TJPR - 0001564-97.2005.8.16.0137
1ª instância - Porecatu - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Civel e Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/03/2023 16:02
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
-
28/02/2023 18:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/02/2023 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2023 12:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2023 12:38
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
08/02/2023 00:54
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
27/01/2022 13:41
PROCESSO SUSPENSO
-
26/01/2022 18:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/12/2021 00:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/11/2021 14:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2021 08:22
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR EXECUÇÃO FRUSTRADA
-
04/11/2021 17:33
Conclusos para despacho
-
03/11/2021 17:17
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
08/10/2021 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/09/2021 14:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2021 14:43
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
27/09/2021 14:43
Juntada de COMPROVANTE
-
14/09/2021 11:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/09/2021 17:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/09/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/08/2021 15:16
Recebidos os autos
-
24/08/2021 15:16
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
24/08/2021 12:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2021 12:55
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
24/08/2021 12:55
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
23/08/2021 20:21
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2021 14:20
Conclusos para decisão
-
12/07/2021 10:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/06/2021 09:30
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2021 17:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/06/2021 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/06/2021 15:42
Juntada de CUSTAS
-
11/06/2021 15:42
Recebidos os autos
-
11/06/2021 15:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/06/2021 12:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2021 12:32
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
09/06/2021 12:32
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
09/06/2021 12:31
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/06/2021
-
09/06/2021 12:31
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/06/2021
-
09/06/2021 12:31
TRANSITADO EM JULGADO EM 30/04/2021
-
08/06/2021 18:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/06/2021 12:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/05/2021 00:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PORECATU VARA CÍVEL DE PORECATU - PROJUDI Rua Iguaçu, 65 - Centro - Porecatu/PR - CEP: 86.160-000 - Fone: (43) 35723550 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001564-97.2005.8.16.0137 Processo: 0001564-97.2005.8.16.0137 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$1.681,25 Autor(s): TENAN & TENAN LTDA.
Réu(s): DANIEL FLAVIO MALDANER DE ARAUJO SENTENÇA 1.
Trata-se de ação de reparação de danos ajuizada por TENAN & TENAN LTDA em face de DANIEL FLAVIO MALDANER DE ARAUJO, em fase de cumprimento de sentença.
Intimada a parte exequente para manifestar sobre eventual ocorrência de prescrição intercorrente, esta deixou transcorrer in albis o prazo para manifestação (mov. 12).
Em síntese é o que importa relatar.
Passo a fundamentar e decidir. 2.
Extrai-se dos autos que, intimada sobre a ausência de bens passíveis de penhora, bem como sobre o falecimento do requerido (mov. 1.1, fls. 117), a parte exequente requereu a suspensão do feito por prazo indeterminado.
Assim, em 22/08/2015 foi determinada a suspensão do feito, considerando-se que a execução estava suspensa há mais de 1 (um) ano, iniciando assim, o início do prazo de prescrição em 18/03/2016, ante a vigência do CPC/15 (mov. 1.1, fls. 123).
Assim verifica-se que entre a suspensão e a última intimação da parte exequente não houve qualquer requerimento ou restrição positiva.
De início, é imperioso consignar o precedente firmado pelo STJ em julgamento de Incidente de Assunção de Competência, no REsp 1604412/SC, que decidiu sobre a aplicação da prescrição intercorrente aos processos anteriores ao atual CPC.
As teses fixadas foram as seguintes: “1.1.
Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2.
O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3.
O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4.
O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição.” Analisando-se os autos, tem-se que a parte executada foi devidamente citada, porém, não houve nenhuma constrição de bens seu nome, o que dá ensejo à ocorrência da prescrição intercorrente.
Frisa-se que não pode o processo ficar por tanto tempo suspenso quando o executado não possuir bens penhoráveis, pois a legislação moderna[1] limitou, a esta hipótese, a suspensão pelo máximo de um ano.
Neste sentido: “A suspensão do processo, nessa hipótese, deverá durar no máximo um ano, durante o qual também ficará suspenso o curso do prazo prescricional (art. 921, § 1 º, CPC).
O CPC resolveu, assim, antiga discussão sobre o tema de suspensão do processo, em tais situações; agora, é um ano. (Fredie Didier Junior et al – Curso de Direito Processual Civil – Vol. 05 – 7. ed. – Salvador: Ed.
JusPodivm, 2017. p.449).” “Em tal caso, a suspensão poderá durar por até um ano, com a consequente suspensão do prazo prescricional da dívida (art. 921, § 1º, CPC).
Findo esse prazo, tem início a contagem do prazo de prescrição intercorrente (art. 921, § 4º, CPC).
Assim, a suspensão da execução por prazo superior ao da exigibilidade do direito importa prescrição intercorrente. (Marinoni – Arenhart - Mitidiero – Novo Código de Processo Civil Comentado – 3ª Ed. – São Paulo: Revista dos Tribunais, 2017. p. 998)” Assevera-se, ainda, que a nova legislação processual, além de fixar o prazo pelo qual ocorreria está hipótese de suspensão (um ano), também instituiu um método sobre a contagem, ocorrência e reconhecimento da prescrição intercorrente, após a suspensão pela inexistência de bens penhoráveis.
Este assunto, deveras controvertido na jurisprudência e doutrina sob a égide do CPC/73, felizmente, foi consolidado pelo Código de Processo Civil de 2015.
Veja-se: “Art. 921. Suspende-se a execução: [...] III - quando o executado não possuir bens penhoráveis; [...] § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. § 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis. § 4º Decorrido o prazo de que trata o § 1º sem manifestação do exequente, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente. § 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição de que trata o § 4º e extinguir o processo.” Assim, conforme o §1º, a prescrição intercorrente ficaria suspensa até o término do lapso temporal de 01 (um) ano.
Decorrido este prazo sem manifestação do exequente começa a correr o prazo de prescrição intercorrente (§ 4º).
A única condição para que o prazo da prescrição se inicie é o decurso do período de um ano sem manifestação do exequente, e este início é automático, sem necessidade de intimação da parte para impulsionar o feito.
Não há qualquer outro requisito para que o prazo prescricional comece a contar.
A propósito, o enunciado 195 do Fórum Permanente de Processualistas Civis: “O prazo de prescrição intercorrente previsto no art. 921, § 4º, tem início automaticamente um ano após a intimação da decisão de suspensão de que trata o seu § 1º.” Dispensa-se, portanto, para que se inicie o prazo prescricional, a intimação da parte exequente após o termino da suspensão para que dê prosseguimento ao processo.
Humberto Theodoro Junior pensa de maneira semelhante, aduzindo que o começo do prazo prescricional ocorre ex lege: “Com efeito, para a nova e expressa disciplina normativa, verificada a ausência de bens penhoráveis, cabe ao juiz, de ofício, suspender a execução pelo prazo de um ano, durante o qual também a prescrição ficará suspensa (art. 921, § 1º).
Passado mais um ano, os autos serão arquivados, se até então não surgiram bens a penhorar (§ 2º).
Nessa altura, uma vez que o processo tenha permanecido, sem manifestação do exequente durante um ano a contar de sua suspensão (§ 1º), começará ex lege “a correr o prazo de prescrição intercorrente” (§ 4º).
Em nenhum momento a disciplina do NCPC cogita de inércia culposa ou de abandono da causa pelo exequente.
Parte, ao contrário, apenas da inviabilidade objetiva de penhorar bens do executado.
Portanto, tudo flui automaticamente no esquema legal.
Não há necessidade de apurar culpa ou razão para explicar a inércia processual.
Tudo se analisa e avalia objetivamente em face da ocorrência de um processo arquivado e não reativado pelo exequente durante o prazo estatuído em lei.
Fácil, em suma, é verificar que a opção do legislador não foi, na espécie, punir inércia culposa ou abandono da causa por parte do exequente.
Apenas o decurso do tempo e a inércia processual foram por ele levados em consideração. (Curso de Direito Processual Civil – Vol.
III – 50ª Ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2017).” Ademais, é mister consignar o entendimento de que meros requerimentos de suspensão, diante da ausência de bens, não são capazes de interromper o prazo prescricional.
Ou seja, decorrido o prazo da primeira suspensão (ou, ainda, da suspensão legal prevista no atual 921, §1º, do CPC) a interrupção do prazo prescricional só aconteceria com a efetiva constrição de algum bem dos executados, o que não se viu.
O que se viu foi a paralisação dos autos e nenhuma diligência efetiva para a satisfação do crédito.
Nesse sentido, tem-se o decidido no REsp 1.340.553/RS, em julgamento sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema nº 566 do STJ), em que o STJ estabelece que apenas a efetiva citação e/ou a efetiva constrição patrimonial são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente.
Embora a tese firmada diga respeito às execuções fiscais, não há qualquer motivo para não aplicar a mesma ratio às execuções civis.
Evidente, pois, que a pretensão executiva foi fulminada pela prescrição intercorrente, já que a ação tramita há mais de 15 anos e decorreram mais de 6 anos desde a primeira suspensão até a presente data, sem constrição. 3.
Diante disso, PRONUNCIO a prescrição intercorrente da pretensão executiva e JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, com fundamento no artigo 924, V, do CPC.
Condeno o executado ao pagamento das custas e despesas processuais, o que faço com base no princípio da causalidade. É o entendimento do STJ: “(...) declarada a prescrição intercorrente por ausência de localização de bens, incabível a fixação de verba honorária em favor do executado.
Por força dos princípios da efetividade do processo, da boa-fé processual e da cooperação, não pode o devedor se beneficiar do não-cumprimento de sua obrigação.
O fato de o exequente não localizar bens do devedor não pode significar mais uma penalidade contra ele, considerando que, embora tenha vencido a fase de conhecimento, não terá êxito prático com o processo.
Do contrário, o devedor que não apresentou bens suficientes ao cumprimento da obrigação ainda sairia vitorioso na lide, fazendo jus à verba honorária em prol de sua defesa, o que se revelaria teratológico, absurdo, aberrante. Assim, a responsabilidade pelo pagamento de honorários e custas deve ser fixada com base no princípio da causalidade, segundo o qual a parte que deu causa à instauração do processo deve suportar as despesas dele decorrentes.
STJ. 4ª Turma.
REsp 1.769.201/SP, Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, julgado em 12/03/2019 (Info 646)”. 4.
Quanto aos honorários, fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, na forma do artigo 85, §2°, do Código de Processo Civil, valor que se revela suficiente a remunerar o trabalho despendido pelo procurador do exequente.
Importante ressaltar que, nos termos do artigo 1045 e 1046 do CPC, as disposições dele são aplicáveis aos processos pendentes, e, nos termos do artigo 14 do mesmo Código, devem ser excepcionados da aplicação imediata apenas os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas.
Dito isso, o arbitramento de honorários (e, consequentemente, a aplicação dos critérios estabelecidos por lei para tanto) é realizado no momento do julgamento, o qual foi proferido na vigência da nova lei processual.
Razão pela qual deve essa ser aplicada.
Nesse sentido, a doutrina (com relação ao NCPC)[2] e a jurisprudência (com relação às alterações legais sobre arbitramento de honorários advocatícios ocorridas no passado)[3], inclusive já especificamente sobre o novo código[4]. 5.
Transitada em julgado, levantem-se eventuais penhoras e restrições. 6.
Cumpram-se as disposições pertinentes do Código de Normas da Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça. 7.
Nos termos do artigo 1010, §1º, do CPC, o recurso de apelação independe de juízo de admissibilidade em primeiro grau.
Assim, caso interposto, cumpra a serventia o artigo 1010, §1º, do mesmo código, e, se houver recurso adesivo, o §2º, do mesmo artigo. Em seguida, proceda-se conforme disposto no §3º do dispositivo em questão.
Se opostos embargos declaratórios, observe-se o disposto no artigo 1.023, §2º do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Porecatu, data da assinatura digital (assinado digitalmente) MALCON JACKSON CUMMINGS Juiz Substituto [1] E, como visto, tal disposição é aplicável aos processos ajuizados na vigência do CPC/73. [2] Andre Vasconcelos Roque.
Novo CPC e direito intertemporal: nem foi tempo perdido – parte II.
Disponível em: http://jota.uol.com.br/novo-cpc-e-direito-intertemporal-nem-foi-tempo-perdido-parte-ii, acesso em 18/3/2016.
E Anna Tereza Castro Silva Ribeiro.
Novo CPC permite honorários sucumbenciais em grau recursal.
Disponível em http://www.conjur.com.br/2016-jan-11/anna-ribeiro-cpc-permite-honorarios-sucumbenciais-recurso, acesso em 18/3/2016. [3] REsp 669.723/RS; RESP 542.056/SP; REsp nº 487.570/SP; REsp nº 439.014; REsp nº 669.372/RN; REsp nº 612.824. [4] REsp 1636124/AL, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. em 6/12/2016, DJ em 27/4/2017. -
03/05/2021 16:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2021 23:25
DECLARADA DECADÊNCIA OU PRESCRIÇÃO
-
16/04/2021 13:52
Conclusos para despacho
-
15/04/2021 17:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/04/2021 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/03/2021 14:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/03/2021 19:10
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2021 12:02
Conclusos para despacho
-
15/03/2021 01:11
Processo Desarquivado
-
31/01/2017 11:04
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
-
29/09/2016 14:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/09/2016 14:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/09/2016 12:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2016 12:07
Juntada de Certidão
-
29/09/2016 12:06
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2005
Ultima Atualização
01/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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