TJPR - 0000769-80.2021.8.16.0024
1ª instância - Almirante Tamandare - 1ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/07/2025 00:32
DECORRIDO PRAZO DE ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA
-
05/07/2025 00:41
DECORRIDO PRAZO DE ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA
-
05/07/2025 00:41
DECORRIDO PRAZO DE ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA
-
28/06/2025 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/06/2025 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/06/2025 21:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/06/2025 15:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/06/2025 17:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2025 17:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2025 17:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/05/2025 16:44
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2025 14:45
Conclusos para despacho
-
10/03/2025 14:53
Juntada de INFORMAÇÃO
-
04/12/2024 13:47
Juntada de INFORMAÇÃO
-
06/09/2024 00:45
DECORRIDO PRAZO DE ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA
-
16/08/2024 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/08/2024 16:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2024 16:05
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
07/05/2024 13:54
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
03/02/2024 01:33
DECORRIDO PRAZO DE ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS
-
20/12/2023 13:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/12/2023 15:52
Recebidos os autos
-
13/12/2023 15:52
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
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13/12/2023 13:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2023 13:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
13/12/2023 13:42
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2023 13:41
Ato ordinatório praticado
-
23/10/2023 19:02
DEFERIDO O PEDIDO
-
23/10/2023 16:20
Conclusos para decisão
-
23/10/2023 16:19
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
17/08/2023 10:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/03/2023 00:14
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
15/03/2023 08:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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09/03/2023 13:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2023 13:47
Juntada de COMPROVANTE
-
11/01/2023 16:20
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO ENVIADO(E-MAIL/MENSAGEIRO/MALOTE/SIGEP)
-
11/01/2023 16:20
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/01/2023 18:10
Expedição de Mandado (AD HOC)
-
09/01/2023 12:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/01/2023 10:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/12/2022 11:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/10/2022 20:32
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
06/10/2022 00:13
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
06/10/2022 00:13
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
28/09/2022 08:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/09/2022 08:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/09/2022 13:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2022 13:59
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
20/09/2022 13:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2022 12:08
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BUSCA AUTOMATIZADA
-
29/07/2022 07:36
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - ENDEREÇO
-
28/07/2022 15:11
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOSEG
-
28/07/2022 14:58
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SIEL
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26/07/2022 17:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/07/2022 12:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/07/2022 18:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/07/2022 00:27
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
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01/07/2022 17:53
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
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19/05/2022 09:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2022 18:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2022 17:55
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD
-
06/05/2022 15:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/04/2022 00:31
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
20/04/2022 09:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2022 15:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2022 15:04
Juntada de COMPROVANTE
-
05/03/2022 00:41
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
14/02/2022 17:50
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/02/2022 13:58
Expedição de Mandado (AD HOC)
-
10/01/2022 13:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/01/2022 09:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/12/2021 17:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/12/2021 08:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/12/2021 12:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/12/2021 12:09
Juntada de INFORMAÇÃO
-
11/08/2021 14:35
Juntada de COMPROVANTE
-
18/05/2021 01:33
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
10/05/2021 07:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2021 18:31
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO ENVIADO(E-MAIL/MENSAGEIRO/MALOTE/SIGEP)
-
07/05/2021 15:17
Expedição de Mandado (AD HOC)
-
07/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ 1ª VARA CÍVEL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ - PROJUDI Rua Joao Batista de Siqueira, 282 - 1º andar - Vila Rachel - Almirante Tamandaré/PR - CEP: 83.501-610 - Fone: (41) 3375-3192 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000769-80.2021.8.16.0024 Processo: 0000769-80.2021.8.16.0024 Classe Processual: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$27.677,76 Autor(s): AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Réu(s): SILVANO MORAIS DE PAULA Vistos para Decisão 1.
Na forma do art. 3º do Decreto-Lei 911/69, com a redação dada pela Lei 10.931/04, e comprovada a mora do devedor por meio dos documentos acostados à petição inicial, defiro a busca e apreensão liminar do veículo dado em garantia fiduciária descrito na petição inicial, qual seja: "Fiat/Uno Mille Economy, alcool/gasolina, placa AVB-9816, chassi 9BD15802AC6681300 ano/modelo 2012/2012, cor branca". 2.
Ressalte-se que embora os primeiros documentos de notificação juntados no mov. 1.7 não possuam validade jurídica, uma vez que não há confiabilidade quanto a efetiva ciência do devedor em relação a mora, posteriormente a parte autora realizou o correto protesto da dívida (mov. 23.2), constituindo o réu em mora. 3.
Quanto à aplicação das prerrogativas previstas nos arts. 212, §2º do Código de Processo Civil, salienta-se que a realização de diligências em horário anormal, o uso de força policial, bem como a autorização para arrombamento de portas, são medidas excepcionais.
Deste modo, autorizo sua utilização pelo Oficial de Justiça, desde que se façam necessárias para o cumprimento da presente decisão, situação em que deverá certificar pormenorizadamente a ocorrência da diligência, expondo justificadamente a utilização das medidas supra mencionadas. 4.
Cite-se a parte requerida para: a) no prazo de 05 (cinco) dias contados da execução da liminar, pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, acrescidos de custas processuais, diligência do Sr.
Oficial de Justiça e honorários advocatícios, que desde já arbitro em 10% sobre o valor da causa, hipótese em que o bem lhe será restituído livre do ônus (art. 3º, § 2º, do Decreto-Lei 911/69); b) faça-se constar no mandado que, não ocorrendo o pagamento no prazo acima, aplicar-se-ão as consequências previstas no art. 3º, § 1º, do Decreto-Lei 911/69. c) querendo, e independentemente do pagamento, apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias da execução da liminar, sob pena de revelia (art. 3º, §§ 1º e 2º). 5.
Expeça-se o mandado de busca e apreensão e de citação, e, após o cumprimento da diligência, lavre-se termo de entrega. 6.
Caso não seja encontrado o veículo para cumprimento da liminar, proceda-se ao bloqueio de circulação via RENAJUD, independentemente de nova conclusão. 7.
Se houver contestação, com a apresentação de preliminares, manifeste-se o demandante em réplica, no prazo legal.
Se com a réplica forem juntados documentos novos, cumpra-se o disposto no artigo 437 § 1° do Código de Processo Civil, ficando vedada, sob pena de desentranhamento, a juntada de ulterior documentação. 8.
Intimações e diligências necessárias.
Almirante Tamandaré, datado eletronicamente. Liana de Oliveira Lueders Juíza de Direito -
06/05/2021 15:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2021 18:40
Concedida a Medida Liminar
-
05/05/2021 13:58
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
05/05/2021 13:56
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
17/04/2021 01:04
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
25/03/2021 00:22
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
18/03/2021 09:15
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
24/02/2021 08:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/02/2021 08:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/02/2021 11:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2021 09:30
Ato ordinatório praticado
-
22/02/2021 16:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/02/2021 16:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/02/2021 16:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/02/2021 17:20
DETERMINADA REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
19/02/2021 12:14
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
19/02/2021 12:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/02/2021 12:14
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
18/02/2021 17:13
Recebidos os autos
-
18/02/2021 17:13
Distribuído por sorteio
-
18/02/2021 15:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/02/2021 15:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/02/2021 17:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
17/02/2021 17:24
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2021
Ultima Atualização
19/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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