TJPR - 0025676-94.2021.8.16.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Fernando Paulino da Silva Wolff Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/11/2024 17:06
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/11/2024
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27/11/2024 17:06
Baixa Definitiva
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01/12/2022 00:13
DECORRIDO PRAZO DE NEUSA CASAGRANDE MUNIZ
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01/12/2022 00:13
DECORRIDO PRAZO DE PAULO FERREIRA MUNIZ
-
16/11/2022 13:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
08/11/2022 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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28/10/2022 20:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2022 19:00
Juntada de ACÓRDÃO
-
27/10/2022 13:13
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
-
18/10/2022 15:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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17/10/2022 16:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/10/2022 16:53
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 26/10/2022 13:30
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17/10/2022 16:53
Deliberado em Sessão - Adiado
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30/09/2022 11:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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29/09/2022 18:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/09/2022 18:48
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 19/10/2022 13:30
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27/09/2022 14:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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26/09/2022 15:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/09/2022 15:39
Pedido de inclusão em pauta
-
26/09/2022 15:39
DELIBERADO EM SESSÃO - RETIRADO
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19/09/2022 14:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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14/09/2022 14:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/09/2022 14:32
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 17/10/2022 00:00 ATÉ 21/10/2022 23:59
-
06/09/2022 18:52
Pedido de inclusão em pauta
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06/09/2022 18:52
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2022 19:37
Conclusos para despacho DO RELATOR
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29/08/2022 15:29
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2022 14:51
Conclusos para despacho DO RELATOR
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26/07/2022 15:32
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2022 17:00
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
02/06/2022 20:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/05/2022 18:21
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
24/05/2022 13:34
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
24/05/2022 13:34
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
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24/05/2022 00:24
DECORRIDO PRAZO DE NEUSA CASAGRANDE MUNIZ
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24/05/2022 00:24
DECORRIDO PRAZO DE PAULO FERREIRA MUNIZ
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02/05/2022 14:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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02/05/2022 14:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/05/2022 13:50
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
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29/04/2022 18:26
Não Concedida a Medida Liminar
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08/04/2022 09:40
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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14/12/2021 17:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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06/12/2021 18:33
Conclusos para despacho DO RELATOR
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06/12/2021 18:20
Juntada de PETIÇÃO DE DOCUMENTO DE PARTE
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06/12/2021 18:13
Juntada de Certidão
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06/12/2021 18:08
Juntada de Certidão
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08/06/2021 22:51
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/06/2021 22:49
Juntada de Petição de agravo interno
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28/05/2021 14:27
Proferido despacho de mero expediente
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25/05/2021 16:41
Conclusos para despacho DO RELATOR
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21/05/2021 12:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/05/2021 16:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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15/05/2021 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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15/05/2021 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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15/05/2021 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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14/05/2021 00:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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14/05/2021 00:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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14/05/2021 00:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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10/05/2021 12:23
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
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05/05/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 17ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0025676-94.2021.8.16.0000 Recurso: 0025676-94.2021.8.16.0000 Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Inadimplemento Agravante(s): DIPLOMATA S/A INDUSTRIAL E COMERCIAL em RECUPERACAO JUDICIAL (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Rua Silvia, 110 Conjunto 52 - Bela Vista - SÃO PAULO/SP Agravado(s): Paulo Ferreira Muniz (RG: 4137400 SSP/PR e CPF/CNPJ: *03.***.*32-20) Rua Senador Souza Naves, 803 apto 117 - LONDRINA/PR Neusa Casagrande Muniz (RG: 4278828 SSP/PR e CPF/CNPJ: *79.***.*33-00) Rua Senador Souza Naves, 803 apto 601 - LONDRINA/PR DECISÃO Na decisão agravada, proferida no Cumprimento da Sentença nº 0000063-76.2013.8.16.0057, a juíza de direito, Dra.
Lívia Simonin Scantamburlo, rejeitou a impugnação da executada, homologando os cálculos do mov. 247.2 e determinando o prosseguimento do feito após a preclusão da decisão (mov. 251.1), seguida da decisão que rejeitou os embargos de declaração opostos por ambas as partes (mov. 266.1).
Inconformados, os exequentes interpõem o Agravo de Instrumento nº 0024334-48.2021.8.16.0000, em cujas razões recursais (mov. 1.1), sustentam que “a execução de sentença com caráter de definitividade não pode ser suspensa, salvo nas hipóteses do Art. 525, 6º, do CPC, que aqui não se trata; a Executada não apresentou caução, muito menos argumentos relevantes ou sequer demonstrou a possibilidade da ocorrência de “dano de difícil ou incerta reparação” (p. 9).
Requerem a antecipação da tutela recursal, “para o fim específico de ser determinada a retomada do prosseguimento do processo de execução que tramita em primeiro grau, sem que seja necessário aguardar a preclusão da decisão agravada” (p .22) e o provimento do recurso ao final, reformando-se a decisão agravada na parte em que condicionou o prosseguimento da execução a sua preclusão.
Por seu turno, a executada maneja o Agravo de Instrumento nº 0025676-94.2021.8.16.0000 (mov. 1.1), aduzindo, em síntese, que: a) foram apreendidas 53.385 galinhas com peso médio de 3,8 kg (fls. 484, 485, 486, 487, 488, 490 e 496) mais 3.448 galos com peso médio de 4,5 kg (fl. 489), representando total pago de R$ 295.955,52; b) assim, os aluguéis de R$ 240 mil do período de 10 de junho de 2013 a 10 de julho de 2014 foram devidamente quitados com a apropriação dessas aves; c) além da apropriação das aves, foi penhorado um caminhão Ford F-4000 (fl. 500) avaliado em R$ 25 mil (fls. 501 a 503) e um caminhão Mercedes Benz 1113 (fl. 504) avaliado em R$ 31.900,00 (fls. 505 a 507), perfazendo o total dos bens penhorados de R$ 56.900.00; d) nada obstante a quitação dos aluguéis e até mesmo o excesso de penhora, os exequentes propuseram novo cumprimento de sentença homologatória, postulando R$ 203.977,57 dos aluguéis compreendidos de fevereiro de 2012 a julho de 2013; R$ 556.870,58 dos aluguéis compreendidos de 10 de junho de 2013 a 10 de julho de 2014 e por conta da demora de 2 anos, 3 meses e 18 dias para cumprimento de um simples mandado de reintegração de posse (fls. 477, 518, 525, 528, 556 e, finalmente, 588 a 590); R$ 3.532.798,18 por conta da multa mensal de 10% sobre o valor total do contrato (fls. 990 a 997); e) a juíza não se atentou para o fato de que os aluguéis compreendidos de junho de 2013 a 10 de julho de 2014 foram devidamente quitados com as aves apreendidas, sem contar, ainda, o saldo a receber pela executada e o excesso de penhora; f) quanto à multa, a decisão agravada não observou que ela não poderia exceder o próprio principal da dívida (R$ 240 mil), nos termos do art. 412 do Código Civil; g) os aluguéis compreendidos de fevereiro de 2012 a julho de 2013 foram devidamente quitados mediante a “dação em pagamento das aves penhoradas nos presentes autos, quais sejam: 52.800 (cinquenta e duas mil e oitocentos) galinhas e 5.000 (cinco mil) galos”; h) a granja foi desocupada quando terminou o comodato e, como a antiga comodatária sequer tinha advogado habilitado no feito, a executada não deve responder pela morosidade de 2 anos, 3 meses e 18 dias que se viu no cumprimento de um simples mandado de reintegração de posse; i) não houve nenhum “pedido de execução da multa moratória” em 20 de agosto de 2015 e, assim, como a “pretensão” somente foi deduzida em 21 de novembro de 2019, a “multa mensal” do período compreendido de 11 de julho de 2014 a 20 de novembro de 2016 se encontra definitivamente prescrita, inclusive por conta dos juros de mora; e j) dessa forma, a cominação deve ficar restrita ao período de 21 de novembro de 2016 a 20 de março de 2017, não podendo exceder os R$ 240 mil.
Requer “a anulação da respeitável decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença (NCPC, art. 7º c/c art. 10 c/c art. 489, § 1º, IV c/c art. 1.022, II), salvo se o mérito da causa for decidido em favor da executada (NCPC, art. 282, § 2º), com o reconhecimento da quitação dos aluguéis e a condenação dos exequentes no saldo de R$ 55.955,52, levantamento da penhora e reintegração de posse dos caminhões, pronunciamento da prescrição parcial da multa mensal (CC, art. 206, § 3º, I) e dos juros de mora (inciso III do mesmo artigo e parágrafo) ou redução da cominação (CC, art. 412)” (p. 11). É o relatório.
DECIDO.
I – Tratando-se de recursos que visam à reforma da mesma decisão, determino seu apensamento e os decido simultaneamente, na forma regimental (art. 182, X, do RITJPR).
Certifique-se.
II – Seguindo a ordem lógica e de prejudicialidade das questões suscitadas pelas partes, elas serão examinadas a começar pela prescrição parcial (cláusula penal), seguindo-se pelas teses de quitação total ou parcial da dívida com as aves penhoradas, de desocupação do imóvel quando do encerramento do comodato, de desproporcionalidade da cláusula penal (art. 412 do Código Civil) e, por fim, à possibilidade de imediato prosseguimento da execução.
Prescrição da cláusula penal III – A prescrição, como se sabe, consiste na perda da pretensão pela inação do titular do respectivo direito (art. 189 do Código Civil).
Na espécie, o último acordo celebrado – título judicial ora em execução – foi homologado em 07/10/2014 (mov. 58.1). É nele que consta a multa de 10% para cada mês em que a executada permanecesse na posse do imóvel até a efetiva desocupação (cláusula III.7, mov. 48.1).
Como se observa do mov. 100.1, em 20/03/2015 os exequentes requererem o cumprimento forçado do acordo, aí incluída a multa mensal de 10% (mov. 100.2).
Não se passaram, portanto, nem 05 meses desde a formação do título judicial, sendo absolutamente improcedente a tese de prescrição da cláusula penal.
Quitação (total ou parcial) da dívida IV – Nesse ponto, tudo indica que assiste parcial razão à executada.
Sim, porque o primeiro período do acordo (ocupação do imóvel de fevereiro de 2012 a julho de 2013) foi quitado mediante dação em pagamento das aves penhoradas em 15/05/2013 (mov. 22.1) e ulteriormente apreendidas, em 03/12/2014 (mov. 85.1), a saber: 52.800 galinhas e 3.448 galos. É o que consta no item II.2 do acordo (mov. 48.1), que previu 52.800 galinhas e 5.000 galos, ou seja, remanesceu a pagamento apenas 1.552 galos, avaliados em R$ 5.587,20, conforme reconhecido pelos exequentes na resposta à impugnação do mov. 220.1.
Por outro lado, consta uma segunda apreensão de outras 585 galinhas para além das 52.800 inicialmente ajustadas, excedente esse avaliado em R$ 3.112,20 (mov. 86.1), em 22/11/2014.
Feito o encontro de contas, faltaram 1.552 galos (R$ 5.587,20), mas sobraram 585 galinhas (R$ 3.112,20), de modo que a dívida pendente da executada quanto ao primeiro período do acordo (fevereiro de 2012 a julho de 2013) era de R$ 2.475,00 em 22/11/2014.
Considerando a natureza jurídica da dação em pagamento que implicaria a quitação da dívida então confessada pela executada (R$ 328.770,24), concluo, ao menos por ora, que a última planilha de cálculo juntada pelos exequentes (mov. 229.2) está equivocada na coluna “primeiro período”, pois aplicou a cláusula resolutiva desconsiderando a dação em pagamento que restou perfectibilizada.
Quanto a esse período, tudo indica que deve ser considerado o valor de R$ 2.475,00 (22/11/2014), acrescido da multa de 10% (cláusula II.7, R$ 247,50), correção monetária e juros moratórios de 1% ao mês até o efetivo pagamento, em razão do adimplemento substancial (faltaram, como se viu, apenas 1.552 galos, mas sobraram 585 galinhas).
V –
Por outro lado, em relação ao segundo período do “comodato oneroso” (10/06/2013 a 10/07/2014), na contramão do sustentado pela executada, não houve pagamento de quaisquer valores mediante dação de aves, tendo em vista que os únicos semoventes penhorados e apreendidos se prestaram, como se viu, a pagar a dívida do primeiro período.
VI – Indo adiante, é incontroverso que a executada permaneceu na posse do imóvel até 20/03/2017, quando cumprido o mandado de reintegração de posse (mov. 123.1), de modo que todo o período de ocupação compreendido entre 10/07/2014 e 20/03/2017 evidentemente deve ser remunerado aos exequentes.
E, quanto ao ponto, o acordo previu a taxa de ocupação mensal de 10% do valor da avença, o qual deve ser apurado sobre o valor total da locação, ou seja, R$ 240.000,00, compreendendo uma taxa mensal de ocupação de R$ 24.000,00, conforme interpretação da cláusula III.7 mais consentânea com a finalidade da referida cláusula penal, de natureza claramente indenizatória e que, como tal, deve guardar correlação com a ocupação mensal do imóvel (“aluguel”).
Segue, então, que a planilha do mov. 247.2 também apresenta excesso no que diz respeito ao “terceiro período”, uma vez que a parcela mensal pela ocupação é de R$ 24.000,00, a ser corrigida monetariamente e com juros de mora desde os respectivos vencimentos.
No particular, não há que se falar em exorbitância ou redução equitativa da cláusula penal (arts. 412 e 413 do Código Civil), já que ela guarda correlação com o período de ocupação do imóvel e o seu percentual (10%, perfazendo R$ 24.000,00 mensais) é plenamente compatível com o aluguel mensal do bem, tanto que em ambos os acordos celebrados nos autos o período de uso do imóvel foi valorado em R$ 300.000,00 (fevereiro de 2012 a julho de 2013, mov. 1.4) e R$ 240.000,00 (julho de 2013 a julho de 2014).
Prosseguimento da execução VII – Finalmente, assiste razão aos exequentes ao sustentarem a impossibilidade de aguardo da preclusão da decisão agravada para prosseguimento da execução, uma vez que se trata de execução definitiva, com bens penhorados em valor insuficiente a garantir o juízo (veículos avaliados em R$ 25.000,00 e R$ 31.290,00, mov. 86.1) e cuja impugnação não foi recebida com efeito suspensivo.
Não obstante, na forma do art. 524, § 1º, do NCPC, o feito deverá prosseguir na origem observados os parâmetros delineados nesta decisão, em que reconhecido sumariamente o excesso apontado pela executada.
Posto isso, DEFIRO EM PARTE a liminar, para determinar o prosseguimento do cumprimento da sentença na origem, devendo a agravante juntar nova memória de cálculo observando as balizas traçadas nesta decisão.
VIII – Comunique-se à juíza da causa.
IX – Intimem-se as partes para responderem aos recursos da parte contrária, nos termos do art. 1019, II, do NCPC.
X – Oportunamente, voltem para julgamento.
Publicada em sistema.
Intimem-se.
Curitiba, data da inserção no sistema.
Fernando Paulino da Silva Wolff Filho Desembargador Relator -
04/05/2021 15:14
APENSADO AO PROCESSO 0024334-48.2021.8.16.0000
-
04/05/2021 15:09
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
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04/05/2021 15:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2021 15:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2021 15:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2021 13:56
CONCEDIDA EM PARTE A MEDIDA LIMINAR
-
03/05/2021 15:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2021 15:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2021 15:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2021 15:59
Conclusos para despacho INICIAL
-
03/05/2021 15:59
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
03/05/2021 14:21
Recebido pelo Distribuidor
-
30/04/2021 22:40
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2021
Ultima Atualização
27/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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