TJPR - 0003797-29.2021.8.16.0130
1ª instância - Paranavai - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/05/2023 17:00
Arquivado Definitivamente
-
10/05/2023 13:36
Juntada de Certidão
-
09/05/2023 17:00
Recebidos os autos
-
09/05/2023 17:00
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
09/05/2023 16:37
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
09/05/2023 16:37
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/05/2023
-
08/05/2023 12:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/04/2023 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/04/2023 12:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/04/2023 18:36
EXTINTO O PROCESSO POR INADMISSIBILIDADE DO PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO
-
13/04/2023 17:12
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
11/04/2023 16:53
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/04/2023 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/03/2023 14:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2023 14:58
Juntada de Certidão
-
23/03/2023 14:55
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CANCELADA
-
23/03/2023 14:53
Juntada de COMPROVANTE
-
23/03/2023 14:28
MANDADO DEVOLVIDO
-
09/03/2023 12:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/02/2023 17:30
Ato ordinatório praticado
-
02/02/2023 17:27
Expedição de Mandado
-
10/11/2022 13:58
MANDADO DEVOLVIDO
-
09/11/2022 18:49
Expedição de Mandado
-
05/11/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/10/2022 13:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2022 13:39
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
24/10/2022 16:18
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/10/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/10/2022 16:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2022 16:50
Juntada de Certidão
-
06/10/2022 16:49
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CANCELADA
-
06/10/2022 16:47
Juntada de COMPROVANTE
-
02/10/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/09/2022 18:09
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
21/09/2022 13:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2022 13:23
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
21/09/2022 13:04
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOSEG
-
17/08/2022 13:01
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CANCELADA
-
17/08/2022 09:24
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE CANCELAMENTO DE AUDIÊNCIA
-
08/08/2022 11:38
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/08/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/07/2022 14:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2022 14:53
Juntada de Certidão
-
21/07/2022 14:49
Juntada de COMPROVANTE
-
01/07/2022 12:34
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
10/06/2022 10:17
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2022 13:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2022 13:41
EXPEDIÇÃO DE BUSCA CAGED
-
02/05/2022 19:52
DEFERIDO O PEDIDO
-
29/04/2022 18:15
Conclusos para despacho
-
26/04/2022 22:35
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/04/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/04/2022 16:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/04/2022 16:48
Juntada de DEVOLUÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA
-
06/04/2022 11:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/04/2022 11:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/03/2022 18:05
Juntada de INFORMAÇÃO
-
14/03/2022 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/03/2022 13:31
Juntada de Certidão
-
03/03/2022 15:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2022 15:24
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
03/03/2022 15:24
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CANCELADA
-
01/02/2022 00:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/01/2022 15:33
Juntada de Certidão
-
24/01/2022 16:08
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2022 14:32
Expedição de Carta precatória
-
21/01/2022 16:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/01/2022 16:03
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
21/01/2022 16:02
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CANCELADA
-
27/12/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2021 14:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2021 14:03
Juntada de Certidão
-
13/12/2021 15:09
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/12/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/11/2021 14:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2021 14:50
Juntada de Certidão
-
24/11/2021 14:47
Juntada de COMPROVANTE
-
14/10/2021 14:35
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
08/10/2021 15:54
Juntada de Certidão
-
08/10/2021 15:51
Juntada de COMPROVANTE
-
13/09/2021 18:36
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
23/08/2021 12:19
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2021 00:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2021 16:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2021 16:56
Juntada de Certidão
-
02/08/2021 16:50
Juntada de COMPROVANTE
-
20/07/2021 14:35
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
19/07/2021 16:29
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOSEG
-
22/06/2021 14:14
EXPEDIÇÃO DE BUSCA CAGED - ENDEREÇO
-
18/05/2021 16:38
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2021 16:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2021 12:17
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
18/05/2021 12:17
Recebidos os autos
-
17/05/2021 13:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2021 13:56
Juntada de Certidão
-
17/05/2021 13:55
Juntada de COMPROVANTE
-
14/05/2021 00:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PARANAVAÍ - PROJUDI Av Paraná, 1422 - Centro - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-900 - Fone: 44 3421-2503 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003797-29.2021.8.16.0130 Processo: 0003797-29.2021.8.16.0130 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$3.550,75 Polo Ativo(s): NEQUINHO E BARBIERI LTDA - ME Polo Passivo(s): NATALIA MARTINS DE LIMA 1.
O Enunciado 135 do FONAJE, que substitui o enunciado 47, prevê: “O acesso da microempresa ou empresa de pequeno porte no sistema dos juizados especiais depende da comprovação de sua qualificação tributária atualizada e documento fiscal referente ao negócio jurídico objeto da demanda”. (Aprovado no XXVII FONAJE – Palmas/TO – 26 a 28 de maio de 2010).
O teor do enunciado pode ser cindido e, a primeira parte, diz respeito à comprovação da qualificação tributária e constitui documento necessário à propositura da demanda.
Já a segunda parte, suscita celeuma e, ultimamente, tem prevalecido o entendimento de que se trata de um excesso de formalismo, de modo a dispensar-se a apresentação do documento fiscal referente ao negócio jurídico objeto da demanda, porquanto revelaria em última análise uma exigência inconstitucional que estaria limitando o acesso ao Poder Judiciário das EPPs e MEs, fazendo exigência que a lei não faz.
Com efeito, a primeira parte do enunciado está em consonância com contido no art. 8º, §1º, inciso II, da Lei 9.099/1995, apontando a necessidade de apresentação de documentos que sustente o regular enquadramento da demandante como microempresa ou como empresa de pequeno porte.
Entretanto, em que pese os posicionamentos contrários, entendo que a segunda parte do aludido enunciado deve ser aplicada em razão do tipo de processo proposto, do objeto da demanda (conhecimento ou execução) e, sobretudo, a causa de pedir.
Em alguns casos, analisar o documento fiscal referente ao negócio objeto da demanda é medida necessária para decidir-se sobre a validade e a higidez do próprio negócio que resultou a propositura da demanda.
A exigência feita por este Juízo, baseada no Enunciado 135 do FONAJE, guarda relação com a análise do próprio mérito, não com o acesso ao Poder Judiciário. 2.
Assim, intime-se a parte Reclamante para que, no prazo de 10 (dez) dias: a) apresente o documento fiscal que deu origem ao título que fundamenta a presente ação; b) na impossibilidade de fazê-lo, justifique. 3.
Anote o(a) Reclamante, no(s) título(s) que instrui(em) a inicial, o número deste processo e promova sua digitalização, juntando novamente nos autos.
A providência é determinada em caráter excepcional e em substituição à ordinária apresentação em Secretaria, ante as restrições impostas para prevenção de contágio pelo COVID-19. 4.
Independente do cumprimento da determinação do item 2, dar-se-á seguimento aos autos, arcando a parte com o ônus processual, quando do julgamento de mérito, de ter (ou não), demonstrado motivo justo para não apresentar o documento fiscal referente ao negócio jurídico objeto da demanda que, em última análise, é também prova que está a seu cargo produzir. 5.
Cite-se a parte Reclamada e aguarde-se a realização da audiência de conciliação.
Intimações e diligências necessárias.
Paranavaí, data conforme lançamento no sistema (CN, art. 207).
JOSIANE PAVELSKI BORGES Juíza de Direito -
03/05/2021 16:05
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
03/05/2021 15:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2021 19:40
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2021 14:50
Conclusos para despacho
-
29/04/2021 15:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2021 15:20
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
29/04/2021 15:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
29/04/2021 15:20
Recebidos os autos
-
29/04/2021 15:20
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
29/04/2021 15:20
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2021
Ultima Atualização
10/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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