TJPR - 0003794-74.2021.8.16.0130
1ª instância - Paranavai - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/03/2023 18:36
Arquivado Definitivamente
-
17/03/2023 18:36
Juntada de Certidão
-
15/03/2023 14:14
Recebidos os autos
-
15/03/2023 14:14
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
15/03/2023 14:10
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
06/03/2023 15:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/02/2023 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2023 17:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2023 09:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/02/2023 18:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
14/02/2023 13:28
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/02/2023
-
08/02/2023 18:11
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
08/02/2023 16:56
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
08/02/2023 13:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/02/2023 10:40
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
02/02/2023 17:52
Conclusos para despacho
-
02/02/2023 17:51
Juntada de Certidão
-
01/02/2023 16:53
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2023 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/01/2023 13:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/01/2023 13:49
Juntada de Certidão
-
16/12/2022 08:41
Ato ordinatório praticado
-
15/12/2022 10:48
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/12/2022 16:27
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
08/12/2022 22:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/12/2022 13:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/12/2022 13:45
Juntada de Certidão
-
08/12/2022 13:40
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
08/12/2022 13:38
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
07/12/2022 12:30
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
16/11/2022 13:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/11/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/11/2022 15:37
PROCESSO SUSPENSO
-
07/11/2022 15:35
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SISBAJUD
-
28/10/2022 12:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2022 11:28
OUTRAS DECISÕES
-
30/09/2022 15:39
Conclusos para despacho
-
30/09/2022 15:38
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
30/09/2022 15:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/05/2022 16:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/05/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2022 16:17
PROCESSO SUSPENSO
-
03/05/2022 16:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/05/2022 19:51
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR CONVENÇÃO DAS PARTES PARA CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO DA OBRIGAÇÃO
-
30/04/2022 00:30
DECORRIDO PRAZO DE TAIAN DO NASCIMENTO
-
26/04/2022 15:24
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/04/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/04/2022 17:23
Conclusos para despacho
-
05/04/2022 15:20
Juntada de TERMO DE ADESÃO AO WHATSAPP
-
05/04/2022 15:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2022 15:16
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
-
04/04/2022 15:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/04/2022 14:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2022 16:44
Recebidos os autos
-
30/03/2022 16:44
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
30/03/2022 16:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
30/03/2022 16:00
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
29/03/2022 07:52
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
25/03/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/03/2022 15:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/03/2022 15:27
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/03/2022
-
14/03/2022 13:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/03/2022 00:20
DECORRIDO PRAZO DE TAIAN DO NASCIMENTO
-
01/03/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/02/2022 12:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2022 12:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/02/2022 17:05
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
10/02/2022 17:14
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
10/02/2022 15:50
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
01/02/2022 01:20
DECORRIDO PRAZO DE TAIAN DO NASCIMENTO
-
31/01/2022 16:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/01/2022 16:06
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/01/2022 09:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/12/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2021 14:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2021 14:00
Juntada de Certidão
-
07/06/2021 12:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/05/2021 17:26
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
18/05/2021 15:38
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2021 12:15
Recebidos os autos
-
18/05/2021 12:15
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
14/05/2021 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PARANAVAÍ - PROJUDI Av Paraná, 1422 - Centro - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-900 - Fone: 44 3421-2503 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003794-74.2021.8.16.0130 Processo: 0003794-74.2021.8.16.0130 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$901,55 Polo Ativo(s): NEQUINHO E BARBIERI LTDA - ME Polo Passivo(s): TAIAN DO NASCIMENTO 1.
O Enunciado 135 do FONAJE, que substitui o enunciado 47, prevê: “O acesso da microempresa ou empresa de pequeno porte no sistema dos juizados especiais depende da comprovação de sua qualificação tributária atualizada e documento fiscal referente ao negócio jurídico objeto da demanda”. (Aprovado no XXVII FONAJE – Palmas/TO – 26 a 28 de maio de 2010).
O teor do enunciado pode ser cindido e, a primeira parte, diz respeito à comprovação da qualificação tributária e constitui documento necessário à propositura da demanda.
Já a segunda parte, suscita celeuma e, ultimamente, tem prevalecido o entendimento de que se trata de um excesso de formalismo, de modo a dispensar-se a apresentação do documento fiscal referente ao negócio jurídico objeto da demanda, porquanto revelaria em última análise uma exigência inconstitucional que estaria limitando o acesso ao Poder Judiciário das EPPs e MEs, fazendo exigência que a lei não faz.
Com efeito, a primeira parte do enunciado está em consonância com contido no art. 8º, §1º, inciso II, da Lei 9.099/1995, apontando a necessidade de apresentação de documentos que sustente o regular enquadramento da demandante como microempresa ou como empresa de pequeno porte.
Entretanto, em que pese os posicionamentos contrários, entendo que a segunda parte do aludido enunciado deve ser aplicada em razão do tipo de processo proposto, do objeto da demanda (conhecimento ou execução) e, sobretudo, a causa de pedir.
Em alguns casos, analisar o documento fiscal referente ao negócio objeto da demanda é medida necessária para decidir-se sobre a validade e a higidez do próprio negócio que resultou a propositura da demanda.
A exigência feita por este Juízo, baseada no Enunciado 135 do FONAJE, guarda relação com a análise do próprio mérito, não com o acesso ao Poder Judiciário. 2.
Assim, intime-se a parte Reclamante para que, no prazo de 10 (dez) dias: a) apresente o documento fiscal que deu origem ao título que fundamenta a presente ação; b) na impossibilidade de fazê-lo, justifique. 3.
Anote o(a) Reclamante, no(s) título(s) que instrui(em) a inicial, o número deste processo e promova sua digitalização, juntando novamente nos autos.
A providência é determinada em caráter excepcional e em substituição à ordinária apresentação em Secretaria, ante as restrições impostas para prevenção de contágio pelo COVID-19. 4.
Independente do cumprimento da determinação do item 2, dar-se-á seguimento aos autos, arcando a parte com o ônus processual, quando do julgamento de mérito, de ter (ou não), demonstrado motivo justo para não apresentar o documento fiscal referente ao negócio jurídico objeto da demanda que, em última análise, é também prova que está a seu cargo produzir. 5.
Cite-se a parte Reclamada e aguarde-se a realização da audiência de conciliação.
Intimações e diligências necessárias.
Paranavaí, data conforme lançamento no sistema (CN, art. 207).
JOSIANE PAVELSKI BORGES Juíza de Direito -
03/05/2021 15:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2021 19:40
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2021 14:50
Conclusos para despacho
-
29/04/2021 15:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2021 15:09
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
29/04/2021 15:09
Recebidos os autos
-
29/04/2021 15:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
29/04/2021 15:09
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
29/04/2021 15:09
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2021
Ultima Atualização
17/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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