STJ - 0040525-08.2020.8.16.0000
Superior Tribunal de Justiça - Câmara / Min. Presidencia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/10/2021 13:10
Baixa Definitiva para TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
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14/10/2021 13:10
Transitado em Julgado em 14/10/2021
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21/09/2021 05:05
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 21/09/2021
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20/09/2021 18:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
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20/09/2021 17:50
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 21/09/2021
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20/09/2021 17:50
Não conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL SA
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23/08/2021 09:41
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) PRESIDENTE DO STJ (Relator) - pela SJD
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23/08/2021 09:15
Distribuído por competência exclusiva ao Ministro PRESIDENTE DO STJ
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28/07/2021 13:41
Recebidos os autos eletronicamente no(a) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
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04/05/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0040525-08.2020.8.16.0000/2 Recurso: 0040525-08.2020.8.16.0000 Pet 2 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Cheque Requerente(s): BANCO DO BRASIL Requerido(s): BRASIL EXPORT INDÚSTRIA DE ALIMENTOS BANCO DO BRASIL interpôs recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra os acórdãos proferidos pela Décima Sexta Câmara Cível deste Tribunal de Justiça.
O recorrente alegou em suas razões, ofensa ao artigo 921, inciso III, e §1º, do Código de Processo Civil, ao fundamento de que não há qualquer de determinação nos dispositivos legais, sobre a suspensão da Execução por uma única vez quando não existirem bens penhoráveis.
Assim, não há motivo para indeferimento de novo pedido de suspensão, eis que cumpridos os requisitos legais.
A respeito das alegações levantadas quanto ao novo pedido de suspensão da execução, a Câmara Julgadora, na decisão objurgada, consignou que (...)Não há falar que a execução permanece ativa enquanto o credor se manifestar após a realização, sem sucesso, de todas as diligências em busca de bens, porque é necessária a “realização do bem da vida judicialmente tutelado”, sem o que a execução fatalmente será extinta ao final do prazo prescricional do direito vindicado. 20. É materialmente impossível ao exequente praticar atos processuais em virtude da ausência de bens passíveis de constrição, porque não há o que ser retomado, conforme leciona o processualista Araken de Assis: “O caso mais comum é o previsto no art. 921, III.
Suspende-se a execução, pelo prazo de um ano, inexistindo bens penhoráveis, não fluindo o prazo de prescrição nesse interregno (art. 921, § 1.º).
Findo esse prazo, começará a correr o prazo da prescrição – regra transitória, constante no art. 1.056, fixa o termo inicial na data da vigência do NCPC –, sendo arquivados os autos (art. 921, § 4.º).
Não sobrevindo bens, caso em que o exequente pleiteará o prosseguimento da execução (art. 921, § 3.º), e sem embargo do eventual arquivamento dos autos, vencido o prazo correspondente à pretensão a executar derivada do título (v.g., no caso da duplicata, três anos em relação ao sacado e respectivos avalistas, a teor do art. 18, I, da Lei 5.474/1968) o juiz poderá, ex officio, mas ouvidas as partes, decretar a prescrição (art. 921, § 5.º), extinguindo a execução com fundamento no art. 924, V.” (Manual da Execução [livro eletrônico]. 4. ed.
São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2018).
Destaquei. 21.
Em resumo.
Pelo tempo máximo permitido em lei não correu o prazo da prescrição intercorrente e, uma vez decorrido esse período de “abono legal” ainda não foram encontrados bens.
A prescrição intercorrente, portanto, teve o seu início e inexiste causa para a sua nova suspensão.” (mov. 21.1 do Acórdão de Agravo de Instrumento Cível).
Ainda, em sede de embargos de declaração, constou na decisão objurgada que “(...) 5.
O acórdão foi claro, ao consignar que não existe fundamento legal para novo pedido de suspensão da prescrição intercorrente, porque o Código de Processo Civil é claro e invodor ao estabecer que o exequente tem o direito de buscar bens do devedor para satisfazer o seu direito de crédito, contudo, impõe um limite temporal a partir da prescrição intercorrente.
Desse modo, uma vez trancorrido esse período de “abono” de um ano concedido pela lei, o credor tem que encontrar bens penhoráveis até o decurso do prazo fatal, que coincide com o da prescrição material do direito vindicado. 6.
No caso concreto, a instituição financeira já utilizou do abono de um ano concedido pela lei, porém, diante do insucesso das buscas por bens passíveis de penhora, requereu novamente a suspensão, o que foi indeferida pelo juízo singular e mantida por este órgão julgador. 7.
Citou-se o voto emblemático proferido no Incidente de Assunção de Competência no REsp nº 1.604.412/SC, de relatoria do Min.
Marco Aurélio Bellizze, cujo teor, transcrevo novamente: “Com efeito, deve-se ter em mente que a prescrição intercorrente é meio de concretização das mesmas finalidades inspiradoras da prescrição tradicional, guarda, portanto, origem e natureza jurídica idênticas, distinguindo-se tão somente pelo momento de sua incidência.
Por isso, não basta ao titular do direito subjetivo a dedução de sua pretensão em juízo dentro do prazo prescricional, sendo-lhe exigida a busca efetiva por sua satisfação.
Noutros termos, é imprescindível que o credor promova todas as medidas necessárias à conclusão do processo, com a realização do bem da vida judicialmente tutelado, o que, além de atender substancialmente o interesse do exequente, assegura também ao devedor a razoabilidade imprescindível à vida social, não se podendo albergar no direito nacional a vinculação perpétua do devedor a uma lide eterna.” (REsp nº 1604412/SC - Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze - 2ª Seção - DJe 22-8-2018). (...) 8.
Assim, o acórdão demonstrou que não existe razão para nova suspensão do prazo prescricional intercorrente.” (mov. 12.1, do Acórdão de Embargos de Declaração Cível).
Dessa forma, o seguimento do recurso encontra óbice na Súmula 83/STJ, pois conforme entendimento do Tribunal Superior, “Tendo o acórdão recorrido decidido em consonância com a jurisprudência desta Casa incide, na hipótese, a Súmula n. 83 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, que abrange os recursos especiais interpostos com amparo nas alíneas a e/ou c do permissivo constitucional.
Precedentes.” (STJ - (AgInt no AREsp 1565822/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/05/2020, DJe 28/05/2020).
Diante do exposto, inadmito o recurso especial interposto por BANCO DO BRASIL.
Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital.
Luiz Osório Moraes Panza 1° Vice-Presidente AR - 29
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2021
Ultima Atualização
14/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
- • Arquivo
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