TJPR - 0000381-44.2019.8.16.0091
1ª instância - Icaraima - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/06/2025 22:53
Arquivado Definitivamente
-
26/06/2025 13:15
Recebidos os autos
-
26/06/2025 13:15
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
24/06/2025 21:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
02/06/2025 11:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/06/2025 11:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/05/2025 14:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/05/2025 14:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/05/2025 15:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2025 15:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2025 18:07
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
14/05/2025 15:27
Conclusos para decisão - ARQUIVAMENTO
-
14/05/2025 15:26
Juntada de Certidão
-
14/05/2025 15:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/05/2025 15:05
Juntada de INFORMAÇÃO
-
05/05/2025 16:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/04/2025 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/03/2025 22:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2025 17:16
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
14/02/2025 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/02/2025 13:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/12/2024 17:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/11/2024 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/10/2024 16:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2024 16:30
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
10/09/2024 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2024 13:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2024 13:31
Juntada de Certidão
-
17/06/2024 17:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/06/2024 17:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/06/2024 17:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/06/2024 17:10
Juntada de INFORMAÇÃO
-
23/05/2024 14:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/05/2024 14:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/05/2024 09:31
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2024 20:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/05/2024 20:26
Juntada de Certidão
-
14/05/2024 17:46
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DE TRANSFERÊNCIA
-
14/05/2024 17:46
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DE TRANSFERÊNCIA
-
14/05/2024 12:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/05/2024 13:10
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
12/03/2024 16:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/02/2024 20:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/02/2024 20:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/12/2023 17:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/12/2023 15:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/12/2023 17:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/11/2023 13:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2023 13:09
Juntada de Certidão
-
18/10/2023 16:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/10/2023 09:36
Ato ordinatório praticado
-
14/10/2023 09:35
Ato ordinatório praticado
-
13/10/2023 13:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/10/2023 13:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/10/2023 15:43
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
06/10/2023 15:43
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DE LEVANTAMENTO DE CUSTAS
-
04/10/2023 12:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/10/2023 12:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/10/2023 15:18
Juntada de INFORMAÇÃO
-
25/09/2023 11:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/09/2023 10:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/09/2023 09:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/09/2023 12:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/09/2023 12:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/09/2023 12:10
Juntada de INFORMAÇÃO
-
12/09/2023 15:28
DEFERIDO O PEDIDO
-
28/07/2023 14:52
Conclusos para decisão
-
28/07/2023 14:50
Juntada de Certidão
-
21/07/2023 16:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/06/2023 07:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/06/2023 20:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/06/2023 13:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/06/2023 13:06
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
31/05/2023 16:49
Recebidos os autos
-
31/05/2023 16:49
Juntada de CUSTAS
-
31/05/2023 16:48
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/05/2023 14:25
Recebidos os autos
-
26/05/2023 14:25
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
25/05/2023 17:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
25/05/2023 17:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
25/05/2023 17:32
Ato ordinatório praticado
-
25/05/2023 17:31
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
-
16/05/2023 16:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/04/2023 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/04/2023 17:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/04/2023 10:06
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2023 09:31
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
16/03/2023 14:02
Conclusos para decisão - ARQUIVAMENTO
-
14/03/2023 20:20
Juntada de Certidão
-
07/02/2023 00:58
DECORRIDO PRAZO DE INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
-
24/11/2022 13:53
Recebidos os autos
-
24/11/2022 13:53
Juntada de CUSTAS
-
24/11/2022 13:52
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/11/2022 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/11/2022 16:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/11/2022 14:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/11/2022 17:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
10/11/2022 17:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2022 17:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2022 17:22
Juntada de Certidão
-
10/11/2022 17:19
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/10/2022
-
10/11/2022 17:08
Recebidos os autos
-
23/07/2022 02:00
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2022 18:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA TRF4
-
22/07/2022 18:15
Juntada de Certidão
-
20/07/2022 15:00
Juntada de Petição de contrarrazões
-
20/07/2022 14:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/07/2022 15:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2022 15:41
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
22/06/2022 22:35
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
22/06/2022 22:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/06/2022 10:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2022 19:16
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
09/06/2022 14:21
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
09/06/2022 14:20
Juntada de Certidão
-
28/04/2022 00:46
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
28/04/2022 00:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/04/2022 16:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/04/2022 18:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/03/2022 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/03/2022 13:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2022 19:01
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
29/11/2021 11:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/11/2021 11:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/11/2021 12:11
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
25/11/2021 12:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/11/2021 16:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2021 16:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2021 16:11
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
11/11/2021 18:49
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
08/11/2021 12:41
Conclusos para despacho
-
07/10/2021 16:56
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
28/09/2021 20:57
Ato ordinatório praticado
-
28/09/2021 20:54
Ato ordinatório praticado
-
28/09/2021 20:52
Ato ordinatório praticado
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02/07/2021 14:08
Recebidos os autos
-
02/07/2021 14:08
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
30/06/2021 23:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
30/06/2021 23:15
Alterado o assunto processual
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23/06/2021 13:27
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
23/06/2021 12:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/06/2021 15:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2021 16:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/05/2021 00:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2021 17:31
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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06/05/2021 17:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ICARAÍMA COMPETÊNCIA DELEGADA DE ICARAÍMA - PROJUDI Av.
Anthero Francisco Soares, 630 - Fórum Ernani de Almeida Abreu - Centro - Icaraíma/PR - CEP: 87.530-000 - Fone: (44) 3665-1234 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000381-44.2019.8.16.0091 Processo: 0000381-44.2019.8.16.0091 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Idade (Art. 48/51) Valor da Causa: R$10.000,00 Autor(s): MARIA APARECIDA BASSO DE AZEVEDO Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de ação previdenciária ajuizada por MARIA APARECIDA BASSO DE AZEVEDO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício previdenciário.
O feito fora saneado ao seq. 28.1 e designada audiência para a data de 06/05/2021 às 13:30 horas.
Sobreveio petitório ao seq. 43.1, no qual a autora pugna pelo adiamento da audiência, tendo em vista o risco de contaminação pelo COVID-19, tanto da autora, testemunhas e procuradora, uma vez que são grupos de risco e nem todos estão vacinados. Vieram os autos conclusos para deliberação.
II – FUNDAMENTAÇÃO É de conhecimento público a pandemia declarada pela OMS que assola o país e o mundo - COVID 19 - e a necessidade de resguardo da saúde de magistrados, promotores, servidores, auxiliares e colaboradores do Juízo, bem como das partes, por absoluta impossibilidade de sua realização, em especial pela exigência pública de isolamento social irrestrito.
Ademais, todas as autoridades mundiais e nacionais estão implorando ao povo isolamento social e que fiquem em casa, de modo que se trata de momento totalmente excepcional, que exige cautela e compreensão.
Outrossim, é de conhecimento do juízo, o aumento considerável de casos da COVID-19 na região e a superlotação dos leitos de UTI.
III – DISPOSITIVO 1.
Isto posto, dado o contexto excepcionalíssimo o qual estamos vivenciando, entendo que não haver óbice ao deferimento do pedido do autora, consubstanciado no adiamento da realização audiência de instrução e julgamento anteriormente designada nos autos. 1.1.
Intimem-se partes, procuradores e Ministério Público, se for o caso, pela forma mais expedita possível (inclusive por telefone), certificando-se. 1.2.
Lado outro, dando prosseguimento ao feito, em cumprimento aos Decretos Judiciais editados para instituição de medidas de prevenção à doença COVID-19, na impossibilidade de realização das audiências presenciais e ainda entendendo que os interesses individuais deviam ceder pelo bem da coletividade, uma vez que, não raro, as audiências realizadas neste Juízo Cível contam com partes e advogados que se encontram nos grupos de risco, este Juízo vinha deixando de agendar novos atos e cancelando as audiências já designadas.
Não obstante, o Conselho Nacional de Justiça na Resolução nº 322 de 1º junho de 2020 estabeleceu medidas para retomada dos serviços presenciais no âmbito do Poder Judiciário e a Resolução nº 329 de 30 de julho de 2020 dispôs sobre os critérios para a realização de audiências e outros atos processuais por videoconferência em processos penais e de execução penal, durante o estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Federal nº 06/2020.
Em consonância com as referidas resoluções, o E.
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, publicou os Decretos Judiciários sob nº 400/2020 e 401/200 os quais determinaram regras para a realização de audiências em primeiro e segundo graus de jurisdição.
Neste sentido, instituiu a seguinte classificação: Art. 1.° Para os fins deste Decreto, classifica-se como: I – audiência virtual: aquela da qual todos participam por videoconferência; II – audiência semipresencial: a que ocorre quando, ao menos, uma pessoa comparece fisicamente à unidade judiciária para participar do ato processual; e III – audiência presencial: aquela cujos participantes comparecem fisicamente à unidade judiciária para a prática do ato processual.
Além disso, estabeleceu em seu no ar t.2º que as audiências serão realizadas de forma virtual, respeitando as peculiaridades de cada procedimento e ressaltando em seu §1º que que as sessões semipresenciais e presenciais só podem ser realizadas quando justificada a impossibilidade técnica ou prática por realização do ato, conforme segue: Art. 2.º As audiências serão virtuais independentemente da natureza do processo, respeitadas as peculiaridades de cada procedimento e de cada ato processual previsto em lei. § 1.º As audiências semipresenciais ou presenciais somente podem ser realizadas quando demonstrada e justificada a impossibilidade técnica ou prática por quaisquer dos envolvidos para a realização da audiência virtual e desde que observado o cronograma estabelecido no art. 4º deste Decreto. § 2.º Caso não exista consenso entre as partes, o risco de eventual violação da incomunicabilidade entre testemunhas, ou entre elas e as partes, enquadra-se como impossibilidade prática para a realização da audiência virtual de instrução, que, se apontada por quaisquer dos envolvidos, implicará adiamento do ato pelo magistrado mediante decisão fundamentada.
Conforme disposto no §1º supramencionado, as audiências semipresenciais e presenciais observarão o cronograma estabelecido no art. 4ª nos seguintes termos: Art. 4.º As audiências presenciais e semipresenciais devem ser retomadas de forma gradativa, em etapas cujas datas serão estabelecidas em ato da Presidência do Tribunal, com base no estágio de disseminação da Covid-19. § 1.º Na primeira etapa, ficam autorizadas as audiências semipresenciais ou presenciais nos processos de: I – Réu preso, inclusive a realização de sessões do Tribunal do Júri; II – Adolescente em conflito com a lei em situação de internação; III – crianças e adolescentes em situação de acolhimento institucional e familiar; IV – Outras medidas, criminais e não criminais, de caráter urgente, quando declarada, por decisão judicial, a inviabilidade da realização da audiência virtual. § 2.º Na segunda etapa, caso não se verifique agravamento da situação de calamidade pública decorrente da pandemia, além das hipóteses mencionadas no parágrafo anterior, ficam autorizadas as audiências semipresenciais em todos os processos em que não se possa realizar a audiência virtual. § 3.º Na terceira etapa, além dos atos mencionados nos parágrafos anteriores, ficam autorizadas as audiências presenciais em todos os processos em que não se possa realizar a audiência virtual ou semipresencial.
Outrossim, considerando as deliberações do Governo do Estado, consubstanciadas no decreto sob n° 6.989/2021, que dispõe sobre medidas temporárias mais rígidas de isolamento social em todo o estado desde 27 de fevereiro de 2021, o E.
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, publicou o Decretos Judiciário 103/2021 – DM, o qual reestabeleceu o regime de trabalho da primeira fase disciplinada no art. 2° do decreto judiciário 401/2020 e no §1° do art. 4° do decreto judiciário sob n° 400/2020 – acima referidos - com atividades presenciais restritas aos serviços considerados imprescindíveis e impossibilitados de execução a distância. 2.
Pois bem, apresentado os seguintes esclarecimentos e diante dos critérios estabelecidos para a retomada dos serviços jurisdicionais e realização das audiências, redesigno a audiência de instrução e julgamento para o dia 30 de setembro de 2021 às 15:30 horas.
Intimem-se as partes, através de seus procuradores, para se manifestarem com máxima urgência, quanto a possibilidade da realização da audiência virtual pelo Sistema Microsoft Teams, nos termos dos Decretos Judiciários nº 400/2020 e 103/2021 - DM ficando desde já ressaltado ao procurador da parte autora que, sendo a resposta positiva, não haverá expedição de mandado para intimação pessoal do autor, tendo em vista a determinação do Decreto Judiciário sob nº 227/2020 e alterado pelos Decretos nº244/2020, nº262/2020, nº303/2020, 343/2020 e 379/2020, cabendo ao advogado da parte cientificá-lo ou comprometer-se a levá-lo independentemente de intimação. 2.1 - Da mesma forma, em analogia ao art. 455 do CPC (“Cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo) e para fins de, na medida do possível, agilizar o andamento processual já que a parte tem melhores condições de contato com suas testemunhas arroladas, fica o causídico com o compromisso de proporcionar o acesso destas ao ambiente virtual no momento da audiência, desde que seja guardada a devida incomunicabilidade, o que será conferido pelo Juízo no momento do ato. 3.
Uma vez requerida a intimação das testemunhas, deve o causídico apresentar os dados que dispuser, possibilitando a intimação virtual, nos termos do art. 28 do Dec. 400/2020: Art. 28.
Nas ações em andamento e com procurador habilitado, caso não haja informação nos autos sobre o endereço eletrônico (e-mail) e, facultativamente, o número do aplicativo para recebimento de mensagens instantâneas ou o número do telefone de parte, informante ou testemunha, havendo necessidade de designação de audiência, pode ser intimado o advogado ou o membro do Ministério Público ou da Defensoria Pública para apresentar os dados de que dispuser. 4.
Todos os dados necessários à realização da audiência como o nome do servidor organizador, e-mails, links e senhas de acesso à reunião, entre outros, constarão em certidão a ser lançada nos autos até 30 minutos antes da abertura da audiência. 5.
Com a resposta positiva por parte das partes, à Serventia para que proceda às diligências necessária para realização do ato, nos termos do Decreto Judiciário nº 400/2020. 6.
Além da referida possibilidade, disciplina o art.384 caput e parágrafo único do CPC que: “A existência e o modo de existir de algum fato podem ser atestados ou documentados, a requerimento do interessado, mediante ata lavrada por tabelião.
Parágrafo único.
Dados representados por imagem ou som gravados em arquivos eletrônicos poderão constar da ata notarial”.
Diante das medidas instituídas para prevenção e controle da pandemia causada pelo COVID-19, a utilização de autodeclaração e ata notarial tem sido utilizada como meio cabível à substituição da audiência de instrução e julgamento de forma presencial.
Assim, sem prejuízo dos itens acima, manifestem-se as partes no mesmo prazo, quanto ao interesse de produção de prova, nos termos do art.384, do CPC. 7.
Sendo as respostas negativas, voltem os autos conclusos para análise da justificativa ou cancelamento da audiência. 8.
Intimações e diligências necessárias na forma estabelecida pelo CNCGJ/PR.
Icaraíma, datado e assinado digitalmente.
Marcella de Lourdes de Oliveira Ribeiro Juíza de Direito -
04/05/2021 15:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2021 15:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2021 15:41
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
04/05/2021 15:38
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REDESIGNADA
-
04/05/2021 09:14
DEFERIDO O PEDIDO
-
03/05/2021 17:04
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
03/05/2021 17:02
Juntada de Certidão
-
03/05/2021 14:42
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
29/03/2021 15:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/03/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/03/2021 14:08
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
01/03/2021 14:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/02/2021 13:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/02/2021 13:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/02/2021 13:35
Juntada de Certidão
-
25/02/2021 13:32
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
10/11/2020 12:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/10/2020 07:13
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
21/10/2020 07:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/10/2020 23:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/10/2020 13:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2020 13:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/09/2020 16:00
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
02/08/2020 18:29
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
02/08/2020 18:28
Juntada de Certidão
-
19/03/2020 15:37
Juntada de Certidão
-
21/01/2020 14:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/12/2019 09:13
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
09/12/2019 09:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/12/2019 12:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/12/2019 17:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/12/2019 17:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/12/2019 17:52
Juntada de Certidão
-
14/10/2019 17:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/10/2019 00:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/09/2019 18:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2019 09:21
Juntada de Petição de contestação
-
12/08/2019 14:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/08/2019 10:15
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
05/08/2019 17:35
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
17/06/2019 18:46
CONCEDIDO O PEDIDO
-
27/03/2019 18:31
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
27/03/2019 18:29
Juntada de Certidão
-
22/03/2019 16:34
Recebidos os autos
-
22/03/2019 16:34
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
22/03/2019 16:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/03/2019 16:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/03/2019 12:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/03/2019 12:18
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2019
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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