STJ - 0044838-12.2020.8.16.0000
Superior Tribunal de Justiça - Câmara / Min. Antonio Carlos Ferreira
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
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Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/03/2024 13:13
Baixa Definitiva para TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
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11/03/2024 13:13
Transitado em Julgado em 11/03/2024
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19/02/2024 19:36
Juntada de Petição de CIÊNCIA PELO MPF nº 107097/2024
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19/02/2024 19:27
Protocolizada Petição 107097/2024 (CieMPF - CIÊNCIA PELO MPF) em 19/02/2024
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16/02/2024 05:02
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 16/02/2024
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15/02/2024 18:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
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14/02/2024 20:30
Conhecido o recurso de CLEONICE SOUZA LIMA BENEZ e não-provido Não ocorreu juízo de retratação - Art. 1.040, II
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14/02/2024 20:30
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 16/02/2024
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22/11/2021 08:28
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) ANTONIO CARLOS FERREIRA (Relator) - pela SJD
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22/11/2021 08:03
Redistribuído por sorteio, em razão de encaminhamento NARER, ao Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA - QUARTA TURMA
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05/11/2021 16:27
Recebidos os autos no(a) COORDENADORIA DE ANÁLISE E CLASSIFICAÇÃO DE TEMAS JURÍDICOS E DISTRIBUIÇÃO DE FEITOS
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05/11/2021 16:04
Remetidos os Autos (para distribuição) para COORDENADORIA DE ANÁLISE E CLASSIFICAÇÃO DE TEMAS JURÍDICOS E DISTRIBUIÇÃO DE FEITOS, em razão de a hipótese dos autos não se enquadrar nas atribuições da Presidência, previstas no art. 21- E, do Regimento Inter
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16/09/2021 08:54
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) PRESIDENTE DO STJ (Relator) - pela SJD
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16/09/2021 08:01
Distribuído por competência exclusiva ao Ministro PRESIDENTE DO STJ
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10/08/2021 07:55
Recebidos os autos eletronicamente no(a) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
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04/05/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0044838-12.2020.8.16.0000/2 Recurso: 0044838-12.2020.8.16.0000 Pet 2 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Espécies de Contratos Requerente(s): CLEONICE SOUZA LIMA BENEZ Requerido(s): Massa Falida de Indusem Indústria e Comércio de Sementes Ltda CLEONICE SOUZA LIMA BENEZ interpôs tempestivo recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pela Décima Quinta Câmara Cível deste Tribunal de Justiça.
A recorrente alegou violação dos artigos 1022 e 873 do Código de Processo Civil, 7º, "c", da Lei nº 5194/1966, sustentando que os vícios da omissão e da contradição do julgado, relativos a nulidade da decisão agravada, a necessidade de engenheiro agrônomo para a avaliação do bem e a majoração do valor do bem, não foram sanados pelo Colegiado.
Pois bem, não se verifica a apontada afronta dos artigos 1022 e 873 do Código de Processo Civil, 7º, c, da Lei nº 5194/1966, sob o argumento de negativa de prestação jurisdicional diante de supostos vícios da omissão e contradição do julgado, porquanto a matéria submetida à apreciação do Colegiado foi exaustivamente examinada, não incorrendo em omissão, contradição ou obscuridade.
Relativamente à avaliação do bem, em especial à necessidade de engenheiro agrônomo para a avaliação do bem e à majoração do valor do bem, o Colegiado deliberou que: “A decisão agravada rejeitou o pedido de refazimento da avaliação, em razão da preclusão consumativa, o que não merece reparos.
Isso porque, como se expôs, as alegações acerca de eventuais vícios no laudo de avaliação produzido nos autos deveriam ter sido alegadas oportunamente quando da intimação do laudo ou, através de recurso em face da decisão que homologou a avaliação (mov. 25.1).
Todavia, não foi interposto recurso e, assim, o momento para os recorrentes se insurgirem sobre a matéria restou precluso, eis que a controvérsia já se encontra decidida sob o manto da coisa julgada.
Conforme dispõe o art. 507 do CPC/2015, ‘é vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão’.
Sobre o tema, Humberto Theodoro Júnior leciona que: ‘(...) as questões incidentemente discutidas e apreciadas ao longo do curso processual não podem, após a respectiva decisão, voltar a ser tratadas em fases posteriores do processo.
Não se conformando a parte com a decisão interlocutória proferida pelo juiz (art. 203, § 2º), cabe-lhe o direito de recurso por meio de agravo de instrumento (art. 1.015) ou das preliminares da apelação (art. 1.009, § 1º).
Mas se não interpõe o recurso no prazo legal, ou se é ele rejeitado pelo tribunal, opera-se a preclusão, não sendo mais lícito à parte reabrir discussão, no mesmo processo, sobre a questão (...).’ (Curso de Direito Processual Civil – vol I, 50 ed. rev. atual. e ampl.
Rio de Janeiro: Forense, 2017, p. 1121).
Nesse sentido também é a lição de Tereza Arruda Alvim Wambier, segundo a qual é vedado às partes ‘discutir no processo questões sobre as quais já se operou a preclusão, e há a vedação correlata para o Juiz, de decidir sobre as questões que já geraram, para ele, preclusão’ (Primeiros comentários ao novo código de processo civil: artigo por artigo.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 834).
A propósito, entendimento desta Corte: (...) Deste modo, já tendo sido apreciada a questão atinente a nova avaliação em razão de suposto erro, com decisão transitada em julgado, descabe reanalisar tal matéria.
Ainda, os argumentos apresentados pela agravante de que decorreu muito tempo desde a última avaliação não justificam a reforma da decisão agravada, pois o decurso do tempo, por si só, não induz o refazimento da avaliação.
A recorrente não comprovou erro na avaliação acolhida pelo juízo ou fizeram verossímil a existência de fundada dúvida sobre a incorreção do valor indicado pelo avaliador que, diferentemente do que alega a recorrente, se deu em 06/06/2018 e não em 2015.
Ademais, a recorrente se limita a alegar a defasagem pelo decurso do tempo, sustentando que o avaliador manteve o valor da avaliação de 2015, todavia, não sendo evidenciada a supervalorização do bem não merece acolhida o pedido de nova avaliação.
Pois bem.
Como se sabe, o Código de Processo Civil, em seu artigo 873, estabelece as hipóteses em que se admite a realização de nova avaliação: (...) No caso, apesar dos argumentos apresentados pela agravante, não se configura nenhuma das hipóteses legais acima expostas.
Com efeito, a impugnação ao laudo por erro do avaliador exige fundamentação subsistente para motivar novo procedimento técnico, demonstração que não ocorreu.
Veja-se que no Laudo juntado pelo Perito Avaliador Judicial (mov. 15.1) há a descrição detalhada do bem, informação sobre o estado de conservação do bem, observando o padrão da construção, bem como classificou o estado de conservação do imóvel.
Verifica-se, portanto, que foram tomadas todas as providências necessárias para a apresentação de parecer técnico devidamente fundamentado.
Diante do exposto, não parece razoável exigir nova avaliação do imóvel, já que o laudo foi elaborado por avaliador judicial, profissional de confiança do juízo, submetido às sujeições legais de imparcialidade, estando acobertado pela presunção de veracidade que decorre da fé pública.
Portanto, ademais de estar preclusa a realização de nova avaliação por erro, não se verifica qualquer incongruência em razão do alegado decurso temporal, considerando que o laudo foi realizado em 2018 (mov. 15.1) e a parte não apontou qualquer eventual supervalorização ou incongruência específica, sendo desnecessária a realização de nova avaliação judicial.” Tendo complementado tal fundamento no acórdão dos embargos de declaração, ocasião em que salientou que as questões em torno da avaliação e da nulidade da decisão agravada encontram-se preclusas: “Isso porque, o Acórdão foi claro ao manter a decisão agravada de preclusão consumativa, uma vez que a decisão que homologou a avaliação já havia transitado em julgado.
Tanto a decisão de primeiro grau, como o Acórdão ora embargado, não se manifestaram sobre os pontos levantados exatamente em razão de o requerimento da ora embargante estar precluso, o que impede a análise do seu mérito.
Não há, sequer, como o Acórdão adentrar nas matérias ora apresentadas em sede de embargos de declaração, bem como reconhecer a nulidade da decisão agravada, isso porque tais matérias não podem ser analisadas em razão da preclusão consumada no presente caso.” Portanto, a matéria foi devidamente enfrentada pelo Órgão Julgador.
Impende gizar que, o simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os Embargos de Declaração, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua modificação, que só muito excepcionalmente é admitida.
A respeito: “(...) 1.
Não há falar em ofensa aos artigos 1022, II e 489, do CPC/2015, haja vista que a ofensa somente ocorre quando o acórdão deixa de pronunciar-se sobre questão jurídica ou fato relevante para o julgamento da causa.
Embora rejeitados os embargos de declaração, todas as matérias foram devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. (...)” (AgInt nos EDcl no AREsp 1315401/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 12/03/2019, DJe 19/03/2019) “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU EM PARTE DO RECLAMO PARA, NA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDANTE. 1.
A Corte de origem dirimiu a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide, de modo que, ausente qualquer omissão, contradição ou obscuridade no aresto recorrido, não se verifica a ofensa aos artigos 489 e 1.022 do CPC/15 2.
No tocante à majoração da verba indenizatória, incide o óbice da Súmula 7/STJ. 3.
Agravo interno desprovido.” (AgInt no REsp 1780519/RO, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 25/06/2019, DJe 28/06/2019) “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
ROMPIMENTO DE CABOS DE FIBRA ÓPTICA.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ARTIGO 489, § 1º, INCISO IV, do CPC DE 2015.
ACÓRDÃO RECORRIDO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1. "Se os fundamentos do acórdão recorrido não se mostram suficientes ou corretos na opinião do recorrente, não quer dizer que eles não existam.
Não se pode confundir ausência de motivação com fundamentação contrária aos interesses da parte, como ocorreu na espécie.
Violação do art. 489, § 1º, do CPC/2015 não configurada" (AgInt no REsp 1.584.831/CE, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 14/6/2016, DJe 21/6/2016). 2.
Agravo interno a que se nega provimento.” (AgInt no AREsp 1401383/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 24/06/2019, DJe 27/06/2019) Portanto, não havendo qualquer vício a ser sanado, a rejeição dos embargos era medida que se impunha.
Diante do exposto, inadmito o recurso especial interposto por CLEONICE SOUZA LIMA BENEZ.
Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital.
Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente AR02
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2021
Ultima Atualização
11/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
- • Arquivo
- • Arquivo
- • Arquivo
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