TJPR - 0005159-23.2006.8.16.0088
1ª instância - Guaratuba - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Civel e Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/06/2025 18:05
Arquivado Definitivamente
-
06/06/2025 18:05
Juntada de DECISÃO DE OUTROS AUTOS
-
04/06/2025 18:38
Processo Desarquivado
-
14/10/2022 16:34
Arquivado Definitivamente
-
14/10/2022 16:34
Juntada de Certidão
-
11/10/2022 10:41
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2022 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/08/2022 16:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2022 13:05
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
-
17/08/2022 13:25
Juntada de Certidão
-
17/08/2022 13:24
Ato ordinatório praticado
-
17/08/2022 13:12
Juntada de COMPROVANTE
-
28/07/2022 09:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/07/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/07/2022 14:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2022 13:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/06/2022 16:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
27/06/2022 08:32
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2022 10:09
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
24/06/2022 08:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
21/06/2022 14:13
Ato ordinatório praticado
-
17/06/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/06/2022 12:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2022 17:19
DEFERIDO O PEDIDO
-
26/05/2022 16:49
Conclusos para despacho
-
24/05/2022 12:25
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/05/2022 10:49
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
13/05/2022 14:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2022 15:06
Recebidos os autos
-
10/05/2022 15:06
Juntada de CUSTAS
-
09/05/2022 15:05
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/12/2021 08:52
Ato ordinatório praticado
-
10/12/2021 08:52
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2021 15:52
Recebidos os autos
-
02/12/2021 15:52
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
09/10/2021 01:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/09/2021 20:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/09/2021 11:08
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
-
21/09/2021 14:44
Juntada de Certidão
-
17/09/2021 10:13
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/09/2021 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/08/2021 15:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/08/2021 18:56
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2021 17:38
Conclusos para despacho
-
20/08/2021 17:38
Ato ordinatório praticado
-
20/08/2021 17:20
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
05/08/2021 17:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
05/08/2021 17:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/08/2021 17:24
Ato ordinatório praticado
-
05/08/2021 17:23
Ato ordinatório praticado
-
05/08/2021 17:23
Alterado o assunto processual
-
05/08/2021 17:23
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE EXECUÇÃO FISCAL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
-
05/08/2021 17:22
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
05/08/2021 17:21
TRANSITADO EM JULGADO EM 05/08/2021
-
05/08/2021 17:21
TRANSITADO EM JULGADO EM 05/08/2021
-
05/08/2021 17:19
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
05/08/2021 16:31
Recebidos os autos
-
05/08/2021 16:31
TRANSITADO EM JULGADO EM 05/08/2021
-
05/08/2021 16:31
Baixa Definitiva
-
05/08/2021 16:31
Juntada de Certidão
-
29/06/2021 09:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/06/2021 01:10
DECORRIDO PRAZO DE MASANORI KARAZAWA
-
14/06/2021 13:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/05/2021 14:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2021 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/05/2021 00:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3ª CÂMARA CÍVEL 3ª.
CÂMARA CÍVEL – APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0005159-23.2006.8.16.0088 ORIGEM: VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE GUARATUBA Apelante: município de GUARATUBA ApeladOs: Carlos Menezes E MASANORI KARAZAWA RelatorA: DESª.
LIDIA MAEJIMA
VISTOS. I – RELATÓRIO Trata-se de recurso de Apelação, interposto pelo Município Guaratuba (mov. 35.1), contra a sentença do mov. 27.1, proferida pelo d.
Juízo da Vara da Fazenda Pública de Guaratuba.
A sentença extinguiu a Execução Fiscal, com resolução de mérito, pelo reconhecimento da prescrição e condenou o exequente ao pagamento dos honorários e custas processuais.
Irresignado, o município de Guaratuba, em suas razões recursais (mov. 35.1), pleiteia, em síntese, “a reforma da sentença, para o prosseguimento da ação de execução fiscal”.
Os apelados apresentaram contrarrazões, pugnando pelo desprovimento do recurso (mov. 42.1).
Assim, subiram os autos a esta Corte de Justiça. É o breve relatório. II – DECISÃO Analisando os autos, o apelo não pode ser conhecido.
O artigo 34 da Lei de Execução Fiscal (Lei nº 6.830/1980), prevê que quando o valor da CDA for igual ou inferior a 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (ORTN), somente é possível impugnar a decisão por meio de embargos infringentes ou embargos de declaração[1].
Ainda, o mesmo artigo dispõe que o valor a ser considerado é o constante na CDA na data da distribuição da ação, devidamente atualizado com multa, juros e correção[2].
No caso dos autos, observa-se que o valor da CDA quando do ajuizamento da ação em setembro de 2006, (mov. 1.1 – fl.1) era de R$ 372,52 (trezentos e setenta e dois reais e cinquenta e dois centavos).
Porém, para o mesmo período, 50 ORTN’s perfaziam o montante de R$ 503,89 (quinhentos e três reais e oitenta e nove centavos)[3], do que se extrai que o valor da CDA é inferior, motivo pelo qual não é cabível o recurso de apelação.
Neste contexto, para melhor elucidação do cálculo utilizado, importante destacá-lo[4]: Ademais, o princípio da fungibilidade recursal, que autoriza o órgão julgador receber um recurso como outro, somente é aplicável quando estiverem presentes os seguintes requisitos: a) ausência de erro grosseiro, ou seja, existência de dúvida fundada acerca do cabimento de um ou outro recurso; e b) interposição do recurso equivocado dentro do prazo para o recurso adequado.
No caso em tela, vislumbra-se que o recorrente cometeu erro grosseiro ao fugir à regra do artigo 34 da Lei de Execução Fiscal, que é lei especial e, via de consequência, prevalece sobre as normas gerais.
Acerca desse princípio, o Superior Tribunal de Justiça já adotou um posicionamento: RECURSO FUNDADO NO NOVO CPC/2015.
TRIBUTÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/73.
NÃO CARACTERIZADA.
ORTN.
ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DO STJ.
ANÁLISE DE INDEXAÇÃO E CÁLCULOS.
SÚMULA 7/STJ. 1.
De fato, não ocorreu ofensa ao art. 535 do CPC/73, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos. 2.
A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça possui o firme entendimento de que não é aplicável o princípio da fungibilidade recursal nos casos em que existe disposição legal expressa acerca do recurso cabível, uma vez que a questão referente ao não cabimento de Apelação, nas Execuções Fiscais de valor inferior a 50 ORTNs, está pacificada, o que evidencia a existência de erro grosseiro, na hipótese. (...) 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 994037/PB, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/08/2017, DJe 30/08/2017).
PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C, DO CPC.
TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
VALOR DE ALÇADA.
CABIMENTO DE APELAÇÃO NOS CASOS EM QUE O VALOR DA CAUSA EXCEDE 50 ORTN'S.
ART. 34 DA LEI N.º 6.830/80 (LEF). 50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27, EM DEZ/2000.
PRECEDENTES.
CORREÇÃO PELO IPCA-E A PARTIR DE JAN/2001. 1.
O recurso de apelação é cabível nas execuções fiscais nas hipóteses em que o seu valor excede, na data da propositura da ação, 50 (cinqüenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, à luz do disposto no artigo 34, da Lei n.º 6.830, de 22 de setembro de 1980. 2.
A ratio essendi da norma é promover uma tramitação mais célere nas ações de execução fiscal com valores menos expressivos, admitindo-se apenas embargos infringentes e de declaração a serem conhecidos e julgados pelo juízo prolator da sentença, e vedando-se a interposição de recurso ordinário. (...) 7.
Dessa sorte, mutatis mutandis, adota-se como valor de alçada para o cabimento de apelação em sede de execução fiscal o valor de R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), corrigido pelo IPCA-E a partir de janeiro de 2001, valor esse que deve ser observado à data da propositura da execução. 8.
In casu, a demanda executiva fiscal, objetivando a cobrança de R$ 720,80 (setecentos e vinte reais e oitenta centavos), foi ajuizada em dezembro de 2005.
O Novo Manual de Cálculos da Justiça Federal, (disponível em ), indica que o índice de correção, pelo IPCA-E, a ser adotado no período entre jan/2001 e dez/2005 é de 1,5908716293.
Assim, R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), com a aplicação do referido índice de atualização, conclui-se que o valor de alçada para as execuções fiscais ajuizadas em dezembro/2005 era de R$ 522,24 (quinhentos e vinte e dois reais e vinte a quatro centavos), de sorte que o valor da execução ultrapassa o valor de alçada disposto no artigo 34, da Lei n.º 6.830/80, sendo cabível, a fortiori, a interposição da apelação. 9.
Recurso especial conhecido e provido.
Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008. (REsp 1168625/MG, Rel.
Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/06/2010, DJe 01/07/2010).
No mesmo sentido foi editado o Enunciado nº 16 pelas Câmaras de Direito Tributário desse Tribunal de Justiça: A apelação não é recurso adequado contra sentença proferida em execução fiscal cujo valor da causa, à época do ajuizamento, era igual ou inferior a 50 ORTN’s, que equivalem a 308,50 UFIR’s, nos termos do art. 34 da Lei 6.830/80, que prevê os embargos infringentes, sujeitos à apreciação do próprio juízo de primeiro grau.
Tal entendimento vem sendo seguido por este Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO FISCAL COM VALOR INFERIOR A 50 ORTN.
CABIMENTO DE EMBARGOS INFRINGENTES OU EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
NÃO CONHECIMENTO DO APELO.
IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE.
ERRO GROSSEIRO.
DISPOSIÇÃO EXPRESSA DO ART. 34 DA LEF.
JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO STJ.
ENUNCIADO 16 DESSE TJPR.
RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJPR - 3ª C.
Cível - AC - 1660142-4 - Curitiba - Rel.: Osvaldo Nallim Duarte - Unânime - J. 12.09.2017).
Diante do exposto, monocraticamente, não conheço do presente recurso, majorando a verba honorária inicialmente arbitrada para R$ 220,00 (duzentos e vinte reais), nos termos da fundamentação supra.
Curitiba, datado e assinado eletronicamente. DESª.
LIDIA MAEJIMA Relatora [1] Art. 34 - Das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional – ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração. [2] Art. 34, § 1º - Para os efeitos deste artigo considerar-se-á o valor da dívida monetariamente atualizado e acrescido de multa e juros de mora e de mais encargos legais, na data da distribuição. [3]Disponível:(p. 12).
Acesso em: 04 jul 2018. [4] Banco Central do Brasil (BACEN).
Calculadora do Cidadão.
Correção de valores.
Disponível em:. -
04/05/2021 15:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/05/2021 15:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2021 15:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2021 15:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2021 10:50
NÃO CONHECIDO O RECURSO DE PARTE
-
29/04/2021 09:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2021 16:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2021 16:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2021 16:38
Conclusos para despacho INICIAL
-
28/04/2021 16:38
Distribuído por sorteio
-
28/04/2021 13:48
Recebido pelo Distribuidor
-
28/04/2021 13:43
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2021 13:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
28/04/2021 13:40
Recebidos os autos
-
28/04/2021 13:40
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
19/04/2021 14:37
Juntada de Certidão
-
09/04/2021 12:50
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/04/2021 09:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/03/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/03/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/03/2021 12:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2021 12:30
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
04/03/2021 15:14
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
28/01/2021 14:51
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/01/2021
-
28/01/2021 14:51
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/01/2021
-
15/01/2021 15:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/12/2020 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/12/2020 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2020 08:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2020 08:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2020 16:21
DECLARADA DECADÊNCIA OU PRESCRIÇÃO
-
23/11/2020 12:44
Conclusos para decisão
-
23/11/2020 10:52
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/10/2020 00:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/09/2020 13:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2020 13:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
29/09/2020 13:36
Juntada de Certidão
-
29/09/2020 13:35
Processo Desarquivado
-
29/09/2020 12:01
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
20/02/2019 16:16
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
-
20/02/2019 16:16
Juntada de Certidão
-
18/12/2018 01:51
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
19/06/2018 18:22
PROCESSO SUSPENSO
-
19/06/2018 18:22
Juntada de Certidão
-
29/05/2018 12:46
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2017 00:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/11/2017 18:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2017 13:58
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/08/2017 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/08/2017 15:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2017 15:45
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
09/08/2017 10:26
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
24/05/2017 14:54
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2016 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/11/2016 19:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/11/2016 19:28
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
21/11/2016 19:26
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2006
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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