TJPR - 0000924-43.1988.8.16.0185
1ª instância - Curitiba - 1ª Vara de Execucoes Fiscais Municipais
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/10/2023 14:03
Arquivado Definitivamente
-
09/12/2022 16:54
Recebidos os autos
-
09/12/2022 16:54
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
08/12/2022 17:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
17/11/2022 09:31
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2022 19:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/11/2022 14:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/11/2022 14:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2022 17:28
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR - CUSTAS PROCESSUAIS
-
27/10/2022 13:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/12/2021 16:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/12/2021 16:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2021 18:01
Recebidos os autos
-
30/11/2021 18:01
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
30/11/2021 16:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2021 16:15
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
19/11/2021 10:47
Recebidos os autos
-
19/11/2021 10:47
Juntada de CUSTAS
-
19/11/2021 10:43
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/11/2021 10:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/11/2021 10:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/11/2021 17:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
09/11/2021 17:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
09/11/2021 17:34
Ato ordinatório praticado
-
09/11/2021 17:33
Alterado o assunto processual
-
09/11/2021 17:33
EVOLUÍDA A CLASSE DE EXECUÇÃO FISCAL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
-
09/11/2021 17:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2021 17:33
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
09/11/2021 17:28
TRANSITADO EM JULGADO EM 29/07/2021
-
29/07/2021 14:40
Recebidos os autos
-
29/07/2021 14:40
TRANSITADO EM JULGADO EM 29/07/2021
-
29/07/2021 14:40
Baixa Definitiva
-
29/07/2021 14:40
Juntada de Certidão
-
18/06/2021 17:10
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2021 13:59
Juntada de COMPROVANTE
-
27/05/2021 14:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2021 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2021 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3ª CÂMARA CÍVEL 3ª.
CÂMARA CÍVEL – APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0000924-43.1988.8.16.0185 ORIGEM: 1ª.
VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS DE CURITIBA APELANTE: MUNICÍPIO DE CURITIBA APELADO: CONPART ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÃO LTDA.
RELATORA: DESª.
LIDIA MAEJIMA
VISTOS. I – RELATÓRIO Trata-se de recurso de Apelação Cível, interposto em face da r. sentença proferida nos autos de Execução Fiscal nº. 0000924-43.1988.8.16.0185, ajuizada pelo MUNICÍPIO DE CURITIBA em face de CONPART ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÃO LTDA.
A r. sentença de mov. 20.1 julgou extinto o processo, com resolução do mérito, declarando a prescrição, com esteio no artigo 487, inciso II do CPC/2015.
Ainda, condenou o exequente (ora apelante), ao pagamento das custas processuais, excetuada a Taxa Judiciária, conforme preconiza o artigo 3º, alínea “i”, do Decreto Estadual nº 962/32.
Irresignado, o Município de Curitiba, em suas razões recursais (mov. 23.1), alega, em síntese, a inocorrência da prescrição, pugnando pela aplicação do entendimento firmado pelo STJ no REsp 130553/RS, principalmente porque os autos permaneceram paralisados em cartório, sem que houvesse a devida intimação da Fazenda Pública acerca da não localização do devedor.
Assim, postula o afastamento da condenação em custas, pelo princípio da causalidade. Sem contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal. É o breve relatório. II – DECISÃO O apelo não comporta provimento.
O artigo 932, IV, “a” do Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), dispõe que incumbe ao relator negar provimento ao recurso que contrariar decisão colegiada, das cortes superiores, em sede de julgamento de recursos repetitivos.[1] Ainda, o art. 200, XX, “b” do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, atribui a competência monocrática ao relator de não prover o recurso que contrarie, expressamente, acórdão proferido pelo STF ou pelo STJ no âmbito dos repetitivos.[2] A demanda foi proposta em 29/08/1988 (mov. 1.1 – fls. 1). Nesse sentido, vale ressaltar que a Lei Complementar nº 118/05 alterou a redação do art. 174, parágrafo único, I do CTN, o qual passou a prever que o despacho que ordena a citação do devedor na execução fiscal interrompe o prazo prescricional.
Entretanto, em respeito às regras de direito intertemporal e conforme entendimento firmado pelo STJ, no julgamento do REsp 999.901/RS - representativo de controvérsia-, mencionada alteração legislativa, embora de aplicação imediata aos processos em curso, não tem incidência nos casos em que o despacho ordenatório da citação tenha sido proferido antes de seu advento.
Desta forma, considerando que o despacho que ordenou a citação (mov. 1.1 – fl. 3) foi proferido em 22/09/1988, deve ser observada, na presente demanda, a redação originária do artigo 174, I, do CTN, ou seja, somente a efetiva citação do devedor é apta a interromper o prazo da prescrição direta do crédito tributário.
Ocorre que passados mais de 30 anos, sequer logrou-se citar a empresa devedora.
Se por um lado houve desídia por parte do Poder Judiciário no sentido de viabilizar o cumprimento do despacho citatório, da mesma forma não foi diligente a Fazenda Pública pois, durante estas três décadas que se passaram, não logrou em impulsionar adequadamente o feito, não se desincumbindo satisfatoriamente das diligências que poderia requerer.
Repisa-se, já se passaram mais de 30 anos do ajuizamento.
Assim, não vejo aplicação à espécie da Súmula 106 do STJ: “Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência. ” Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO FISCAL.
SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
IRRESIGNAÇÃO DO MUNICÍPIO. (I) EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA EM 1997.
DESPACHO DETERMINANDO A CITAÇÃO ANTERIOR À LC Nº 118/2005.
INCIDÊNCIA DA REDAÇÃO ORIGINAL DO PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO ART. 174 DO CTN.
INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA DURANTE TODO O PERÍODO.
ENTE FAZENDÁRIO QUE MANIFESTOU-SE NOS AUTOS UMA ÚNICA VEZ DESDE O AJUIZAMENTO DA DEMANDA.
DECURSO DO TEMPO DESENCADEADO PELA CULPA CONCORRENTE ENTRE OS MECANISMOS DO JUDICIÁRIO E A DESÍDIA DO EXEQUENTE.
INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106 DO STJ.
PRECEDENTES.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO.
NÃO COMPROVAÇÃO DO PREJUÍZO.
CURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL QUE PODE SER CONTROLADO PELA ADMINISTRAÇÃO FAZENDÁRIA.
SENTENÇA MANTIDA. (II) INSURGÊNCIA QUANTO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS.
VALORES DESTINADOS AO FUNJUS E AO CARTÓRIO DISTRIBUIDOR QUE DEVEM SER ARCADAS PELA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL.
ISENÇÃO DO PAGAMENTO DA TAXA JUDICIÁRIA, POR DETERMINAÇÃO DO DECRETO ESTADUAL 962/32.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 3ª C.
Cível - AC - 1633512-9 - Curitiba - Rel.: Osvaldo Nallim Duarte - Unânime - J. 30.05.2017).
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO FISCAL REFERENTE A CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS DECORRENTES DE TRIBUTO MUNICIPAL – ISQN AUTON.
AJUIZAMENTO ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR Nº 118/2005.
INCIDÊNCIA DO ART. 174, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO CTN EM SUA REDAÇÃO ORIGINAL.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO QUE NÃO SE ATRIBUÍ EXCLUSIVAMENTE AOS MECANISMOS DA JUSTIÇA.
INÉRCIA PROCEDIMENTAL DA FAZENDA PÚBLICA QUE CONCORREU PARA A TRANSPOSIÇÃO DO PRAZO SUPERIOR AO QUINQUENAL.
CULPA CONCORRENTE.
INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106 DO STJ.
PRESCRIÇÃO CONFIGURADA.
EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO MANTIDA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 3ª C.
Cível - 0012585-62.2001.8.16.0185 - Curitiba - Rel.: José Sebastião Fagundes Cunha - J. 27.02.2019).
De mais a mais, cumpre esclarecer que, em que pese o ente fazendário tenha algumas benesses processuais, estas não têm o condão de eximi-lo da responsabilidade de promover diligências que assegurem o andamento do feito. No mais, a pretensão de reforma de sentença, visando afastar a condenação do apelante quanto ao pagamento das custas e despesas processuais, de igual modo, não merece prosperar.
Neste ponto, alega o município que a devedora deu causa a propositura da ação, devendo, portanto, recair sobre a executada o ônus do pagamento das custas.
Sobre este instituto (princípio da causalidade), assim discorrem Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery[3]: Pelo princípio da causalidade, aquele que deu causa à propositura da demanda ou à instauração de incidente processual deve responder pelas despesas daí decorrentes.
Isto porque, às vezes, o princípio da sucumbência se mostra insatisfatório para a solução de algumas questões sobre responsabilidade pelas despesas do processo.
Quando não houver resolução do mérito, para aplicar-se o princípio da causalidade na condenação da verba honorária acrescida de custas e demais despesas do processo, deve o juiz fazer exercício de raciocínio, perquirindo sobre quem perderia a demanda, se a ação fosse decidida pelo mérito.
O fato de, por exemplo, o réu reconhecer o pedido de imediato (CPC 487 III a), ou deixar de contestar tornando-se revel, não o exime do pagamento dos honorários e custas, porque deu causa à propositura da ação (CPC 90).
O processo não pode reverter em dano de quem tinha razão para o instaurar (RT 706/77).
Não se ignora os recentes precedentes do STJ no sentido de imputar à devedora o pagamento das custas processuais nos casos em que houve a decretação da prescrição e que não foi possível localizar bens do executado (REsp 1835174/MS e REsp 1769201/SP).
No entanto, a situação em comento é diversa da narrada nos referidos precedentes.
Na espécie, houve o reconhecimento da prescrição direta, não se concretizando, na espécie, sequer a citação da devedora.
Ou seja, a satisfação do crédito tributário não foi possível em razão da atuação desidiosa do ente tributante, que não requereu diligências pertinentes e frutíferas no sentido de dar andamento ao feito.
Desta forma, não são aplicáveis os precedentes do STJ que imputam ao executado o ônus de arcar com as custas processuais, sobretudo porque tratam de casos em que não foi possível localizar bens passíveis de penhora: RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL (CPC/15).
ART. 85 DO CPC.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS EM FAVOR DO ADVOGADO DA PARTE EXECUTADA.
DESCABIMENTO.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
PRECEDENTES DO STJ. 1.
Ação de execução de título executivo extrajudicial proposta contra o cliente do advogado que recorre em nome próprio. 2.
Controvérsia em torno da possibilidade de condenação da parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no caso de extinção do processo de execução pela prescrição intercorrente. 3.
Apesar da dicção do art. 85 do CPC, nem sempre o "vencedor" e o "vencido" são, respectivamente, os únicos sujeitos passíveis de serem credores e devedores de honorários advocatícios sucumbenciais. 4.
Há situações em que, mesmo não sucumbindo no plano do direito material, a parte vitoriosa é considerada como geradora das causas que produziram o processo e todas as despesas a ele inerentes. 5. "O princípio da causalidade não se contrapõe ao princípio da sucumbência.
Antes, é este um dos elementos norteadores daquele, pois, de ordinário, o sucumbente é considerado responsável pela instauração do processo e, assim, condenado nas despesas processuais.
O princípio da sucumbência, contudo, cede lugar quando, embora vencedora, a parte deu causa à instauração da lide" (REsp 303.597/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/04/2001, REPDJ 25/06/2001, p. 174, DJ 11/06/2001, p. 209). 6.
Caso concreto em que a prescrição intercorrente por ausência de localização de bens não afasta o princípio da causalidade em desfavor da parte executada, nem atrai a sucumbência para a parte exequente. 7.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (REsp 1835174/MS, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/11/2019, DJe 11/11/2019).
PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
HONORÁRIOS EM FAVOR DO EXECUTADO.
DESCABIMENTO.
CAUSALIDADE.
AUSÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA DO EXEQUENTE. 1.
Declarada a prescrição intercorrente por ausência de localização de bens, incabível a fixação de verba honorária em favor do executado, eis que, diante dos princípios da efetividade do processo, da boa-fé processual e da cooperação, não pode o devedor se beneficiar do não-cumprimento de sua obrigação. 2.
A prescrição intercorrente por ausência de localização de bens não retira o princípio da causalidade em desfavor do devedor, nem atrai a sucumbência para o exequente. 3.
Recurso especial a que se nega provimento. (REsp 1769201/SP, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 12/03/2019, DJe 20/03/2019).
Ademais, o Supremo Tribunal Federal tem firme entendimento no sentido de que as custas e emolumentos devidos às Serventias judiciais e extrajudiciais têm natureza tributária de taxa, de modo que sua instituição e cobrança devem obedecer às limitações constitucionais ao poder de tributar (ADI 3694, Relator: Min.
SEPÚLVEDA PERTENCE, Tribunal Pleno, julgado em 20/09/2006, DJ 06-11-2006 PP-00030 EMENT VOL-02254-01 PP-00182 RTJ VOL-00201-03 PP-00942 RDDT n. 136, 2007, p. 221).
Em relação às custas devidas ao Fundo da Justiça, a Lei Estadual nº 15.942/2008 que o instituiu, não conferiu qualquer isenção à Fazenda Pública Estadual ou Municipal.
Assim, a condenação do apelante ao seu pagamento é medida acertada.
No que tange ao valor devido a título de Taxa Judiciária, nota-se que a r. sentença já concedeu a isenção em favor do município, nos termos do art. 3º do Decreto Estadual nº 962/32 que regulamenta mencionada taxa, in verbis: Art. 3º.
Ficam isentos da taxa judiciária: (...) i) as ações intentadas por quaisquer municípios; Diante do exposto, monocraticamente, conheço do recurso e, no mérito, nego-lhe provimento, nos termos da fundamentação supra.
Curitiba, datado e assinado eletronicamente. DESª.
LIDIA MAEJIMA Relatora [1] Art. 932.
Incumbe ao relator: IV - negar provimento a recurso que for contrário a: b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; [2] Art. 200.
Compete ao Relator: XX – negar provimento, monocraticamente, a recurso que for contrário a: b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; [3] Nelson Nery Junior, Rosa Maria de Andrade Nery.
Código de Processo Civil comentado [livro eletrônico]. -- 3. ed. -- São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2018. -
06/05/2021 15:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2021 20:21
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
30/04/2021 15:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2021 15:52
Conclusos para despacho INICIAL
-
30/04/2021 15:52
Distribuído por sorteio
-
30/04/2021 15:25
Recebido pelo Distribuidor
-
30/04/2021 15:14
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2021 15:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
30/04/2021 15:13
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
27/10/2020 10:14
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/10/2020 14:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/10/2020 11:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2020 17:17
DECLARADA DECADÊNCIA OU PRESCRIÇÃO
-
28/08/2020 12:51
Conclusos para decisão
-
07/04/2020 14:32
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2020 00:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/03/2020 17:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/03/2020 17:03
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2020 17:12
Conclusos para decisão
-
22/05/2019 10:47
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/04/2019 08:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/04/2019 17:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/04/2019 17:07
Juntada de Ofício TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
24/01/2019 15:56
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
11/04/2018 11:16
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/04/2018 11:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/04/2018 13:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/04/2018 13:32
Juntada de Certidão
-
22/05/2017 10:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/05/2017 10:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/05/2017 15:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2017 14:56
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/1988
Ultima Atualização
02/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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