TJPR - 0000718-79.2021.8.16.0053
1ª instância - Bela Vista do Paraiso - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2025 15:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/07/2025 15:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/07/2025 16:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2025 18:16
Extinto o processo por desistência
-
07/07/2025 12:25
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
09/06/2025 16:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/06/2025 00:39
DECORRIDO PRAZO DE TEREZA TEIXEIRA
-
27/05/2025 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/05/2025 13:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2025 17:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/05/2025 14:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/05/2025 07:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/04/2025 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/04/2025 14:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/04/2025 13:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/04/2025 17:20
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2025 09:22
Conclusos para decisão
-
16/01/2025 09:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/12/2024 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/12/2024 15:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/12/2024 17:04
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2024 14:46
Conclusos para despacho
-
12/09/2024 15:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/08/2024 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/08/2024 12:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2024 13:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/06/2024 14:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/06/2024 18:10
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2024 16:54
Conclusos para despacho
-
05/06/2024 14:03
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2024 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/05/2024 11:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2024 18:31
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2024 18:33
Conclusos para despacho
-
09/02/2024 07:01
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
25/12/2023 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2023 18:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2023 17:05
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2023 11:51
Conclusos para despacho
-
24/10/2023 12:52
Juntada de Certidão
-
24/10/2023 12:08
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
24/10/2023 11:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/09/2023 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/09/2023 17:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/09/2023 18:14
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2023 16:25
Conclusos para despacho
-
18/08/2023 13:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/08/2023 19:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/08/2023 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/07/2023 17:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/07/2023 17:18
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
28/06/2023 12:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/06/2023 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2023 17:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/05/2023 17:54
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2023 14:35
Conclusos para despacho
-
22/05/2023 16:08
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
22/05/2023 12:37
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/05/2023 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2023 09:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2023 18:16
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2023 16:43
Conclusos para despacho
-
27/04/2023 14:29
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
27/04/2023 14:23
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
30/03/2023 11:56
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2023 11:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/03/2023 00:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2023 00:21
Ato ordinatório praticado
-
23/03/2023 17:59
OUTRAS DECISÕES
-
17/03/2023 14:34
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2023 10:36
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2023 10:09
Conclusos para despacho
-
25/02/2023 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2023 14:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/02/2023 17:18
Juntada de Certidão
-
14/02/2023 19:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2023 13:43
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2023 13:17
Conclusos para despacho
-
31/01/2023 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/01/2023 16:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/01/2023 18:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/01/2023 18:43
Juntada de COMPROVANTE
-
20/01/2023 18:43
Juntada de COMPROVANTE
-
19/01/2023 09:54
Juntada de Petição de contestação
-
26/12/2022 10:54
MANDADO DEVOLVIDO
-
24/12/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/12/2022 11:16
MANDADO DEVOLVIDO
-
13/12/2022 10:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/12/2022 17:10
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/12/2022 08:51
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/12/2022 00:24
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2022 09:17
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/11/2022 16:44
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/11/2022 16:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/11/2022 14:31
MANDADO DEVOLVIDO
-
09/11/2022 14:35
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/INTIMAÇÃO
-
08/11/2022 15:47
Recebidos os autos
-
08/11/2022 15:47
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
08/11/2022 13:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2022 13:16
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2022 13:16
Expedição de Mandado
-
08/11/2022 13:10
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2022 13:10
Expedição de Mandado
-
08/11/2022 13:07
CLASSE RETIFICADA DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA USUCAPIÃO
-
08/11/2022 13:03
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2022 13:03
Expedição de Mandado
-
08/11/2022 12:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
08/11/2022 12:44
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2022 12:40
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2022 12:36
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2022 12:33
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2022 12:32
Ato ordinatório praticado
-
07/10/2022 12:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/10/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/09/2022 10:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2022 16:05
OUTRAS DECISÕES
-
17/08/2022 14:49
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
15/08/2022 19:10
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/07/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/07/2022 13:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2022 15:59
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2022 13:20
Conclusos para despacho
-
05/07/2022 11:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/06/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/06/2022 10:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/05/2022 17:14
OUTRAS DECISÕES
-
05/04/2022 10:11
Conclusos para decisão
-
23/02/2022 13:01
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/02/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/01/2022 10:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/01/2022 14:22
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
22/09/2021 13:30
Conclusos para decisão
-
20/09/2021 12:43
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
05/09/2021 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/08/2021 14:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2021 14:06
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
10/06/2021 16:45
Conclusos para decisão
-
27/05/2021 10:55
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2021 09:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BELA VISTA DO PARAÍSO VARA CÍVEL DE BELA VISTA DO PARAÍSO - PROJUDI Rua Brasílio de Araújo, 893 - Ed. do Fórum - Conjunto Alvim Werner - Bela Vista do Paraíso/PR - CEP: 86.130-000 - Fone: (43) 3242-2272 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000718-79.2021.8.16.0053 Processo: 0000718-79.2021.8.16.0053 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Adjudicação Compulsória Valor da Causa: R$100.000,00 Autor(s): Sônia Aparecida Teixeira Réu(s): Município de Alvorada do Sul/PR
Vistos.
Tem direito à adjudicação compulsória ou à obrigação de fazer consubstanciada na outorga da escritura definitiva aquele que adquiriu imóvel do proprietário registral e quitou o preço convencionado.
E assim é porque em referidas demandas a sentença poderá suprir a falta do vendedor omisso, registrada na matrícula imobiliária, substituindo a manifestação daquele último.
Nessa seara, a promoção das demandas referidas implica na comprovação, já com a inicial, do negócio celebrado envolvendo o imóvel, da quitação do preço e da matrícula imobiliária constando a propriedade registral do vendedor, possibilitando, assim, o cumprimento do princípio da continuidade registral.
No caso dos autos, os imóveis alienados nem sequer estão matriculados perante as tábuas registrarias, tampouco há contrato de compra e venda dos imóveis.
Sendo assim, não haveria como ser providenciada a escritura definitiva e o registro junto à Serventia extrajudicial competente, impedindo a plena eficácia de um eventual comando sentencial.
Não obstante, extrai-se dos autos que o falecido Manoel Antônio Teixeira possuía 05 (cinco) filhos.
Como sabido, em algumas hipóteses, em razão da natureza da relação jurídica deduzida em juízo, a lide deve ser solucionada de maneira igualitária a todos os sujeitos da relação.
Estar-se aí diante do chamado litisconsórcio unitário, previsto no art. 116 do CPC: Art. 116.
O litisconsórcio será unitário quando, pela natureza da relação jurídica, o juiz tiver de decidir o mérito de modo uniforme para todos os litisconsortes.
Na hipótese concreta dos autos, constata-se que a relação jurídica debatida em juízo enseja a unitariedade do litisconsórcio.
Com efeito, o reconhecimento do direito de propriedade sobre os referidos imóveis trata-se de matéria a ser resolvida de forma igualitária a todos os sujeitos da relação.
Sabe-se, ainda, que no ordenamento jurídico pátrio não é reconhecida a figura do litisconsórcio ativo necessário, sendo este sempre facultativo, ao risco de infringir a própria liberdade postulatória.
O fundamento dessa conclusão é apenas um: o direito fundamental de acesso à justiça (inciso XXXV do art. 5 º da CF/1988).
O direito de ir a juízo não pode depender da vontade de outrem.
Se houvesse litisconsórcio ativo necessário, seria possível imaginar a situação de um dos possíveis litisconsortes negar-se a demandar, impedindo o exercício do direito de ação do outro.
Assim sendo, quando o litisconsórcio unitário (não necessário) é identificado no polo ativo da ação – hipótese ora tratada – deve-se determinar apenas a intimação da parte que será alcançada pela sentença para que tome ciência dos termos do processo e adote a posição jurídica que entender pertinente, tendo em vista a possibilidade de se obrigar a parte a demandar em juízo.
Essa providência tem o objetivo de dar ciência do litígio ao possível litisconsorte unitário, para que possa tomar a providência que lhe convier.
Isto vai permitir que, tendo ou não ingressado no processo, a esse colegitimado se estenda o efeito da coisa julgada.
A requerente também pleiteia lhe seja concedido o benefício da justiça gratuita, sob a alegação de que não possui condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo de seu próprio sustendo e de sua família.
O artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal, expressamente promete assistência jurídica integral e gratuita aos que COMPROVAREM INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS, de modo que entendo não se coadunar mais com a ordem constitucional vigente os dispositivos do artigo 98 do Código de Processo Civil, e seus dispositivos, que admitem a concessão dos benefícios da justiça gratuita por mera presunção, calcada em simples declaração de pobreza.
Não bastasse tal afirmação que não vem sendo enfrentada adequadamente pela doutrina e pelos Tribunais, tem-se, ainda, que o artigo 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal, expressamente prevê que qualquer renúncia de natureza fiscal deverá estar acompanhada de estimativa do impacto orçamentário-financeiro.
Ademais, a aceitação irrestrita de pedidos de assistência judiciária – com base na malfadada mera declaração – subverte totalmente o sistema, além de causar inúmeros prejuízos.
O Estado deixa de ser compensado pelo custo que a atividade judicial representa.
O procurador adverso é subtraído do direito às verbas sucumbenciais em caso de improcedência da ação, direito que lhe é garantido por lei.
Finalmente, toda a estrutura judiciária perde, pois, a isenção desmedida incentiva a multiplicação de recursos protelatórios, indiscutivelmente o maior instrumento de letargia da prestação jurisdicional.
Não se nega o direito dos necessitados de ter livre acesso à justiça.
Mas a necessidade deve ser comprovada, e não o contrário.
Finalmente, mesmo que se aceite a alegada presunção de pobreza com base em mera declaração – conforme vem decidindo o STJ – tem-se que ela é relativa, possível de ser elidida, pois, por elementos em sentido contrário, ainda que isto se constate oficiosamente.
Nesses termos, a requerente deve comprovar fazer jus ao benefício da assistência judiciária trazendo documentos que entender pertinente (declaração de imposto de renda, extrato de benefício previdenciário etc.), sob pena de indeferimento da gratuidade.
Diante de todo o exposto, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova emenda à petição inicial, na forma do artigo 321 do CPC, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Intimem-se.
Bela Vista do Paraíso, 04 de maio de 2021. Helder José Anunziato Juiz de Direito -
05/05/2021 15:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2021 14:50
OUTRAS DECISÕES
-
03/05/2021 01:01
Conclusos para decisão
-
26/04/2021 15:37
Recebidos os autos
-
26/04/2021 15:37
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
26/04/2021 10:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/04/2021 10:25
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2021
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000387-91.2021.8.16.0055
Ministerio Publico do Estado do Parana
Bruno da Silva Domingas
Advogado: Thiago Mafra Tancredo
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 08/03/2021 09:13
Processo nº 0032793-80.2014.8.16.0001
Cecilia das Gracas Ribas Dorneles
Antonio Taborda Ziermer
Advogado: Luiz Cesar Alencar Ribeiro
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 10/09/2014 10:50
Processo nº 0011169-65.2020.8.16.0000
Antenor Soares Fragoso
Renata Carmen Colombo
Advogado: Franz Hermann Nieuwenhoff Junior
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 17/08/2021 17:45
Processo nº 0005515-51.2016.8.16.0190
Puriplast Plasticos do Brasil LTDA
Estado do Parana
Advogado: Marcio Rodrigo Frizzo
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 19/07/2021 17:45
Processo nº 0001394-21.2015.8.16.0123
Cooperativa de Credito, Poupanca e Inves...
Manoel Francisco da Silva
Advogado: Marlucy Rodrigues Ricarcatto
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 06/04/2015 14:50