TJPR - 0003799-96.2021.8.16.0130
1ª instância - Paranavai - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/11/2023 18:52
Arquivado Definitivamente
-
27/11/2023 18:51
Juntada de Certidão
-
27/11/2023 15:45
Recebidos os autos
-
27/11/2023 15:45
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
27/11/2023 14:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/11/2023 14:56
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/11/2023
-
24/11/2023 18:24
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
23/11/2023 19:26
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
16/11/2023 00:27
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
09/10/2023 09:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/10/2023 00:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/09/2023 20:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/09/2023 09:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/09/2023 11:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/09/2023 11:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/09/2023 18:31
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
13/09/2023 17:40
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
13/09/2023 17:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2023 14:57
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR CONVENÇÃO DAS PARTES PARA CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO DA OBRIGAÇÃO
-
11/09/2023 14:26
Conclusos para despacho
-
11/09/2023 14:26
Juntada de Certidão
-
01/09/2023 00:38
DECORRIDO PRAZO DE KARINA FERMIANO DA SILVA
-
31/08/2023 13:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/08/2023 15:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2023 15:37
Juntada de Certidão
-
17/08/2023 15:36
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2023 16:45
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
15/08/2023 18:43
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2023 14:51
Conclusos para despacho
-
15/08/2023 14:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/08/2023 14:02
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2023 12:15
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
09/08/2023 12:05
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
09/08/2023 11:08
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
14/07/2023 17:31
PROCESSO SUSPENSO
-
14/07/2023 17:30
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SISBAJUD
-
07/07/2023 16:27
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2023 14:12
Conclusos para despacho
-
21/06/2023 16:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/06/2023 01:19
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
21/11/2022 16:31
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
03/10/2022 17:36
PROCESSO SUSPENSO
-
03/10/2022 17:36
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
03/10/2022 17:35
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
03/10/2022 14:50
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR CONVENÇÃO DAS PARTES PARA CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO DA OBRIGAÇÃO
-
03/10/2022 14:23
Conclusos para despacho
-
03/10/2022 13:40
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
27/09/2022 15:57
PROCESSO SUSPENSO
-
27/09/2022 15:57
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SISBAJUD
-
30/08/2022 14:50
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/08/2022 14:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/08/2022 14:47
Juntada de Certidão
-
25/07/2022 15:12
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/07/2022 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2022 16:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2022 16:20
Juntada de Certidão
-
25/06/2022 00:30
DECORRIDO PRAZO DE KARINA FERMIANO DA SILVA
-
24/06/2022 17:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/05/2022 15:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/05/2022 11:53
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/04/2022 13:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/04/2022 13:27
Juntada de Certidão
-
25/04/2022 13:26
Juntada de COMPROVANTE
-
30/03/2022 17:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2022 16:43
Recebidos os autos
-
30/03/2022 16:43
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
30/03/2022 15:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
30/03/2022 15:58
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
29/03/2022 14:22
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
26/03/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/03/2022 16:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2022 16:48
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/03/2022
-
14/03/2022 13:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/03/2022 00:18
DECORRIDO PRAZO DE KARINA FERMIANO DA SILVA
-
01/03/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/02/2022 13:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2022 13:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/02/2022 17:05
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
11/02/2022 18:51
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
11/02/2022 18:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
11/02/2022 18:50
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
31/08/2021 13:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/08/2021 15:43
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
16/08/2021 15:30
Juntada de Certidão
-
16/08/2021 15:28
Juntada de COMPROVANTE
-
11/08/2021 10:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/08/2021 10:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/08/2021 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/07/2021 01:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/07/2021 14:10
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
27/07/2021 13:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2021 13:52
Juntada de Certidão
-
23/07/2021 16:51
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOSEG
-
19/07/2021 17:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2021 17:00
Juntada de Certidão
-
19/07/2021 16:45
EXPEDIÇÃO DE BUSCA CAGED - ENDEREÇO
-
05/07/2021 09:38
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/06/2021 13:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2021 13:26
Juntada de Certidão
-
10/06/2021 13:24
Juntada de COMPROVANTE
-
20/05/2021 15:33
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
18/05/2021 16:07
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2021 12:19
Recebidos os autos
-
18/05/2021 12:19
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
14/05/2021 00:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PARANAVAÍ - PROJUDI Av Paraná, 1422 - Centro - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-900 - Fone: 44 3421-2503 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003799-96.2021.8.16.0130 Processo: 0003799-96.2021.8.16.0130 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$1.930,90 Polo Ativo(s): NEQUINHO E BARBIERI LTDA - ME Polo Passivo(s): KARINA FERMIANO DA SILVA 1.
O Enunciado 135 do FONAJE, que substitui o enunciado 47, prevê: “O acesso da microempresa ou empresa de pequeno porte no sistema dos juizados especiais depende da comprovação de sua qualificação tributária atualizada e documento fiscal referente ao negócio jurídico objeto da demanda”. (Aprovado no XXVII FONAJE – Palmas/TO – 26 a 28 de maio de 2010).
O teor do enunciado pode ser cindido e, a primeira parte, diz respeito à comprovação da qualificação tributária e constitui documento necessário à propositura da demanda.
Já a segunda parte, suscita celeuma e, ultimamente, tem prevalecido o entendimento de que se trata de um excesso de formalismo, de modo a dispensar-se a apresentação do documento fiscal referente ao negócio jurídico objeto da demanda, porquanto revelaria em última análise uma exigência inconstitucional que estaria limitando o acesso ao Poder Judiciário das EPPs e MEs, fazendo exigência que a lei não faz.
Com efeito, a primeira parte do enunciado está em consonância com contido no art. 8º, §1º, inciso II, da Lei 9.099/1995, apontando a necessidade de apresentação de documentos que sustente o regular enquadramento da demandante como microempresa ou como empresa de pequeno porte.
Entretanto, em que pese os posicionamentos contrários, entendo que a segunda parte do aludido enunciado deve ser aplicada em razão do tipo de processo proposto, do objeto da demanda (conhecimento ou execução) e, sobretudo, a causa de pedir.
Em alguns casos, analisar o documento fiscal referente ao negócio objeto da demanda é medida necessária para decidir-se sobre a validade e a higidez do próprio negócio que resultou a propositura da demanda.
A exigência feita por este Juízo, baseada no Enunciado 135 do FONAJE, guarda relação com a análise do próprio mérito, não com o acesso ao Poder Judiciário. 2.
Assim, intime-se a parte Reclamante para que, no prazo de 10 (dez) dias: a) apresente o documento fiscal que deu origem ao título que fundamenta a presente ação; b) na impossibilidade de fazê-lo, justifique. 3.
Anote o(a) Reclamante, no(s) título(s) que instrui(em) a inicial, o número deste processo e promova sua digitalização, juntando novamente nos autos.
A providência é determinada em caráter excepcional e em substituição à ordinária apresentação em Secretaria, ante as restrições impostas para prevenção de contágio pelo COVID-19. 4.
Independente do cumprimento da determinação do item 2, dar-se-á seguimento aos autos, arcando a parte com o ônus processual, quando do julgamento de mérito, de ter (ou não), demonstrado motivo justo para não apresentar o documento fiscal referente ao negócio jurídico objeto da demanda que, em última análise, é também prova que está a seu cargo produzir. 5.
Cite-se a parte Reclamada e aguarde-se a realização da audiência de conciliação.
Intimações e diligências necessárias.
Paranavaí, data conforme lançamento no sistema (CN, art. 207).
JOSIANE PAVELSKI BORGES Juíza de Direito -
03/05/2021 15:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2021 19:40
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2021 14:50
Conclusos para despacho
-
29/04/2021 15:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2021 15:29
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
29/04/2021 15:29
Recebidos os autos
-
29/04/2021 15:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
29/04/2021 15:29
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
29/04/2021 15:29
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2021
Ultima Atualização
27/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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