TJPR - 0002167-79.2021.8.16.0083
1ª instância - Francisco Beltrao - 1ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/03/2025 00:45
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
24/03/2025 15:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/02/2025 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/02/2025 12:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2025 12:40
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
14/02/2025 18:52
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR EXECUÇÃO FRUSTRADA
-
12/02/2025 01:06
Conclusos para decisão
-
10/02/2025 15:42
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
25/01/2025 04:15
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
16/12/2024 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/12/2024 16:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/12/2024 18:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/12/2024 18:18
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
23/10/2024 00:19
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
01/10/2024 17:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/10/2024 14:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/10/2024 14:23
Juntada de Certidão
-
05/09/2024 18:12
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO CNIB
-
03/09/2024 12:09
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/08/2024 08:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/08/2024 00:17
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
27/08/2024 11:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/08/2024 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/08/2024 12:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/08/2024 12:16
EXPEDIÇÃO DE BUSCA CENSEC
-
21/08/2024 09:36
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2024 15:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/08/2024 16:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2024 16:41
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
12/08/2024 18:02
OUTRAS DECISÕES
-
05/08/2024 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/07/2024 13:32
Conclusos para decisão
-
29/07/2024 11:55
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/07/2024 15:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2024 19:00
INDEFERIDO O PEDIDO
-
18/06/2024 12:38
Conclusos para decisão
-
17/06/2024 18:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/05/2024 00:34
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
24/05/2024 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2024 14:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/05/2024 00:22
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
06/05/2024 18:51
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2024 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/04/2024 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/04/2024 13:15
Conclusos para decisão
-
16/04/2024 10:19
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/04/2024 13:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/04/2024 13:51
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
12/04/2024 13:35
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
11/04/2024 16:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/04/2024 16:56
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
11/04/2024 00:34
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2024 14:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2024 00:37
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
06/03/2024 09:03
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/03/2024 13:42
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
02/03/2024 09:34
Ato ordinatório praticado
-
01/03/2024 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/02/2024 16:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/02/2024 15:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/02/2024 15:32
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
16/02/2024 17:48
DEFERIDO O PEDIDO
-
05/02/2024 14:28
Conclusos para decisão
-
02/02/2024 09:41
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2024 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/01/2024 13:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/01/2024 13:57
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - QUEBRA DE SIGILO FISCAL
-
13/12/2023 00:45
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
12/12/2023 17:18
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2023 09:36
Ato ordinatório praticado
-
04/12/2023 08:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/12/2023 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2023 13:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2023 13:59
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
22/11/2023 10:03
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2023 00:41
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
24/10/2023 00:30
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
22/10/2023 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/10/2023 12:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/10/2023 12:59
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO RENAJUD
-
29/09/2023 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/09/2023 11:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/09/2023 16:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/09/2023 16:57
Juntada de Certidão
-
18/09/2023 16:56
EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO SISBAJUD
-
18/09/2023 16:44
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
19/08/2023 09:36
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2023 14:34
Juntada de PENHORA SOLICITADA BACENJUD/SISBAJUD
-
08/08/2023 09:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/08/2023 00:39
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
18/07/2023 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/07/2023 14:08
EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO SISBAJUD
-
07/07/2023 17:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2023 19:02
OUTRAS DECISÕES
-
05/07/2023 13:12
Conclusos para decisão
-
30/05/2023 00:54
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
26/05/2023 00:38
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
22/05/2023 14:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/05/2023 09:06
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2023 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2023 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2023 13:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2023 13:46
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
09/05/2023 14:49
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/05/2023 14:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/05/2023 14:54
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
05/05/2023 15:11
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BLOQUEIO AUTOMATIZADO
-
13/02/2023 12:14
Juntada de DECISÃO DE OUTROS AUTOS
-
10/02/2023 01:04
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
03/02/2023 14:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/02/2023 13:40
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2023 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/01/2023 07:26
Recebidos os autos
-
24/01/2023 07:26
Juntada de CUSTAS
-
24/01/2023 07:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/01/2023 15:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
23/01/2023 15:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/01/2023 15:30
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
21/01/2023 18:34
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
28/10/2022 13:40
Conclusos para decisão
-
27/10/2022 16:19
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/10/2022 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2022 18:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/10/2022 19:13
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2022 14:07
Juntada de DECISÃO DE OUTROS AUTOS
-
19/08/2022 13:19
Conclusos para decisão
-
18/08/2022 16:03
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
09/08/2022 00:23
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
22/07/2022 15:00
APENSADO AO PROCESSO 0004453-93.2022.8.16.0083
-
18/07/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/07/2022 09:58
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2022 00:33
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
07/07/2022 12:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2022 12:25
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
07/07/2022 00:27
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
03/07/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/06/2022 17:12
PROCESSO SUSPENSO
-
23/06/2022 17:12
EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO SISBAJUD
-
23/06/2022 17:12
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
22/06/2022 14:54
PROCESSO SUSPENSO
-
22/06/2022 14:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2022 19:19
DEFERIDO O PEDIDO
-
21/06/2022 01:01
Conclusos para decisão
-
20/06/2022 18:07
Juntada de PENHORA REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
20/06/2022 15:58
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
08/06/2022 17:08
Juntada de PENHORA SOLICITADA BACENJUD/SISBAJUD
-
29/03/2022 00:31
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
07/03/2022 17:07
Recebidos os autos
-
07/03/2022 17:07
Juntada de Certidão
-
07/03/2022 16:06
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/03/2022 13:30
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
07/03/2022 09:16
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/03/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/03/2022 16:31
Recebidos os autos
-
01/03/2022 16:31
Juntada de Certidão
-
01/03/2022 15:06
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/02/2022 14:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
24/02/2022 14:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2022 14:59
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
24/02/2022 14:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/02/2022 13:33
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2022 01:36
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
19/02/2022 00:29
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
14/02/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/02/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/02/2022 15:36
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2022 15:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2022 15:35
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
02/02/2022 15:08
DEFERIDO O PEDIDO
-
02/02/2022 13:57
Conclusos para decisão
-
02/02/2022 08:46
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2022 16:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2022 16:11
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
19/11/2021 00:31
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
24/10/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/10/2021 18:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/10/2021 18:26
Juntada de COMPROVANTE
-
13/10/2021 14:46
MANDADO DEVOLVIDO
-
08/10/2021 13:34
Ato ordinatório praticado
-
05/10/2021 15:11
Expedição de Mandado
-
09/09/2021 00:43
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
30/08/2021 00:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/08/2021 11:13
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2021 16:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2021 16:15
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
19/08/2021 16:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/08/2021 15:37
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/08/2021 00:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/08/2021 18:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2021 18:25
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SISBAJUD - ENDEREÇO
-
28/07/2021 15:31
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
28/07/2021 15:30
EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD - ENDEREÇO
-
27/07/2021 15:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/07/2021 15:00
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/07/2021 01:06
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
13/07/2021 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/07/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/07/2021 14:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/07/2021 14:36
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - ENDEREÇO
-
02/07/2021 12:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/07/2021 12:42
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2021 11:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2021 11:35
Juntada de COMPROVANTE
-
08/06/2021 01:15
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
31/05/2021 13:52
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
18/05/2021 16:17
Alterado o assunto processual
-
14/05/2021 00:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO 1ª VARA CÍVEL DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Tenente Camargo, 2112 - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-610 - Fone: (46) 3520-0001 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002167-79.2021.8.16.0083 Processo: 0002167-79.2021.8.16.0083 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Espécies de Títulos de Crédito Valor da Causa: R$179.629,15 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): ALEX APARECIDO SANCHES CARRION Vistos etc. 1.
Com fundamento no art. 23 do Decreto Judiciário 400/2020, intime-se a parte autora para que indique, caso possua, endereço eletrônico (e-mail)e, facultativamente, o número do aplicativo para recebimento de mensagens instantâneas e o número do telefone do autor e de seu advogado, no prazo de 15 dias.[1] 1.2 Com a informação, Secretaria deve retirar a visibilidade externa para a preservação dos dados informados. 2.
Sem prejuízo, Cite(m)-se o(s) devedor(es), por carta com A.R, para pagamento da dívida, custas e honorários advocatícios no prazo de 03 (três) dias (CPC, art. 829) contados da citação, sob pena de penhora. 2.1 Com fundamento no art. 24 do Decreto Judiciário 400/2020, conste-se na citação para que a parte requerida indique, caso possua, endereço eletrônico (e-mail)e, facultativamente, o número do aplicativo para recebimento de mensagens instantâneas e o número do telefone do requerido e de seu advogado.[2] 2.2 Com a informação, Secretaria deve retirar a visibilidade externa para a preservação dos dados informados. 2.3 Deve constar da citação que os embargos do devedor poderão ser opostos, independente de penhora, depósito ou caução, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 915 do CPC, contados na forma do art. 231 do CPC, conforme o caso. 2.4.
Conste-se também a possibilidade dos benefícios do parcelamento legal, em até seis parcelas mensais, com o requerimento devidamente acompanhado do depósito de 30% do valor executado, inclusive as custas e os honorários advocatícios, sob pena de não conhecimento (art. 916 do CPC). 2.5.
Por fim, devem constar as ordens de penhora e de avaliação, que serão cumpridas pelo oficial de justiça na hipótese de não pagamento no prazo estabelecido (art. 829, §1º, do CPC). 2.6.
Fixo, de plano, o valor dos honorários advocatícios em 10% sobre o valor do débito, considerando o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu exercício.
No caso de pronto e integral pagamento, no prazo estabelecido, os honorários advocatícios ficam reduzidos para 5% (art. 827, caput e §1º, c/c art. 85, § 8º, ambos do CPC). 3.
Retornando o A.R. negativo, intime-se o exequente para se manifestar em 05 dias. 3.1.
Desde logo, resta deferida a citação por oficial de justiça no endereço declinado, devendo o Sr.
Meirinho observar que, caso não seja encontrado o executado, deverá arrestar tantos bens quantos bastem para garantir a execução, procedendo na forma do caput e §1º do art. 830 do CPC. 3.2.
Caso haja requerimento do exequente, autoriza-se a consulta de endereços do executado via sistemas conveniados, em último caso expedindo-se os ofícios de praxe. 4.
Havendo pagamento, intime-se o credor para se manifestar em 10 dias. 5.
Não havendo pagamento no prazo, após certificado nos autos, e havendo prévia manifestação do exequente ou manifestação após a intimação da certidão, proceda-se a tentativa de penhora, nos termos do art. 835 do CPC, preferencialmente, na seguinte ordem: I – Penhora on line de ativos financeiros, através do sistema SISBAJUD: a) Havendo prévio requerimento da parte exequente, e sem dar ciência do ato ao executado, deverá a Secretaria providenciar as diligências necessárias junto ao sistema SISBAJUD, conforme o disposto na Portaria 03/2016, especialmente no título III, capítulo I, seção V, observado o disposto no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná II – Bloqueio on line de veículos automotores, através do sistema RENAJUD: a) Deverá a Secretaria providenciar o comando eletrônico de pesquisa dos veículos localizados em nome do executado citado. b) Localizados veículos que não estejam alienados fiduciariamente, intime-se o exequente para se manifestar acerca do interesse no bloqueio, bem como sobre qual ou quais veículos pretende que a penhora recaia, de modo a evitar eventual excesso. c) Com a manifestação do exequente, promova-se o bloqueio, lavrando-se o respectivo termo de penhora (art. 845, §1º, do CPC), que também deverá ser anotada junto ao sistema RENAJUD. d) Lavrado o termo, deverá ser intimado o exequente, na pessoa de seu advogado, para em 05 dias: c.1) apresentar avaliação particular do(s) veículo(s), consistente em cotação de mercado obtida com base no preço médio de pesquisas realizadas por órgãos oficiais ou anúncios de venda divulgados em meios de comunicação, o que deve ser comprovado documentalmente, restando dispensada a avaliação por oficial de justiça ou avaliador judicial (art. 871, inciso IV, do CPC); c.2) se manifestar sobre o prosseguimento do feito, especialmente sobre as formas de expropriação que pretende (arts. 876 e 880 do CPC), ressalvando-se que a alienação do bem fica vinculada à sua apreensão física; c.3) se manifestar acerca do interesse na remoção do bem. e) Manifestando-se pela remoção, resta desde já deferida.
Neste caso, intimação da penhora e da avaliação será preferencialmente pessoal, no mesmo ato do cumprimento do mandado de remoção, tudo pelo Oficial de Justiça.
Nesta hipótese (remoção), deverá ser previamente intimado o exequente para que em 05 dias informe o local onde se encontra(m) o(s) veículo(s). f) Em caso de desinteresse na remoção, deverá ser intimado o executado tanto da penhora quanto da avaliação, bem como de que ficará no mesmo ato constituído como depositário do bem (art. 840, §2º, do CPC). g) Havendo eventual impugnação pelo executado, intime-se o exequente para que se manifeste, retornando em seguida concluso. h) Por fim, cumpridas as diligências, intime-se o exequente para que se manifeste acerca do prosseguimento do feito no prazo de quinze dias. i) Sendo negativa a penhora via RENAJUD, cumpra-se o item seguinte.
III – Penhora física de bens, através de Oficial de Justiça: a) Deverá o Oficial de Justiça proceder a penhora e avaliação de bens suficientes para garantia da dívida, observando os bens eventualmente indicados pelo exequente, lavrando-se respectivo auto, e intimando-se o executado (em caso de bens imóveis, deve ser intimado o cônjuge), atendendo-se ao disposto nos arts. 835 e 838 do CPC. b) Efetuar-se-á a penhora onde se encontrem os bens, ainda que sob a posse, a detenção ou a guarda de terceiros (art. 845 do CPC), devendo o Oficial de Justiça também observar o disposto no art. 212, §2°, do CPC. c) Caso seja apresentada pelo exequente a certidão da matrícula, a penhora de imóveis, independentemente de onde se localizem, será realizada por termo nos autos, dispensando-se a diligência do meirinho (artigo 845, §1º, CPC).
Neste caso, lavrado o termo, deverá ser realizada avaliação pelo Oficial de Justiça em 10 dias. d) Informando o Oficial de Justiça que não tem condições para proceder à avaliação, por depender de conhecimentos especializados, e o valor da execução o comportar, deverão os autos vir conclusos para nomeação de avaliador (art. 870, parágrafo único, do CPC). e) Após efetivado o auto de penhora e de avaliação (ou o termo de penhora nos autos, seguida de auto de avaliação), proceda-se a intimação das partes sobre a penhora e avaliação.
Sempre que possível, deverá o Oficial de Justiça realizar a penhora (e avaliação) na presença do executado, caso em que se reputa intimado.
Do contrário, a intimação do executado será feita ao advogado do executado ou à sociedade de advogados a que aquele pertença.
Se não houver constituído advogado nos autos, o executado será intimado pessoalmente, de preferência por via postal (art. 841 do CPC).
Recaindo a penhora sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel, será intimado também o cônjuge do executado, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens (art. 842 do CPC).
A intimação do cônjuge será pessoal, salvo se já tiver advogado constituído.
A intimação do exequente deverá ser na pessoa de seu advogado, cabendo a este se manifestar também sobre o prosseguimento do feito, especialmente sobre as formas de expropriação que pretende (arts. 876 e 880 do CPC). f) Para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, cabe ao exequente providenciar a averbação do arresto ou da penhora no registro competente, mediante apresentação de cópia do auto ou do termo, independentemente de mandado judicial (art. 844, CPC). g) Caso não sejam encontrados bens para serem penhorados, intime-se o exequente para se manifestar no prazo de 05 dias (havendo indicação de bens e/ou endereço, desentranhe e adite o mandado, entregando-o ao Sr.
Meirinho). 6.
Intimações e diligências necessárias. 7.
Cumpram-se, no que pertinentes, as determinações do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça, bem como da Portaria 03/2016 deste Juízo.
Francisco Beltrão, datado e assinado digitalmente.
Joseane Catusso Lopes de Oliveira Juíza de Direito [1] art. 23.
No momento da propositura da ação, em petição apartada a ser incluída em movimento do Sistema PROJUDI, deve ser indicado o endereço eletrônico (e-mail)e, facultativamente, o número do aplicativo para recebimento de mensagens instantâneas e o número do telefone do autor e de seu advogado, cujos dados devem estar sempre atualizados. § 1.º Ao receber a petição apartada mencionada no caput, a Secretaria deve retirar a visibilidade externa para a preservação dos dados informados. [2] art. 24.
No ato judicial que ordenar a citação, o Juiz deve mencionar a necessidade de indicação, pelo réu e pelo advogado que constituir, em petição apartada a ser incluída em movimento do Sistema PROJUDI, dos respectivos endereços eletrônicos (e-mails) e, facultativamente, do número do aplicativo para recebimento de mensagens instantâneas e o número do telefone. -
03/05/2021 16:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2021 19:11
DEFERIDO O PEDIDO
-
30/04/2021 13:28
Conclusos para decisão
-
30/04/2021 13:27
Juntada de Certidão
-
30/04/2021 13:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/04/2021 13:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/04/2021 13:02
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/04/2021 17:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/04/2021 13:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/04/2021 13:45
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
16/04/2021 13:39
Recebidos os autos
-
16/04/2021 13:39
Distribuído por sorteio
-
16/04/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2021 15:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/04/2021 13:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/04/2021 09:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/04/2021 09:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
15/04/2021 09:51
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2021
Ultima Atualização
25/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001501-60.2014.8.16.0136
Jose Osny Schon
Municipio de Pitanga
Advogado: Valden Georg Schon
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 07/08/2024 08:00
Processo nº 0040525-08.2020.8.16.0000
Banco do Brasil S/A
Brasil Export Industria de Alimentos
Advogado: Alexandre Bocchetti Nunes
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 23/08/2021 09:15
Processo nº 0042813-26.2020.8.16.0000
Fernando Gonzaga de Oliveira
Consorcio Energetico Cruzeiro do Sul
Advogado: Gustavo Swain Kfouri
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 06/06/2022 10:30
Processo nº 0006401-90.2012.8.16.0028
Sirlene do Rocio Aranha
Companhia de Saneamento do Parana Sanepa...
Advogado: Karl Gustav Kohlmann
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 19/02/2025 08:00
Processo nº 0002879-75.2018.8.16.0115
Marlene de SA Maranhao
Lar Cooperativa Agroindustrial
Advogado: Rogerio Martins Albieri
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 31/01/2022 08:00