TJPR - 0011957-16.2019.8.16.0194
1ª instância - Curitiba - 15ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/06/2023 15:24
Arquivado Definitivamente
-
13/06/2023 09:41
Recebidos os autos
-
13/06/2023 09:41
Juntada de ANOTAÇÃO DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO
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12/06/2023 22:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
03/05/2023 00:37
DECORRIDO PRAZO DE DANIEL DE OLIVEIRA MORAES
-
25/04/2023 09:34
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2023 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/04/2023 09:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/04/2023 17:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
14/04/2023 17:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/04/2023 17:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/04/2023 18:55
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
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28/03/2023 16:41
Conclusos para decisão
-
28/03/2023 16:40
Juntada de Certidão
-
23/02/2023 09:27
Ato ordinatório praticado
-
18/02/2023 00:33
DECORRIDO PRAZO DE DANIEL DE OLIVEIRA MORAES
-
11/02/2023 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/01/2023 17:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2023 17:47
Juntada de Certidão
-
30/01/2023 12:43
Juntada de Certidão
-
24/11/2022 18:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
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07/11/2022 11:06
Juntada de Certidão
-
04/10/2022 01:01
DECORRIDO PRAZO DE DANIEL DE OLIVEIRA MORAES
-
11/09/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/09/2022 00:31
DECORRIDO PRAZO DE DANIEL DE OLIVEIRA MORAES
-
31/08/2022 17:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2022 17:44
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
22/08/2022 10:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/08/2022 10:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/08/2022 13:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2022 18:38
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
12/08/2022 16:34
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
12/07/2022 00:30
DECORRIDO PRAZO DE DANIEL DE OLIVEIRA MORAES
-
21/06/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/06/2022 15:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2022 15:48
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
16/05/2022 17:41
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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16/05/2022 11:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/05/2022 11:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/05/2022 11:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/05/2022 14:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/05/2022 15:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/05/2022 15:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2022 15:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/05/2022 15:16
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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06/05/2022 15:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2022 15:12
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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13/04/2022 00:11
DECORRIDO PRAZO DE DANIEL DE OLIVEIRA MORAES
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12/04/2022 08:36
Ato ordinatório praticado
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03/03/2022 15:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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26/02/2022 01:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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17/02/2022 15:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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15/02/2022 17:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/02/2022 17:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/02/2022 17:01
TRANSITADO EM JULGADO EM 01/12/2021
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15/02/2022 17:01
TRANSITADO EM JULGADO EM 01/12/2021
-
15/02/2022 17:00
TRANSITADO EM JULGADO EM 26/11/2021
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01/12/2021 00:11
DECORRIDO PRAZO DE DANIEL DE OLIVEIRA MORAES
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26/11/2021 00:36
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BARI DE INVESTIMENTOS E FINANCIAMENTOS S.A.
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08/11/2021 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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01/11/2021 09:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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28/10/2021 12:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/10/2021 12:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/10/2021 09:21
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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20/07/2021 13:38
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
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19/06/2021 01:16
DECORRIDO PRAZO DE DANIEL DE OLIVEIRA MORAES
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12/06/2021 01:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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09/06/2021 00:28
DECORRIDO PRAZO DE DANIEL DE OLIVEIRA MORAES
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01/06/2021 18:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/06/2021 18:44
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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15/05/2021 00:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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13/05/2021 10:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/05/2021 10:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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05/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 15ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 4º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9515 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011957-16.2019.8.16.0194 Processo: 0011957-16.2019.8.16.0194 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$1.000,00 Embargante(s): DANIEL DE OLIVEIRA MORAES Embargado(s): BANCO BARI DE INVESTIMENTOS E FINANCIAMENTOS S.A.
SENTENÇA PROCEDENTE RELATÓRIO DANIEL DE OLIVEIRA MORAES ingressaram com EMBARGOS À EXECUÇÃO em face de BARIGUI S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, alegando, em síntese, a prescrição do direito do credor, sendo trienal o prazo prescricional da nota promissória e, sucessivamente, a prescrição intercorrente.
Postulou pelo recebimento dos embargos, a fim de julgá-lo procedente, com a extinção do pedido executivo.
Juntou documentos (mov. 1.2 ao mov. 1.6).
Recebidos os embargos sem efeito suspensivo e deferida justiça gratuita (mov. 7).
A embargada, devidamente intimada, apresentou impugnação (mov. 14), aduzindo que o título executivo extrajudicial executado se trata de contrato de empréstimo garantido por nota promissória, com a aplicação do direito intertemporal, o prazo prescricional é quinquenal, não tendo alcançado a prescrição e que não ocorreu a prescrição intercorrente.
Postulou, ao final, pela improcedência dos embargos à execução.
Encerrada instrução processual (mov. 27).
Vieram os autos conclusos. É o relatório conciso, na forma do inc.
I do art. 489 do CPC.
FUNDAMENTAÇÃO - DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Tal desfecho se impõe, pois a questão em debate é essencialmente de direito, sendo que os pontos de fato, encontram-se sobejamente demonstrados por documentação carreada aos autos (do artigo 355, I do diploma processual civil). - DO MÉRITO Trata-se de Embargos à Execução em que se pretende demonstrar a prescrição do direito do credor e sucessivamente, a prescrição intercorrente.
Postula o embargante pela aplicação da prescrição do título executivo extrajudicial, prevista no art. 70 da Lei Uniforme de Genebra, nos termos do Decreto nº 57.663/66, indicando prazo prescricional da nota promissória em três anos, tendo como termo inicial a data de vencimento.
Por outro lado, o embargado aduz que a execução se funda sobre contrato de empréstimo garantido por nota promissória, o qual apresentada prazo prescricional de cinco anos previsto no art. 206, §5º, I do Código Civil.
Antes de mais nada, da análise da execução, efetivamente o título extrajudicial executado é o contrato de empréstimo garantido por nota promissória, posto que o valor executado decorre das parcelas mensais inadimplidas (mov. 1.6 – autos nº 0000589-30.2007.8.16.0194) e não sobre o valor aposto na nota promissória (autos nº 0000589-30.2007.8.16.0194).
O referido contrato venceria em 30/10/1999, porém com o inadimplemento das prestações venceu antecipadamente em 30/11/1997, logo, antes da vigência do Código Civil de 2002.
Por conseguinte, de acordo com o art. 177 do Código Civil de 1916[1] o prazo para execução de contrato particular era de vinte anos, por se tratar de ação pessoal.
O referido prazo vintenário previsto no CC/16 foi reduzido para quinquenal pelo art. 206, §5º, I do CC/02, sendo que em conformidade com a regra de transição descrita no art. 2.028 do Código Civil vigente “serão os da lei anterior os prazos, quando reduzidos por este Código, e se, na data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada”.
Neste sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CONTRATO DE MÚTUO HIPOTECÁRIO.
PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA.
REVISÃO DO JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N.º 7/STJ. 1.
Nas hipóteses em que a contagem do prazo prescricional teve início na vigência do Código Civil de 1916, deve ser observada a regra de transição prevista no artigo 2.028 do Código Civil de 2002, estatuindo que os prazos prescricionais por ele reduzidos serão os da lei anterior se, na data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada. 2.
Ademais, para acolher a tese da ocorrência da prescrição, seria necessário proceder ao reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado pelo Enunciado n.º 7/STJ. 3.
Não apresentação pela parte agravante de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada. 4.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AgInt no REsp 1725028/RJ, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/05/2020, DJe 21/05/2020) A vigência do Código Civil de 2002 se deu em 10/01/2003, momento no qual não transcorrido metade do prazo vintenário, logo, incidente, no caso em comento, o prazo quinquenal previsto no art. 206, §5º, I do CC/02, tendo por termo inicial a vigência do novo Código.
Senão vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO DE EXECUÇÃO.
CONTRATO DE PERMUTA COM CONFISSÃO DE DÍVIDA.
VENCIMENTO DE PARCELAS ANTES DA VIGÊNCIA DO CÓDIGO CIVIL DE 2002.
PRAZO PRESCRICIONAL.
INTERPRETAÇÃO DA REGRA DE TRANSIÇÃO.
INÍCIO DA CONTAGEM.
ENTRADA EM VIGOR DA NOVA CODIFICAÇÃO.
INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO.
I - Para a aplicação dos prazos prescricionais iniciados antes da entrada em vigor do Código Civil de 2002, deve-se observar a regra de transição prevista em seu art. 2.028.
II - Uma vez reduzido o prazo e não transcorrido mais da metade daquele previsto no Código revogado, aplica-se o novo prazo estabelecido na novel legislação, cuja contagem deve iniciar-se a partir da vigência desta, em 11/01/2003.
Entendimento pacífico da doutrina e jurisprudência.
III - Uma vez que a exequente ajuizou a demanda antes do transcurso do prazo prescricional de 5 anos, contado da data da vigência do Código Civil de 2002, deve ser afastada a prescrição decretada pelo juízo de origem. (TJ-MG - AI: 10024060456571001 MG, Relator: Vicente de Oliveira Silva, Data de Julgamento: 10/09/0017, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/09/2017) (grifo meu) Observo que a execução foi distribuída em 17/12/2007 (mov. 1.1 - autos nº 0000589-30.2007.8.16.0194), logo, dentro do prazo prescricional, que findaria em 10/01/2008.
Na sequência, determinada a citação do executado, restou infrutífera, conforme se observa da certidão do oficial de justiça (mov. 1.10 - autos nº 0000589-30.2007.8.16.0194), sendo requerido pelo exequente suspensão de 60 (sessenta) dias para diligências (mov. 1.12 - autos nº 0000589-30.2007.8.16.0194), o que foi deferido (mov. 1.13 - autos nº 0000589-30.2007.8.16.0194).
Por conseguinte, o exequente pleiteou que fosse oficiado à Copel, Brasil Telecom e Receita Federal (mov. 1.14 - autos nº 0000589-30.2007.8.16.0194), sendo expedidos os respectivos ofícios (mov. 1.16 - autos nº 0000589-30.2007.8.16.0194).
Diante da inexistência de bens penhoráveis foi pugnado pela suspensão sine die, com remessa a arquivo provisório (mov. 1.18 - autos nº 0000589-30.2007.8.16.0194), o que foi deferido pelo juízo em 01/12/2008 (mov. 1.19 - autos nº 0000589-30.2007.8.16.0194).
Transcorrido quase sete anos da referida decisão, a parte exequente fez pedido de diligência junto ao Bacenjud para localização do executado (mov. 1.21 - autos nº 0000589-30.2007.8.16.0194) e, em continuidade, foram efetivadas pesquisas por impulso dado pelo juízo (mov. 16, mov. 19, mov. 27, mov. 28 e mov. 54 - autos nº 0000589-30.2007.8.16.0194) e tentativas sem resultado positivo (mov. 39 e mov. 49 - autos nº 0000589-30.2007.8.16.0194), até que se consumou a citação do executado tão somente em janeiro de 2018 (mov. 72 - autos nº 0000589-30.2007.8.16.0194).
Veja-se que, de acordo com o art. 219, §§1º e 2º do CPC/73 (art. 240, §§1º e 2º do CPC/15), a citação é causa interruptiva da prescrição, retroagindo à data de propositura da ação, condicionada a promoção de tal ato nos dez dias subsequentes à ordem proferida para citação.
Assim, a demanda executória foi proposta em 17/12/2007, tendo a citação válida do executado sido concretizada apenas em 2018, quando já havia sido operada a prescrição da execução.
Ainda, considerando o art. 240, §3º do CPC/15 “a parte não será prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário”, o que, no caso em comento, não pode ser atribuído ao Poder Judiciário, já que não houve pelo exequente o impulsionamento necessário à interrupção do curso prescricional, posto que as diligências efetivadas partiram do juízo, justamente em observância ao impulso oficial, efetividade e celeridade.
Logo, considerando a aplicação do prazo quinquenal de prescrição e a ausência de interrupção, vislumbra-se que a pretensão executiva encontra-se abatida pela prescrição.
Nesta mesma vertente: APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO.
EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO, ANTE A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO.
PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL (ARTIGO 206, § 5º, I, C/C ARTIGO 2.028 DO CÓDIGO CIVIL).
INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO QUE RETROAGE À DATA DA PROPOSITURA DA AÇÃO, SOMENTE SE EFETIVADA A CITAÇÃO VÁLIDA NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS SUBSEQUENTES AO DESPACHO QUE A ORDENAR, PRORROGÁVEL PARA, NO MÁXIMO, 90 DIAS.INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 240, § 1º, DO CPC/15 (ARTIGO 219, § 2º E § 4º, DO CPC/73).
HIPÓTESE NÃO VERIFICADA NA ESPÉCIE.
CITAÇÃO AINDA NÃO OCORRIDA, APÓS QUASE QUINZE ANOS DA DATA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
DEMORA QUE NÃO PODE SER IMPUTADA EXCLUSIVAMENTE AO MECANISMO DA JUSTIÇA.
EXEQUENTE QUE NÃO PROMOVEU AS DILIGÊNCIAS NECESSÁRIAS A FIM DE INTERROMPER O CURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL.
SUSPENSÃO DO PROCESSO PARA O FIM DE LOCALIZAR BENS PARA GARANTIA DA EXECUÇÃO QUE NÃO É CAUSA DE INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL.
HIPÓTESE DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA E NÃO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
MANUTENÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
INVIABILIDADE DE ARBITRAMENTO MEDIANTE APRECIAÇÃO EQUITATIVA (ARTIGO 85, § 8º, DO CPC/15).
VERBA HONORÁRIA QUE DEVE OBSERVAR O JUÍZO DE LEGALIDADE (ARTIGO 85, § 2º, DO CPC/15).
ARBITRAMENTO COM BASE NO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA.
VALOR FIXADO NO MÍNIMO LEGAL E COM RAZOABILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. e examinados estes autos de VISTOS Apelação Cível nº em que figuram como BANCO BRADESCO0011889-83.2017.8.16.0017, Apelante S/A. e CR OLIVEIRA MÁQUINAS ME E OUTROS.Apelados (TJPR - 13ª C.Cível - 0011889-83.2017.8.16.0017 - Maringá - Rel.: Desembargadora Josély Dittrich Ribas - J. 13.03.2019) (TJ-PR - APL: 00118898320178160017 PR 0011889-83.2017.8.16.0017 (Acórdão), Relator: Desembargadora Josély Dittrich Ribas, Data de Julgamento: 13/03/2019, 13ª Câmara Cível, Data de Publicação: 22/03/2019) Em relação à prescrição intercorrente, aduz o embargante que restando o feito paralisado por prazo superior ao da execução, sem a movimentação devida para o fim pretendido, caracterizado o decurso do prozo prescricional.
Importante salientar que a referida execução de título extrajudicial, cujo trâmite teve início em 17/12/2007, se processa há mais de 13 (treze) anos, sendo que permaneceram em arquivo de dezembro/2008 (mov. 1.19 e mov. 1.20 - autos nº 0000589-30.2007.8.16.0194) até impulso processual, com peticionamento em setembro/2015 (mov. 1.21 - autos nº 0000589-30.2007.8.16.0194).
Em consonância com entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, restou consolidado no que se refere à prescrição na vigência do Código de Processo Civil de 1973: RECURSO ESPECIAL.
INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA.
CABIMENTO.
TERMO INICIAL.
NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO CREDOR-EXEQUENTE.
OITIVA DO CREDOR.
INEXISTÊNCIA.
CONTRADITÓRIO DESRESPEITADO.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1.
As teses a serem firmadas, para efeito do art. 947 do CPC/2015 são as seguintes: 1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3 O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4.
O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. 2.
No caso concreto, a despeito de transcorrido mais de uma década após o arquivamento administrativo do processo, não houve a intimação da recorrente a assegurar o exercício oportuno do contraditório. 3.
Recurso especial provido. (REsp 1604412/SC, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2018, DJe 22/08/2018) (grifo meu) No presente caso, o exequente, diante da inexistência de bens penhoráveis, pugnou pela suspensão sine die, com remessa a arquivo provisório (mov. 1.18 - autos nº 0000589-30.2007.8.16.0194), o que foi deferido pelo juízo em 01/12/2008, com a determinação ”devendo os autos permanecer no arquivo (CN, nº 5.8.12) até a manifestação da parte interessada” (mov. 1.19 - autos nº 0000589-30.2007.8.16.0194), sendo que o feito ficou paralisado até novembro de 2015, quando houve peticionamento por diligência.
Assim, seguindo orientação jurisprudencial de observância obrigatória, nas execuções suspensas por prazo indeterminado, o prazo prescricional reinicia após o transcurso de um ano do último ato do processo.
A prescrição para o direito material vinculado é a quinquenal (art. 206, §5º, I CPC), sendo que o sobrestamento judicial sem prazo determinado se deu em 01/12/2008, sendo reiniciado em 01/12/2009, se encerrando em 01/12/2013 e a manifestação para impulsionamento do feito se deu somente em novembro/2015, logo abarcada, também, pela prescrição intercorrente.
Por fim, cumpre ressaltar que o contraditório em relação à prescrição foi exercido por meio da impugnação aos embargos à execução (mov. 14), sendo que através da mesma foi oportunizada a oposição de fato impeditivo da incidência da prescrição.
DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO PROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO, com fundamento no art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil, formulado pelo embargante em face do embargado na forma indicada na fundamentação, com o reconhecimento da prescrição, restando extinta a execução apensa.
Translade-se a presente sentença para os autos principais em apenso.
Em consequência, condeno os embargados ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios do patrono do embargante, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com fundamento no artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Cumpram-se as providências preconizadas no Código de Normas da Egrégia Corregedoria de Justiça deste Estado.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Curitiba, data e hora da inserção no sistema.
ADRIANA BENINI - Juíza de Direito [1] Art. 177 CC/16.
As ações pessoais prescrevem, ordinariamente, em 20 (vinte) anos, as reais em 10 (dez), entre presentes, e entre ausentes em 15 (quinze) contados da data em que poderiam ter sido propostas -
04/05/2021 15:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2021 15:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2021 13:25
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
14/01/2021 16:06
Recebidos os autos
-
14/01/2021 16:06
Juntada de CUSTAS
-
14/01/2021 16:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/01/2021 14:19
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
14/01/2021 14:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
14/10/2020 00:36
DECORRIDO PRAZO DE DANIEL DE OLIVEIRA MORAES
-
05/10/2020 00:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/10/2020 11:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/09/2020 12:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/09/2020 12:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/09/2020 12:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2020 17:24
CONCEDIDO O PEDIDO
-
02/07/2020 13:46
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
13/05/2020 02:19
DECORRIDO PRAZO DE DANIEL DE OLIVEIRA MORAES
-
05/05/2020 14:53
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2020 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/04/2020 10:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/04/2020 13:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/04/2020 13:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/04/2020 13:03
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
21/02/2020 00:46
DECORRIDO PRAZO DE DANIEL DE OLIVEIRA MORAES
-
30/01/2020 13:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/01/2020 13:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/01/2020 13:02
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
27/01/2020 11:45
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/01/2020 00:53
DECORRIDO PRAZO DE DANIEL DE OLIVEIRA MORAES
-
13/12/2019 00:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/12/2019 10:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/12/2019 17:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2019 17:13
APENSADO AO PROCESSO 0000589-30.2007.8.16.0194
-
02/12/2019 17:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2019 18:25
Decisão Interlocutória de Mérito
-
29/11/2019 14:39
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
29/11/2019 14:39
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
-
28/11/2019 12:36
Recebidos os autos
-
28/11/2019 12:36
Distribuído por dependência
-
27/11/2019 19:30
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/11/2019 19:30
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2019
Ultima Atualização
13/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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