TJPR - 0015859-44.2020.8.16.0031
1ª instância - Guarapuava - 3ª Vara Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/11/2023 17:40
Arquivado Definitivamente
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23/11/2023 17:40
Juntada de Certidão
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23/11/2023 17:09
Recebidos os autos
-
23/11/2023 17:09
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
21/11/2023 19:03
Ato ordinatório praticado
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21/11/2023 17:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
21/11/2023 17:47
TRANSITADO EM JULGADO EM 21/11/2023
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21/11/2023 17:47
TRANSITADO EM JULGADO EM 21/11/2023
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21/11/2023 17:47
TRANSITADO EM JULGADO EM 21/11/2023
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21/11/2023 17:47
TRANSITADO EM JULGADO EM 21/11/2023
-
21/11/2023 17:47
TRANSITADO EM JULGADO EM 21/11/2023
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21/11/2023 17:43
Recebidos os autos
-
21/11/2023 17:43
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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21/11/2023 15:42
EXPEDIÇÃO DE CONTRAMANDADO
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21/11/2023 15:36
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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21/11/2023 14:22
EXTINTA A PUNIBILIDADE POR MORTE DO AGENTE
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13/11/2023 18:24
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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13/11/2023 17:48
Recebidos os autos
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13/11/2023 17:48
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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13/11/2023 16:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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13/11/2023 14:27
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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13/11/2023 14:26
Juntada de Certidão DE ÓBITO
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11/10/2023 17:13
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
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03/07/2023 15:50
PROCESSO SUSPENSO
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01/06/2023 19:22
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
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18/05/2023 18:49
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
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18/05/2023 18:49
Recebidos os autos
-
04/04/2023 18:00
PROCESSO SUSPENSO
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03/03/2023 14:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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31/01/2023 13:00
Juntada de Certidão
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29/12/2022 13:59
Juntada de Certidão
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08/12/2022 16:02
Juntada de Certidão
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07/11/2022 16:54
Juntada de Certidão
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29/09/2022 11:40
Juntada de Certidão
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29/08/2022 14:48
Ato ordinatório praticado
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26/08/2022 18:08
Ato ordinatório praticado
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26/08/2022 12:49
Juntada de Certidão
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26/07/2022 16:06
Expedição de Mandado DE PRISÃO
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26/07/2022 14:52
EXPEDIÇÃO DE CONTRAMANDADO
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25/07/2022 16:27
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
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25/07/2022 16:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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25/07/2022 16:24
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
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25/07/2022 16:22
TRANSITADO EM JULGADO EM 23/05/2022
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25/07/2022 16:22
TRANSITADO EM JULGADO EM 23/05/2022
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25/07/2022 16:22
TRANSITADO EM JULGADO EM 23/05/2022
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25/07/2022 16:22
TRANSITADO EM JULGADO EM 23/05/2022
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25/07/2022 16:22
TRANSITADO EM JULGADO EM 23/05/2022
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14/07/2022 17:41
Juntada de Certidão
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13/06/2022 17:52
Juntada de Certidão
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12/05/2022 11:53
Juntada de Certidão
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11/04/2022 10:24
Juntada de Certidão
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11/03/2022 15:57
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/INTIMAÇÃO
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11/03/2022 15:17
Juntada de Certidão
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08/02/2022 15:11
Juntada de Certidão
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06/01/2022 15:15
Expedição de Certidão GERAL
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02/12/2021 13:25
Juntada de Certidão
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01/11/2021 11:35
Juntada de Certidão
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04/10/2021 16:08
Juntada de Certidão
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02/09/2021 15:27
Juntada de Certidão
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02/08/2021 18:13
Juntada de Certidão
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01/07/2021 17:43
Juntada de Certidão
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31/05/2021 21:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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23/05/2021 00:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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13/05/2021 15:18
Juntada de CIÊNCIA
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13/05/2021 15:18
Recebidos os autos
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13/05/2021 15:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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13/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 3ª VARA CRIMINAL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Av.
Manoel Ribas, 500 - Próximo ao Parque de Exposições Lacerda Werneck - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (042) 3308-7470 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0015859-44.2020.8.16.0031 Processo: 0015859-44.2020.8.16.0031 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Dano Qualificado Data da Infração: 30/11/2020 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná (CPF/CNPJ: 78.***.***/0001-30) Rua Capitão Frederico Virmond, 1913 Edifício do Fórum - Centro - GUARAPUAVA/PR - CEP: 85.010-120 - Telefone: 42-3622-4706 Réu(s): ELIVELTON CAMPOS FIUZA (RG: 103365112 SSP/PR e CPF/CNPJ: *88.***.*31-37) RUA BELA FLORESTA, 126 - Industrial - GUARAPUAVA/PR Réu: ELIVELTON CAMPOS FIUZA, brasileiro, portador do RG nº 10.336.511-2/PR, natural de Guarapuava/PR, nascido em 11/10/1992, com 28 (vinte e oito) anos de idade à época dos fatos, filho de Eliane de Souza Campos e José Celso Fiuza, residente e domiciliado nesta cidade e comarca de Guarapuava/PR. S E N T E N Ç A O Ministério Público do Estado do Paraná, baseado em Inquérito Policial, ofereceu denúncia (evento 28.1) em face ao réu supra qualificado, dando-o como incurso nas sanções previstas no artigo 163, inciso III do Código Penal. A denúncia foi recebida em 08/12/2020 (evento 34.1). O réu foi devidamente citado (evento 49.1), tendo apresentado resposta à acusação por meio de defensora nomeada (evento 53.1). Durante a instrução do feito (evento 93.1), foram inquiridas duas testemunhas de acusação (eventos 92.1-2), tendo sido decretada a revelia do réu (evento 108.1). Em suas alegações finais (evento 118.1), o Ministério Público requereu a condenação do acusado por entender que restaram comprovadas a autoria e materialidade da infração criminal narrada na inicial acusatória. A defesa, por sua vez, em derradeiras alegações finais (evento 122.1), pugnou pela absolvição nos moldes do artigo 386, incisos V e VII do Código de Processo Penal, sustentando, não terem sido provas suficientes para a condenação do réu.
De maneira subsidiária, a defesa requereu a fixação da pena em seu patamar mínimo, a detração da pena com base na segregação em regime atentatório aos direitos humanos, a fixação do regime aberto para o início de cumprimento de pena e a sua conversão de restritivas de direitos. É o relatório.
Fundamento.
Decido. Trata-se de ação penal em que se busca a responsabilização penal do acusado pela prática do delito de dano qualificado. Havendo o processo transcorrido normalmente, inexistem nulidades ou irregularidades a serem sanadas, daí porque, havendo sido observado o devido processo legal em seu aspecto formal. Passo, desde logo, à análise do mérito A materialidade delitiva se encontra comprovada pelo auto de prisão em flagrante (evento 1.2), boletim de ocorrência (evento 1.11) e relatório fotográfico (evento 1.12), bem como pela prova oral produzida. No que se refere à autoria, esta é certa e recai sobre a pessoa do acusado, veja-se. O policial civil LEANDRO DOBRYCHTOP, ouvido em juízo (evento 92.1) disse que estava de plantão nos dias dos fatos, sendo que passou a ouvir um barulho vindo da parte de trás do plantão da delegacia, mais especificamente onde ficam os presos na parede da Cadeia Pública.
Diante disso, alertou os agentes de cadeia para que eles ficassem espertos porque poderia ter alguma tentativa de fuga.
Relatou ainda que um escrivão também ficou atento.
Narrou que foi para o lado de fora para visualizar a movimentação dos presos e em determinado momento deu para perceber claramente o fato de o réu tentar fazer um buraco e sair pelo plantão da delegacia rumo ao pátio de veículos, sendo que, na sequência, conseguiram contê-lo.
Ao conversar com o réu, este lhe disse que estava “cheio” da cadeia e havia mais 15 a 30 presos querendo fugir juntamente com ele.
Confirmou que ao cair os últimos pedaços de concreto, foi possível verificar que o réu foi o responsável por quebrar a parede da Cadeia Pública.
Declarou não saber o valor do prejuízo sofrido pelo Estado.
Asseverou que o réu se evadiu do interior da Cadeia Pública para o pátio da delegacia, ou seja, ele chegou a sair para fora da cadeia.
O policial disse que já conhecia o réu do meio policial e já havia tentado prender anteriormente o réu em uma ocasião em que ele fugiu por um mato, além do fato do réu ter diversas passagens por tráfico, roubo e outros crimes.
Confirmou que viu o acusado quebrando a parede.
Contou que a partir do momento em que escutou os barulhos, montou campana com outros dois agentes atrás do plantão da delegacia.
Ficaram atrás de um carro e de lá verificaram de maneira clara que o réu estava quebrando a parede e, após terminar de quebrar, o réu saiu para o pátio da delegacia, sendo logo contido.
Para fazer buracos são usados ferros e ferramentas que têm lá dentro.
Contou se tratar de um buraco feito durante 3 a 4 horas, mas existem buracos que demoram dias para serem feitos.
Declarou não saber se outros presos ajudavam o réu, contudo, quando os pedaços de concreto caíram apenas viram o réu quebrando a parede.
Relatou que JOSERLEI é o agente de cadeia que o ajudou na campana; que havia 16 celas na galeria, mas não sabe quantos presos havia na cela. O agente penitenciário JOSERLEI DOS SANTOS KATZKI, ouvido em juízo (evento 92.2) ao visualizar a foto em audiência, declarou que ele e o policial civil LEANDRO escutaram barulho vindo perto das viaturas, quando a parede foi arrebentada e o acusado saiu do corredor para o pátio da delegacia, em frente do plantão.
Estavam fazendo rondas, quando pararam para conversar e começaram a escutar barulhos, sendo que o réu logo saiu.
O buraco estava recém iniciado.
Contou que o réu conseguiu andar apenas uns 10 metros e logo foi abordado pelo policial LEANDRO.
Indagado se viram o réu cavando a o buraco e destruindo a parede, respondeu: “Para ver não tem como.
Vimos ele saindo já, e, geralmente, quem faz o buraco é quem sai”.
Chegaram a questionar o réu se outros presos também iriam fugir, mas o réu disse que era apenas ele e mais ninguém.
Declarou não saber qual foi o prejuízo sofrido pelo Estado para consertar o buraco.
Asseverou que apenas o réu saiu pelo buraco.
Contou que as celas da 14ª SDP não possuem mais portas, então os presos ficam no corredor e na galeria “A” existem cerca de 150 presos.
As celas da 14ªSDP não possuem mais portas, eles ficam no corredor e na galeria A existem cerca de 150 presos.
As fugas são comuns no local, sendo que do ano passado até janeiro deste ano chegaram a evitar 20 tentativas de fuga apenas no seu plantão.
Reafirmou que apenas viu o réu saindo, contudo não chegou a vê-lo quebrando a parede. Em relação ao depoimento prestado pelos policiais que realizaram a prisão do acusado, é cediço que estas declarações podem embasar a condenação, eis que não se pode retirar a sua credibilidade, tão só pelo cargo que ocupam, vez que o depoimento destes servidores públicos sobre o fato de que têm ciência em razão do seu dever de ofício é válido como qualquer outro, podendo servir de base para uma sentença condenatória, mormente quando a defesa não apresenta qualquer prova conclusiva que possa torná-lo suspeito. Nesse sentido, o egrégio Tribunal de Justiça do Paraná decidiu em caso semelhante: “(...) Não há nos autos informação que possa desabonar os depoimentos dos policiais, tampouco resquício de desavenças entre estes e o acusado, portanto, válidas são as suas declarações acerca da conduta perpetrada pelo agente infrator, tendo sido assegurado o contraditório e a ampla defesa ao ora acusado.
Preconiza o art. 42, da Lei de Drogas, que a natureza e a quantidade do entorpecente devem ser consideradas a título de aumento da pena-base.” (TJPR - 5ª C.
Criminal - AC - 1448344-0 - Colombo - Rel.: Maria José de Toledo Marcondes Teixeira - Unânime - - J. 05.05.2016). E ainda: Os depoimentos dos policiais foram esclarecedores, tendo narrado, de forma detalhada, o ocorrido.
Sobre o depoimento de policiais, é cediço que: "[...] O valor do depoimento testemunhal de servidores policiais, ainda mais quando prestado em juízo, sob a garantia do contraditório, reveste-se de inquestionável eficácia probatória.
A simples condição de policial não torna a testemunha impedida ou suspeita." (TJPR - Apelação Criminal n.º 636548-0 - 4ª Câm.
Criminal - rel.
Des.Miguel Pessoa - DJ 27.08.2010) (TJPR - 3ª C.Criminal - AC - 1314864-0 - Curitiba - Rel.: Ângela Regina Ramina de Lucca - Unânime - - J.08.10.2015). O réu ELIVELTON CAMPOS FIUZA em sede extrajudicial (evento 1.6) disse: que foi abordado por policiais no pátio da delegacia depois de ter tentado fugir, mas que não foi ele quem fez o buraco na parede por onde fugiu e não sabe quem fez; que apresenta escoriações por ter ralado a mão no momento da tentativa de fuga. Como se vê, o réu nega a prática delitiva, porém sua negativa não merece acolhimento do juízo, posto dissonante das demais provas produzidas.
Veja-se. Dá análise do depoimento prestado pelo investigador LEANDRO, se extrai que no dia dos fatos ele se encontrava de plantão e passou a ouvir barulhos vindos da carceragem, a qual fica na parte de trás do plantão policial.
Devido aos barulhos, o investigador avisou dois agentes de cadeia para que prestassem atenção, pois poderia ocorrer uma fuga.
Na sequência, o investigador e os agentes passaram a fazer rondas no pátio interior da delegacia, localizado entre a carceragem e o plantão policial, e, em dado momento passaram a visualizar a parede da carceragem sendo destruída.
O investigador LEANDRO afirmou ter certeza de que visualizou o réu quebrando a parede, quando pedaços do concreto caíram no chão. Nesse ponto, cabe mencionar o fato de que muito embora o agente de cadeia JOSERLEI tenha afirmado que não viu ELIVELTON quebrar a parede da carceragem, a partir da sua experiência profissional asseverou que geralmente o responsável por fazer o buraco, é quem sai. A testemunha JOSERLEI também relatou que ELIVELTON somente não conseguiu lograr êxito em sua fuga, pois logo após sair para o pátio da delegacia, acabou sendo detido pelo investigador LEANDRO, circunstância que revela que este estava mais próximo do local e, portanto, pode observar mais atentamente. A acusação de dano ao patrimônio público, é reforçada pelo relato do investigador LEANDRO, no momento em que declarou ter indagado o réu sobre sua tentativa de fuga, oportunidade, na qual o réu respondeu estar “cheio” de cadeia.
Ademais, conforme certidão de evento 125.1, o réu fugiu do estabelecimento prisional no dia 18/03/2021, reforçando assim, a tese acusatória. O artigo 163, inciso III do Código Penal, in verbis: Art. 163. "Destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia: III - contra o patrimônio da União, de Estado, do Distrito Federal, de Município ou de autarquia, fundação pública, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviços públicos; Pena - detenção, de seis meses a três anos, ou multa, além da pena correspondente à violência." Do que se retira do conjunto probatório carreado aos autos, resta efetivamente comprovado que a conduta do acusado se amolda com plenitude ao disposto pelo artigo 163, inciso III do Código Penal, posto que conforme narrado na exordial acusatória (evento 28.1) o réu "deteriorou a cela em que estava alojado, de patrimônio do Governo do Estado do Paraná.
O denunciado quebrou a parede, abrindo um buraco para que pudesse fugir, causando danos estimados em R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais)". Nesse sentido, já se decidiu: APELAÇÃO CRIMINAL.
DANO QUALIFICADO.
AÇÃO PENAL PÚBLICA.
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
RECURSO DA DEFESA.
PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR FALTA DE PROVAS.
NÃO ACOLHIMENTO.
MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS.
CONJUNTO PROBATÓRIO SÓLIDO E HARMÔNICO.
ADEQUADA RECONSTRUÇÃO FÁTICA PELA INQUIRIÇÃO JUDICIAL DAS TESTEMUNHAS DE ACUSAÇÃO.
NEGATIVA DE AUTORIA E TESES DEFENSIVAS FRÁGEIS E ISOLADAS.
IN DUBIO PRO REO INAPLICÁVEL ANTE A AUSÊNCIA DE DÚVIDA CAPAZ DE OBNUBILAR A CONVICÇÃO DO COLEGIADO.
ALEGADA AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO DE CAUSAR PREJUÍZO.
DESNECESSIDADE.
CONSEQUÊNCIA INERENTE À CONDUTA DE DESTRUIR, INUTILIZAR OU DETERIORAR COISA ALHEIA.
DOLO GENÉRICO SUFICIENTE.
PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DESTE SODALÍCIO.
SENTENÇA MANTIDA.
PEDIDO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS AO DEFENSOR DATIVO.
ACOLHIMENTO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO, COM DETERMINAÇÃO PARA QUE O JUÍZO DE ORIGEM, ESGOTADA A INSTÂNCIA ORDINÁRIA, PROVIDENCIE O INÍCIO DA EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA IMPOSTA AO APELANTE.
I.
Os elementos probatórios coligidos aos autos são fortes e suficientes para produzir a certeza necessária para dar respaldo ao decreto condenatório, não pairando dúvidas sobre a materialidade e autoria do delito de dano qualificado previsto no artigo 163, parágrafo único, inciso III, do Código Penal.
II. É assente nesta Corte o entendimento de que são válidos os depoimentos dos policiais em juízo, mormente quando submetidos ao necessário contraditório e corroborados pelas demais provas colhidas e pelas circunstâncias em que ocorreu o delito.
III.
Para a configuração do crime de dano, não é necessário o dolo específico de destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia, bastando o dolo genérico, isto é, a vontade e a consciência de praticar a ação, o que, no caso, restou plenamente demonstrado.
IV.
Pratica o crime de dano qualificado, insculpido no artigo 163, parágrafo único, inciso III, do Código Penal, o agente que, por vontade livre e consciente, danifica as paredes da cela onde se encontra preso, sendo exigível tão somente, para a caracterização do delito, a presença do elemento subjetivo consistente na intenção de destruição, inutilização ou deterioração do patrimônio público.
V.
Tendo em vista que o Supremo Tribunal Federal restaurou o tradicional entendimento, no sentido de que a cumprimento provisório da pena imposta em acórdão penal condenatório, ainda que sujeito a recurso especial ou extraordinário, não compromete o princípio constitucional da presunção de inocência, determino ao Juízo de origem que, após exaurida a instância ordinária, providencie o início da execução provisória da pena imposta ao sentenciado, com a expedição ou retificação do mandado de prisão e da guia de recolhimento provisória. (TJPR - 4ª C.Criminal - 0000932-94.2018.8.16.0176 - Wenceslau Braz - Rel.: Desembargador Celso Jair Mainardi - J. 01.10.2019) (TJ-PR - APL: 00009329420188160176 PR 0000932-94.2018.8.16.0176 (Acórdão), Relator: Desembargador Celso Jair Mainardi, Data de Julgamento: 01/10/2019, 4ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 01/10/2019) Desta maneira, é certo que o réu tinha a intenção deliberada de empreender fuga da carceragem da 14ª Subdivisão Policial, tendo para tanto, danificado as paredes do prédio, conforme se confirmou. Por fim, o auxílio eventual de outros presos não afasta a responsabilidade penal do acusado. Por todo exposto, JULGO PROCEDENTE a denúncia para o fim de CONDENAR o réu ELIVELTON CAMPOS FIUZA pela prática dos delitos previstos no artigo 163, inciso III do Código Penal. Passo à fixação da pena A culpabilidade do réu, entendida como o grau de reprovação social dos fatos, foi normal ao tipo em questão.
Em relação aos antecedentes criminais, o relatório do sistema "Oráculo" (evento 32.1) notícia que o denunciado possui duas condenações criminais transitadas julgado, uma delas que será considerada na segunda fase da fixação da pena, para fins de reincidência, e, a outra nesta fase, a título de maus antecedentes, a fim de evitar o indevido bis in idem.
Com relação à conduta social e a personalidade, não há elementos suficientes para sua avaliação.
O motivo foi a intenção e tentativa de fuga.
As circunstâncias foram normais ao tipo.
As consequências foram relativamente graves, tendo em vista o dano ocasionado ao patrimônio público.
Não há que se falar em contribuição da vítima, posto se tratar de crime contra a incolumidade pública. Sopesando-se as circunstâncias acima analisadas, fixo a pena base em 06 (seis) meses e 22 (vinte e dois) dias de detenção e pena pecuniária de 11 (onze), acima do mínimo legal, em razão dos maus antecedentes. Na segunda fase de dosimetria da pena, verifica-se a incidência da agravante da reincidência, motivo pelo qual exaspero a pena anterior em ⅙ (um sexto), resultando na pena média de 07 (SETE) MESES E 25 (VINTE E CINCO) DIAS DE DETENÇÃO E PENA PECUNIÁRIA DE 13 (TREZE) DIAS-MULTA, A QUAL SE TORNA DEFINITIVA ANTE A INEXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS APTAS A ALTERÁ-LA. Registre-se que inexistem circunstâncias a serem aferidas na terceira fase da dosimetria da pena. Fixo o dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente, tendo em vista que não há comprovação de que o réu tenha situação econômica favorável. Do regime de cumprimento da pena Fixo o regime semiaberto para o início do cumprimento da pena, nos moldes do artigo 33 § 2º alínea "b" do Código Penal c.c súmula nº 269 do STJ, diante da reincidência do réu. Da substituição da pena privativa de liberdade Inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito ou multa, haja vista que o réu é reincidente e possui maus antecedentes, não preenchendo o requisito previsto no artigo 44, inciso II do Código Penal.
Do mesmo modo, deixo de aplicar o benefício da SURSIS, prevista no artigo 77 do mesmo diploma legal. Da situação prisional do réu Compulsando os autos, se extrai que na data de 01/12/2020 foi decretada a prisão preventiva do acusado, a fim de garantir a ordem pública e a aplicação da lei penal, tendo sido cumprido o mandado e ele ficado preso até 18/03/2021 (evento 101.0), data em que se evadiu do estabelecimento prisional onde se encontrava. Desta maneira, MANTENHO a prisão preventiva decretada, devendo ser aguardada a prisão do referido acusado. Da indenização Considerando o dano material sofrido pela vítima, que é evidente e inconteste, e, atendendo ao pedido formulado pelo Ministério Público, com fundamento no artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, condeno o acusado ELIVELTON CAMPOS FIUZA ao pagamento de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais – conforme auto de avaliação de evento 26.6), em favor do Estado do Paraná, atualizado monetariamente, pelos índices oficiais, desde a data do crime 30/11/2020, a título de reparação pelos danos causados. Das custas processuais Com fundamento no artigo 804 do Código de Processo Penal, condeno o réu ao pagamento das custas processuais.
Entretanto, considerando a presunção da impossibilidade do réu em arcar com o pagamento sem prejuízo do próprio sustento ou o da família, o que se verifica pelo fato de ter sido assistido por defensora nomeada, ISENTO-O nos termos da Lei nº 10.060/50. Dos honorários advocatícios Com fundamento no artigo 22, parágrafo 1º, da Lei 8.906/94 (Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil), para fins de remuneração dos serviços prestados, fixo à defensora nomeada, Dra.
Elisangela Steinheuser dos Santos - OAB/PR nº 85.282, o valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), fixado de acordo com a Tabela da Resolução Conjunta n. 015/2018, corrigido monetariamente pelo INPC-IBGE a contar da presente decisão, a título de honorários advocatícios, os quais deverão ser pagos pelo Estado do Paraná.
Neste aspecto, é de se salientar que cabe ao Estado a prestação de assistência judiciária aos necessitados, conforme se infere expressamente do artigo 5º, LXXIV, da CF e, pois, não havendo Defensoria Pública totalmente estruturada neste Estado (por conta de que a Defensoria com atuação nesta Comarca não atua na instrução criminal – Deliberação 07/2013, do Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado do Paraná) e nem qualquer outro tipo de assistência jurídica prestada pelo Estado nesta Comarca, necessário se faz a nomeação de defensor dativo, que deve receber do Estado pelos serviços prestados.
A condenação em honorários não decorre de sucumbência, mas representa a remuneração do particular pela prestação de um serviço que é de incumbência estatal, o que decorre da interpretação do artigo 5º, LXXIV, da CF, da Lei 1.060/50 e artigo 22 parágrafo 1º, da Lei 8.906/94. Serve a presente sentença como título executivo e certidão para execução, nos termos do art. 12 da Lei Estadual nº 18.664/2015. Disposições finais Transitada em julgado a presente decisão: a) Expeça-se guia de recolhimento, remetendo-a à Vara de Execuções Penais desta Comarca e observando-se as determinações da Corregedoria-Geral de Justiça; b) Comunique-se a condenação do réu ao Cartório Distribuidor e ao Instituto de Identificação, em atenção aos artigos 602 e 603 ambos Código de Normas; d) Comunique-se a condenação do réu à Justiça Eleitoral, para fins do disposto no art. 15, inciso III, da Constituição do Brasil; e) Encaminhem-se os autos à contadoria judicial para o cálculo da multa aplicada, intimando-se, na sequência, o sentenciado para pagamento da multa (eis que houve isenção das custas); f) Não havendo pagamento dos valores, adotem-se as providências volvidas à execução dos valores; g) Em relação ao valor arbitrado para ressarcimento do dano ao patrimônio público, dê-se ciência à Procuradoria Geral do Estado. Cumpram-se, no que couber, as demais normas da Douta Corregedoria-Geral da Justiça. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Guarapuava, data do movimento eletrônico. Carmen Silvania Zolandeck Mondin Juíza de Direito -
12/05/2021 17:16
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/05/2021 17:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2021 15:51
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
07/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 3ª VARA CRIMINAL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Av.
Manoel Ribas, 500 - Próximo ao Parque de Exposições Lacerda Werneck - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (042) 3308-7470 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0015859-44.2020.8.16.0031 Processo: 0015859-44.2020.8.16.0031 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Dano Qualificado Data da Infração: 30/11/2020 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná (CPF/CNPJ: 78.***.***/0001-30) Rua Capitão Frederico Virmond, 1913 Edifício do Fórum - Centro - GUARAPUAVA/PR - CEP: 85.010-120 - Telefone: 42-3622-4706 Réu(s): ELIVELTON CAMPOS FIUZA (RG: 103365112 SSP/PR e CPF/CNPJ: *88.***.*31-37) RUA BELA FLORESTA, 126 - Industrial - GUARAPUAVA/PR I - Os autos foram encaminhados à conclusão para prolação de sentença, todavia, entende-se que seja o caso de se converter o feito em diligências. II – Da análise do sistema Projudi, se extrai o fato de que o réu estaria preso há mais de 05 (cinco) meses.
Todavia, é de conhecimento deste Juízo que o réu conseguiu fugir, em 18/03/2021, do estabelecimento prisional em que se encontrava recolhido (evento 101), inexistindo informações sobre sua eventual recaptura. III – Desta forma, certifique-se a Secretaria sobre a atual situação prisional do réu, bem como adote-se as providências cabíveis a fim de atualizar o sistema Projudi com as informações pertinentes e atuais, tendo em vista que informações como o período de prisão provisória e a situação prisional são necessárias para que se tome as medidas adequadas, quando da prolação de sentença. IV – Oportunamente, conclusos para prolação de sentença. Diligências necessárias.
Guarapuava, data do movimento eletrônico Carmen Silvania Zolandeck Mondin Juíza de Direito -
06/05/2021 15:53
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
06/05/2021 15:53
Juntada de Certidão
-
05/05/2021 19:46
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
04/05/2021 13:03
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
04/05/2021 11:13
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
30/04/2021 00:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2021 17:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2021 15:28
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
19/04/2021 15:28
Recebidos os autos
-
15/04/2021 15:32
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2021 13:52
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/04/2021 13:06
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/04/2021 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/03/2021 16:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2021 16:03
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
24/03/2021 16:03
Recebidos os autos
-
23/03/2021 17:48
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/03/2021 17:34
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/03/2021 17:00
DECRETADA A REVELIA
-
23/03/2021 14:43
Juntada de INFORMAÇÃO
-
23/03/2021 12:35
Conclusos para decisão
-
23/03/2021 01:42
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2021 16:42
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2021 16:07
Recebidos os autos
-
18/03/2021 16:07
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
18/03/2021 13:41
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2021 09:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/03/2021 18:54
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/03/2021 18:28
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2021 17:04
Conclusos para decisão
-
17/03/2021 17:04
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
17/03/2021 14:42
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
17/03/2021 13:06
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
12/03/2021 16:39
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
10/03/2021 16:22
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
10/03/2021 00:24
Ato ordinatório praticado
-
09/03/2021 15:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/03/2021 14:11
MANDADO DEVOLVIDO
-
09/03/2021 01:32
Ato ordinatório praticado
-
04/03/2021 18:41
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/03/2021 17:32
MANDADO DEVOLVIDO
-
03/03/2021 14:40
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/03/2021 14:40
Recebidos os autos
-
03/03/2021 13:59
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/03/2021 13:49
MANDADO DEVOLVIDO
-
02/03/2021 16:03
Juntada de Certidão
-
02/03/2021 16:02
Juntada de INFORMAÇÃO
-
02/03/2021 14:54
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHA
-
02/03/2021 14:54
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHA
-
02/03/2021 14:54
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE RÉU PRESO PARA AUDIÊNCIA
-
02/03/2021 14:49
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
02/03/2021 14:39
Ato ordinatório praticado
-
02/03/2021 14:38
Ato ordinatório praticado
-
02/03/2021 14:37
Ato ordinatório praticado
-
02/03/2021 14:21
Expedição de Mandado
-
02/03/2021 14:21
Expedição de Mandado
-
02/03/2021 14:21
Expedição de Mandado
-
02/03/2021 14:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/03/2021 14:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/03/2021 14:04
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/03/2021 14:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/02/2021 16:06
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
02/02/2021 15:50
OUTRAS DECISÕES
-
01/02/2021 18:18
Conclusos para decisão
-
01/02/2021 15:09
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
23/01/2021 00:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/01/2021 17:41
Recebidos os autos
-
20/01/2021 17:41
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
19/01/2021 01:24
Ato ordinatório praticado
-
12/01/2021 17:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/01/2021 17:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/01/2021 16:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/01/2021 16:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/01/2021 16:00
NOMEADO DEFENSOR DATIVO
-
11/01/2021 17:20
Conclusos para decisão
-
11/01/2021 17:19
Juntada de Certidão
-
11/01/2021 17:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/01/2021 16:31
MANDADO DEVOLVIDO
-
15/12/2020 18:24
Ato ordinatório praticado
-
15/12/2020 18:19
Expedição de Mandado
-
15/12/2020 17:59
Juntada de COMPROVANTE
-
15/12/2020 14:19
MANDADO DEVOLVIDO
-
10/12/2020 14:03
Recebidos os autos
-
10/12/2020 14:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/12/2020 18:43
Ato ordinatório praticado
-
08/12/2020 18:41
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/12/2020 18:40
Juntada de Certidão
-
08/12/2020 18:38
Expedição de Mandado
-
08/12/2020 18:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
08/12/2020 18:33
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/12/2020 18:33
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
08/12/2020 18:32
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
08/12/2020 17:07
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
08/12/2020 16:07
Conclusos para decisão
-
08/12/2020 16:07
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
08/12/2020 16:05
Ato ordinatório praticado
-
08/12/2020 16:02
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
-
08/12/2020 15:35
Juntada de DENÚNCIA
-
08/12/2020 15:35
Recebidos os autos
-
07/12/2020 17:04
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
-
07/12/2020 17:04
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
02/12/2020 17:59
Ato ordinatório praticado
-
02/12/2020 12:49
Ato ordinatório praticado
-
02/12/2020 09:37
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/12/2020 20:51
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/12/2020 20:50
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
01/12/2020 20:10
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
01/12/2020 16:08
CONVERTIDA A PRISÃO EM FLAGRANTE EM PRISÃO PREVENTIVA
-
01/12/2020 12:08
Conclusos para decisão
-
01/12/2020 11:57
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
01/12/2020 11:57
Recebidos os autos
-
01/12/2020 09:38
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2020 18:10
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/11/2020 18:01
OUTRAS DECISÕES
-
30/11/2020 14:36
Conclusos para decisão
-
30/11/2020 14:36
Juntada de Certidão
-
30/11/2020 14:34
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
30/11/2020 14:30
Ato ordinatório praticado
-
30/11/2020 14:30
Ato ordinatório praticado
-
30/11/2020 14:30
Ato ordinatório praticado
-
30/11/2020 13:13
REDISTRIBUÍDO POR SORTEIO EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
30/11/2020 13:13
Recebidos os autos
-
30/11/2020 10:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
30/11/2020 10:07
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
30/11/2020 10:07
Recebidos os autos
-
30/11/2020 10:07
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2020
Ultima Atualização
13/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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