TJPR - 0007622-86.2017.8.16.0011
1ª instância - Curitiba - 2º Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/01/2023 13:51
Arquivado Definitivamente
-
08/11/2022 16:41
Recebidos os autos
-
08/11/2022 16:41
Juntada de Certidão
-
31/10/2022 17:38
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
31/10/2022 17:38
Juntada de Certidão
-
31/10/2022 17:36
Ato ordinatório praticado
-
27/10/2022 18:15
Recebidos os autos
-
27/10/2022 18:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/10/2022 16:12
Ato ordinatório praticado
-
26/10/2022 14:00
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/10/2022 13:51
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DEFINITIVA
-
24/10/2022 18:34
EXPEDIÇÃO DE CONTRAMANDADO
-
24/10/2022 18:09
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
24/10/2022 15:06
Conclusos para decisão
-
07/10/2022 14:59
Juntada de Certidão
-
23/06/2022 15:20
Ato ordinatório praticado
-
25/05/2022 16:27
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
24/05/2022 18:32
OUTRAS DECISÕES
-
23/05/2022 12:42
Conclusos para decisão
-
23/05/2022 12:42
Juntada de Certidão
-
23/05/2022 12:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/05/2022 12:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/05/2022 12:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/01/2022 16:35
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
-
15/12/2021 12:39
Ato ordinatório praticado
-
23/11/2021 14:37
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2021 14:37
Recebidos os autos
-
23/11/2021 14:30
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/11/2021 13:40
Recebidos os autos
-
23/11/2021 13:40
Juntada de CUSTAS
-
23/11/2021 12:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/11/2021 14:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
19/11/2021 14:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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19/11/2021 14:18
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
19/11/2021 14:15
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/05/2021
-
19/11/2021 14:15
TRANSITADO EM JULGADO EM 15/10/2021
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19/11/2021 14:14
TRANSITADO EM JULGADO EM 15/10/2021
-
19/11/2021 14:14
TRANSITADO EM JULGADO EM 06/08/2021
-
19/11/2021 14:14
TRANSITADO EM JULGADO EM 21/05/2021
-
10/11/2021 00:15
Ato ordinatório praticado
-
09/11/2021 16:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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09/11/2021 11:24
MANDADO DEVOLVIDO
-
07/10/2021 13:38
Ato ordinatório praticado
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07/10/2021 00:15
DECORRIDO PRAZO DE VÍTIMA
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06/10/2021 15:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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12/08/2021 17:14
Ato ordinatório praticado
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23/07/2021 15:00
Ato ordinatório praticado
-
23/07/2021 14:57
Expedição de Mandado
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23/07/2021 14:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2021 22:22
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2021 22:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/05/2021 20:28
Juntada de CIÊNCIA
-
16/05/2021 20:28
Recebidos os autos
-
14/05/2021 22:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2º JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE CURITIBA - PROJUDI Avenida João Gualberto, 1073 - Térreo - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-001 - Fone: 41-3210-7355 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007622-86.2017.8.16.0011 Processo: 0007622-86.2017.8.16.0011 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Ameaça Data da Infração: 23/06/2017 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): MARISSELI PEREIRA DA SILVA Réu(s): VINICIUS MATIELO SENTENÇA I – RELATÓRIO Na data de 17 de abril de 2018 o Ministério Público do Estado do Paraná ofereceu denúncia em desfavor do acusado VINICIUS MATIELO, apresentando a seguinte narrativa (mov. 6.1): “No dia 23 de junho de 2017, por volta das 12h40min, na Rua Valetin Pedro Zanon, 57, bairro Tatuquara, nesta Capital e Foro Central, o denunciado VINICIUS MATIELO, livre e voluntariamente, ciente da ilicitude de sua conduta, prevalecendo-se das relações domésticas existentes, ameaçou causar justo e grave à Marisseli Pereira da Silva, sua companheira e ora vítima, dizendo-lhe, por meio de mensagem de texto, "aqui na vila você não mora, tá ligada que se morar aqui, você morre né? Eu arranco sua cabeça" (cf.
BO de fls. 03).” O fato acima narrado foi enquadrado pela acusação na disposição do artigo 147, “caput”, c/c artigo 61, inciso II, alínea “f”, ambos do Código Penal, aplicadas as disposições da Lei nº 11.340/06.
Recebida a denúncia em 29/05/2018 foi determinada a citação do réu para apresentar resposta à acusação no prazo legal (mov. 17.1).
Citado (mov. 37.2), o acusado apresentou resposta à acusação por intermédio de defensora dativa (mov. 41.1), que reservou o direito de manifestação sobre o mérito em momento oportuno (mov. 44.1).
A decisão proferida no mov. 46.1 ratificou o recebimento da denúncia e determinou a designação de audiência de instrução e julgamento.
Durante a instrução processual foi realizada a oitiva da vítima e o interrogatório do acusado (movs. 80.1/83.1).
As partes apresentaram alegações finais por memoriais (movs. 85.1 e 88.1).
Em sede de alegações finais o Ministério Público sustentou que inexistem irregularidades ou nulidades a serem sanadas.
Salientou que a materialidade e a autoria restaram comprovadas.
Afirmou que as provas produzidas são suficientes para conduzir a um juízo de certeza acerca da forma de como a conduta ocorreu, especialmente porque a vítima narrou os fatos de forma firme e coerente e o acusado confessou a prática delitiva.
Aduziu que a palavra da ofendida, quando em consonância com os demais elementos probatórios, merece especial credibilidade.
Por fim, pugnou pela procedência da pretensão acusatória com a condenação do réu pela prática do crime previsto no artigo 147 do Código Penal (mov. 85.1).
A defesa, por sua vez, destacou a falta de justa causa e a atipicidade da conduta por ausência de dolo específico, posto que o casal estava discutindo no momento dos fatos.
Mencionou a inexistência de prova para ensejar a condenação.
Finalizando, requereu a absolvição com fulcro no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, e em caso de condenação, a fixação da pena em seu patamar mínimo, a substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos ou medidas cautelares diversas da prisão, o regime aberto para início de cumprimento de pena, bem como o arbitramento de honorários advocatícios (mov. 88.1).
Vieram os autos conclusos para prolação de sentença. É o relato.
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO Da preliminar A preliminar de ausência de justa causa não merece prosperar.
Da análise dos documentos colacionados constata-se que existem indícios suficientes de autoria e materialidade, em especial, pela própria confissão do acusado.
Desse modo, não há que se falar em ausência de justa causa.
Do mérito Não vislumbrando nos autos qualquer irregularidade ou nulidade que deva ser declarada de ofício, passo ao exame do mérito.
A materialidade ficou evidenciada pelo boletim de ocorrência (mov. 6.3) e pela prova oral colhida.
De igual modo, a autoria é certa e recai sobre a pessoa do acusado.
Sustenta a defesa a absolvição ante a atipicidade da conduta, por ausência de dolo específico, uma vez que o acusado proferiu as palavras no calor do momento de uma discussão entre o casal.
Contudo, razão não lhe assiste.
Cumpre consignar que os elementos indiciários colhidos durante o caderno inquisitorial foram ratificados sob o crivo do contraditório, merecendo especial credibilidade a declaração da vítima.
Vejamos.
Em Juízo, MARISSELI PEREIRA DA SILVA afirmou que o acusado a ameaçou.
Esclareceu que ele estava embriagado e o casal teve uma discussão, após isso, ela teria ido embora de casa e o acusado acabou enviando mensagens a ameaçando.
Relatou que na ocasião ficou com medo, porque ele nunca teria feito isso, por isso foi à Delegacia (mov. 80.1).
O acusado, por sua vez, confessou que ameaçou a vítima, e disse que foi em um momento de raiva, em que os dois teriam discutido e ela foi embora de casa, porém, falou que não jamais teria a intenção de fazer mal a ela (mov. 80.2).
Pelas provas colacionadas, observa-se que embora a ameaça tenha sido proferida no calor da discussão, conforme entendimento jurisprudencial consolidado, tal ato não afasta a tipicidade da conduta.
Nesse sentido, vale citar o seguinte julgado: “APELAÇÃO.
AMEAÇA E VIAS DE FATO EM ÂMBITO DOMÉSTICO.
PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES PARA ENSEJAR A CONDENAÇÃO.
INVIABILIDADE.
PALAVRA DA VÍTIMA AMPARADA NO CONJUNTO PROBATÓRIO.
PLEITO DE RECONHECIMENTO DA ATIPICIDADE DO CRIME DE AMEAÇA FORMULADA DURANTE O CALOR DA DISCUSSÃO.
INVIABILIDADE.
RECURSO DESPROVIDO, COM FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.” (TJPR - 1ª C.Criminal - 0008097-72.2017.8.16.0098 - Jacarezinho - Rel.: Macedo Pacheco - J. 14.03.2019, destacou-se).
Associado a isso, é evidente que a ameaça de morte é considerada como promessa de mal injusto e grave, nos termos do artigo 147 do Código Penal.
Logo, não há dúvida que a conduta é típica.
Outrossim, a tese defensiva de insuficiência probatória não é cabível.
Da análise do contexto probatório, denota-se que a ofendida se mostrou extremamente coerente em sua declaração, narrando os fatos com todos os detalhes, não tendo apresentado nenhuma divergência, principalmente no que diz respeito ao temor que a conduta do acusado causou nela.
Como se sabe, a palavra da vítima possui extrema relevância nos delitos praticados em ambiente familiar, principalmente quando coerente com as demais provas produzidas nos autos, como é o caso da confissão do acusado, e uma vez que, em sua maioria, tais delitos são praticados silenciosamente, sem testemunhas no seio familiar.
Nesse diapasão, orienta a jurisprudência: “APELAÇÃO CRIMINAL.
CONDENAÇÃO PELO CRIME DE AMEAÇA (ART. 147 DO CP).
CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
RECURSO DA DEFESA.
PLEITO ABSOLUTÓRIO.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PROVA.
NÃO ACOLHIMENTO.
RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA.
COMPROVAÇÃO DO EFETIVO TEMOR OCASIONADO PELA CONDUTA DO RÉU.
PALAVRA DA VÍTIMA QUE TEM ESPECIAL RELEVÂNCIA QUANDO CORROBORADA PELOS DEMAIS ELEMENTOS DE PROVA.
CONDENAÇÃO MANTIDA.
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM SEGUNDO GRAU.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.” (TJPR - 1ª C.
Criminal - 0028558-12.2016.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: Juiz Naor R. de Macedo Neto - J. 13.02.2020). (TJ-PR - APL: 00285581220168160030 PR 0028558-12.2016.8.16.0030 (Acórdão), Relator: Juiz Naor R. de Macedo Neto, Data de Julgamento: 13/02/2020, 1ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 06/03/2020, destacou-se).
Portanto, a tese defensiva de insuficiência probatória não merece ser acolhida.
Destarte, imperiosa é a condenação, nos termos da exordial acusatória.
Aplica-se a agravante prevista na alínea “f” do inciso II do artigo 61 do Código Penal, vez que a ameaça foi realizada no âmbito doméstico, tendo o réu se prevalecido das relações afetivas que mantinha com a vítima, sua companheira.
Incide, ainda, a atenuante da confissão elencada no artigo 65, III, “d”, do Código Penal, visto que o réu confessou a prática do crime de ameaça em Juízo.
III – DISPOSITIVO Pelo exposto, com fulcro no artigo 387 do Código de Processo Penal, julgo PROCEDENTE a denúncia para o fim de condenar VINICIUS MATIELO pela prática da conduta prevista no artigo 147, caput, c/c artigo 61, II, "f", ambos do Código Penal, aplicadas as disposições da Lei nº 11.340/06.
Atenta ao princípio da individualização e aos critérios estabelecidos nos artigos 59 e 68, ambos do Código Penal, passo a dosar a pena do réu.
IV – DOSIMETRIA DA PENA a) Das circunstâncias judiciais No que tange à culpabilidade, é forçoso concluir que o grau de censurabilidade do fato não transcendeu os limites normais de reprovação do tipo penal do qual se trata.
Examinando a conduta do réu, percebe-se que os objetivos por si traçados e os meios então empregados, não desbordam as elementares e circunstâncias do próprio tipo, estando o grau de reprovabilidade da conduta, dentro dos quadrantes que a espécie do crime em si determina.
Circunstância favorável ao réu.
Em relação aos antecedentes criminais, em vias de evitar bis in idem, a anotação que possui será considerada para fins de reincidência.
Sobre a conduta social do réu, não há nos autos elementos suficientes capazes de aferir tal circunstância, sendo-lhe por isso favorável esta circunstância.
No que se refere à personalidade do réu, não há elementos seguros nos autos a dizer sobre ela, de modo que tal circunstância deve ser-lhe considerada favorável.
Perquirindo sobre os motivos do crime, não há nada a ser valorado.
As circunstâncias e as consequências do crime foram normais à espécie.
Não há evidência de que o comportamento da vítima tenha contribuído para a prática do delito.
Tendo em vista as circunstâncias analisadas individualmente, inexiste condições desfavoráveis ao réu, e, tendo em conta a pena privativa de liberdade abstratamente cominada para o delito em questão (detenção, de 01 (um) a 06 (seis) meses), fixo a pena-base em 01 (um) mês de detenção. b) Das circunstâncias legais Observa-se que a ameaça foi realizada no âmbito doméstico, tendo o réu se prevalecido das relações afetivas que mantinha com a vítima, sua companheira.
Portanto, está presente a circunstância agravante do art. 61, II, “f” do Código Penal.
Constata-se, ainda, a agravante do artigo 61, I, do Código Penal, pelo fato de o réu ser reincidente, conforme se depreende do contido na certidão de antecedentes criminais (mov. 92.1), em que consta a condenação do réu nos autos nº 0000484-48.2006.8.16.0013, que tramitaram perante a 10ª Vara Criminal de Curitiba, com trânsito em julgado em 31/10/2007 e extinção da pena pelo cumprimento em 17/10/2012. Entretanto, há presente a circunstância atenuante da confissão, prevista no artigo 65, III, “d”, do Código Penal.
No caso de concurso das circunstâncias agravantes e atenuantes incide na hipótese o contido no artigo 67 do Código Penal, que dispõe: "No concurso de agravantes e atenuantes, a pena deve aproximar-se do limite indicado pelas circunstâncias preponderantes, entendendo-se como tais as que resultam dos motivos determinantes do crime, da personalidade do agente e da reincidência." Diante disso, compenso as circunstâncias preponderantes (confissão e reincidência), e fixo a pena provisória em 01 (um) mês e 05 (cinco) dias de detenção. c) Das causas de aumento e diminuição Ausentes causas de aumento e diminuição, razão pela qual fixo a pena definitiva em 01 (um) mês e 05 (cinco) dias de detenção.
V – REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA Fixo o regime SEMIABERTO conforme as diretrizes do artigo 33, §2º, ‘c’ do Código Penal, recomendando-o à Colônia Penal Agrícola deste Estado.
Isso porque, apesar de o montante da pena fixada permitir a colocação em regime aberto, tem-se que o acusado é reincidente, motivo que autoriza a fixação em regime mais gravoso (Súmula 269 do STJ).
VI - Substituição da PENA Inaplicável por se tratar de réu reincidente, conforme dispõe o artigo 44, II do Código Penal.
VII - Suspensão condicional da pena Deixo de conceder o sursis, ante o não preenchimento do requisito contido no artigo 77, I do Código Penal.
VIII - DISPOSIÇÕES FINAIS 1.
Direito de recorrer em liberdade Mantenho o acusado em liberdade, uma vez que não vislumbro a presença de nenhum dos pressupostos para a decretação da prisão preventiva, previstos no art. 312 do Código de Processo Penal. 2.
Dos honorários advocatícios Condeno o Estado do Paraná ao pagamento dos honorários advocatícios devidos à Dra.
Pamela Caroline Santos Calisário (OAB/PR nº 85.862), no importe de R$ 1.650,00 (mil e seiscentos e cinquenta reais), com fulcro no item 1.1 da Resolução nº 015/2019 – PGE/SEFA, considerando o déficit da Defensoria Pública neste juízo, e tendo em conta o trabalho desempenhado.
A presente decisão servirá como certidão para fins administrativos. 3.
Do valor mínimo da reparação A questão envolvendo a fixação de valor mínimo de reparação em casos de violência doméstica foi debatida no Superior Tribunal de Justiça, submetida ao rito de recurso repetitivo no REsp nº 1.675.874/MS, tendo sido proferida a seguinte decisão: "(...) TESE: Nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória. ” (REsp 1675874/MS, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/02/2018, DJe 08/03/2018).
No caso em tela, deixo de fixar valor mínimo para reparação do dano causado pela infração, ante a ausência de pedido expresso a respeito e parâmetros para tanto (art. 387, IV do CPP). 4.
Com o trânsito em julgado da sentença: a) remetam-se os autos à Contadora Judicial para o cálculo das custas e despesas processuais, que terão a exigibilidade suspensa em razão da concessão do benefício da justiça gratuita; b) intime-se a vítima do teor da presente sentença por qualquer meio célere e idôneo (telefone, carta, etc); c) expeça-se mandado de intimação do acusado a respeito do inteiro teor da presente sentença; c.1) caso a intimação nos endereços constantes nos autos seja infrutífera, à Secretaria para que promova a intimação por edital do réu, com prazo de 60 (sessenta) dias; d) comunique-se à Justiça Eleitoral, diante do contido no artigo 15, III, da Constituição Federal; e) expeça-se a respectiva guia de recolhimento; f) cumpram-se, os demais dispositivos aplicáveis à espécie constantes do Código de Normas e demais diligências necessárias ao cumprimento da presente sentença; e 5.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. 6.
Oportunamente, arquive-se. Curitiba, data da assinatura digital. Taís de Paula Scheer Juíza de Direito Substituta -
13/05/2021 16:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2021 16:01
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/05/2021 16:01
Alterado o assunto processual
-
07/05/2021 13:24
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
06/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE CURITIBA Rua Mauá, nº 920, Alto da Glória, Curitiba-PR, CEP 80.030-001.
Autos nº 0007622-86.2017.8.16.0011 Considerando o princípio da identidade física do Juiz, conforme previsão do artigo 399, §2º, do Código de Processo Penal, bem estabelecido no ofício nº 07/2021 de 05.04.2021, remetam-se os autos à Juíza substituta que concluiu a instrução processual para a prolação da sentença.
Foro Central de Curitiba, data da assinatura digital. Marcia Margarete do Rocio Borges Juíza de Direito L -
05/05/2021 16:01
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
05/05/2021 15:54
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
05/05/2021 14:13
Proferido despacho de mero expediente
-
06/04/2021 14:23
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
05/04/2021 22:11
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
26/03/2021 16:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/03/2021 16:15
Recebidos os autos
-
26/03/2021 16:15
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
23/03/2021 13:37
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/03/2021 18:15
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
22/03/2021 17:32
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
22/03/2021 17:31
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/03/2021 17:31
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
04/03/2021 17:04
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/03/2021 17:04
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/03/2021 15:16
MANDADO DEVOLVIDO
-
04/03/2021 15:15
MANDADO DEVOLVIDO
-
28/02/2021 23:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/02/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/02/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/02/2021 16:03
Ato ordinatório praticado
-
17/02/2021 16:01
Ato ordinatório praticado
-
16/02/2021 13:25
Ato ordinatório praticado
-
16/02/2021 13:25
Ato ordinatório praticado
-
15/02/2021 19:31
Expedição de Mandado
-
15/02/2021 19:31
Expedição de Mandado
-
13/02/2021 19:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/02/2021 19:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/02/2021 19:52
Juntada de Certidão
-
09/02/2021 18:59
Recebidos os autos
-
09/02/2021 18:59
Juntada de CIÊNCIA
-
09/02/2021 18:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2021 21:48
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2021 21:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2021 15:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2021 15:07
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/02/2021 15:07
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
13/11/2020 14:11
Juntada de Certidão
-
04/09/2020 18:33
Juntada de Certidão
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16/04/2020 14:48
Expedição de Certidão GERAL
-
14/11/2019 10:14
REDISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO EM RAZÃO DE CRIAÇÃO DE UNIDADE JUDICIÁRIA
-
14/11/2019 10:14
Recebidos os autos
-
23/10/2019 18:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
23/10/2019 18:00
Juntada de Certidão
-
30/08/2019 16:02
Juntada de Certidão
-
07/06/2019 12:53
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
22/03/2019 16:32
CONCEDIDO O PEDIDO
-
22/03/2019 12:50
Conclusos para decisão
-
18/03/2019 15:30
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
05/03/2019 00:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/02/2019 15:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2019 17:15
Proferido despacho de mero expediente
-
12/02/2019 02:34
Ato ordinatório praticado
-
11/02/2019 15:18
Conclusos para decisão
-
08/02/2019 12:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/02/2019 20:18
MANDADO DEVOLVIDO
-
30/01/2019 00:25
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA PEDRO HENRIQUE DO NASCIMENTO
-
26/01/2019 00:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/01/2019 15:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/01/2019 15:00
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
19/10/2018 01:30
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA PEDRO HENRIQUE DO NASCIMENTO
-
15/10/2018 01:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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04/10/2018 16:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2018 19:00
Expedição de Mandado
-
04/06/2018 12:37
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
30/05/2018 14:28
Recebidos os autos
-
30/05/2018 14:28
Juntada de Certidão
-
30/05/2018 13:41
Ato ordinatório praticado
-
30/05/2018 13:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/05/2018 13:41
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
30/05/2018 13:25
Recebidos os autos
-
30/05/2018 13:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/05/2018 13:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
30/05/2018 13:15
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/05/2018 12:49
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
29/05/2018 15:42
RECEBIDO ADITAMENTO À DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
29/05/2018 13:31
Conclusos para decisão
-
29/05/2018 13:30
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2018 13:30
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
29/05/2018 13:30
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO
-
29/05/2018 13:29
Ato ordinatório praticado
-
18/04/2018 21:08
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA
-
18/04/2018 21:08
Recebidos os autos
-
17/04/2018 12:07
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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17/04/2018 12:07
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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17/04/2018 12:06
Recebidos os autos
-
17/04/2018 12:06
Juntada de DENÚNCIA
-
10/08/2017 13:27
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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10/08/2017 13:26
APENSADO AO PROCESSO 0005775-49.2017.8.16.0011
-
08/08/2017 15:39
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
08/08/2017 15:39
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
08/08/2017 15:39
Recebidos os autos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2019
Ultima Atualização
14/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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