TJPR - 0000893-07.2018.8.16.0206
1ª instância - Irati - 2ª Vara Civel, da Fazenda Publica, dos Registros Publicos e da Corregedoria do Foro Extrajudicial
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2024 17:54
Arquivado Definitivamente
-
09/09/2024 16:58
Recebidos os autos
-
09/09/2024 16:58
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
09/09/2024 16:49
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
09/09/2024 16:49
Juntada de Certidão
-
23/08/2024 13:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/08/2024 16:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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22/08/2024 12:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/08/2024 09:31
Ato ordinatório praticado
-
14/08/2024 12:52
Juntada de CUMPRIMENTO EFETIVADO
-
08/08/2024 15:18
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO ENVIADO(E-MAIL/MENSAGEIRO/MALOTE/SIGEP)
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08/08/2024 15:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/08/2024 14:44
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
08/08/2024 14:44
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
08/08/2024 14:44
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
08/08/2024 14:44
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
06/08/2024 18:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/08/2024 18:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/08/2024 17:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/08/2024 17:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/07/2024 20:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/07/2024 15:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/07/2024 14:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/07/2024 18:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/06/2024 13:19
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
25/06/2024 01:10
Conclusos para decisão
-
10/06/2024 15:44
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
05/06/2024 20:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/06/2024 10:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/05/2024 16:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/05/2024 16:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/05/2024 16:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/05/2024 16:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/05/2024 16:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/05/2024 16:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/05/2024 16:39
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/05/2024 16:38
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
18/04/2024 16:02
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
02/04/2024 14:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/03/2024 10:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/03/2024 10:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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27/03/2024 14:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/03/2024 14:19
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
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27/02/2024 09:49
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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09/02/2024 15:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/02/2024 15:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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06/02/2024 17:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/01/2024 19:31
DEFERIDO O PEDIDO
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09/01/2024 15:26
Conclusos para decisão
-
13/11/2023 16:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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06/11/2023 16:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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06/11/2023 15:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/10/2023 07:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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02/10/2023 18:22
DEFERIDO EM PARTE O PEDIDO
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02/10/2023 16:25
Conclusos para decisão
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04/09/2023 08:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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23/08/2023 08:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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23/08/2023 07:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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23/08/2023 07:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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17/08/2023 16:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/08/2023 16:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/08/2023 00:18
DECORRIDO PRAZO DE INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
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24/07/2023 16:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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21/07/2023 12:49
Recebidos os autos
-
21/07/2023 12:49
Juntada de CUSTAS
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21/07/2023 12:40
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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21/07/2023 11:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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20/07/2023 17:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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20/07/2023 17:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/07/2023 17:08
TRANSITADO EM JULGADO EM 17/07/2023
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20/07/2023 17:07
Recebidos os autos
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01/06/2021 02:01
Ato ordinatório praticado
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31/05/2021 16:56
REMETIDOS OS AUTOS PARA TRF4
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31/05/2021 15:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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10/05/2021 14:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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07/05/2021 17:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/05/2021 17:30
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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06/05/2021 16:44
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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06/05/2021 16:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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04/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IRATI 2ª VARA DE COMPETÊNCIA DELEGADA DE IRATI - PROJUDI Rua Pacífico Borges, 120 - Rio Bonito - Irati/PR - CEP: 84.503-449 - Fone: (42) 2104-3148 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000893-07.2018.8.16.0206 Processo: 0000893-07.2018.8.16.0206 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Invalidez Valor da Causa: R$11.448,00 Autor(s): ZAIDI PEPE DE OLIVEIRA Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Vistos e examinados estes autos de ação previdenciária sob nº. 0000893-07.2018.8.16.0206 que Zaidi Pepe de Oliveira move em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, ambas as partes devidamente qualificadas nos autos. 1.
RELATÓRIO ZAIDI PEPE DE OLIVEIRA ajuizou a presente ação previdenciária em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, na qual a autora alega que estaria incapacitada para exercer sua atividade laborativa habitual por estar acometida de problemas de saúde classificados no CID 10 como polineuropatia diabética (G63.2) e síndrome do túnel do carpo (G56.0).
Diante disso, requereu a concessão do benefício de auxílio-doença em diversas oportunidades: (a) NB 601.786.539-4, DER em 15/05/2013; (b) NB 608.942.139-5, DER em 16/12/2014; (c) NB 613.265.268-3, DER em 08/02/2016; e (d) NB 617.304.139-5, DER em 26/01/2017; todos indeferidos sob a alegação de “parecer contrário da perícia médica”.
Fundamentou o seu direito e, ao final, pugna pela concessão da assistência judiciária gratuita, assim como a procedência da demanda, a fim de que seja determinada a concessão do benefício de auxílio-doença ou da aposentadoria por invalidez, com efeitos desde a data do requerimento administrativo (15/05/2013).
Juntou documentos (mov. 1.2/1.11).
Os benefícios da justiça gratuita foram concedidos à autora (mov. 6.1).
A Autarquia Previdenciária apresentou contestação (mov. 13.3), na qual discorreu acerca dos requisitos necessários para a concessão dos benefícios pleiteados, alegando que a autora não comprovou a qualidade de segurada, tampouco o preenchimento da carência, sendo que as perícias administrativas sempre indicaram a inexistência de incapacidade.
Assim, requereu a improcedência dos pedidos constantes na inicial.
Juntou documentos (mov. 13.1 e 13.2).
A parte autora impugnou a contestação, reiterando os argumentos apresentados na inicial acerca do preenchimento de todos os requisitos apontados (mov. 17.1).
Intimadas as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir (mov. 18.1), a parte autora requereu a produção de prova pericial, apresentando os quesitos a serem respondidos pelo perito (mov. 22.1), enquanto o INSS informou não ter interesse em novas provas além daquelas já requeridas em sede de contestação (mov. 24.1).
A decisão saneadora fixou os pontos controvertidos e deferiu a produção de prova documental e pericial, nomeando perito (mov. 26.1).
O INSS opôs embargos de declaração (mov. 81.1) em face da decisão de mov. 77.1, que prorrogou o prazo de vigência de eventual tutela de urgência que tenha sido deferida, bem como determinou a realização da perícia médica por meio eletrônico, visando evitar o constante deslocamento da parte beneficiária a unidades de saúde durante o período da pandemia, os quais foram rejeitados (mov. 87.1).
Sobreveio aos autos o laudo médico pericial (mov. 108.1), sobre o qual a parte autora se manifestou à mov. 112.1 e o INSS à mov. 114.1.
Após o pedido de esclarecimentos por parte do INSS (mov. 114.1), a perita apresentou laudo complementar (mov. 118.1), sobre o qual o INSS se manifestou à mov. 123.1 e a parte autora à mov. 124.1. É o relatório.
Passo a decidir. 2.
FUNDAMENTAÇÃO (a) Do mérito Os requisitos para concessão dos benefícios por incapacidade laboral, cujo deferimento é almejado pela parte autora, estão previstos nos arts. 42 e 59 da Lei nº. 8.213/91, segundo os quais: Art. 42.
A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição Art. 59.
O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos O período de carência para concessão da aposentadoria por invalidez e do auxílio-doença é de 12 (doze) contribuições mensais (art. 25, I, da Lei nº. 8.213/91).
Destarte, são 3 (três) os requisitos para obtenção dos benefícios almejados pela parte requerente: (a) a qualidade de segurado; (b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais; e (c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou total e permanente (aposentadoria por invalidez).
A redução da capacidade ou a incapacidade do segurado deve ser averiguada por meio de exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar por médico particular.
No caso em apreço, o indeferimento administrativo da pretensão da parte autora foi fundamentado na ausência do terceiro requisito, ou seja, sua incapacidade laboral.
Em que pese a presunção de legitimidade de que se reveste a perícia médica realizada pelo INSS, suas conclusões podem ser elididas por elementos probatórios em sentido contrário, notadamente em se tratando de perícia judicial, produzida sob o crivo do contraditório.
Levando em consideração estas premissas jurídicas, passo à análise das provas produzidas nos autos.
Da análise do laudo pericial acostado aos autos à mov. 108.1, verifica-se que a perita atestou que a parte autora apresenta incapacidade total e permanente (quesito “g”, do item V, do INSS), ou seja, incapacidade para o exercício de qualquer atividade (quesito “10” da parte autora).
Segundo a perícia, a autora está acometida de problemas de saúde classificados no CID 10 como diabetes mellitus insulino dependente (E10.9), síndrome do túnel do carpo (G56), polineuropatia diabética (G63.2) e coxartrose (M16), cf. resposta aos quesitos “b”, do item V, do INSS e “2” da parte autora.
A respeito dos quesitos “f” e “g”, do item V, do INSS (Doença/moléstia ou lesão torna o (a) periciado (a) incapacitado (a) para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão; Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade do (a) periciado (a) é de natureza permanente ou temporária? Parcial ou total?), a perita concluiu que “Sim, a torna incapaz já que apresenta alterações sensitivas e motoras em membros inferiores que associada à síndrome do túnel do carpo em mãos a impedem de realizar suas atividades laborais como diarista e costureira” e que “A incapacidade é permanente e total”.
Quanto aos quesitos “i” e k”, ambos do item V, do INSS (Data provável do início da incapacidade identificada.
Justifique; É possível afirmar se havia incapacidade entre a data do indeferimento ou da cessação do benefício administrativo e a data de realização da perícia judicial? Se positivo, justificar apontando os elementos para esta conclusão), a perita afirmou que “Incapacidade definida em 2017 após avaliação de Neurologista (mov. 1.7)” e que “Sim, havia incapacidade já que tem avaliação de incapacidade desde 2017”.
Outrossim, a perita informou que “A incapacidade decorre da progressão da patologia que é crônica quando descompensada pode levar a complicações microvasculares e neurológicas que a periciada possui” (quesito “j”, do item V, do INSS).
Com relação ao quesito “9” da parte autora (Havendo incapacidade, e analisando-se os fatores da idade, do grau de instrução e da profissionalização da parte requerente, há possibilidade de reabilitação profissional, com recuperação gradual da capacidade laborativa em razão do decurso do tempo, ou do exercício de atividade laborativa que não lhe gere prejuízos? Especificar), a perita destacou que “Não há condições de reabilitação profissional visto que possui alterações graves em membros inferiores causadas pela neuropatia diabética, coxartrose à direita e pela idade avançada”.
Em resposta ao quesito “m”, do item V, do INSS (Sendo positiva a existência de incapacidade total e permanente, o(a) periciado(a) necessita de assistência permanente de outra pessoa para as atividades diárias? A partir de quando?), a perita declarou que “Sim, a periciada necessita de assistência permanente de outra pessoa”.
Após o pedido de esclarecimentos por parte do INSS (mov. 114.1), o qual alega que a autora contribuiu como segurada facultativa e que sua real atividade é “do lar”, a perita apresentou laudo complementar (mov. 118.1), apontando, de forma demasiadamente objetiva que a autora “está capaz de desempenhar sua atividade habitual como dona de casa”.
Primeiramente, enfatiza-se que o julgador não está adstrito ao laudo pericial, desde que aponte as razões de seu convencimento.
Consoante as disposições da Lei nº. 8.213/91, a concessão do benefício previdenciário é condicionada à incapacidade para o trabalho do segurado ou para a sua atividade habitual.
No que diz respeito ao segurado facultativo – aquele contribuinte que não desempenha atividade remunerada – o entendimento dos tribunais é no sentido de que deve ser demonstrada a incapacidade às atividades do lar.
Verifica-se que com certa frequência ocorre a situação, como no caso dos presentes autos, em que a perita afirma que há incapacidade da autora para as atividades realizadas como empregada doméstica, mas não para as atividades do lar, o que ensejaria o indeferimento (ou improcedência) do benefício.
Entretanto, o entendimento deste Juízo é no sentido de que as atividades realizadas pela parte autora como dona de casa se equiparam às atividades realizadas como empregada doméstica, na medida em que executam tarefas similares de cunho doméstico.
Segundo a Classificação Brasileira de Ocupações (CBO), esta é a descrição sumária das atividades de um (a) empregado (a) doméstico (a): Preparam refeições e prestam assistência às pessoas, cuidam de peças do vestuário como roupas e sapatos e colaboram na administração da casa, conforme orientações recebidas.
Fazem arrumação ou faxina e podem cuidar de plantas do ambiente interno e de animais domésticos O laudo pericial (mov. 108.1) indica que, como empregada doméstica, a autora realizava a limpeza de residências, estando incapacitada para realizar quaisquer atividades que exijam esforço físico, pois não consegue deambular sem a ajuda de bengala devido à dor crônica.
Ora, não são essas as atividades também desempenhadas pelas seguradas do lar? Não me parece haver grande distinção entre "do lar" e "domésticas".
A simples relação de subordinação não é capaz para diferenciar tais funções.
Sabe-se que "donas de casa" realizam verdadeiro esforço, como lavar e secar roupas, passar pano no chão, varrer, lavar a louça, cozinha, arrumação de camas e tantos outros afazeres. Reduzir tais atividades a mera função de serviços leves trata-se de um grande equívoco, para se dizer o mínimo.
Nesse sentido, colaciona-se os seguintes precedentes: Do benefício previdenciário por incapacidade No caso dos autos, segundo o relato do perito judicial, a autora apresenta incapacidade para as atividades de diarista, mas não para as atividades de dona de casa (considerando as diferenças de exigência clínica de cada uma delas) (ev. 30). (…) Em que pese o laudo pericial ter concluído pela aptidão laborativa, não se pode negar que o conjunto de patologias mencionadas incapacitam sensivelmente para o exercício das atividades que demandam preponderantemente esforço físico intenso no trabalho doméstico em sua própria residência. (...) (TRF-4 – RECURSO CÍVEL: 5002745-51.2017.4.04.7006, TERCEIRA TURMA RECURSAL DO PR, Relator JOSÉ ANTONIO SAVARIS, Data de Julgamento: 29/04/2019) – sem grifos no original Ainda mais enfático é o raciocínio jurídico empregado no processo federal nº. 50014417120184047106 pelo Dr.
Lademiro Dors Filho, Juiz Federal da Subseção de Santana do Livramento/RS: Na hipótese dos autos, observo que o perito não apontou razões técnicas para afirmar que a autora é capaz para atividades do lar e incapaz para atividades de trabalhadora doméstica.
Ora, muito embora as atividades domésticas exercidas no âmbito do próprio lar e em prol da família não estejam sujeitas à subordinação a empregador e assim podem ser atenuadas quanto à intensidade e frequência em que são realizadas, não são totalmente distintas daquelas desempenhadas de forma remunerada, como diarista/faxineira ou empregada doméstica.
As atividades desempenhadas no lar, mormente considerando que a autora conta com 62 anos de idade, também exigem esforços físicos moderados a intensos, pois não é crível considerar que a demandante possa viver em um ambiente sem limpeza, sem o recolhimento de lixo, sem atividades habituais de organização e manutenção da casa, além das atividades diárias atinentes à preparação de alimentos.
Ademais, não é possível afirmar que as tarefas dona de casa abranjam apenas as administrativas, até porque a experiência comum demonstra se tratar de casos excepcionais – sem grifos no original Assim, no contexto dos autos, considerando a idade da autora, seu grau de escolaridade, sua atividade habitual, a realização de esforços físicos moderados a intensos e a doença incapacitante, resta claro que está permanentemente incapacitada, de forma total.
Havendo incapacidade total e permanente da parte, o benefício cabível é a aposentadoria por invalidez.
Nesse sentido, é o entendimento do Tribunal Regional Federal da 4ª.
Região: PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
INCAPACIDADE PERMANENTE COMPROVADA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1.
Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade. 2.
Caracterizada a incapacidade laborativa permanente da segurada, sem possibilidade de reabilitação profissional, mostra-se correta a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez. 3.
Honorários advocatícios majorados, considerando as variáveis dos incisos I a IV do §2º do artigo 85 do CPC. (TRF-4 – AC: 5007407-95.2020.4.04.9999, Relator: LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Data de Julgamento: 09/03/2021, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR) PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
INCAPACIDADE PERMANENTE COMPROVADA.
RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO.
Comprovada, do cotejo probatório, incapacidade permanente desde a data da indevida cessação da aposentadoria por invalidez, é devido o restabelecimento do benefício. (TRF-4 – AC: 5017615-40.2018.4.04.7112, Relator: TAÍS SCHILLING FERRAZ, Data de Julgamento: 16/12/2020, SEXTA TURMA) PREVIDENCIÁRIO.
RESTABELECIMENTO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
INCAPACIDADE LABORATIVA TOTAL E PERMANENTE COMPROVADA.
CUSTAS.
TUTELA ESPECÍFICA. 1.
Comprovado pelo conjunto probatório que a parte autora é portadora de enfermidade (s) que a incapacita (m) total e permanentemente para o trabalho, considerados o quadro clínico e as condições pessoais, é de ser restabelecida a aposentadoria por invalidez desde a data do seu cancelamento administrativo. (...). (TRF-4 – AC: 5014713-18.2020.4.04.9999, Relator: JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Data de Julgamento: 19/10/2020, SEXTA TURMA) PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
INCAPACIDADE LABORAL TOTAL E PERMANENTE.
QUALIDADE DE SEGURADO.
COMPROVADA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1.
Caracterizada a incapacidade total e definitiva do segurado, mostra-se correta a concessão de aposentadoria por invalidez. 2.
Hipótese em que restou comprovada a manutenção da qualidade de segurada por ocasião da fixação da data do início da incapacidade (DII). 3.
Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 11 do art. 85 do CDC/2015. (TRF-4 – AC: 5000591-92.2019.4.04.7005, Relator: ARTUR CÉSAR DE SOUZA, Data de Julgamento: 13/10/2020, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR) Não obstante, apenas a título de esclarecimento, a condição de segurada e a carência foram comprovadas, pois cf. documento de mov. 13.1, páginas 05 a 10, verifica-se que houve recolhimento das contribuições, na qualidade de contribuinte individual, nos períodos de 01/09/2014 a 30/09/2014; 01/05/2016 a 31/05/2016 e 01/04/2017 a 30/04/2017; assim como na qualidade de contribuinte facultativo, nos períodos de 01/01/2012 a 31/08/2014; 01/10/2014 a 30/04/2016; 01/06/2016 a 31/03/2017; 01/05/2017 a 31/03/2018; 01/09/2018 a 31/10/2018.
Desse modo, passo à fixação do termo inicial e final do benefício. (b) Termo inicial Inicialmente, cumpre ressaltar que, em resposta aos quesitos “i” e “k”, ambos do item V, do INSS (mov. 108.1), a perita fixou a DII em janeiro de 2017, pois o documento que consolidou tal conclusão foi o atestado médico formulado pelo Dr.
Carlos Cesar C.
Caggiano (CRM nº. 26.123).
O atestado mencionado pela perita foi formulado nos seguintes termos: Assim, a documentação médica acostada aos autos endossa as conclusões da perita judicial, e indicam, acima de qualquer dúvida razoável, que a incapacidade já era total e permanente, pelo menos, em 16/01/2017.
No que diz respeito à data de início do benefício (DIB), a perita confirmou que na data do último requerimento administrativo já havia incapacidade, sendo que houve progressão das doenças incapacitantes da autora.
Portanto, a DIB deve retroagir à data da entrada do requerimento administrativo (DER) do benefício de auxílio-doença (NB 617.304.139-5), realizado em 26/01/2017, cf. documento de mov. 13.2, página 04, pois há elementos nos autos que permitem concluir que a incapacidade total e permanente da autora já existia àquela época.
Nesse sentido, colaciona-se os seguintes julgados do Tribunal Regional Federal da 4ª.
Região: PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO.
RETROAÇÃO. 1.
Não havendo controvérsia quanto ao direito da autora à aposentadoria por invalidez, cuja DIB recaiu na data da realização da perícia judicial, e havendo documentação médica demonstrando, de forma inequívoca, que a incapacidade já era permanente em data anterior, impõe-se a retroação da DIB para essa data. (TRF-4 – AC: 5010562-09.2020.4.04.9999, Relator: SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Data de Julgamento: 17/03/2021, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC) PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO-DOENÇA.
QUALIDADE DE SEGURADO E CARÊNCIA: REQUISITOS ATENDIDOS.
TERMO INICIAL: RETROAÇÃO PARA A DER. 1.
Comprovador, na DER, além da incapacidade laborativa da parte autora (não impugnada na apelação do INSS), sua qualidade de segurada e o preenchimento da carência exigida, impõe-se que nela recaia a DIB, que fora fixada na data da perícia, embora seja improvável que ele haja surgido assim, repentinamente, naquela data. (TRF-4 – AC: 5005545-89.2020.4.04.9999, Relator: SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Data de Julgamento: 17/11/2020, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC) PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO-DOENÇA.
TERMO INICIAL.
RETROAÇÃO.
POSSIBILIDADE. 1.
Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade; 2.
Hipótese em que, a despeito da fixação da DII (data de início da incapacidade) somente na data apontada na perícia, o termo inicial deve ser fixado na DER quando comprovado por meio de dados e documentação clínica que a incapacidade já existia. 3.
Apelação da autora provida. (TRF-4 – AC: 5026422-21.2018.4.04.9999, Relator: PAULO AFONSO BRUM VAZ, Data de Julgamento: 30/01/2019, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC) (c) Termo final Acerca do termo final para o benefício, o laudo acostado aos autos (mov. 108.1) indicou que a autora foi considerada incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de qualquer atividade que lhe garanta a subsistência em virtude do estágio de suas doenças, seu grau de instrução e sua idade, não sendo possível, portanto, fixar termo final para a duração do benefício, uma vez que o pagamento deste deverá perdurar enquanto a parte permanecer nesta condição.
Nesse sentido, colaciona-se julgado do Tribunal Regional Federal da 4ª.
Região: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
TERMO FINAL DO BENEFÍCIO.
NÃO FIXAÇÃO.
OMISSÃO INEXISTENTE.
EMBARGOS REJEITADOS.
O pedido de fixação do termo final da aposentadoria por invalidez não é compatível com a natureza desse benefício.
Logo, ao deixar de fixa-lo, o acórdão embargado não incorreu em omissão. (TRF-4 – AC: 5026130-02.2019.4.04.9999, Relator: SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Data de Julgamento: 11/05/2020, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC) (d) Tutela de urgência Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela provisória de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Como bem pontuado anteriormente, são 3 (três) os requisitos para obtenção dos benefícios almejados pela parte autora: (a) a qualidade de segurado; (b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais; e (c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou total e permanente (aposentadoria por invalidez).
Verifica-se que, além dos demais documentos juntados aos autos, o laudo médico pericial (mov. 108.1) atesta a incapacidade total e permanente da autora, assim como a qualidade de segurada e carência foram comprovadas (mov. 13.1, páginas 05 a 10), o que resultou na presente sentença de procedência, sendo, portanto, elementos suficientes para o preenchimento do requisito do fumus boni iuris.
A existência de perigo de dano, por sua vez, é ainda mais nítida, tendo em vista o acervo probatório que demonstra que a autora se encontra impossibilitada de exercer qualquer atividade laboral, de modo que o deferimento da medida é necessário para garantir sua subsistência digna.
Ante o exposto e presentes ambos os requisitos previstos no art. 300 do CPC, DEFIRO a tutela de urgência almejada pela autora (mov. 112.1), a fim de determinar que o INSS conceda a aposentadoria por invalidez, desde a DER do auxílio-doença (26/01/2017), nos termos dos itens anteriores da presente decisão, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais). (e) Da correção monetária A atualização dos valores a serem pagos à parte autora incide a partir de cada vencimento até a data do efetivo pagamento e deve ser realizada mediante a aplicação do INPC, considerando a declaração de inconstitucionalidade do índice de correção previsto no art. 1-F da Lei nº. 9.494/1997, quando do julgamento do RE 870.947/SE pelo C.
STF, submetido ao regime de repercussão geral (Tema 810), e que o C.
STJ estabeleceu, quando do julgamento do REsp 1.495.146/MG, representativo da controvérsia repetitiva, que nas condenações judiciais de natureza previdenciária a correção monetária deve ser calculada de acordo com a variação do INPC no período posterior à vigência da Lei nº. 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei nº. 8.213/1991. (f) Dos juros moratórios A situação dos autos envolve condenação do INSS ao pagamento de verbas remuneratórias, que não têm natureza tributária, razão pela qual incide o artigo 1º-F da Lei nº. 9.494/97.
Lembre-se que o STJ já se manifestou, em sede de Recurso Repetitivo, sobre a possibilidade de incidência da Lei nº. 9.494/97 em casos análogos ao presente: (...) SERVIDOR PÚBLICO.
VERBAS REMUNERATÓRIAS.
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA DEVIDOS PELA FAZENDA PÚBLICA.
LEI 11.960/09, QUE ALTEROU O ARTIGO 1º-F DA LEI 9.494/97.
NATUREZA PROCESSUAL.
APLICAÇÃO IMEDIATA AOS PROCESSOS EM CURSO QUANDO DA SUA VIGÊNCIA... 2.
A Corte Especial, em sessão de 18.06.2011, por ocasião do julgamento dos EREsp n. 1.207.197/RS, entendeu por bem alterar entendimento até então adotado, firmando posição no sentido de que a Lei 11.960/2009, a qual traz novo regramento concernente à atualização monetária e aos juros de mora devidos pela Fazenda Pública, deve ser aplicada, de imediato, aos processos em andamento..." (STJ, REsp 1205946/SP, Corte Especial, Rel.
Min.
Benedito Gonçalvez, j. 19/10/2011, DJe 02/02/2012) Como visto do julgado, a aplicação da Lei nº. 9.494/97 não viola eventual direito adquirido da parte autora, posto se tratar de norma com natureza instrumental.
A norma, após a alteração trazida pela Lei nº. 11.960/09, prevê que: Art. 1o-F.
Nas condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança A declaração de inconstitucionalidade da Lei nº. 9.494/97 atingiu, apenas, a parte referente à correção monetária.
Por isso, quanto aos juros de mora, o artigo 1º-F deve ser observado.
A respeito: EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
AGRAVO REGIMENTAL.
PREVIDENCIÁRIO.
ATUALIZAÇÃO DO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO REFERENTE A FEVEREIRO DE 1994 (39,67%).
OMISSÃO QUANTO À CORREÇÃO MONETÁRIA, JUROS DE MORA E HONORÁRIOS.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS ACOLHIDOS. 1.
O acórdão embargado, ao prover o recurso especial do embargante determinando a inclusão do IRSM de fevereiro/1994 na atualização dos salários de contribuição de benefício concedido após março/1994 não se pronunciou sobre os consectários da condenação imposta ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, havendo, pois, omissão, a ser suprida nesta oportunidade. 2.
Segundo a jurisprudência pacífica desta Corte Superior, são estes os índices de correção monetária a serem aplicados aos débitos previdenciários: a) INPC, de janeiro a dezembro de 1992; b) IRSM, janeiro de 1993 a fevereiro de 1994; c) URV, de março a junho de 1994; d) IPC-r, de julho de 1994 a junho de 1995; e) INPC, de julho de 1995 a abril de 1996; f) IGP-DI, de maio de 1996 a dezembro de 2006; e g) INPC, a partir da vigência da Lei n. 11.430/2006, os quais, aplicados, devem ser convertidos, à data do cálculo, em UFIR e, após sua extinção, o IPCA-e, em razão da declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei n. 11.960, de 2009 (ADIs n. 4.357 e 4.425/DF). 3.
Os juros de mora são devidos no percentual de 1% ao mês, a partir da citação válida, nos termos da Súmula 204/STJ, até a entrada em vigor da Lei n. 11.960/2009, quando será observado o índice oficial de remuneração básica e os juros aplicados à caderneta de poupança. 4.
Fixa-se honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do § 4º do artigo 20 do CPC, excluídas as parcelas vencidas após a presente decisão, nos termos da Súmula n. 111/STJ.
Custas em reembolso. 5.
Embargos declaratórios acolhidos, para suprir as omissões acima explicitadas. (EDcl no AgRg nos EDcl no Ag 1372219/SP, Rel.
Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 20/08/2015, DJe 01/09/2015) PREVIDENCIÁRIO.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
TERMO INICIAL E PERCENTUAL DOS JUROS DE MORA.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
INEXISTÊNCIA DE REFORMATIO IN PEJUS OU PRECLUSÃO. (...) 4.
Nas ações previdenciárias, os juros moratórios incidem à razão de 1% ao mês até a entrada em vigor da Lei n.11.690/2009, após o que incidem os juros aplicados à caderneta de poupança. 5.
Os juros de mora, enquanto consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública, podendo ser revistos por este Tribunal, a qualquer momento e até mesmo de ofício, desde que a matéria tenha sido devidamente prequestionada na origem, não havendo que se falar, portanto, em reformatio in pejus ou preclusão. 6.
Agravo Regimental parcialmente provido. (AgRg no Ag 1056885/SP, Rel.
Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 16/12/2014, DJe 03/02/2015) Considerando que a condenação tem por objeto o pagamento de benefício previdenciário à parte requerente e, logo, diz respeito à retribuição pecuniária a que faz jus, os juros moratórios, a partir de 24/08/2001 até 28/06/2009, deverão observar o percentual de 0,5% ao mês (6% ao ano), de acordo com a redação original do art. 1º-F da Lei nº. 9.494/97.
Após, deve incidir a nova redação do citado dispositivo promovida pela Lei nº. 11.960/2009, que entrou em vigor em 29/06/2009, com a incidência dos juros de mora de acordo com a caderneta de poupança, a partir da citação válida em relação às parcelas vencidas anteriormente ao ajuizamento da ação (súmula 204 do STJ) e do vencimento de cada parcela em relação às demais (em caso contrário, fixando-se o termo inicial dos juros de mora para todas as parcelas na data da citação, estar-se-ia impondo ao INSS o pagamento de juros moratórios desde momento anterior à exigibilidade das parcelas vencidas após a citação).
Os juros deverão incidir de forma simples, e não capitalizada, tendo em vista que: “não há previsão legal permitindo a capitalização dos juros de mora previstos no mencionado art. 1º-F” (TJPR - 6ª C.
Cível - 0005518-36.2016.8.16.0083 - Francisco Beltrão - Rel.: João Antônio De Marchi - J. 12.02.2019). (g) Incidência da Súmula Vinculante 17 Deve ser observado o contido na Súmula Vinculante nº. 17, segundo a qual: “Durante o período previsto no parágrafo 1º do artigo 100 da Constituição, não incidem juros de mora sobre os precatórios que nele sejam pagos”.
Assim, não incidirão juros de mora sobre os precatórios durante o período previsto para seu pagamento, ou seja, entre a data da expedição o precatório e o término do prazo legal para seu pagamento (atual artigo 100, § 5º, da CF), sendo que após o esgotamento do prazo regular, os juros voltam a correr.
A esse respeito, transcrevo a manifestação do Excelentíssimo Ministro Dias Toffoli na Reclamação nº. 13.684: Agravo regimental na reclamação.
Precatório judicial.
Juros de mora.
Violação da Súmula Vinculante nº 17 não configurada.
Agravo regimental não provido. 1.
Em razão do regime constitucional e legal de administração financeira do Estado e de execução contra a Fazenda Pública entre 1º de julho e o último dia do exercício financeiro seguinte, não há que se falar em atraso do Poder Público no pagamento de precatórios. 2.
O juro de mora é encargo decorrente da demora no adimplemento da obrigação, somente se justificando sua incidência no período que extrapola o tempo ordinário de pagamento do precatório. 3.
Para os precatórios expedidos até 1º de julho e não pagos pelo Poder Público até o último dia do exercício financeiro seguinte, correrão juros de mora do primeiro dia do exercício financeiro seguinte ao fim do prazo constitucional até a data do efetivo pagamento. 4.
Agravo regimental não provido (Rcl 13684 Agr., Relator (a): Min.
DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 28/10/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-229 DIVULG 20-11-2014 PUBLIC 21-11-2014) Conforme determina a Súmula Vinculante 17, ocorre um período de suspensão da incidência dos juros de mora, os quais correm entre o termo inicial fixado em sentença e a data da expedição do precatório, voltando a correr após esgotado o prazo legal para o pagamento, previsto no artigo 100, §5º, da CF.
Destaco que apenas os juros de mora ficam suspensos, não se estendendo a medida à correção monetária, a qual deverá ser apurada até a data do efetivo pagamento. (h) Do reexame necessário O art. 496, §3º, I, do CPC estabeleceu o reexame necessário apenas no caso de condenação da Fazenda Pública em valor superior a mil salários mínimos.
A partir de cálculos aritméticos, considerando o valor da renda, o número de meses, correção monetária e juros de mora até a data em que prolatada a sentença, é possível concluir que o montante da condenação ou o proveito econômico obtido na presente causa é inferior a mil salários mínimos.
A respeito do assunto, é o entendimento do STJ: (...) não obstante a aparente liquidez das condenações em causas de natureza previdenciária, a sentença que defere benefício previdenciário é espécie absolutamente mensurável, visto que pode ser aferível por simples cálculos aritméticos, os quais são expressamente previstos na lei de regência e, invariavelmente, não alcançará valor superior a 1.000 salários mínimos (REsp 1844937/PR, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12/11/2019, DJe 22/11/2019) Nesse mesmo sentido, colaciona-se os julgados do Tribunal Regional Federal da 4ª.
Região: PREVIDENCIÁRIO.
AGRAVO INTERNO.
APELAÇÃO IMPROVIDA POR DECISÃO MONOCRÁTICA.
REMESSA EX OFFICIO.
INEXISTÊNCIA.
OBRIGATORIEDADE DO REEXAME NECESSÁRIO.
SENTENÇA ILÍQUIDA AFASTADA. 1.
Hipótese em que a sentença não está sujeita à remessa ex officio, a teor do disposto no artigo 496, § 3º, I, do Código de Processo Civil. 2.
Afastada a iliquidez da sentença, para fins de dispensa da remessa ex officio, quando evidenciado, de plano, por simples cálculo aritmético direto, que o montante da condenação ou o proveito econômico obtido na causa é inferior a 1.000 salários mínimos, previstos no art. 496, § 3º, I, do CPC. 3.
Caso em que não realizada mera estimativa da condenação, mas sim observados os critérios objetivamente estabelecidos na sentença, considerando o valor da renda, o número de meses, correção monetária e juros de mora até a data em que prolatada a sentença. (TRF-4 - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL: 5002525-90.2020.4.04.9999, Relator: FERNANDO QUADROS DA SILVA, Data de Julgamento: 28/07/2020, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR) PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
REEXAME OBRIGATÓRIO.
SENTENÇA ILÍQUIDA.
DESCABIMENTO. 1.
Os embargos declaratórios têm o objetivo específico de provocar novo pronunciamento judicial de caráter integrativo e/ou interpretativo nas hipóteses de omissão, contradição ou obscuridade, a teor do art. 1.022 do CPC, ou então, por construção pretoriana integrativa, corrigir erro material constatado no julgado. 2.
A partir de 01-01-2019, o valor máximo do teto dos salários de benefícios pagos pelo INSS é de R$ 5.839,45 (cinco mil oitocentos e trinta e nove reais e quarenta e cinco centavos), sendo forçoso reconhecer que, mesmo na hipótese em que a RMI da aposentadoria deferida à parte autora seja fixada no teto máximo, e as parcelas em atraso pagas nos últimos 05 anos (art. 103, § único, da Lei nº 8.213/91), o valor da condenação, ainda que acrescida de correção monetária e juros de mora, jamais excederá à quantia de 1.000 (mil) salários-mínimos, montante exigível para a admissibilidade do reexame necessário. (TRF-4 - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL: 5040803-68.2017.4.04.9999, Relator: GABRIELA PIETSCH SERAFIN, Data de Julgamento: 31/07/2019, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC) Dessa forma, dispensado o reexame necessário. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC, condenando a Autarquia Previdenciária ré a conceder à parte autora o benefício da aposentadoria por invalidez desde a DER do auxílio-doença (26/01/2017), quando já estava incapacitada de forma total e permanente, devendo manter o pagamento do benefício enquanto persistir a condição incapacitante da parte, não sendo possível, portanto, estimar o prazo final, nos termos da fundamentação supracitada.
Ressalta-se que, considerando o deferimento da tutela de urgência, nos termos do item “d” da presente decisão, o referido benefício deverá ser concedido no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais).
Expeçam-se as comunicações necessárias, bem como o mandado para essa finalidade, em caráter de urgência.
Além disso, determino a expedição de RPV para pagamento dos honorários periciais, caso ainda não realizado, cf. requisitado à mov. 126.1, independentemente do trânsito em julgado da presente decisão.
A correção monetária terá como termo inicial o vencimento de cada parcela, enquanto os juros de mora incidem desde a citação em relação às parcelas vencidas anteriormente ao ajuizamento da ação e a partir do respectivo vencimento em relação às demais, nos termos da fundamentação supracitada.
Condeno o Instituto Previdenciário, ainda, ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, em percentual a ser definido na fase de liquidação do julgado (art. 85, § 4º, II, do CPC) e que incidirá sobre o valor das parcelas vencidas, conforme determina a Súmula nº. 111 do STJ.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Embora se trate de sentença ilíquida, está dispensado o reexame necessário, de acordo com a fundamentação supramencionada (item “h” da presente decisão).
Oportunamente, arquivem-se os autos.
Irati, datado e assinado digitalmente. Carlos Eduardo Faisca Nahas Juiz de Direito -
03/05/2021 16:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/05/2021 16:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2021 16:07
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2021 15:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2021 15:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2021 08:51
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
30/04/2021 13:24
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE HONORÁRIOS PERICIAIS
-
28/04/2021 13:55
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
27/04/2021 23:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/04/2021 20:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/04/2021 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/04/2021 09:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/03/2021 13:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/03/2021 13:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/03/2021 14:24
Juntada de PETIÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE LAUDO PERICIAL
-
27/03/2021 01:54
DECORRIDO PRAZO DE PERITO TATIANA JOLY DRULLA BRANDÃO
-
27/02/2021 00:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2021 12:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2021 15:24
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
14/02/2021 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/02/2021 15:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/02/2021 13:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/02/2021 13:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2021 13:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2021 20:12
Juntada de LAUDO
-
01/02/2021 12:50
Ato ordinatório praticado
-
17/12/2020 17:03
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
17/12/2020 16:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2020 14:12
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2020 11:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2020 11:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2020 11:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2020 08:07
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
24/11/2020 00:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/11/2020 17:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/09/2020 00:28
DECORRIDO PRAZO DE PERITO TATIANA JOLY DRULLA BRANDÃO
-
08/09/2020 00:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/08/2020 16:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/08/2020 16:18
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2020 18:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/06/2020 18:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/06/2020 14:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/06/2020 14:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/06/2020 18:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/06/2020 18:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/06/2020 15:05
Decisão Interlocutória de Mérito
-
22/06/2020 18:58
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
17/06/2020 19:48
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/06/2020 00:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/06/2020 13:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2020 00:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/05/2020 11:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/05/2020 11:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/05/2020 14:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2020 14:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2020 20:02
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2020 19:40
Conclusos para despacho
-
09/05/2020 20:41
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
10/04/2020 00:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/04/2020 16:56
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/04/2020 16:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/03/2020 22:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/03/2020 22:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/03/2020 13:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2020 13:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2020 13:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2020 13:00
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2020 20:14
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2020 15:24
Conclusos para despacho
-
05/03/2020 10:53
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2020 12:00
Conclusos para despacho
-
02/03/2020 12:00
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
27/02/2020 00:48
DECORRIDO PRAZO DE PERITO BARBARA FALCONE
-
17/02/2020 00:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/02/2020 14:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/02/2020 14:31
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2020 15:20
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2020 13:45
Conclusos para despacho
-
28/11/2019 00:39
DECORRIDO PRAZO DE PERITO ALEXANDER BUARQUE COSTA CARDOSO
-
20/11/2019 11:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/11/2019 15:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2019 15:44
Ato ordinatório praticado
-
10/09/2019 01:16
DECORRIDO PRAZO DE PERITO ALEXANDER BUARQUE COSTA CARDOSO
-
02/09/2019 00:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/08/2019 18:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/08/2019 18:01
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2019 18:01
Ato ordinatório praticado
-
20/08/2019 16:15
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2019 14:52
Conclusos para despacho
-
06/08/2019 00:57
DECORRIDO PRAZO DE PERITO FERNANDO SALDANHA BARROS
-
29/07/2019 23:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/07/2019 14:30
Juntada de INFORMAÇÃO
-
24/07/2019 14:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2019 14:00
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2019 14:46
Conclusos para despacho
-
18/07/2019 00:12
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2019 12:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/07/2019 17:03
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
24/06/2019 18:35
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
19/06/2019 16:02
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
19/06/2019 15:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/06/2019 14:09
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2019 09:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/06/2019 16:27
Ato ordinatório praticado
-
13/06/2019 16:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/06/2019 16:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/06/2019 12:45
DEFERIDO O PEDIDO
-
25/04/2019 13:27
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
25/03/2019 13:28
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
25/03/2019 13:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/03/2019 11:20
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
19/03/2019 14:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/03/2019 13:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2019 13:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2019 13:13
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
14/03/2019 15:24
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
19/02/2019 10:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/02/2019 15:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/02/2019 15:18
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
12/02/2019 11:02
Juntada de Petição de contestação
-
09/12/2018 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/11/2018 14:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/11/2018 09:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/11/2018 09:53
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
28/11/2018 09:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/11/2018 09:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2018 16:43
CONCEDIDO O PEDIDO
-
19/11/2018 14:11
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
01/11/2018 14:39
Recebidos os autos
-
01/11/2018 14:39
Distribuído por sorteio
-
31/10/2018 16:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
31/10/2018 16:24
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2018
Ultima Atualização
09/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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