TJPR - 0000982-85.2020.8.16.0068
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) D'artagnan Serpa SA
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/01/2025 00:21
Juntada de Petição de substabelecimento
-
23/05/2023 15:32
Juntada de Petição de substabelecimento
-
16/09/2021 16:56
TRANSITADO EM JULGADO EM 16/09/2021
-
16/09/2021 16:56
Baixa Definitiva
-
16/09/2021 16:56
Juntada de Certidão
-
16/09/2021 00:22
DECORRIDO PRAZO DE COPEL TELECOMUNICACOES S.A.
-
13/09/2021 11:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/09/2021 00:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/09/2021 16:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/09/2021 16:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/08/2021 16:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2021 16:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2021 16:39
DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM
-
24/08/2021 16:32
Juntada de Certidão
-
21/08/2021 01:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/08/2021 01:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/08/2021 13:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA DIVISÃO
-
18/08/2021 12:16
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2021 01:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/08/2021 01:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/08/2021 15:05
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
13/08/2021 11:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/08/2021 11:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/08/2021 11:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/08/2021 17:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2021 17:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2021 15:10
PREJUDICADO O RECURSO
-
10/08/2021 11:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/08/2021 12:32
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
08/08/2021 01:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/08/2021 01:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/08/2021 19:25
Recebidos os autos DO CEJUSC
-
06/08/2021 19:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2021 19:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2021 18:40
Homologada a Transação
-
05/08/2021 19:00
Conclusos para decisão DO MAGISTRADO
-
05/08/2021 18:59
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA C/ CONCILIAÇÃO
-
28/07/2021 20:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2021 20:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2021 20:04
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
28/07/2021 20:03
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
16/07/2021 00:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/07/2021 00:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/07/2021 17:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2021 17:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2021 17:46
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
03/07/2021 01:18
DECORRIDO PRAZO DE COPEL TELECOMUNICACOES S.A.
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01/07/2021 10:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/06/2021 01:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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26/06/2021 01:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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25/06/2021 12:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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20/06/2021 00:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/06/2021 00:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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15/06/2021 20:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2021 20:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/06/2021 20:40
Juntada de Certidão
-
14/06/2021 15:37
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
14/06/2021 11:05
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2021 17:13
DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM
-
09/06/2021 17:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/06/2021 17:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/06/2021 17:13
Conclusos para despacho INICIAL
-
09/06/2021 17:13
REDISTRIBUÍDO POR SORTEIO
-
09/06/2021 15:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
18/05/2021 14:44
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2021 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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15/05/2021 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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13/05/2021 17:50
Conclusos para despacho DO 1° VICE PRESIDENTE
-
13/05/2021 15:18
Declarada incompetência
-
04/05/2021 15:29
DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM
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04/05/2021 15:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/05/2021 15:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2021 15:29
Conclusos para despacho INICIAL
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04/05/2021 15:29
REDISTRIBUÍDO POR SORTEIO
-
04/05/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 16ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0000982-85.2020.8.16.0068 Recurso: 0000982-85.2020.8.16.0068 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Apelante(s): COPEL TELECOMUNICACOES S.A. (CPF/CNPJ: 04.***.***/0001-66) RUA JOSÉ IZIDORO BIAZETTO, 158 - MOSSUNGUÊ - CURITIBA/PR - CEP: 82.305-240 Apelado(s): CLICK EVENTOS E INFORMÁTICA LTDA - ME (CPF/CNPJ: 12.***.***/0001-40) Rua Valentin Olivo, 966 Sala 01 - Centro - SAUDADE DO IGUAÇU/PR - CEP: 85.568-000 DECISÃO MONOCRÁTICA MONITÓRIA COM BASE EM FATURAS DE PRETAÇÃO DE SERVIÇO DE TELECOMUNICAÇÃO (INTERNET PESSOA JURÍDICA).
JULGADA PROCEDENTE.
APELAÇÃO CÍVEL – DISCUSSÃO SOBRE A QUITAÇÃO DE DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO – MATÉRIA ESTRANHA À COMPETÊNCIA DESTA CÂMARA – NECESSIDADE DE REDISTRIBUIÇÃO DOS AUTOS.
VISTOS.
I - Trata-se de Apelação Cível nº 0000982-85.2020.8.16.0068, contra sentença (mov. 39.1 dos autos originários), que julgou a ação monitória procedente nos seguintes termos: Dispositivo Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE os embargos monitórios, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil e, consequentemente, declaro constituído, de pleno direito, o título executivo no valor de R$ 10.987,84 (dez mil novecentos e oitenta e sete reais e oitenta e quatro centavo), a ser corrigido monetariamente pelo IGP-di desde a data do vencimento da obrigação e juros de mora de 1% ao mês, contados a partir da citação, nos termos do art. 702, § 8° do Código de Processo Civil.
Condeno a requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor do débito, em face da natureza do pedido e do trabalho do ilustre advogado, o que faço com fundamento no artigo 85 § 2º do Código de Processo Civil.
Determino o prosseguimento da presente ação com a execução da importância reclamada em petitório inicial. Foram opostos embargos de declaração no mov. 43, os quais acabaram rejeitados no mov. 50.1.
COPEL TELECOMUNICAÇÕES S/A. alega a necessidade de alteração da sentença no tocante aos encargos moratórios. 1.1 – DOS ENCARGOS MORATÓRIOS – TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA – INCIDÊNCIA DA MULTA DE 2% A i. sentença determinou que o valor da condenação seja atualizado pelo IGP-DI desde a data de vencimento da obrigação e juros de 1% ao mês a contar da citação.
Opostos embargos de declaração requerendo a manifestação da sentença quanto ao termo inicial dos juros de mora (ev. 43), os declaratórios foram rejeitados por ausência de contradição, omissão, obscuridade ou dúvida.
Em que pese a i. sentença proferida nos autos, verifica-se que a mesma ao julgar procedente a ação monitória, condenando o Réu/Apelado no pagamento das faturas inadimplidas, determinou que sobre o valor da condenação fosse calculado juros de 1% ao mês a partir da citação, bem como deixou de aplicar a multa moratória de 2%. (...) Isto posto, requer seja a apelação recebida e provida para o fim de determinar que, assim como a correção monetária, o termo inicial dos juros seja fixado a partir vencimento de cada fatura cobrada nos autos, determinando, também, a incidência de multa moratória de 2% incidente sobre cada fatura inadimplida. 2 - DO PEDIDO Ante o exposto e mais o que dos autos consta, requer o recebimento do presente RECURSO DE APELAÇÃO, nos efeitos legais e, no mérito, requer seja PROVIDO EM TODOS OS SEUS TERMOS, sendo reformada a r. sentença nos termos da fundamentação. Por fim pugna pelo provimento do apelo e reforma da sentença (mov. 56.1).
Com contrarrazões conforme mov. 61.1 dos autos originários.
Após, vieram-me conclusos. É o relatório. DECIDO II – O feito aportou nesta Câmara especializado como “ Ações e recursos alheios às áreas de especialização”, entretanto, esta classificação não se coaduna com a realidade dos autos.
Da análise dos autos verifico que a causa de pedir e o pedido se fundam na cobrança de faturas emitidas ante a prestação de serviços de telecomunicações, isto é, disponibilização de internet em favor da pessoa jurídica ora Apelada.
Na petição inicial resta narrado a existência de contrato de prestação de serviço celebrado entre as partes que ensejaram a emissão das faturas inadimplidas que fundam a ação monitória, vejamos: Diante de tal autorização, a Requerente celebrou com a Requerida, Contratos de Serviço Telecomunicações sob nº 731884, com prazo de vigência determinado, cujos valores devidos são discriminados em cada uma das faturas emitidas, tendo em vista a natureza dos serviços prestados, que demanda velocidade e volume muito grandes.
Segundo a cláusula primeira do contrato, a Copel disponibilizou os serviços de comunicação multimídia, na modalidade IP DIRETO, para acesso e conexão à Internet.
Os pontos de conexões para o fornecimento do serviço que disponibilizava a conectividade à rede mundial Internet eram situados R VALENTIN OLIVO, 966, SALA SALA 03 - EDIFÍCIO MULLER - 1º ANDAR CENTRO, Saudade do Iguaçu-PR, CEP 85568000.
Ocorre que a Requerida deixou de cumprir com a sua obrigação contratual de pagamento das faturas correspondentes, consubstanciada: A) nas FATURAS vencidas entre 20/05/2017 e 20/07/2017, no valor histórico de R$ 10.987,84 (dez mil novecentos e oitenta e sete reais e oitenta e quatro centavo).
Esgotados os meios administrativos de cobrança, não resta à Requerente outra alternativa, senão a via judicial. - grifei Diante do cenário narrado acima entendo que o presente feito atrai a incidência do art. 90, inciso V alínea “d” do Regimento Interno, que assim dispõem: Art. 90. Às Câmaras Cíveis serão distribuídos os feitos atinentes a matéria de sua especialização, assim classificadas: (...) V - à Décima Primeira e à Décima Segunda Câmara Cível: (...) d) ações relativas aos demais contratos de prestação de serviços, excluídos aqueles de competência da Quarta, Quinta, Sexta e Sétima Câmaras Cíveis, bem como os concernentes exclusivamente a responsabilidade civil; - grifei Nesse sentido: APELAÇÃO CIVIL.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
MONITÓRIA.
TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS.
FATURAS DE ENERGIA ELÉTRICA.
OBRIGAÇÃO CONTRATUAL POSITIVA, LÍQUIDA E CERTA.
INCIDÊNCIA A PARTIR DO VENCIMENTO DE CADA FATURA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 397, DO CC.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Tratando-se de obrigação positiva, líquida e certa, decorrente de relação contratual, configura-se a hipótese de porquanto mora ex re, esta decorre de inexecução voluntária da obrigação, de modo que dispensa posterior constituição em mora do devedor, nos moldes da norma insculpida no art. 397, do Código Civil. 2.
Recurso conhecido e provido. (TJPR - 11ª C.Cível - 0009292-23.2014.8.16.0058 - Campo Mourão - Rel.: Desembargador Fábio Haick Dalla Vecchia - J. 30.08.2018) - grifei Apelação Cível.
Ação monitória julgada improcedente.
Necessidade de reforma.
Existência de prova escrita comprovando a relação jurídica entre as partes.
Reconhecimento.
Formalismo diminuto da monitória que permite a aceitação de documento pitoresco que comprove a relação jurídica entre as partes.
Indicação detalhada da prestação do serviço.
Documentos que comprovam o pagamento regular das faturas de período anterior ao inadimplido.
Procedência da ação.
Sentença reformada. 1. “Uma das características marcantes da ação monitória é o baixo formalismo predominante na aceitação dos mais pitorescos meios documentais, inclusive daqueles que seriam naturalmente descartados em outros procedimentos.
O que interessa, na monitória, é a possibilidade de formação da convicção do julgador a respeito de um crédito, e não a adequação formal da prova apresentada a um modelo pré-definido, modelo este muitas vezes adotado mais pela tradição judiciária do que por exigência legal” (STJ, REsp 1025377/RJ, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/03/2009, DJe 04/08/2009).2. É suficiente para a ação monitória a fatura descrevendo todos os serviços prestados pela empresa de cobrança “sem parar”, máxime quando não se nega a ocorrência do fato, limitando sua defesa a ausência de prova escrita.3.
Recurso conhecido e provido. (TJPR - 12ª C.Cível - 0008167-04.2014.8.16.0031 - Guarapuava - Rel.: Juiz Luciano Carrasco Falavinha Souza - J. 18.02.2021) - grifei APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
SÍNTESE FÁTICA.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DO PEDIDO QUE CONSTITUI A PROVA ESCRITA EM TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL.
RECURSO.
INSURGÊNCIA DO REQUERIDO QUE BUSCA REFORMAR A SENTENÇA PARA A IMPROCEDÊNCIA.
INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO.
INOCORRÊNCIA.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
TERMO DE ADESÃO AO SISTEMA DE PASSAGEM E COBRANÇA EM PRAÇAS DE PEDÁGIO (“SEM PARAR/VIA FÁCIL”).
PROVA ESCRITA REPRESENTADA POR FATURA E RESPECTIVO EXTRATO DE UTILIZAÇÃO DO SERVIÇO.
INDICAÇÃO CLARA, PRECISA E DETALHADA DO USO.
PROVA HÁBIL À CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO.
AUTORA QUE CUMPRE COM O ÔNUS DO ARTIGO 373, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC).
AUSÊNCIA DE FATO IMPEDITIVO, EXTINTIVO OU MODIFICATIVO.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA RECURSAL.
MAJORAÇÃO AOS PATRONOS DA APELADA EM 10%.
PROPORÇÃO E BASE DA SENTENÇA MANTIDAS.
APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 11ª C.Cível - 0015389-88.2016.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: Desembargadora Lenice Bodstein - J. 04.10.2020) - grifei Assim, deixo de conhecer do recurso e determino sua redistribuição.
III – Diante do exposto, determino a REDISTRIBUIÇÃO DO FEITO, nos termos acima.
Curitiba, 03 de maio de 2021. Des.
LUIZ ANTONIO BARRY Relator -
03/05/2021 16:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
03/05/2021 09:05
Declarada incompetência
-
26/04/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/04/2021 12:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/04/2021 12:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/04/2021 12:07
Conclusos para despacho INICIAL
-
15/04/2021 12:07
Distribuído por sorteio
-
14/04/2021 15:39
Recebido pelo Distribuidor
-
14/04/2021 15:26
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2021
Ultima Atualização
17/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
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