TJPR - 0003541-19.2012.8.16.0028
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Jose Sebastiao Fagundes Cunha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2023 13:25
Baixa Definitiva
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22/09/2023 13:24
Processo Reativado
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31/07/2023 10:46
Juntada de Petição de substabelecimento
-
07/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003541-19.2012.8.16.0028 DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO FORO REGIONAL DE COLOMBO DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA APELANTE: CARLA CRISTINA ANDREQUETTO APELADA: COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR RELATOR: DESEMBARGADOR MARCO ANTONIO ANTONIASSI I – CARLA CRISTINA ANDREQUETTO ajuizou Ação de Indenização por Danos Morais, autuada sob nº 0003541- 19.2012.8.16.0028, em face de COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANÁ - SANEPAR, sustentando, em síntese, que há vários anos a comunidade do bairro Jardim Guaraituba sofre com a poluição e contaminação (mau cheiro), oriundo da Estação de Tratamento (ETE) de propriedade na ré, e que invade as residências do local, impedindo a moradia digna, o convívio e a alimentação familiar, o bom sono necessário, incomodando e acordando-os de madrugada, inclusive ocasionando problemas de saúde, principalmente respiratórios.
Ressaltou o princípio do meio ambiente ecologicamente equilibrado, conforme artigo 225 da Constituição Federal, e o direito à saúde, insculpido no artigo 196 da CF/88.
Que a ETE de Guaraituba – Colombo está lesando a saúde e bem estar dos moradores circunvizinhos à estação.
Assevera ser objetiva a responsabilidade civil por dano ambiental, nos termos do artigo 14 da Lei nº 6.938/81.
Que os próprios técnicos da Sanepar reconhecem que os gases emitidos pelas estações de tratamento podem ser nocivos à saúde humana e, ainda, que o dano moral ambienta se presume, razão pela PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Cível nº 0003541-19.2012.8.16.0028 - fls. 2 qual prescinde de prova.
Defendeu antecipação da tutela para que seja promovida a retirada da estação de tratamento e imediata produção de prova e inspeção judicial no local.
Pugnou pelo provimento do pedido para que a ré seja condenada ao pagamento de indenização por danos morais e para que tome as medidas cabíveis para cessar os odores provenientes da estação de tratamento de esgoto, sob pena de multa diária (mov. 1.2-1º Grau).
Após regular processamento do feito, sobreveio sentença de improcedência dos pedidos iniciais (mov. 172.1-1º Grau).
Embargos de declaração restaram rejeitados (mov. 193.1-1º Grau).
Inconformada, a autora interpôs recurso de apelação (mov. 203.1-1º Grau).
Após contrarrazões (mov. 207.1-1ºGrau) e manifestação do Ministério Público (mov. 211.1-1º Grau), subiram os autos a esta egrégia Corte de Justiça.
II – Da análise dos autos, verifica-se que a parte autora ajuizou a presente demanda, pugnando pela indenização por danos morais, decorrente dos maus odores emitidos pela estação de tratamento de esgoto do Jardim Guaraituba – Colombo.
Contudo, considerando a existência de Ação Civil Pública autuada sob nº 0015859-97.2013.8.16.0028, em trâmite perante este Tribunal de Justiça, da qual extrai-se que possui o mesmo objeto e a mesma causa de pedir da presente ação, faz-se PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Cível nº 0003541-19.2012.8.16.0028 - fls. 3 necessário o sobrestamento das ações individuais propostas, até o julgamento definitivo da ação coletiva supramencionada.
Neste sentido, recentemente, assim decidiu o Órgão Especial deste TJPR: “INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. 1) COMPETÊNCIA.
MODIFICAÇÃO REGIMENTAL QUE IMPÔS A REMESSA DO FEITO AO ÓRGÃO ESPECIAL, CONSIDERANDO A COMPETÊNCIA COMUM DE MAIS DE UMA SEÇÃO CÍVEL PARA O EXAME DA MATÉRIA CONTROVERTIDA. 2) ADMISSIBILIDADE.
INCIDENTE ADMITIDO POR ACÓRDÃO DA SEÇÃO CÍVEL QUE DEMANDA MERA RATIFICAÇÃO POR PARTE DO ÓRGÃO ESPECIAL. 3) MÉRITO. 3.1) INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS.
MANIFESTA DIVERGÊNCIA ENTRE OS ÓRGÃOS FRACIONÁRIOS DESTA CORTE DE JUSTIÇA QUANTO À EXISTÊNCIA DE CONEXÃO ENTRE A AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 0000954- 57.2002.8.16.0001, EM TRAMITAÇÃO NA 21ª VARA CÍVEL DA CAPITAL, AJUIZADA PELO INSTITUTO DE PROTEÇÃO E DEFESA DOS CONSUMIDORES E CIDADÃOS DO BRASIL (IPDC) EM FACE DA EMPRESA A.Z.
IMÓVEIS LTDA.
E AS AÇÕES INDIVIDUAIS, FUNDADAS NA TESE DE INADIMPLEMENTO CONTRATUAL, PROPOSTAS PELA EMPRESA A.Z.
IMÓVEIS LTDA.
EM FACE DE DIVERSOS CONSUMIDORES.
INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS QUE, EMBORA AFASTE A CONEXÃO, RECONHECE A PREJUDICIALIDADE EXTERNA ENTRE A AÇÃO COLETIVA E AS AÇÕES INDIVIDUAIS.
SUSPENSÃO DAS AÇÕES INDIVIDUAIS ATÉ O JULGAMENTO DE MÉRITO DA AÇÃO COLETIVA EM SEGUNDA INSTÂNCIA, E NÃO APENAS PELO PRAZO MÁXIMO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Cível nº 0003541-19.2012.8.16.0028 - fls. 4 DE 1 ANO.
PRECEDENTES.
FIXAÇÃO DA SEGUINTE TESE JURÍDICA: “A CONEXÃO EXISTENTE ENTRE PROCESSOS COLETIVO E INDIVIDUAL, DECORRENTE DE IDENTIDADE ENTRE CAUSAS DE PEDIR REMOTAS, NÃO INDUZ SUA REUNIÃO, PORQUE INVIÁVEL DECISÃO CONJUNTA; PORÉM, EM RAZÃO DA PREJUDICIALIDADE EXTERNA DO JULGAMENTO DA PRIMEIRA LIDE SOBRE A SEGUNDA, O PROCESSO INDIVIDUAL DEVE SER SUSPENSO ATÉ O JULGAMENTO DE MÉRITO DO PROCESSO COLETIVO EM SEGUNDO INSTÂNCIA”. 3.2) PROCESSO ORIGINÁRIO.
APLICAÇÃO DA TESE.
SUSPENSÃO DO ANDAMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0054254-50.2010.8.16.0001, EM TRÂMITE NA 11ª CÂMARA CÍVEL DESTA CORTE, ATÉ O JULGAMENTO DE MÉRITO DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 0000954-57.2002.8.16.0001, EM SEGUNDA INSTÂNCIA.” (TJPR - Órgão Especial - 0045241- 49.2018.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador Paulo Roberto Vasconcelos - J. 22.03.2021) Diante do exposto, determino a suspensão deste recurso de apelação até o julgamento em definitivo da Ação Civil Pública nº 0015859-97.2013.8.16.0028.
Publique-se.
Curitiba, 05 de maio de 2021.
MARCO ANTONIO ANTONIASSI Desembargador -
26/04/2021 12:28
Recebidos os autos
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12/02/2020 17:01
Baixa Definitiva
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12/02/2020 17:01
TRANSITADO EM JULGADO
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12/02/2020 17:01
Juntada de Certidão
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24/09/2019 13:36
Juntada de DOCUMENTO
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06/09/2019 14:36
Juntada de Ofício EXPEDIDO
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06/09/2019 13:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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30/08/2019 09:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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30/08/2019 09:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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20/08/2019 14:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/08/2019 14:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/08/2019 14:34
Juntada de Certidão
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19/08/2019 15:22
Recebidos os autos
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19/08/2019 14:54
CONVERTIDOS OS AUTOS FÍSICOS EM ELETRÔNICOS
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2013
Ultima Atualização
22/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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