TJPR - 0000600-03.2021.8.16.0054
1ª instância - Bocaiuva do Sul - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/07/2025 17:39
DESTINAÇÃO DE BENS APREENDIDOS
-
10/07/2025 17:38
Juntada de Certidão
-
22/05/2025 09:34
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2025 09:31
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2025 12:33
Juntada de INTIMAÇÃO CUMPRIDA
-
28/04/2025 15:40
Recebidos os autos
-
28/04/2025 15:40
Juntada de Certidão
-
28/04/2025 15:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/04/2025 15:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/04/2025 15:36
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/04/2025 13:03
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
16/04/2025 13:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/04/2025 13:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/04/2025 13:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/04/2025 13:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/04/2025 13:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/04/2025 12:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/04/2025 12:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/04/2025 12:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/04/2025 12:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/04/2025 12:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/04/2025 12:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/04/2025 11:43
Juntada de INTIMAÇÃO CUMPRIDA
-
27/03/2025 00:31
DECORRIDO PRAZO DE JULIO DE ANDRADE RAMOS
-
25/03/2025 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/03/2025 13:49
Recebidos os autos
-
17/03/2025 13:49
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/03/2025 07:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/03/2025 07:41
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/03/2025 18:08
OUTRAS DECISÕES
-
05/03/2025 01:11
Conclusos para decisão
-
28/02/2025 00:45
Ato ordinatório praticado
-
21/02/2025 06:50
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/02/2025 13:36
MANDADO DEVOLVIDO
-
04/02/2025 06:35
Ato ordinatório praticado
-
04/02/2025 06:35
Expedição de Mandado
-
03/02/2025 14:51
Recebidos os autos
-
03/02/2025 14:51
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
03/02/2025 14:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/01/2025 08:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
30/01/2025 17:47
Recebidos os autos
-
30/01/2025 17:47
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/01/2025 11:48
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
-
27/01/2025 15:47
Recebidos os autos
-
27/01/2025 15:47
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
27/01/2025 12:51
Ato ordinatório praticado
-
27/01/2025 12:51
Ato ordinatório praticado
-
27/01/2025 12:46
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/01/2025 12:43
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO DEFINITIVA
-
27/01/2025 12:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/01/2025 12:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/01/2025 12:24
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
27/01/2025 12:17
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/01/2025
-
27/01/2025 12:17
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/01/2025
-
25/01/2025 04:21
Ato ordinatório praticado
-
09/12/2024 07:31
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/12/2024 19:03
MANDADO DEVOLVIDO
-
03/12/2024 18:39
TRANSITADO EM JULGADO EM 02/12/2024
-
03/12/2024 18:39
TRANSITADO EM JULGADO EM 02/12/2024
-
03/12/2024 18:39
TRANSITADO EM JULGADO EM 02/12/2024
-
27/11/2024 07:53
Ato ordinatório praticado
-
27/11/2024 07:53
Expedição de Mandado
-
27/11/2024 06:26
Alterado o assunto processual
-
27/11/2024 06:26
CLASSE RETIFICADA DE AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
-
27/11/2024 06:24
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
27/11/2024 06:24
SESSÃO DO TRIBUNAL DO JURI
-
26/11/2024 15:23
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
18/11/2024 18:17
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO POLÍCIA MILITAR
-
13/11/2024 16:01
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
12/11/2024 18:47
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/11/2024 16:05
MANDADO DEVOLVIDO
-
06/11/2024 06:53
SESSÃO DO TRIBUNAL DO JURI
-
06/11/2024 06:51
SESSÃO DO TRIBUNAL DO JURI
-
06/11/2024 06:48
Juntada de Certidão EXPLICATIVA
-
05/11/2024 12:21
SESSÃO DO TRIBUNAL DO JURI
-
05/11/2024 12:21
SESSÃO DO TRIBUNAL DO JURI
-
05/11/2024 11:41
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
05/11/2024 06:41
Juntada de SORTEIO DE JURADOS REALIZADO
-
22/10/2024 06:52
Juntada de COMPROVANTE
-
21/10/2024 09:18
MANDADO DEVOLVIDO
-
03/10/2024 07:10
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/10/2024 10:26
MANDADO DEVOLVIDO
-
30/09/2024 05:55
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2024 08:12
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHA
-
27/09/2024 08:12
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHA
-
27/09/2024 08:10
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2024 08:10
Expedição de Mandado
-
27/09/2024 08:10
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2024 08:10
Expedição de Mandado
-
27/09/2024 08:10
Expedição de Mandado
-
10/07/2024 23:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/07/2024 11:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/07/2024 15:13
Recebidos os autos
-
03/07/2024 15:13
Juntada de CIÊNCIA
-
03/07/2024 15:04
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/07/2024 23:37
Juntada de Petição de substabelecimento
-
02/07/2024 18:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/07/2024 18:33
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/07/2024 18:33
SESSÃO DO TRIBUNAL DO JURI
-
02/07/2024 18:32
Juntada de SORTEIO DE JURADOS DESIGNADO
-
02/07/2024 17:55
OUTRAS DECISÕES
-
12/06/2024 06:39
Conclusos para decisão
-
18/05/2024 00:49
DECORRIDO PRAZO DE JULIO DE ANDRADE RAMOS
-
17/05/2024 22:46
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2024 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/05/2024 14:07
Recebidos os autos
-
02/05/2024 14:07
Juntada de CIÊNCIA
-
02/05/2024 14:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2024 18:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2024 18:25
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/04/2024 17:54
OUTRAS DECISÕES
-
04/04/2024 15:07
Conclusos para decisão
-
20/03/2024 00:19
DECORRIDO PRAZO DE JULIO DE ANDRADE RAMOS
-
15/03/2024 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/03/2024 14:44
Recebidos os autos
-
04/03/2024 14:44
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/03/2024 06:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2024 06:37
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/03/2024 18:37
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2024 06:22
Conclusos para decisão
-
31/01/2024 01:54
DECORRIDO PRAZO DE JULIO DE ANDRADE RAMOS
-
21/01/2024 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/01/2024 11:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/01/2024 11:46
Juntada de Certidão
-
12/12/2023 16:02
Recebidos os autos
-
12/12/2023 16:02
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
11/12/2023 11:06
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2023 06:37
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/12/2023 12:42
Recebidos os autos
-
06/12/2023 12:42
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
06/12/2023 11:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
06/12/2023 11:35
TRANSITADO EM JULGADO EM 26/05/2023
-
06/12/2023 00:19
DECORRIDO PRAZO DE JULIO DE ANDRADE RAMOS
-
02/12/2023 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/11/2023 13:05
Recebidos os autos
-
24/11/2023 13:05
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/11/2023 18:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/11/2023 18:02
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/11/2023 15:45
OUTRAS DECISÕES
-
26/10/2023 07:39
Conclusos para decisão
-
25/10/2023 10:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/10/2023 00:32
DECORRIDO PRAZO DE JULIO DE ANDRADE RAMOS
-
15/10/2023 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/10/2023 20:15
Juntada de Petição de substabelecimento
-
04/10/2023 14:25
Recebidos os autos
-
04/10/2023 14:25
Juntada de CIÊNCIA
-
04/10/2023 14:10
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2023 12:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2023 12:02
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/10/2023 11:18
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2023 15:11
Conclusos para decisão
-
18/07/2023 15:48
Juntada de INTIMAÇÃO CUMPRIDA
-
31/05/2023 15:17
TRANSITADO EM JULGADO EM 26/05/2023
-
31/05/2023 15:16
TRANSITADO EM JULGADO EM 15/05/2023
-
27/05/2023 00:46
DECORRIDO PRAZO DE JULIO DE ANDRADE RAMOS
-
20/05/2023 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2023 09:58
Recebidos os autos
-
10/05/2023 09:58
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/05/2023 12:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/05/2023 12:20
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/05/2023 12:09
PROFERIDA SENTENÇA DE PRONÚNCIA
-
18/04/2023 12:03
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - PRONÚNCIA
-
15/04/2023 23:42
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/04/2023 23:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/04/2023 16:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/04/2023 16:14
Recebidos os autos
-
11/04/2023 16:14
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
10/04/2023 15:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/04/2023 15:45
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/04/2023 13:31
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
04/04/2023 17:02
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
04/04/2023 15:10
Juntada de Petição de substabelecimento
-
02/04/2023 12:55
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/04/2023 11:03
MANDADO DEVOLVIDO
-
04/03/2023 10:59
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/03/2023 10:18
MANDADO DEVOLVIDO
-
22/02/2023 16:05
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2023 14:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO POR WHATSAPP
-
02/02/2023 16:04
Ato ordinatório praticado
-
02/02/2023 16:04
Expedição de Mandado
-
02/02/2023 16:04
Ato ordinatório praticado
-
02/02/2023 16:04
Expedição de Mandado
-
25/01/2023 02:41
DECORRIDO PRAZO DE JULIO DE ANDRADE RAMOS
-
23/12/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/12/2022 09:05
Recebidos os autos
-
13/12/2022 09:05
Juntada de CIÊNCIA
-
13/12/2022 09:05
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/12/2022 14:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/12/2022 14:41
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/12/2022 14:41
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
08/12/2022 14:33
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REDESIGNADA
-
28/11/2022 10:17
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
16/11/2022 17:53
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/11/2022 17:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO POR WHATSAPP
-
11/11/2022 14:45
Juntada de COMPROVANTE
-
11/11/2022 09:47
MANDADO DEVOLVIDO
-
08/11/2022 12:21
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
17/10/2022 13:38
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/10/2022 12:56
MANDADO DEVOLVIDO
-
14/10/2022 00:43
DECORRIDO PRAZO DE JULIO DE ANDRADE RAMOS
-
10/10/2022 11:35
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/10/2022 11:33
MANDADO DEVOLVIDO
-
10/10/2022 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/10/2022 08:57
Ato ordinatório praticado
-
05/10/2022 08:40
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2022 15:01
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
04/10/2022 13:56
Expedição de Mandado
-
04/10/2022 13:56
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2022 13:56
Expedição de Mandado
-
04/10/2022 13:56
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2022 13:56
Expedição de Mandado
-
30/09/2022 07:22
Recebidos os autos
-
30/09/2022 07:22
Juntada de CIÊNCIA
-
30/09/2022 07:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/09/2022 17:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2022 17:56
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/09/2022 17:53
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
29/09/2022 15:25
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
29/09/2022 14:45
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
08/09/2022 14:13
Juntada de Certidão
-
06/09/2022 11:52
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/09/2022 11:14
MANDADO DEVOLVIDO
-
25/08/2022 16:49
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/08/2022 16:14
MANDADO DEVOLVIDO
-
16/08/2022 07:36
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2022 07:36
Expedição de Mandado
-
16/08/2022 07:36
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2022 07:36
Expedição de Mandado
-
06/07/2022 12:36
Juntada de INTIMAÇÃO CUMPRIDA
-
29/06/2022 17:44
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHA
-
29/06/2022 17:44
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHA
-
15/06/2022 00:16
DECORRIDO PRAZO DE JULIO DE ANDRADE RAMOS
-
10/06/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2022 09:13
Recebidos os autos
-
31/05/2022 09:13
Juntada de CIÊNCIA
-
31/05/2022 09:10
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/05/2022 18:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/05/2022 18:17
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/05/2022 18:17
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
26/05/2022 12:40
Juntada de Certidão
-
18/05/2022 00:11
DECORRIDO PRAZO DE JULIO DE ANDRADE RAMOS
-
17/05/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2022 14:31
Recebidos os autos
-
06/05/2022 14:31
Juntada de CIÊNCIA
-
06/05/2022 14:30
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2022 14:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2022 14:29
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/05/2022 14:29
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO CANCELADA
-
16/03/2022 07:57
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/03/2022 19:53
MANDADO DEVOLVIDO
-
14/03/2022 11:46
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/03/2022 10:07
MANDADO DEVOLVIDO
-
09/03/2022 18:35
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHA
-
09/03/2022 18:35
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHA
-
25/02/2022 15:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/02/2022 14:17
MANDADO DEVOLVIDO
-
23/02/2022 12:25
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2022 12:25
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2022 12:25
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2022 12:24
Expedição de Mandado
-
23/02/2022 12:24
Expedição de Mandado
-
23/02/2022 12:24
Expedição de Mandado
-
09/02/2022 10:10
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
-
12/01/2022 00:42
DECORRIDO PRAZO DE JULIO DE ANDRADE RAMOS
-
18/12/2021 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2021 12:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2021 12:11
MANDADO DEVOLVIDO
-
15/12/2021 13:48
Ato ordinatório praticado
-
15/12/2021 13:46
Expedição de Mandado
-
07/12/2021 10:39
Ato ordinatório praticado
-
07/12/2021 08:55
Recebidos os autos
-
07/12/2021 08:55
Juntada de CIÊNCIA
-
07/12/2021 08:55
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2021 07:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2021 07:38
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/12/2021 23:10
OUTRAS DECISÕES
-
01/12/2021 06:17
Conclusos para decisão
-
29/11/2021 16:39
Recebidos os autos
-
29/11/2021 16:39
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
29/11/2021 16:37
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/11/2021 08:31
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/11/2021 01:18
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
24/11/2021 09:56
Ato ordinatório praticado
-
24/11/2021 07:10
Conclusos para decisão
-
24/11/2021 07:10
Juntada de Certidão
-
24/11/2021 00:30
Ato ordinatório praticado
-
04/11/2021 00:24
DECORRIDO PRAZO DE JULIO DE ANDRADE RAMOS
-
29/10/2021 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/10/2021 17:50
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DEPEN/CENTRAL DE MONITORAÇÃO
-
28/10/2021 08:03
Recebidos os autos
-
28/10/2021 08:03
Juntada de CIÊNCIA
-
28/10/2021 08:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/10/2021 18:23
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/10/2021 18:04
OUTRAS DECISÕES
-
27/10/2021 17:49
Conclusos para decisão
-
27/10/2021 17:47
Juntada de Certidão
-
18/10/2021 10:17
Recebidos os autos
-
18/10/2021 10:17
Juntada de CIÊNCIA
-
18/10/2021 10:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/10/2021 08:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2021 08:04
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/10/2021 08:04
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
18/10/2021 08:03
Ato ordinatório praticado
-
16/10/2021 18:46
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
30/09/2021 16:30
Arquivado Definitivamente
-
30/09/2021 16:30
TRANSITADO EM JULGADO EM 30/09/2021
-
30/09/2021 16:30
Juntada de Certidão
-
09/08/2021 08:28
Conclusos para decisão
-
06/08/2021 09:38
Recebidos os autos
-
06/08/2021 09:38
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
06/08/2021 09:36
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/08/2021 08:51
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/08/2021 15:54
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/08/2021 15:36
MANDADO DEVOLVIDO
-
04/08/2021 09:24
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
27/07/2021 02:15
Ato ordinatório praticado
-
24/07/2021 01:11
DECORRIDO PRAZO DE JULIO DE ANDRADE RAMOS
-
23/07/2021 12:42
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/07/2021 17:43
Recebidos os autos
-
20/07/2021 17:43
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
15/07/2021 17:09
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/07/2021 16:43
MANDADO DEVOLVIDO
-
15/07/2021 11:14
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
15/07/2021 11:03
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
15/07/2021 10:56
Recebidos os autos
-
15/07/2021 10:56
Juntada de CIÊNCIA
-
15/07/2021 10:55
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/07/2021 10:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
15/07/2021 10:54
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/07/2021 09:26
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE LAUDO DE LESÕES CORPORAIS
-
15/07/2021 09:24
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2021 09:24
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2021 09:08
Expedição de Mandado
-
15/07/2021 09:08
Expedição de Mandado
-
15/07/2021 09:07
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2021 09:07
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/07/2021 09:07
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
15/07/2021 08:47
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
15/07/2021 08:35
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
14/07/2021 08:14
Conclusos para decisão
-
13/07/2021 15:53
Ato ordinatório praticado
-
13/07/2021 13:33
Ato ordinatório praticado
-
13/07/2021 13:33
Ato ordinatório praticado
-
13/07/2021 13:31
Ato ordinatório praticado
-
13/07/2021 13:31
Ato ordinatório praticado
-
13/07/2021 13:30
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
13/07/2021 13:30
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI
-
13/07/2021 13:15
Recebidos os autos
-
13/07/2021 13:15
Juntada de DENÚNCIA
-
09/07/2021 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/07/2021 18:03
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DEPEN/CENTRAL DE MONITORAÇÃO
-
02/07/2021 17:55
OUTRAS DECISÕES
-
02/07/2021 17:50
Conclusos para decisão
-
02/07/2021 17:50
Juntada de Certidão
-
30/06/2021 15:36
Recebidos os autos
-
30/06/2021 15:36
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/06/2021 14:22
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
28/06/2021 15:01
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/06/2021 15:00
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
28/06/2021 14:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2021 13:52
Juntada de ACÓRDÃO
-
28/06/2021 12:39
CONHECIDO EM PARTE O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
-
26/06/2021 00:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/06/2021 00:39
DECORRIDO PRAZO DE JULIO DE ANDRADE RAMOS
-
16/06/2021 06:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/06/2021 14:37
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/06/2021 14:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2021 14:37
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 21/06/2021 00:00 ATÉ 25/06/2021 23:59
-
13/06/2021 00:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/06/2021 16:36
BENS APREENDIDOS
-
02/06/2021 17:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2021 17:09
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DEPEN/CENTRAL DE MONITORAÇÃO
-
02/06/2021 16:55
OUTRAS DECISÕES
-
02/06/2021 15:58
Conclusos para decisão
-
02/06/2021 15:58
Juntada de Certidão
-
02/06/2021 00:24
DECORRIDO PRAZO DE JULIO DE ANDRADE RAMOS
-
28/05/2021 10:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/05/2021 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/05/2021 10:27
Juntada de MANDADO CUMPRIDO
-
25/05/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2021 13:24
Ato ordinatório praticado
-
18/05/2021 17:47
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
18/05/2021 16:34
Recebidos os autos
-
18/05/2021 16:34
Juntada de PARECER
-
18/05/2021 16:33
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2021 16:44
Expedição de Mandado DE MONITORAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2021 16:39
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
17/05/2021 13:06
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/05/2021 13:05
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
17/05/2021 13:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2021 11:39
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2021 20:44
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2021 19:55
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
14/05/2021 19:02
CONCEDIDA EM PARTE A MEDIDA LIMINAR
-
14/05/2021 18:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2021 16:18
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
14/05/2021 15:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2021 13:01
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/05/2021 13:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/05/2021 13:01
Conclusos para despacho INICIAL
-
14/05/2021 13:01
Distribuído por sorteio
-
14/05/2021 10:24
Recebido pelo Distribuidor
-
14/05/2021 01:32
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
14/05/2021 00:30
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
06/05/2021 12:09
EXPEDIÇÃO DE CADASTRO CNJ - (SISTAC) AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA
-
06/05/2021 11:57
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2021 11:10
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/05/2021 11:09
Alterado o assunto processual
-
06/05/2021 11:09
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
06/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ UNIDADE REGIONALIZADA DE PLANTÃO JUDICIÁRIO DE ALMIRANTE TAMANDARÉ - PROJUDI Rua João Baptista de Siqueira, 282 - Vila Rachel - Almirante Tamandaré/PR - CEP: 83.501-610 - Fone: (41) 3375-3100 Autos nº. 0000600-03.2021.8.16.0054 Processo: 0000600-03.2021.8.16.0054 Classe Processual: Auto de Prisão em Flagrante Assunto Principal: Prisão em flagrante Data da Infração: Flagranteado(s): JULIO DE ANDRADE RAMOS Vistos e examinados estes autos n° 600-03.2021.8.16.0054. 1.O ilustre Delegado de Polícia comunica e informa a este Juízo a prisão em flagrante da (s) pessoa (s) de JULIO DE ANDRADE RAMOS brasileiro, solteiro, desempregado, filho de Julio Cezar Ramos e Adriane de Andrade Tavares, RG 14.986.830-5 PR e CPF ..., com 20 anos de idade (nascido 21/06/2.000).
Que o (s) flagranteado (s) foi devidamente identificado (s) e qualificado (s) nos autos de Prisão em Flagrante Delito, efetuada no dia 04.05.2021, noticiando a ocorrência de “Crime de Homicídio Qualificado na forma tentada” neste Município e Comarca praticado em face da “vítima Dário de Rosário Marques “.
Que o flagranteado admitiu livremente os fatos, onde invadiu a casa da vítima, que é ex marido de sua companheira, agredindo-o com uma faca no rosto e no corpo, que agiu porque tinha recebido ameaça anteriormente.
Que tinha a intenção de matar a vítima somente não conseguindo porque foi impedido pelo irmão da vítima.
Que o conduzido foi preso em flagrante pela equipe da Polícia Militar, que foi ouvida pelo Delegado de Polícia Plantonista, na seq. 1.2 e seq. 1.4 (gravado em mídia digital), onde conversaram com a vítima no Hospital, vendo os ferimentos no rosto e pelo corpo, onde souberam que o autor do homicídio tentado foi o flagranteado.
Foi também ouvido o Policial Civil Diego, na seq. 1.6, que confirmou os fatos, que foram acionados pelo Hospital Municipal, onde acompanhou a condução do flagranteado onde a narrativa é que o agressor usou uma faca grande e atacou de surpresa, atingindo com violência no rosto, na mão e outras partes do corpo da vítima.
Que este Policial Civil conversou com a vítima no Hospital onde esta apontou com segurança os fatos e o autor do homicídio tentado, na pessoa do conduzido. Pela Autoridade Policial foi realizado o interrogatório do flagranteado na seq.1.12 onde confessou livremente os fatos, reafirmando a intenção homicida contra a vítima.
E foi juntado o Oráculo na seq. 5.1.
E também se observa que foram expedidas as Notas de Culpa, as comunicações as Autoridades de Plantão além de ter procedido ao interrogatório do (s) flagranteado (s), com as advertências de seus direitos constitucionais.
Que pela Autoridade Policial não foi arbitrada fiança (art.322 CPP) . Ouvido o Ministério Público (plantão) apresentou manifestação na seq.10.1, pela homologação do Auto de Prisão em Flagrante, como também pela decretação da prisão preventiva, ante a sua necessidade para garantia da aplicação de lei penal, garantia da instrução criminal além da extrema periculosidade do autor dos golpes colocando em risco a ordem pública, para proteger perigo concreto (vítima e familiares). É em síntese o breve relato. Passo a Decidir. 2.1.
Da análise do auto em prisão em flagrante, bem como pelos depoimentos colhidos perante a Autoridade Policial, tanto dos condutores e do (s) flagranteado (s), onde se tem os indícios da existência do fato que embasou a constrição e também da (s) autoria (s) do (s) indiciado (s), tornando legítima a prisão em flagrante noticiada pela Autoridade Policial (art. 304, §1º, do CPP).
De outro prisma também devemos considerar que o (s) conduzido (s) acabaram sendo preso(s) logo após a ocorrência do delito (fato criminoso) e portanto deve-se reconhecer a situação de flagrância prevista no art. 302, II, do Código de Processo Penal (“considera-se em flagrante delito quem acaba de cometê-la”).
Registro também que a vítima perante a Autoridade Policial reconheceu com segurança ambos os flagranteados como autores do crime de Roubo Qualificado, praticado com bastante violência física.
E ainda demonstra-se claramente que foram tomadas as cautelas legais e observadas as formalidades de praxe constantes dos arts. 302 e seguintes do Código de Processo Penal, além de respeitados os direitos constitucionais.
Certo afirmar que a prisão em flagrante preenche os requisitos previstos no art. 5º, LXI, LXII, LXIII e LXIV da Constituição da República, bem como os requisitos previstos dos artigos 304 a 306 do Código de Processo Penal. Como também reconheço que as garantias constitucionais e legais do (s) flagranteado (s) também foram respeitadas, sendo a sua prisão comunicada ao juízo dentro do prazo legal, reforço também que foi respeitado o “ direito ao silêncio”, a comunicar a prisão à pessoa que indicar, à assistência de advogado também foram observados. Também os responsáveis pela prisão (ões) e interrogatório (s) estão identificados na (s) Nota (s) de Culpa, entregue ao (s) flagranteado (s) no prazo legal, sendo ainda comunicadas as Autoridades.
Entendo também reconhecidos como presentes os requisitos do artigo 5º, incs.
LXI a LXVI da Constituição da República, razão pela nesta oportunidade venho a homologar o presente flagrante. Deve-se consignar, no entanto, a necessidade do prosseguimento das investigações, sem qualquer interferência na sua colheita de provas, bem como buscar com celeridade a realização das provas, em especial a colheita dos depoimentos de testemunhas oculares e se necessário oitiva de outras testemunhas que tenham relação aos fatos e eventual trabalho de Perícia pela Polícia Científica do Estado. 2.2 - DA PRISÃO PREVENTIVA: A prisão preventiva é espécie de prisão cautelar cuja decretação é possível, nos termos do 311 do Código de Processo Penal, em qualquer fase da investigação, a requerimento do Ministério Público ou do querelante ou por representação da Autoridade Policial e, no curso da ação penal, a requerimento ou por representação das mesmas pessoas dirigidas ao Magistrado. De acordo com o caput do artigo 312 do mesmo Código, são pressupostos da decretação da prisão preventiva prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria (fumus comissi delicti), os quais devem estar aliados a alguma das circunstâncias enumeradas no mesmo artigo que justifiquem a medida (periculum libertatis), quais sejam: a) garantia da ordem pública; b) garantia da ordem econômica; c) conveniência da instrução criminal; e d) garantia de aplicação da lei penal.
Além dos pressupostos acima enumerados, o artigo 313 do Código de Processo Penal as hipóteses de cabimento da prisão preventiva, quais sejam: a) prática de crime doloso punido com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos; b) prévia condenação do autuado por crime doloso em sentença transitada em julgado que caracterize reincidência, caso a pena máxima do crime doloso e punido com pena privativa de liberdade que lhe é imputado seja igual ou inferior a quatro anos; c) garantia de execução de medida protetiva de urgência no caso de crime que envolva violência doméstica e familiar contra mulher, criança, adolescente, idoso ou pessoa enferma; d) existência de dúvida acerca da identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la. Deve obrigatoriamente estar presente uma das referidas hipóteses para que seja viável a decretação da prisão preventiva.
Nesta linha venho a destacar, também, o caráter subsidiário da prisão preventiva, enunciado de forma expressa na nova regra inserida no §6º do artigo 282 do Código de Processo Penal e facilmente extraído de outras normas do Código de Processo Penal.
Todos estes elementos encontram-se presentes a embasar a prisão preventiva em desfavor do acusado, que frise-se admitiu com frieza: “......que sua intenção era matar a vítima e que se isto tivesse acontecido estaria de boa agora “...
A aplicação das medidas cautelares diversas da prisão, por sua vez, não se mostram suficiente e adequadas ao caso em comento, como bem posicionou o Ministério Público, que acompanho.
Venho consignar por oportuno a necessidade de observarmos a gravidade do crime e a periculosidade do flagranteado, que de forma inequívoca asseverou que sua intenção é matar a vítima.
Que o conduzido ficou de tocaia aguardando a vítima chegar do trabalho para de inopino, a noite avançar o desafeto e desferir de surpresa diversas facadas, onde estas circunstâncias do fato aliada a extrema violência aplicada na vítima intimidando que sua intenção clara era matá-la, demonstram claramente o risco a Ordem Pública. (síntese dos fatos) De outro vértice entretanto, estão presentes os requisitos do fumus comissi delicit (art. 312, caput, do CPP), consubstanciados no auto de prisão em flagrante e no depoimento do (s) flagranteado (s), na oitiva das testemunhas (condutores) Policiais Militares e Civil que atenderam a ocorrência, além de ser flagrado logo após a pratica delitiva e ser reconhecido pela vítima, estando presentes os indícios de Autoria e Materialidade, além dos requisitos do artigo 312 e artigo 313, I ambos do CPP, para as garantias da ordem pública e para garantia da aplicação da lei penal, que se aproxima, onde solto representam sério perigo a vítima e seus filhos pequenos, além de intimidar com ameaças as testemunhas que serão ouvidas na investigação policial.
Venho a registrar também que devido a sua natureza violenta e sua periculosidade, deve ser coibido da pratica de novos ilícitos penais com este modus operandi, contra outros envolvidos na elucidação dos fatos. Neste sentido o entendimento do Superior Tribunal Justiça: "É fundamento idôneo à decretação da prisão preventiva a necessidade de garantia da aplicação da lei penal, máxime quando certo que a paciente, acusada de ser mandante de crime de homicídio triplamente qualificado, se evadiu do distrito da culpa há mais de 08 (oito) anos, permanecendo alheia aos chamados do Poder Judiciário e ensejando a suspensão do processo e do curso do prazo prescricional, em demonstração evidente do intuito pessoal de se furtar à escorreita aplicação da lei" ( HC nº 111.493/MG, 6ª Turma, Relator: Min.
VASCO DELLA G I U S T I N A , D J de 26/09/2011) No que se refere à prisão preventiva, Vicente Grego Filho ensina que: “A prisão preventiva é a prisão processual, decretada para garantir a ordem pública, a ordem econômica, por necessidade da instrução criminal e para a segurança da aplicação da pena. [...].
Para que seja possível o decreto de preventiva, além das situações acima referidas, é necessário que haja: prova do fato e indícios suficientes de autoria.
Prova do fato significa convicção da existência da materialidade da infração.
Em princípio, em se tratando de infração que deixou vestígios, a presença do exame de corpo de delito.
Tem sido, porém, decretada a prisão sem ele se outros elementos probatórios dão a certeza da ocorrência do fato.
Indícios suficientes de autoria significa a convicção razoável, em termos de probabilidade, de que o acusado tenha sido o autor da infração ou de que tenha dela participado.
Além desses requisitos, um requisito formal é exigido: a decisão deve ser fundamentada.
A fundamentação deve conter dados concretos sobre o fato, não bastando a simples remissão genérica às hipóteses legais. [...].
A prisão processual tem natureza cautelar, ou seja, visa a proteger bens jurídicos envolvidos no processo ou que o processo pode, hipoteticamente, assegurar.
Isso quer dizer que precisam estar presentes os pressupostos das medidas cautelares, que são o fumus boni iuris e o periculum in mora.
O fumus boni iuris é a probabilidade de a ordem jurídica amparar o direito que, por essa razão, merece ser protegido.
O periculum in mora é o risco de perecer que corre o direito se a medida não for tomada para preservá-lo. [...]”. (Greco Filho, Vicente Manuel de Processo Penal / Vicente Grego Filho. 9ª ed. rev. e atual.
São Paulo: Saraiva, 2012, p. 406 e 421). E a jurisprudência Neste sentido a colenda 1° Câmara Criminal TJ/PR: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
HOMICÍDIO QUALIFICADO.
REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA.
INSURGÊNCIA MINISTERIAL.
PLEITO DE RESTABELECIMENTO DO CÁRCERE – ACOLHIMENTO.
AUSÊNCIA DE ALTERAÇÃO FÁTICA - FUNDAMENTOS E REQUISITOS AUTORIZADORES DA SEGREGAÇÃO PROVISÓRIA PRESENTES – MATERIALIDADE, INDÍCIOS DE AUTORIA E NECESSIDADE DE GARANTIR A ORDEM PÚBLICA FACE À PERICULOSIDADE AFERIDA PELO MODUS OPERANDI, REITERAÇÃO CRIMINAL, PARA ASSEGURAR A INSTRUÇÃO CRIMINAL E APLICAÇÃO DA LEI PENAL – TESTEMUNHAS SIGILOSAS QUE REVELAM TEMOR PELO RÉU.
PACIENTE QUE SE EVADIU DO DISTRITO DA CULPA E NÃO FOI ENCONTRADO PARA CUMPRIMENTO DO MANDADO DE PRISÃO.
MEDIDAS CAUTELARES QUE SE APRESENTAM INSUFICIENTES.
REVOGAÇÃO DA PRISÃO EM RAZÃO DA PANDEMIA - COVID-19 – INVIABILIDADE - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DA RECOMENDAÇÃO 62/2020 DO CNJ.
RECURSO PROVIDO. (TJPR - 1ª C.Criminal - 0000436-22.2020.8.16.0006 - Curitiba - Rel.: Desembargador Macedo Pacheco - J. 10.09.2020). E ainda HABEAS CORPUS – HOMICÍDIO QUALIFICADO – RECURSO QUE IMPOSSIBILITOU A DEFESA DA VÍTIMA - PRISÃO PREVENTIVA – PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA CUSTÓDIA CAUTELAR - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA – PERICULOSIDADE DO AGENTE EVIDENCIADA PELO MODUS OPERANDI – RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA - NÃO CABIMENTO DA APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS - ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO – INOCORRÊNCIA – REGULAR TRAMITAÇÃO DO PROCESSO – AUSÊNCIA DE DEMORA INJUSTIFICADA NA FORMAÇÃO DA CULPA – OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE - ORDEM DENEGADA- (TJPR - 1ª C.Criminal - 0044678-84.2020.8.16.0000 - Sarandi - Rel.: Desembargador Clayton Camargo - J. 19.09.2020). DISPOSITIVO: Ante o exposto, com base nos artigos 310, inciso II e artigo 312 e seu § único e artigo 313, III todos do Código de Processo Penal: 3.1 Venho a Homologar o Auto de Prisão em Flagrante Delito e ainda a acolher o posicionamento ministerial de seq. 10, para CONVERTER A PRISÃO EM FLAGRANTE EM PRISÃO PREVENTIVA, do flagranteado (s) JULIO DE ANDRADE RAMOS . 3.2 E ainda por estes fundamentos, adotando-se o Princípio da Oportunidade e o Princípio da Celeridade Processual, venho a consignar que restam rejeitados e indeferidos eventuais pedidos de Liberdade Provisória (com ou sem fiança), pedido de Relaxamento de Prisão em Flagrante, Pedido de conversão e aplicação de Medidas Cautelares diversas da prisão, monitoração eletrônica com tornozeleira, Fiança, Prisão domiciliar, pedidos de reconsideração dentre outros, onde em face dos fundamentos desta decisão, que decretou a prisão preventiva do (s) custodiado (s) nesta data. 3.3 Havendo sido decretada a Prisão Preventiva do (s) Flagrantedo (s), declino a designação da audiência de custódia ao (s) flagranteado (s) pelo Juiz Natural de Bocaiuva do Sul, observando contido na Resolução 329 do CNJ e a Instrução Conjunta n° 41/21 TJ/PR. 3.4 Expeçam-se Mandado (s) de Prisão.
Inclua-se no sistema 3.5.
Recolha-se ao local onde se encontra, providenciando a transferência as Unidades do Sistema Penitenciário. 3.6 Cientifique-se o Ministério Público. 3.7 Intimações e diligências necessárias. Bocaiúva do Sul, 05 de Maio de 2021. PAULO ANTONIO FIDALGO.
JUIZ DE DIREITO. -
05/05/2021 17:17
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA REALIZADA
-
05/05/2021 16:11
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2021 16:08
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
05/05/2021 16:04
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA DESIGNADA
-
05/05/2021 15:59
Recebidos os autos
-
05/05/2021 15:59
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA
-
05/05/2021 15:25
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
05/05/2021 15:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/05/2021 15:16
CONVERTIDA A PRISÃO EM FLAGRANTE EM PRISÃO PREVENTIVA
-
05/05/2021 14:52
Conclusos para decisão
-
05/05/2021 14:15
Recebidos os autos
-
05/05/2021 14:15
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
05/05/2021 14:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2021 11:26
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/05/2021 11:26
Juntada de Certidão
-
05/05/2021 11:25
Juntada de Certidão
-
05/05/2021 11:24
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
05/05/2021 02:42
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
05/05/2021 02:42
Recebidos os autos
-
05/05/2021 02:42
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
05/05/2021 02:42
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2023
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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