TJPR - 0023132-36.2021.8.16.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Fernando Paulino da Silva Wolff Filho
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2022 18:01
Baixa Definitiva
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07/07/2022 18:01
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/07/2022
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08/06/2021 18:06
Juntada de Petição de agravo interno
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02/06/2021 10:47
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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15/05/2021 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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15/05/2021 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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15/05/2021 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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15/05/2021 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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15/05/2021 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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06/05/2021 11:56
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
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05/05/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 17ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0023132-36.2021.8.16.0000 Recurso: 0023132-36.2021.8.16.0000 Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Uso Agravante(s): ANNA JULIA ARAUJO DE OLIVEIRA KASPRESKI (RG: 48639313 SSP/PR e CPF/CNPJ: *57.***.*36-00) Rua Canoinhas, 90 Borda do Campo - Borda do Campo - SÃO JOSÉ DOS PINHAIS/PR - CEP: 83.075-050 Agravado(s): SOLENI APARECIDA FORNARI (RG: 59282999 SSP/PR e CPF/CNPJ: *43.***.*84-20) AVENIDA ARAUCÁRIA, SN - CENTRO - CORONEL DOMINGOS SOARES/PR - CEP: 85.557-000 Cristiano Barbieri (RG: 94119936 SSP/PR e CPF/CNPJ: *45.***.*12-30) AVENIDA ARAUCÁRIA, SN - CENTRO - CORONEL DOMINGOS SOARES/PR - CEP: 85.557-000 Adrieli Barbieri (RG: 94593662 SSP/PR e CPF/CNPJ: *65.***.*21-01) AVENIDA ARAUCÁRIA, SN - CENTRO - CORONEL DOMINGOS SOARES/PR - CEP: 85.557-000 Claudemir Antonio Barbieri (CPF/CNPJ: *65.***.*01-04) AVENIDA ARAUCÁRIA, SN - CENTRO - CORONEL DOMINGOS SOARES/PR - CEP: 85.557-000 DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE REGISTRO PÚBLICO.
DECISÃO QUE DEFERE A TUTELA DE URGÊNCIA.
RAZÕES RECURSAIS FUNDADAS EM MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA NÃO PREVIAMENTE SUSCITADA E EXAMINADA EM PRIMEIRO GRAU.
INOVAÇÃO RECURSAL.
OBSERVÂNCIA AOS LIMITES DO EFEITO DEVOLUTIVO DO RECURSO.
INADMISSIBILIDADE RECURSAL.
ART. 932, III, DO NCPC.
AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. Decisão monocrática Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão proferida na Ação Declaratória de Nulidade de Registro Público nº 0005443-32.2020.8.16.0123 por meio da qual o juiz de direito, Dr.
Eduardo Ressetti Pinheiro Marques Vianna, deferiu a tutela de urgência, a fim de determinar a suspensão dos efeitos da AV-1 na Matrícula registrada no Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca de Palmas/PR sob o número 12.688, de propriedade da requerente (mov. 23.1). É o breve relatório.
DECIDO.
Fundamentação I – O recurso não comporta conhecimento.
II – Observo que toda a matéria fática suscitada pela agravante neste recurso - cancelamento da matrícula a requerimento dos próprios agravados e histórico das transcrições e matrículas anteriores do mesmo imóvel -, a amparar seu pleito de revogação/modificação da liminar, ainda não foi analisada pelo julgador singular, o que demonstra a sua inadmissibilidade, por inovação recursal.
Com efeito, tais questões extrapolam a esfera do efeito devolutivo do agravo, já que ainda não foram decididas na origem (art. 1013, do NCPC).
Nesse contexto, o caminho correto para a revisão/modificação/revogação da tutela com base nesses fatos é o pedido direcionado primeiramente ao juízo singular e, se for o caso, o recurso de agravo contra a decisão que deixar de modificar/revogar a tutela de urgência, sob pena de supressão de instância.
Não é demais lembrar, como, aliás, bem lembra Luiz Guilherme Marinoni e guardadas as devidas dessemelhanças, que “existem duas vias de controle da decisão que trata da antecipação da tutela: o recurso de agravo de instrumento e a possibilidade de modificação-revogação da tutela, prevista no §4º do art. 273 do Código de Processo Civil”.
Dessa forma, prossegue o doutrinador, “esse sistema binário, para bem funcionar, deve supor que os pressupostos para a revogação-modificação da tutela nada têm a ver com a matéria que pode ser posta (...) no agravo de instrumento.
As razões que permitem a revogação ou a modificação da tutela (...) são as ‘novas circunstâncias’, vale dizer, são ‘outras razões’, no sentido de ‘razões’ que não foram apresentadas” (in Antecipação da tutela. 10ª edição.
São Paulo: RT, 2008, p. 163/164).
Vem daí a inadmissibilidade do recurso, a autorizar sua censura monocrática pela via do art. 932, III, do NCPC.
Dispositivo IV – Posto isso, NÃO CONHEÇO deste agravo de instrumento, cabendo ao juízo de origem analisar os fatos e documentos acostados à contestação e proferir nova decisão em que fundamentadamente ratifique, modifique ou revogue a tutela de urgência, sendo inservível a tanto a fórmula padrão de "manutenção por seus próprios fundamentos", pena de nulidade (arts. 296 e 298 do NCPC).
V – Comunique-se ao juiz da causa.
VI – Decorrido o prazo recursal, baixem.
Publicada em sistema.
Intimem-se.
Curitiba, data da inserção no sistema.
Fernando Paulino da Silva Wolff Filho Desembargador Relator -
04/05/2021 15:25
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
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04/05/2021 15:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/05/2021 15:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/05/2021 15:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/05/2021 15:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/05/2021 15:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/05/2021 13:56
NÃO CONHECIDO O RECURSO DE PARTE
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03/05/2021 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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03/05/2021 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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03/05/2021 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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03/05/2021 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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03/05/2021 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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22/04/2021 13:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/04/2021 13:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/04/2021 13:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/04/2021 13:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/04/2021 13:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/04/2021 13:40
Conclusos para despacho INICIAL
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22/04/2021 13:40
Distribuído por sorteio
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22/04/2021 13:27
Recebido pelo Distribuidor
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20/04/2021 17:46
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2021
Ultima Atualização
07/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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