deliberação sobre as provas requeridas (CPC/1973, 331, §2°).
Portanto, não teria sentido reconhecer uma nulidade em razão da não realização de um ato mais simples, que pode ser praticado a qualquer momento, cujo objetivo pode ser alcançado pelas partes por outros meios e, ainda, porque não lhes causa prejuízo.
Também deve ser observada a necessidade de preservar a garantia da isonomia, enfatizada no art. 7° do CPC.
Da forma como está disciplinada a audiência em questão, o réu ocupa posição de vantagem no momento da conciliação ou da mediação.
Afinal, ele já tem ciência da tese do autor, ao passo que este não sabe quais são os argumentos que aquele vai utilizar para afastar o acolhimento da pretensão deduzida na inicial.
Finalmente, a autorização expressa para a não realização do ato “quando não se admitir a autocomposição” (CPC, 334, § 4°, II) deve ser interpretada extensivamente, incluindo os casos em que a autocomposição é bastante improvável.
E isto cabe ao Juiz verificar no caso concreto. 5.
Assim, deixo de designar a audiência neste momento, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, se o caso dos autos mostrar que será adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide. 6.
Cite-se e intime-se a parte Ré para apresentar contestação no prazo legal, nos termos do art. 335 do NCPC, sob pena, não o fazendo, ser considerado revel (art. 344 do NCPC), observada a regra do art. 231 do CPC. 6.1 Com fundamento no art. 24 do Decreto Judiciário 400/2020, conste-se na citação para que a parte requerida indique, caso possua, endereço eletrônico (e-mail)e, facultativamente, o número do aplicativo para recebimento de mensagens instantâneas e o número do telefone do requerido e de seu advogado.[2] 6.2 Com a informação, Secretaria deve retirar a visibilidade externa para a preservação dos dados informados. 7.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção). 8.
Após, visando ao saneamento e ao encaminhamento da instrução do feito, em atendimento ao disposto nos arts. 9º e 10º do CPC de 2015, intimem-se as partes a, no prazo comum de quinze dias: a) especificarem que provas pretendem produzir, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide e que com a prova pretende atestar, de sorte a justificar sua adequação e pertinência (art. 357, II, CPC); b) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela mesma ser produzida, articularem coerente e juridicamente o motivo da impossibilidade, bem assim a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo pela necessidade de inversão do ônus (art. 357, III, do CPC); c) após cotejo da inicial, contestação, réplica e elementos documentais porventura já acostados ao feito, verificando se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicarem que questões de direito entendem ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, IV, do CPC); d) caso as partes pretendam a produção de prova testemunhal, considerando os princípios expostos nos artigos 5º e 6º, CPC, deverão, na oportunidade, indicar o número de testemunhas que pretendem ouvir e, se possível, desde logo, a sua qualificação, de modo a contribuir para a otimização da organização da pauta de audiências deste Juízo e para o célere deslinde do feito. 9.
Intimações e diligências necessárias. 10.
Cumpram-se, no que forem pertinentes, as determinações do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça do Paraná, bem como da Portaria 03/2016 deste Juízo.
Francisco Beltrão, datado e assinado digitalmente.
Joseane Catusso Lopes de Oliveira Juíza de Direito [1] art. 23.
No momento da propositura da ação, em petição apartada a ser incluída em movimento do Sistema PROJUDI, deve ser indicado o endereço eletrônico (e-mail)e, facultativamente, o número do aplicativo para recebimento de mensagens instantâneas e o número do telefone do autor e de seu advogado, cujos dados devem estar sempre atualizados. § 1.º Ao receber a petição apartada mencionada no caput, a Secretaria deve retirar a visibilidade externa para a preservação dos dados informados. [2] art. 24.
No ato judicial que ordenar a citação, o Juiz deve mencionar a necessidade de indicação, pelo réu e pelo advogado que constituir, em petição apartada a ser incluída em movimento do Sistema PROJUDI, dos respectivos endereços eletrônicos (e-mails) e, facultativamente, do número do aplicativo para recebimento de mensagens instantâneas e o número do telefone. -
03/05/2021 15:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2021 19:11
DEFERIDO O PEDIDO
-
30/04/2021 01:01
Conclusos para decisão
-
29/04/2021 16:50
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
29/04/2021 16:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/04/2021 14:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/04/2021 14:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/04/2021 14:25
Recebidos os autos
-
28/04/2021 14:25
Distribuído por sorteio
-
27/04/2021 21:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/04/2021 21:08
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2022
Ultima Atualização
03/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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