TJPR - 0003263-92.2021.8.16.0160
1ª instância - Sarandi - Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/07/2025 12:25
Juntada de Certidão
-
25/06/2025 11:51
Juntada de Certidão
-
13/06/2025 14:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/06/2025 14:19
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/05/2025 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2025 16:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2025 11:16
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
30/04/2025 01:02
DECORRIDO PRAZO DE PERITO THIAGO KOITI KIKUCHI
-
26/04/2025 01:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/04/2025 13:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/04/2025 13:17
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2025 13:17
Ato ordinatório praticado
-
18/04/2025 10:21
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
18/04/2025 10:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/04/2025 16:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/04/2025 16:23
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2025 16:23
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2025 09:37
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
13/04/2025 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/04/2025 15:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/04/2025 15:58
Ato ordinatório praticado
-
02/04/2025 15:58
Ato ordinatório praticado
-
26/03/2025 08:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/03/2025 13:53
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2025 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/02/2025 16:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2025 16:20
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
17/01/2025 10:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/01/2025 14:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/01/2025 14:23
Ato ordinatório praticado
-
31/12/2024 07:28
NOMEADO PERITO
-
16/09/2024 01:08
Conclusos para decisão
-
13/09/2024 18:01
Juntada de Certidão
-
09/09/2024 10:16
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
09/09/2024 10:15
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
19/08/2024 12:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/08/2024 12:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2024 13:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2024 13:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2024 16:58
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2024 16:09
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2024 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/06/2024 17:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/06/2024 11:43
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
14/06/2024 08:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/06/2024 12:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/06/2024 12:55
Ato ordinatório praticado
-
04/06/2024 12:55
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2024 00:50
DECORRIDO PRAZO DE PERITO CARLA JULIANA ABRA BERGAMIN
-
10/05/2024 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2024 14:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2024 14:20
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2024 23:56
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/02/2024 14:53
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/02/2024 14:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/02/2024 14:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/02/2024 14:44
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/02/2024 13:19
Juntada de Certidão
-
05/02/2024 15:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/01/2024 17:58
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
15/01/2024 09:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/12/2023 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2023 10:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/12/2023 20:36
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2023 01:10
Conclusos para despacho
-
09/08/2023 13:22
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2023 10:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/07/2023 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/07/2023 15:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/07/2023 15:30
Juntada de Certidão
-
10/07/2023 15:16
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
10/07/2023 15:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/07/2023 14:39
Juntada de INFORMAÇÃO
-
05/07/2023 14:35
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO INSS
-
04/07/2023 16:34
Juntada de INFORMAÇÃO
-
04/07/2023 16:30
Juntada de COMPROVANTE
-
30/05/2023 00:59
Ato ordinatório praticado
-
25/05/2023 14:54
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2023 14:58
Juntada de INFORMAÇÃO
-
28/04/2023 21:36
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO EM REITERAÇÃO
-
18/04/2023 13:24
Juntada de CUMPRIMENTO NÃO LIDO
-
18/04/2023 13:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/03/2023 00:28
DECORRIDO PRAZO DE CLODOALDO APARECIDO ROCHA
-
17/03/2023 00:28
DECORRIDO PRAZO DE RAQUEL DE OLIVEIRA CARVALHO
-
17/03/2023 00:28
DECORRIDO PRAZO DE ISMAEL INACIO DE OLIVEIRA
-
16/03/2023 19:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/02/2023 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/02/2023 17:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/12/2022 08:46
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
29/11/2022 00:52
Ato ordinatório praticado
-
24/11/2022 20:17
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
31/10/2022 15:08
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/10/2022 08:17
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
24/10/2022 08:15
Juntada de COMPROVANTE
-
03/10/2022 17:28
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2022 21:58
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
29/09/2022 21:56
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
21/09/2022 05:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/09/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/09/2022 20:09
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO INSS
-
07/09/2022 09:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/09/2022 17:28
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2022 12:40
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
03/09/2022 00:30
DECORRIDO PRAZO DE PERITO CARLA JULIANA ABRA BERGAMIN
-
27/08/2022 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2022 16:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2022 16:18
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2022 20:20
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
29/07/2022 11:05
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/07/2022 18:55
Recebidos os autos
-
25/07/2022 18:55
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
24/07/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/07/2022 17:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2022 17:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
04/07/2022 11:43
DEFERIDO O PEDIDO
-
30/06/2022 16:36
Conclusos para decisão
-
21/06/2022 15:09
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2022 17:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2022 16:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/05/2022 17:18
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
16/05/2022 14:56
Conclusos para decisão
-
19/04/2022 14:39
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/04/2022 01:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/03/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/03/2022 21:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2022 16:21
OUTRAS DECISÕES
-
01/02/2022 12:49
Conclusos para decisão
-
31/01/2022 20:12
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
31/01/2022 20:10
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2022 15:08
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/12/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/12/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/12/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/11/2021 15:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2021 15:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2021 15:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2021 15:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2021 12:25
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
06/10/2021 15:46
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
28/09/2021 21:44
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
28/09/2021 14:34
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/09/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/09/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/09/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/09/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/08/2021 13:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2021 13:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2021 13:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2021 13:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2021 13:03
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
23/08/2021 16:52
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
05/08/2021 22:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/08/2021 15:49
Juntada de COMPROVANTE
-
01/08/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/07/2021 13:30
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/07/2021 00:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/07/2021 00:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/07/2021 00:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/07/2021 00:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/07/2021 10:10
Juntada de CITAÇÃO CUMPRIDA
-
21/07/2021 10:10
Juntada de CITAÇÃO CUMPRIDA
-
21/07/2021 10:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2021 15:58
Juntada de Petição de contestação
-
13/07/2021 16:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2021 16:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2021 16:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2021 16:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2021 16:53
Juntada de Certidão
-
12/07/2021 18:22
INDEFERIDO O PEDIDO
-
09/07/2021 14:06
Conclusos para despacho
-
08/07/2021 21:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/07/2021 19:20
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
01/07/2021 14:05
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
01/07/2021 13:56
Juntada de COMPROVANTE
-
01/07/2021 13:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/07/2021 13:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/06/2021 15:20
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
18/06/2021 23:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/06/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA CÍVEL DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3264-1443 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003263-92.2021.8.16.0160 Vistos, etc. 1.
Ante os documentos presentes nos autos, concedo à requerente o benefício da assistência judiciária gratuita até prova em contrário.
Anote-se. 2.
De acordo com o art. 334 do CPC, quando a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar, deve ser designada data para realização de audiência de conciliação ou de mediação, a não ser que ambas as partes manifestem desinteresse pelo ato.
No entanto, considerando os princípios fundamentais que regem o direito processual civil moderno, especialmente aqueles enfatizados pelo legislador no novo Código, cabe ao magistrado verificar a conveniência da realização dessa audiência.
Conforme determina o art. 4° do CPC, “as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa”.
A fim de alcançar a duração razoável do processo e a efetividade da tutela jurisdicional, o novo sistema permite, dentre outras coisas, a flexibilização procedimental (CPC, 139, VI).
Até mesmo a doutrina mais moderna defende a possibilidade de adequação do procedimento utilizando técnicas que vão além da simples alteração de prazos e/ou modificação da ordem de produção das provas.
Aliás, o próprio código permite uma flexibilização mais ampla, como, por exemplo, quando autoriza a distribuição dinâmica do ônus da prova (CPC, 373, § 1°).
Note-se que é possível determinar a realização do ato (audiência de conciliação) a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), sem prejuízo das partes recorrerem a qualquer forma de solução alternativa extrajudicial de conflitos.
Assim, a postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbra prejuízo para as partes (CPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único).
Portanto, não teria sentido reconhecer uma nulidade decorrente da não realização de tal ato, que pode ser praticado a qualquer momento, cujo objetivo pode ser alcançado pelas partes por outros meios e, ainda, porque não lhes causa prejuízo.
Não obstante, entendo que a autorização expressa para a não realização do ato “quando não se admitir a autocomposição” (CPC, 334, § 4°, II) deve ser interpretada extensivamente, incluindo os casos em que a autocomposição é bastante improvável.
E isto cabe ao juiz verificar no caso concreto.
Assim, deixo de designar a audiência de conciliação neste momento, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, se o caso mostrar que será adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide. 3.
Cite-se o requerido para contestar a presente ação no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 335 do Código de Processo Civil, sob pena, não o fazendo, ser considerado revel (art. 344 do Código de Processo Civil). 3.1.
Na mesma ocasião, em atendimento ao art. 24 do Decreto Judiciário n. 400/2020, a parte ré e seu procurador deverão indicar, em petição apartada, os respectivos endereços eletrônicos (e-mails) e, facultativamente, o número do aplicativo para recebimento de mensagens instantâneas e o número de telefone.
Caso não disponha de algum dos dados mencionados, deverá informar o juízo a respeito.
Essa exigência não se aplica a membros da Advocacia Pública, do Ministério Público e da Defensoria Pública.
Cumprirá à Secretaria observar o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 24 do Decreto Judiciário n. 400/2020. 3.2.
Em caso de serem apresentadas quaisquer exceções ou reconvenção, tornem os autos conclusos. 4.
Apresentada contestação, a parte requerente deve ser intimada para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias, conforme os arts. 350 e 351 do Código de Processo Civil, podendo a parte requerente corrigir eventual irregularidade ou vício sanável no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 352 do Código de Processo Civil. 5.
Depois, intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, declinando fundamentadamente a finalidade de cada uma delas, sob pena de indeferimento. 6.
Em seguida, venham conclusos para decisão de saneamento e organização. 7.
Intimações e diligências necessárias. Sarandi, datado e assinado eletronicamente RODRIGO DA COSTA FRANCO Juiz de Direito Substituto -
21/05/2021 19:36
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
21/05/2021 19:36
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
21/05/2021 19:36
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
21/05/2021 11:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2021 20:31
DEFERIDO O PEDIDO
-
19/05/2021 14:17
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
18/05/2021 10:25
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2021 01:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA CÍVEL DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3264-1443 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003263-92.2021.8.16.0160 Vistos, etc. 1.
Considerando que a declaração colacionada ao seq. 1.3 é meramente relativa, antes de apreciar o pedido de concessão da justiça gratuita, intime-se a parte requerente para colacionar aos autos: a) de certidão dos CRI da comarca onde reside e Detran/Pr, comprovando a inexistência de propriedade imobiliária e móvel; b) holerite dos três últimos meses, caso seja trabalhador empregado (holerite atualizado, documento que, em tese, encontra-se em seu poder, e, portanto, é de fácil e rápido acesso); c) contrato social atualizado, na hipótese de ser sócio de alguma pessoa jurídica; d) ou declaração por instrumento particular de que não possui rendimentos, caso em que deverá declarar qual a sua fonte de subsistência; e) outros documentos que eventualmente entender necessários para demonstrar a alegada situação de carência.
Ressalta-se que o documento comprobatório da renda e as certidões do item “a” são indispensáveis. 1.1.
No mesmo prazo acima concedido, poderá a parte requerente manifestar seu interesse no parcelamento das custas iniciais, na redução do seu percentual, bem como na concessão parcial do benefício pleiteado em relação a determinadas verbas (como, por exemplo, verba de sucumbência). 2.
Salienta-se que as declarações de isenção de imposto de renda e demais declarações não serão aceitas isoladamente, eis que essas não demonstram a precisa condição financeira da parte, sendo necessária tal exatidão para apreciar a concessão parcial ou integral do benefício supramencionado. 3.
Após, voltem conclusos para análise. 4.
Intimações e diligências necessárias. Sarandi, datado e assinado digitalmente.
RODRIGO DA COSTA FRANCO Juiz de Direito Substituto -
06/05/2021 15:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2021 09:20
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2021 15:34
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
05/05/2021 15:34
Juntada de Certidão
-
05/05/2021 12:50
Recebidos os autos
-
05/05/2021 12:50
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
05/05/2021 11:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/05/2021 11:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/05/2021 21:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
04/05/2021 21:17
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2021
Ultima Atualização
24/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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