TJPR - 0006571-34.2021.8.16.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Luiz Antonio Barry
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/06/2024 14:22
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/06/2024
-
07/06/2024 14:22
Baixa Definitiva
-
25/05/2024 00:37
DECORRIDO PRAZO DE MARIA ROSA DE JESUS
-
17/05/2024 08:27
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
17/05/2024 00:44
DECORRIDO PRAZO DE PARANA BANCO S/A
-
24/04/2024 06:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/04/2024 17:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2024 16:57
PREJUDICADO O RECURSO
-
18/04/2024 11:46
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
18/04/2024 00:22
DECORRIDO PRAZO DE MARIA ROSA DE JESUS
-
25/03/2024 12:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/03/2024 14:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/03/2024 13:26
OUTRAS DECISÕES
-
07/03/2024 10:49
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
07/03/2024 00:23
DECORRIDO PRAZO DE MARIA ROSA DE JESUS
-
13/02/2024 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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02/02/2024 12:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/02/2024 09:23
OUTRAS DECISÕES
-
23/01/2024 12:01
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
23/01/2024 04:13
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
22/09/2023 11:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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21/09/2023 12:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2023 12:22
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
21/09/2023 12:14
OUTRAS DECISÕES
-
14/09/2023 14:48
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
14/09/2023 00:32
DECORRIDO PRAZO DE MARIA ROSA DE JESUS
-
20/08/2023 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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09/08/2023 11:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/08/2023 16:46
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
08/08/2023 11:09
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
12/01/2022 15:23
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
09/06/2021 00:24
DECORRIDO PRAZO DE PARANA BANCO S/A
-
04/06/2021 11:00
Juntada de Certidão
-
02/06/2021 16:56
Juntada de Petição de contrarrazões
-
01/06/2021 15:29
Juntada de Petição de agravo interno
-
14/05/2021 16:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/05/2021 16:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/05/2021 00:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2021 15:16
Alterado o assunto processual
-
04/05/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 16ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0006571-34.2021.8.16.0000 Recurso: 0006571-34.2021.8.16.0000 Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Práticas Abusivas Agravante(s): MARIA ROSA DE JESUS Agravado(s): PARANA BANCO S/A Vistos, I - Trata-se de Agravo de Instrumento nº 0006571-34.2021.8.16.0000, interposto por MARIA ROSA DE JESUS, em face da decisão interlocutória proferida no mov. 21.1 dos autos de nº 0009736-88.2020.8.16.0044, que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça à autora, nos seguintes termos: “Observo que apesar de intimado por DUAS vezes a promover a juntada de documentos visando a comprovação da situação de hipossuficiência econômica alegada na inicial, o procurador do integrante do polo ativo não juntou a integralidade dos documentos requisitados pelo juízo. (...) 1.1.
Face o exposto, indefiro as benesses da gratuidade da justiça”. Inconformada com o decisum, a autora interpôs o presente recurso, alegando que não possui condições financeiras de custear o ônus processual sem que lhe cause prejuízo em seu sustento. Argumenta que “não possui recursos financeiros para arcar com as custas processuais, o requerente/agravante não vem auferindo sequer o salário mínimo, tendo em vista os inúmeros empréstimos realizados indevidamente”. Destaca que retirar de seus vencimentos o valor das custas iniciais do processo lhe trará prejuízos em sua subsistência. Portanto, requer a concessão do benefício da justiça gratuita, suspendendo-se a decisão agravada até o julgamento final do presente agravo de instrumento, sob o risco de ver negado seu acesso à justiça, ante o eventual cancelamento da distribuição da ação ajuizada em face da instituição financeira, caso esta permaneça sem o devido preparo. II – Devidamente intimada para apresentar documentação apta a comprovar sua pretensão (mov. 6.1), o agravante acostou documentos já apresentados em primeiro grau de jurisdição, e uma conta de água no valo de R$ 166,39 (mov. 10.7). Considerando a manifestação ora apresentada que em nada lhe favorece, bem como a negativa do cumprimento integral ao comando judicial sem qualquer justificativa, por ora não se pode afirmar que o agravante enfrenta dificuldades financeiras a ponto de não poder arcar com as custas processuais, sem prejuízo de sua subsistência. Assim sendo, para o julgamento de mérito do presente recurso, necessário se faz pelo agravante a efetivação do preparo, pressuposto extrínseco de admissibilidade, haja vista que nessa fase processual o entendimento é pela não concessão do efeito suspensivo e pelo indeferimento da gratuidade de justiça até o julgamento final deste Agravo de Instrumento. III - Intime-se. IV - Comunique-se o magistrado do primeiro grau de jurisdição, dando-lhe ciência da presente decisão e determino a citação do agravado para que, querendo, apresente resposta ao presente recurso, conforme o Art. 1.019, incisos I e II do CPC. V - Após, voltem-me conclusos os autos para julgamento do mérito.
Curitiba, 03 de maio de 2021. Desembargador Luiz Antonio Barry Magistrado -
03/05/2021 18:51
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
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03/05/2021 15:50
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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03/05/2021 15:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/05/2021 15:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2021 15:40
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
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03/05/2021 09:06
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA NÃO CONCEDIDA A PARTE
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19/03/2021 10:55
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
19/03/2021 08:29
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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27/02/2021 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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21/02/2021 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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16/02/2021 14:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/02/2021 14:50
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
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10/02/2021 13:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/02/2021 13:42
Conclusos para despacho INICIAL
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10/02/2021 13:42
Distribuído por sorteio
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10/02/2021 13:01
Recebido pelo Distribuidor
-
10/02/2021 10:20
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2021
Ultima Atualização
07/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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