TJPR - 0006296-27.2020.8.16.0160
1ª instância - Sarandi - Vara Civel e da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/03/2023 15:42
Arquivado Definitivamente
-
15/03/2023 13:36
Recebidos os autos
-
15/03/2023 13:36
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
14/03/2023 13:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
14/03/2023 13:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/03/2023 13:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/03/2023 13:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/02/2023 11:24
Juntada de CUSTAS
-
24/02/2023 11:24
Recebidos os autos
-
24/02/2023 11:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/02/2023 16:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
07/02/2023 01:05
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
19/01/2023 16:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/12/2022 01:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/12/2022 16:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2022 16:19
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/12/2022
-
07/12/2022 15:09
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/12/2022
-
07/12/2022 15:09
Baixa Definitiva
-
07/12/2022 15:09
Recebidos os autos
-
07/12/2022 15:09
Juntada de Certidão
-
07/12/2022 15:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/11/2022 00:46
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
03/11/2022 15:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/11/2022 13:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/11/2022 14:30
Juntada de ACÓRDÃO
-
01/11/2022 00:03
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
16/09/2022 04:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/09/2022 15:03
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 24/10/2022 00:00 ATÉ 31/10/2022 23:59
-
15/09/2022 15:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2022 15:03
Deliberado em Sessão - Adiado
-
01/09/2022 06:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/08/2022 22:32
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 10/10/2022 00:00 ATÉ 17/10/2022 23:59
-
31/08/2022 22:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2022 13:55
Pedido de inclusão em pauta
-
31/08/2022 13:55
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2022 06:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2022 12:41
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
09/08/2022 12:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2022 12:11
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2022 18:02
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
26/07/2022 17:36
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2022 12:09
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
21/07/2022 10:13
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/07/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2022 09:35
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2022 14:15
DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM
-
05/07/2022 14:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2022 14:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/07/2022 14:13
Juntada de Certidão
-
30/06/2022 18:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
30/06/2022 18:52
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2022 17:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/06/2022 12:58
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
29/06/2022 11:21
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/06/2022 12:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/06/2022 09:30
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA NÃO CONCEDIDA A PARTE
-
09/06/2022 15:49
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
09/06/2022 15:44
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/06/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2022 07:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/05/2022 17:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/05/2022 17:00
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2022 12:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/05/2022 12:06
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
23/05/2022 12:06
Recebidos os autos
-
23/05/2022 12:06
Conclusos para despacho INICIAL
-
23/05/2022 12:06
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
23/05/2022 11:26
Recebido pelo Distribuidor
-
20/05/2022 17:08
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2022 17:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
20/04/2022 00:27
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
19/04/2022 15:57
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/03/2022 14:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/03/2022 14:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2022 18:22
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
12/03/2022 00:11
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
27/02/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2022 14:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2022 13:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2022 13:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2022 18:01
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
09/12/2021 17:00
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
09/12/2021 15:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/12/2021 00:21
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
22/11/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/11/2021 09:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/11/2021 15:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2021 15:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2021 18:15
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
25/10/2021 12:51
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/10/2021
-
25/10/2021 12:51
Recebidos os autos
-
25/10/2021 12:51
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/10/2021
-
25/10/2021 12:51
Baixa Definitiva
-
25/10/2021 12:51
Baixa Definitiva
-
25/10/2021 12:51
Juntada de Certidão
-
25/10/2021 09:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/10/2021 02:50
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
01/10/2021 01:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/09/2021 10:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/09/2021 16:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2021 16:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2021 16:03
Juntada de ACÓRDÃO
-
20/09/2021 12:24
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
22/08/2021 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/08/2021 12:37
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
19/08/2021 16:11
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
16/08/2021 08:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/08/2021 15:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2021 15:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2021 15:34
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 13/09/2021 00:00 ATÉ 17/09/2021 23:59
-
11/08/2021 13:13
Pedido de inclusão em pauta
-
11/08/2021 13:13
Proferido despacho de mero expediente
-
11/08/2021 00:19
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
10/08/2021 10:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/08/2021 02:10
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
09/08/2021 17:41
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
09/08/2021 17:38
Juntada de Petição de contrarrazões
-
02/08/2021 11:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/07/2021 18:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2021 17:50
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2021 00:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/07/2021 00:17
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
23/07/2021 17:06
Distribuído por dependência
-
23/07/2021 17:06
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
23/07/2021 17:06
Recebidos os autos
-
23/07/2021 17:06
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
23/07/2021 17:06
Recebido pelo Distribuidor
-
23/07/2021 17:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/07/2021 17:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
20/07/2021 08:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/07/2021 14:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2021 14:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2021 14:19
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
17/07/2021 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/07/2021 16:27
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
07/07/2021 08:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/07/2021 14:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2021 14:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2021 13:49
Juntada de ACÓRDÃO
-
05/07/2021 12:55
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
28/06/2021 00:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/06/2021 17:11
Juntada de Certidão
-
17/06/2021 17:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2021 16:44
Juntada de Petição de contestação
-
09/06/2021 09:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/05/2021 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/05/2021 16:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/05/2021 08:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/05/2021 16:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2021 16:03
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 28/06/2021 00:00 ATÉ 02/07/2021 23:59
-
20/05/2021 16:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2021 13:58
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2021 13:58
Pedido de inclusão em pauta
-
16/05/2021 00:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2021 18:13
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
08/05/2021 01:09
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
07/05/2021 17:37
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
07/05/2021 17:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA CÍVEL DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3264-1443 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006296-27.2020.8.16.0160 Processo: 0006296-27.2020.8.16.0160 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$57.081,18 Autor(s): ADEMIR JOÃO CARBOLIM Réu(s): BANCO BRADESCO S/A DECISÃO 1.
Diante da tutela recursal concedida (seq. 28), o feito deve prosseguir. 2.
Trata-se de ação indenizatória ajuizada por Ademir João Carbolin em face de Banco Bradesco S.
A. por meio da qual o autor afirma que, embora reconheça a contratação de um empréstimo realizado no ano de 2018, notou que o réu creditou em sua conta, entre março de 2016 e fevereiro de 2020, vários outros valores não contratados e vem exigindo o pagamento de prestações mensais.
Informa que, ao procurar a instituição financeira, foi informado de que os empréstimos haviam sido contratados pelo próprio autor, por caixa eletrônico.
Defende, no entanto, jamais tê-los contratado.
Requer, em sede de tutela provisória, que o juízo determine o imediato cancelamento dos empréstimos e das cobranças respectivas, assim como a devolução dos valores descontados (seq. 1).
Os autos vieram conclusos.
Decido.
O requerimento não procede, haja vista que não é possível constatar evidência da probabilidade do direito, tampouco perigo de dano, requisitos imprescindíveis à concessão da tutela (art. 300, CPC).
De um lado, os extratos juntados aos seq. 1.8 demonstram apenas a existência de uma série de empréstimos contratados, alguns já quase liquidados (como, por exemplo, os dois primeiros empréstimos destacados no extrato) e outros cujos descontos são precedidos da disponibilização do crédito em conta (como, por exemplo, o terceiro e o quarto empréstimos, cuja primeira parcela foi exigida um dia após a liberação de valores na conta).
Dessa só constatação não é possível extrair qualquer irregularidade.
Não há qualquer indício de prova que indique que o autor talvez não tenha contratado os empréstimos (como, por exemplo, um boletim de ocorrência, uma reclamação perante o Procon, uma reclamação junto ao Consumidor.gov etc.).
Da mesma maneira, não há indícios de fraude, na medida em que os créditos foram realizados na conta do próprio autor.
Sendo assim, entendo que, neste momento processual, a carência probatória impede o juízo de reconhecer a evidência da probabilidade do direito.
De outro lado, o longo decurso de tempo decorrido entre a data da contratação de grande parte dos empréstimos questionados (2016, 2017 e 2018) e a data do ajuizamento da ação (agosto de 2020), impede reconhecer, ao menos com base nas provas constantes dos autos, a existência de perigo da demora.
Sendo assim, não havendo evidência da probabilidade do direito, tampouco perigo da demora, indefiro o requerimento de concessão da tutela provisória.
Intime-se. 3.
Cite-se a parte ré, para que, querendo, ofereça contestação, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 335 do CPC), contados a partir da data de juntada aos autos do aviso de recebimento (art. 231, I, do CPC).
Advirta-se, ainda, que a falta de contestação implicará a presunção de admissão da veracidade dos fatos afirmados na inicial (arts. 341 e 344 do CPC). 3.1.
Na mesma oportunidade, intime-se acerca desta decisão. 3.2.
Ainda na mesma ocasião, em atendimento ao art. 24 do Decreto Judiciário n. 400/2020, a parte ré e seu procurador deverão indicar, em petição apartada, os respectivos endereços eletrônicos (e-mails) e, facultativamente, o número do aplicativo para recebimento de mensagens instantâneas e o número de telefone.
Caso não disponha de algum dos dados mencionados, deverá informar o juízo a respeito.
Essa exigência não se aplica a membros da Advocacia Pública, do Ministério Público e da Defensoria Pública.
Cumprirá à Secretaria observar o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 24 do Decreto Judiciário n. 400/2020. 4.
Caso sejam apresentadas quaisquer exceções ou reconvenção, venham os autos conclusos. 5.
Apresentada apenas contestação, intime-se a parte autora para, querendo, em 15 (quinze) dias, apresentar impugnação. 6.
Depois, intimem-se as partes para que, em 15 (quinze) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, declinando a finalidade de cada uma, sob pena de indeferimento. 7.
Na sequência, venham para saneamento.
Sarandi, data da assinatura digital. Ketbi Astir José Juíza de Direito -
05/05/2021 15:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2021 14:51
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
04/05/2021 16:36
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
04/05/2021 16:36
Juntada de DECISÃO DE OUTROS AUTOS
-
04/05/2021 16:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/04/2021 14:22
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/04/2021 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/04/2021 17:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/04/2021 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/04/2021 13:30
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
05/04/2021 15:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2021 13:37
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
05/04/2021 13:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/04/2021 08:47
Concedida a Medida Liminar
-
31/03/2021 13:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/03/2021 18:20
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2021 17:53
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
04/03/2021 17:38
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/02/2021 00:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/02/2021 00:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2021 16:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2021 16:26
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2021 13:19
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
12/02/2021 16:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/02/2021 16:41
Conclusos para despacho INICIAL
-
12/02/2021 16:41
Distribuído por sorteio
-
12/02/2021 15:15
Recebido pelo Distribuidor
-
11/02/2021 18:17
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2021 18:15
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
29/12/2020 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/12/2020 12:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/12/2020 19:41
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
14/12/2020 18:10
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
14/12/2020 17:58
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/11/2020 00:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/11/2020 15:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2020 19:54
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2020 13:26
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
22/09/2020 17:57
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2020 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/08/2020 09:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2020 14:46
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2020 15:35
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
06/08/2020 22:51
Juntada de Certidão
-
06/08/2020 17:25
Recebidos os autos
-
06/08/2020 17:25
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
06/08/2020 17:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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06/08/2020 17:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/08/2020 15:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
06/08/2020 15:18
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2020
Ultima Atualização
15/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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