TJPR - 0036113-46.2017.8.16.0030
1ª instância - Foz do Iguacu - 2ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 10:54
Juntada de Petição de substabelecimento
-
10/07/2025 14:16
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
10/07/2025 09:42
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2025 09:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/07/2025 09:34
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2025 09:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/07/2025 08:43
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
14/06/2025 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/06/2025 15:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/06/2025 15:54
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
02/06/2025 22:05
DEFERIDO O PEDIDO
-
13/03/2025 01:07
Conclusos para despacho
-
12/03/2025 10:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/02/2025 00:57
DECORRIDO PRAZO DE MAURI CARLOS TEIXEIRA
-
16/02/2025 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/02/2025 12:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/02/2025 22:40
INDEFERIDO O PEDIDO
-
18/11/2024 01:02
Conclusos para despacho
-
07/11/2024 13:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/11/2024 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/10/2024 13:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2024 13:13
Juntada de Certidão
-
21/10/2024 13:12
Juntada de COMPROVANTE
-
23/09/2024 14:15
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
20/09/2024 14:14
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/09/2024 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/08/2024 17:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2024 17:42
Juntada de Certidão
-
27/08/2024 09:36
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2024 14:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/08/2024 14:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/08/2024 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/08/2024 13:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2024 13:08
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
05/08/2024 23:56
DEFERIDO O PEDIDO
-
05/08/2024 01:02
Conclusos para despacho
-
02/08/2024 10:42
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2024 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/07/2024 14:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/07/2024 14:01
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INSS - VÍNCULOS TRABALHISTAS E PREVIDENCIÁRIOS
-
14/06/2024 09:31
Ato ordinatório praticado
-
13/06/2024 08:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/06/2024 08:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/05/2024 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2024 16:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2024 16:59
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
09/05/2024 23:58
DEFERIDO O PEDIDO
-
09/05/2024 01:08
Conclusos para despacho
-
07/05/2024 10:03
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/04/2024 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/04/2024 10:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/04/2024 23:59
INDEFERIDO O PEDIDO
-
04/04/2024 01:06
Conclusos para despacho
-
03/04/2024 14:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/03/2024 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/03/2024 16:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/03/2024 08:54
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2024 01:05
Conclusos para despacho
-
26/02/2024 16:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/02/2024 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/02/2024 16:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/02/2024 22:46
INDEFERIDO O PEDIDO
-
09/01/2024 01:02
Conclusos para despacho
-
12/12/2023 15:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/12/2023 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/11/2023 14:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2023 13:53
INDEFERIDO O PEDIDO
-
23/11/2023 01:05
Conclusos para despacho
-
22/11/2023 15:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/10/2023 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/10/2023 12:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/10/2023 12:56
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
13/09/2023 09:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/08/2023 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/08/2023 13:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2023 13:26
Juntada de Certidão
-
18/08/2023 13:24
Juntada de COMPROVANTE
-
26/07/2023 17:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/07/2023 14:03
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - QUEBRA DE SIGILO FISCAL
-
25/07/2023 09:32
Ato ordinatório praticado
-
24/07/2023 14:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/07/2023 14:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/07/2023 16:18
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
17/07/2023 13:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/07/2023 12:39
Juntada de COMPROVANTE DE PAGAMENTO
-
07/07/2023 16:47
Juntada de COMPROVANTE DE PAGAMENTO
-
03/07/2023 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/07/2023 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/06/2023 08:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/06/2023 08:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/06/2023 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/06/2023 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/06/2023 16:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2023 16:39
Juntada de Certidão
-
22/06/2023 16:37
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO CNIB
-
22/06/2023 11:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2023 11:28
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
22/06/2023 09:33
Ato ordinatório praticado
-
21/06/2023 08:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/06/2023 08:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/06/2023 09:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/06/2023 09:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/06/2023 12:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/06/2023 12:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/06/2023 09:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
12/06/2023 09:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
05/06/2023 16:25
Juntada de Certidão
-
05/06/2023 16:04
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2023 16:04
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2023 15:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/06/2023 00:18
Ato ordinatório praticado
-
30/05/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/05/2023 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2023 10:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2023 10:42
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
18/05/2023 16:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2023 16:54
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
18/05/2023 15:00
DEFERIDO O PEDIDO
-
17/05/2023 01:12
Conclusos para despacho
-
16/05/2023 15:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/05/2023 15:53
Juntada de ACÓRDÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO
-
02/05/2023 14:41
Recebidos os autos
-
23/04/2023 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/04/2023 18:05
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/04/2023 16:13
Recebidos os autos
-
17/04/2023 16:13
Juntada de Certidão
-
12/04/2023 17:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2023 17:49
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
27/03/2023 14:12
EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO CNIB
-
22/03/2023 17:39
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
22/03/2023 16:48
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2023 16:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
21/03/2023 14:11
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
21/03/2023 00:25
DECORRIDO PRAZO DE MAURI CARLOS TEIXEIRA
-
20/03/2023 15:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/02/2023 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2023 16:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2023 16:22
DEFERIDO O PEDIDO
-
21/10/2022 08:50
Conclusos para decisão
-
06/10/2022 22:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/09/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/09/2022 10:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/09/2022 19:40
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2022 15:28
Juntada de COMPROVANTE
-
01/06/2022 01:04
Conclusos para decisão
-
30/05/2022 16:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/05/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2022 12:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2022 00:39
DECORRIDO PRAZO DE MAURI CARLOS TEIXEIRA
-
28/04/2022 22:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/04/2022 15:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2022 14:50
Ato ordinatório praticado
-
27/04/2022 09:32
Ato ordinatório praticado
-
27/04/2022 09:32
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2022 15:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/04/2022 15:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/04/2022 15:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/04/2022 11:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/04/2022 14:30
Recebidos os autos
-
13/04/2022 14:30
Juntada de Certidão
-
05/04/2022 00:30
DECORRIDO PRAZO DE MAURI CARLOS TEIXEIRA
-
04/04/2022 10:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/04/2022 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/04/2022 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/03/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/03/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/03/2022 16:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/03/2022 16:32
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
21/03/2022 16:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/03/2022 16:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
21/03/2022 16:18
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2022 16:16
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE PENHORA
-
18/03/2022 14:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2022 09:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2022 23:57
DEFERIDO O PEDIDO
-
11/11/2021 01:03
Conclusos para despacho
-
10/11/2021 15:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/10/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/10/2021 15:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/10/2021 15:26
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
13/10/2021 13:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/10/2021 11:23
Juntada de Petição de substabelecimento
-
13/10/2021 10:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/10/2021 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/09/2021 13:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2021 13:14
EXPEDIÇÃO DE BUSCA CNIB
-
21/09/2021 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/09/2021 14:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/09/2021 14:35
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - QUEBRA DE SIGILO FISCAL
-
09/09/2021 14:58
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO CNIB
-
09/09/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
09/09/2021 07:55
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
08/09/2021 09:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/09/2021 09:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/08/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/08/2021 10:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2021 10:35
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
05/07/2021 09:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/07/2021 09:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/07/2021 08:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/06/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/06/2021 00:29
DECORRIDO PRAZO DE MAURI CARLOS TEIXEIRA
-
20/06/2021 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/06/2021 09:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/06/2021 09:56
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
18/06/2021 00:42
DEFERIDO O PEDIDO
-
17/06/2021 01:06
Conclusos para decisão
-
10/06/2021 00:25
DECORRIDO PRAZO DE MAURI CARLOS TEIXEIRA
-
09/06/2021 16:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/06/2021 16:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/06/2021 12:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2021 12:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/06/2021 23:55
INDEFERIDO O PEDIDO
-
08/06/2021 01:07
Conclusos para despacho
-
07/06/2021 15:01
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
17/05/2021 01:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2021 01:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 2ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Alto São Francisco - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3522-6118 - E-mail: [email protected] Processo: 0036113-46.2017.8.16.0030 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$819.438,16 Exequente(s): A.B.COMÉRCIO DE INSUMOS LTDA Executado(s): Mauri Carlos Teixeira Embargos de declaração 1.
Trata-se de embargos de declaração opostos pela executada no evento 149.1, no qual alegou a executada que a decisão lançada no evento 146 foi omissa porque: i) deixou de apreciar ausência de solenidade que a lei considera indispensável para propositura de ação de execução, que é a ausência de assinatura do emitente/sacador, nos termos do artigo 2º, §1º, inciso IX da Lei Federal n. 5.474/68 c.c o artigo 166, inciso V do Código Civil; ii) deixou de apreciar a confissão de recebimento de R$ 370.000,00 que o exequente não informou data, tampouco informou quais duplicatas quitou com o recebimento, sendo de rigor o reconhecimento de nulidade da ação executiva nos termos do artigo 783 “caput” do CPC/2015; iii) deixou de apreciar o mérito do pedido de impenhorabilidade de valores, matéria de ordem pública.
Ao final, pugnou pelo acolhimento dos embargos de declaração, a fim de julgar procedente a exceção de pré-executividade ou que o juízo “mencione porque os artigos objeto das três omissões não se aplicam ao caso vertente, nos termos do artigo 489, §1°, inciso I, do CPC, sob pena de incorrer em “SENTENÇA ILÍCITA”, o que sujeita o magistrado a crime previsto nos artigos 1°, 2°, e 17 da Lei de Segurança Nacional”.
Intimado, o exequente/embargo se manifestou no evento 157.
Em seguida, vieram-me conclusos os autos.
Decido. 2.
O recurso merece conhecimento e, no mérito, não comporta acolhimento. 3.
A alegação concernente a ausência de solenidade indispensável a propositura da ação, que restou consubstanciada pela embargante como a ausência de assinatura do emitente/sacador nas duplicatas que deram supedâneo a presente execução, não merece amparo, pelos fundamentos abaixo aduzidos. 4.
No caso dos autos, denota-se que foi apresentada a petição inicial acompanhada das duplicatas aceitas pela parte executada, entretanto, sem a assinatura do emitente, sendo a documentação complementada quando ele foi intimado para se manifesta acerca da exceção de pré-executividade. 5.
Com efeito, o art. 783 do Código de Processo Civil preconiza que “a execução para cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título de obrigação certa, líquida e exigível”. 6.
Por sua vez, o artigo 801 do CPC, admite, em sendo constatado pelo juiz que a petição inicial está incompleta ou que não está acompanhada dos documentos indispensáveis a propositura da ação, que o exequente a corrija. 7.
Nesse diapasão, a jurisprudência se manifesta: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - AUSENTE DOCUMENTO ESSENCIAL À PROPOSITURA DA AÇÃO - INTIMAÇÃO DO EXEQUENTE PARA SANAR O VÍCIO - IMPERATIVO LEGAL.
Verificando a falta de documento essencial à propositura da execução, deve o magistrado intimar o exequente para completar a instrução da ação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, na forma do art. 801 do CPC. (TJ-MG - AI: 10000204746515001 MG, Relator: Habib Felippe Jabour (JD Convocado), Data de Julgamento: 07/10/2020, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/10/2020) 8.
Entretanto, na hipótese em comento, denota-se que a inexistência de assinatura das duplicatas pelo emitente não foi constatada, no momento oportuno, pelo juízo, o que, inclusive, permitiu o prosseguimento do feito até a apresentação da defesa pela parte executada, na modalidade de exceção de pré-executividade. 9.
Neste contexto, levando em consideração o princípio da primazia do mérito e da economia processual, entendo ser completamente desnecessário extinguir a presente execução e forçar o exequente iniciar novo procedimento, notadamente porque sequer foi oportunizado a emenda da inicial e porque o vício constatado já fora sanado. 10.
Ademais, o título de crédito não circulou, de modo que a ausência de assinatura do emitente se revela, portanto, em mera irregularidade sanável e sanada, porque regularizada no curso do processo, visto que foram anexados aos autos as notas fiscais e os comprovantes de recebimento das mercadorias (evs. 139.2 a 139.3), restando comprovada a relação comercial que deu ensejo a emissão das duplicatas, o que permite a incidência, no caso, da literalidade indireta, restando atendidas, portanto, as exigências legais para reconhecer a executividade delas. 11. No mesmo sentido, ressalto o voto da Sra.
Ministra Relatora Nancy Andrighi, quando do julgamento do REsp n.º 1.790.004/PR, ipsis litteris: " [...] No que importa à definição da natureza jurídica dos requisitos da duplicata, a Lei 5.474/68 remete, em seu art. 25, à aplicação subsidiária da Lei Uniforme de Genebra (LUG, Decreto 57.663/66) no que se refere à disciplina da emissão, circulação e pagamento das letras de câmbio, que também são títulos de crédito que se configuram como ordens de pagamento.
Quanto à emissão, dispõe a LUG que os requisitos previstos no art. 1º são, em regra, essenciais, pois, conforme seu art. 2º, “o escrito em que faltar algum dos requisitos indicados no artigo anterior não produzirá efeito como letra” (sem destaque no original).
Todavia, nem todos os requisitos definidos no art. 1º da LUG (que reproduz, em grande parte, os requisitos do art. 2º da Lei 5.474/68) são realmente essenciais para que o documento se invista da natureza de letra de câmbio.
De fato, consoante a parte final do caput do art. 2º, a própria LUG pode enumerar um requisito e, ainda assim, admitir que o documento não o contenha expressamente, ou o contenha de forma irregular, com a presença de vícios, sem que isso retire a eficácia cambial do documento – conforme orientação seguida, aliás, atualmente, pelo art. 888 do CC/02.
Nessa situação, essa formalidade ou requisito terá natureza não essencial, porquanto tanto pode a) nem mesmo estar inscrita expressamente no documento ou b) conter vícios sanáveis, que consistirão em defeitos supríveis, e nem assim o documento perderá a eficácia de um título de crédito.
Conforme o espírito da LUG, portanto, a possibilidade de um requisito ser considerado não essencial ou de um defeito ser considerado suprível decorre da previsão de uma solução objetiva e segura para o equívoco ou ausência na menção ao dado que deve ou deveria estar inscrito no documento. [...] A fonte da obrigação cambiária é uma declaração unilateral de vontade, emitida por quem saca o documento essencial para o exercício do direito nele inscrito.
Por essa razão, segundo a doutrina, nos títulos de crédito em geral, “é requisito essencial [...] a assinatura do sacador, vale dizer, a declaração unilateral de vontade apta a fazer nascer o título”, pois “a representação material dessa vontade se dá com a assinatura do sacador no corpo do título de crédito ” (TOMAZETE, Marlon.
Curso de Direito Empresarial: títulos de crédito, Vol. 2, 9ª ed., São Paulo: Saraiva, 2018, livro digital).
A assinatura do sacador é, ademais, condição para sua responsabilização pela dívida inscrita na cártula, pois, nos termos do art. 9º da LUG, “o sacador é garante tanto da aceitação como do pagamento da letra”.
A doutrina pontua, nessa linha, que a função da assinatura do emitente é a de identificar “a responsabilidade do sacador, que passa a figurar como principal obrigado,na hipótese de o título não ser legitimamente aceito pelo sacado” (NEGRÃO, Ricardo.
Curso de direito comercial e de empresa.
Vol. 2, 8ª ed., São Paulo: Saraiva Educação, 2019, sem destaque no original).
A regra da essencialidade da assinatura do sacador é, pois, decorrência do princípio da literalidade, segundo o qual os títulos de crédito devem possuir todas as informações necessárias ao exercício do direito nela mencionado, pois ocrédito é inseparável do documento, do título onde está inscrito. [...]Quanto à essencialidade ou possibilidade de suprimento da assinatura do emitente na duplicata, deve-se ter em vista que, distintamente da letra de câmbio – na qual que essa circunstância ocorre apenas eventualmente –, na duplicata o beneficiário da ordem de pagamento é o próprio sacador/emitente, que também é o vendedor da mercadoria ou prestador do serviço que serve de causa ao nascimento desse título de crédito. [...] Ademais, mesmo que a assinatura seja, em tese, essencial e suficiente para o nascimento do título de crédito, por consistir na representação material da declaração unilateral de vontade criadora do título, deve-se observar que a função da assinatura do emitente é a de garantir a sua responsabilização perante terceiros, o que somente ocorre de maneira eventual, na hipótese de circulação do título de crédito. [...]Não se deve, ademais, olvidar que a duplicata, por ser causal, está “ligada a um contrato de compra e venda ou de prestação de serviços, deve[ndo] a duplicata mencionar ainda os nomes das partes do referido contrato, dada a sua função de documentar o crédito nascido desse contrato” (TOMAZETE, Marlon.
A duplicata virtual.
Revista dos Tribunais, São Paulo, v. 92, n. 807, p. 725-740, jan. 2003, sem destaque no original).
Assim, é possível a aplicação da literalidade indireta, identificada por MARLON TOMAZETE na possibilidade de a cártula fazer expressa remissão a um elemento constante em documento referente ao negócio jurídico que lhe serve de causa.
Com efeito, segundo referida doutrina, “encargos decorrentes de uma remissão que o título faz a outro documento também poderão ser exigidos” sem prejuízo da segurança jurídica inerente aos títulos de crédito, porquanto “o devedor tem como conhecer os exatos limites do que pode ser exigido, seja em razão da lei, seja em razão da referência a outro documento”, pois “o devedor tem a ciência de que aquela obrigação também tem seus limites definidos em outro documento, não podendo invocar o desconhecimento desse outro documento” (TOMAZETE, Marlon, Op. cit., livro digital, sem destaque no original).
A jurisprudência do STJ já admitiu a remissão a elemento essencial constante em documento externo, mas vinculado ao título de crédito causal, adotando, pois, a literalidade indireta.
Com efeito, já se decidiu que “descabe extinguir execução pelo só fato de inexistir data de emissão da nota promissória, quando possível tal aferição no contrato a ela vinculado” (REsp 968.320/MG, Quarta Turma, DJe 03/09/2010, sem destaque no original).Dessa forma, como a) se admite a configuração de título executivo extrajudicial mesmo sem a apresentação física da duplicata, pela mera menção a seus elementos – conforme expressamente permitido pelo protesto por indicação previsto no art. 13, § 1º, da Lei 5.474/68 – somada ao comprovante de entrega das mercadorias ou da prestação de serviços e b) por incidência da literalidade indireta, segundo a qual ser permite inferir a assinatura do emitente das notas fiscais e faturas juntadas à duplicata, o requisito da assinatura do emitente deve ser considerado suprível nessa específica modalidade de título de crédito, sobretudo quando não ocorre sua circulação.
Na hipótese específica dos autos, o Tribunal de origem consignou que, apesar de a assinatura do emitente da duplicata ser requisito essencial, sua ausência poderia ser suprida pelos dados constantes no próprio título e pela juntada das notas fiscais referidas ao negócio jurídico subjacente à sua emissão.
Declarou que “a ausência de assinatura do emitente nas duplicatas não é capaz de afastar a higidez do título, já que o negócio jurídico subjacente e a efetiva entrega das mercadorias estão comprovados” (e-STJ, fl. 449, sem destaque no original).
A sentença, por sua vez, havia afirmado que “a falta de assinatura do emitente/sacador em uma duplicata não configura vício insanável, mas sim mera irregularidade que não impede a sua cobrança, se o título encontra-se expressamente aceito pelo devedor”, pois “considerando que nas duplicatas há expresso aceite, sendo possível verificar-se a veracidade dos documentos por outros meios, ou seja, pelos demais sinais contidos no próprio título e também pelas notas fiscais emitidas contemporaneamente, com os mesmos valores e produtos” (e-STJ, fl. 288-289, sem destaque no original).
Do exame de referidas circunstâncias, observa-se que, ao contrário da pretensão suscitada pela recorrente no presente recurso especial, não há razões para se considerar haver irregularidade que impeça a execução da cártula.
Com efeito, apesar de as duplicatas que embasam a execução não terem sido assinadas pelo emitente (e-STJ, fls. 77-84), não há dúvidas de que houve vontade expressa da recorrida em sacá-las, tendo em vista a comprovação da realização dos negócios jurídicos causais que autorizam a criação desse título de crédito.
Não o suficiente, as duplicatas sequer circularam, tendo sido mantida hígida, assim, sua vinculação causal às compras e vendas mercantis.
Ademais, como as duplicatas não circularam, existe apenas um devedor principal da ordem de pagamento nelas inscrita, qual seja, a recorrente, adquirente das mercadorias vendidas pelo emitente sacador.
Diante desses fatores, a irregularidade relacionada à ausência de assinatura das cártulas pelo emitente deve ser considerada perfeitamente sanável, haja vista a possibilidade fixada pela moldura fática delimitada pelo acórdão recorrido de a informação relativa ao sacador poder ser inferida dos sinais contidos na duplicata e também da documentação que acompanhou o ajuizamento da ação.
Dessa forma, as duplicatas devem ser consideradas perfeitas e, assim, aptas ao ajuizamento da ação de execução, razão pela qual as conclusões do acórdão recorrido não merecem reforma." 12.
No que diz respeito a alegação de recebimento do valor de R$ 370.000,00, verifico que tal fato não acarreta em nulidade da execução, notadamente porque não compromete a liquidez dos títulos, sendo importante observar que o próprio exequente, ora embargado, providenciou a dedução da referida quantia do saldo devedor perseguido. 13.
No mais, verifico que não subsiste qualquer defeito na decisão embargada, eis que tal apontou a regularidade das constrições de valores, por não ter sido comprovado eventual hipótese de impenhorabilidade no momento adequado. 14.
Ademais, é importante consignar que é entendimento pacífico que qualquer decisão não exige que o Juiz “rastreie e acompanhe pontualmente toda a argumentação dos pleiteantes, mormente se um motivo fundamental é poderoso a apagar todos os aspectos da controvérsia” (RT 413/325). 15.
Por fim, importante salientar que os embargos de declaração não são cabíveis para rediscussão de matéria já analisada e se o embargante não concorda com o que restou decidido, deve interpor o recurso cabível e não rediscutir a matéria por meio de embargos de declaração. 16.
Isto posto, indefiro os embargos de declaração de ev. 149. 17.
Int. e dil. Foz do Iguaçu, 05 de maio de 2021.
Gabriel Leonardo Souza de Quadros Juiz de Direito -
06/05/2021 15:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2021 15:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2021 11:12
INDEFERIDO O PEDIDO
-
30/04/2021 13:29
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL PARA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
-
23/01/2021 01:13
DECORRIDO PRAZO DE MAURI CARLOS TEIXEIRA
-
21/01/2021 01:02
Conclusos para decisão
-
20/01/2021 10:18
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2020 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/12/2020 08:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2020 00:27
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2020 08:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/11/2020 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2020 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/11/2020 01:00
Conclusos para decisão
-
26/11/2020 18:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/11/2020 07:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2020 07:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2020 01:27
Decisão Interlocutória de Mérito
-
14/07/2020 01:00
Conclusos para decisão
-
13/07/2020 17:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/07/2020 00:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/06/2020 16:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2020 00:13
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2020 01:02
Conclusos para decisão
-
25/05/2020 11:40
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
26/04/2020 00:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/04/2020 15:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/04/2020 15:38
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
14/04/2020 18:34
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
24/03/2020 14:18
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO RENAJUD
-
23/03/2020 09:11
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
20/03/2020 14:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/03/2020 11:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/03/2020 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/03/2020 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/03/2020 11:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/03/2020 11:27
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
05/03/2020 10:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2020 20:15
CONCEDIDO O PEDIDO
-
04/03/2020 01:01
Conclusos para decisão
-
03/03/2020 16:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/03/2020 00:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/02/2020 13:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2020 13:24
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
21/01/2020 12:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/12/2019 19:48
Expedição de Carta precatória
-
09/12/2019 12:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/12/2019 13:34
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
06/12/2019 00:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/11/2019 14:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2019 14:05
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
25/11/2019 08:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/11/2019 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/11/2019 10:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2019 10:18
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
04/11/2019 09:39
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2019 00:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/10/2019 17:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/10/2019 17:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/09/2019 13:23
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO BACENJUD
-
11/09/2019 12:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/09/2019 10:10
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/09/2019 00:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/08/2019 16:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2019 16:16
Juntada de Certidão
-
20/07/2019 00:39
Ato ordinatório praticado
-
03/06/2019 17:00
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
03/06/2019 17:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/05/2019 15:28
PROCESSO SUSPENSO
-
23/04/2019 17:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/04/2019 00:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/04/2019 16:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/04/2019 16:29
Expedição de Carta precatória
-
01/04/2019 10:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/02/2019 00:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/02/2019 16:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/02/2019 14:10
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2019 12:41
Conclusos para despacho
-
31/01/2019 17:51
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
25/01/2019 00:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/01/2019 15:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/11/2018 16:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/11/2018 00:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/10/2018 14:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2018 14:21
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
23/10/2018 12:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/10/2018 16:37
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
16/10/2018 16:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/10/2018 16:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/10/2018 16:25
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
16/10/2018 11:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/10/2018 00:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/10/2018 16:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/10/2018 16:37
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
02/10/2018 01:43
DECORRIDO PRAZO DE A.B.COMÉRCIO DE INSUMOS LTDA
-
23/09/2018 02:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/09/2018 17:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/09/2018 17:20
Juntada de COMPROVANTE
-
24/08/2018 09:26
Juntada de Certidão
-
23/07/2018 12:05
Juntada de Certidão
-
23/07/2018 12:03
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
18/07/2018 12:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/07/2018 09:56
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
16/07/2018 00:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/07/2018 15:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2018 15:06
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
04/07/2018 17:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/07/2018 16:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/06/2018 12:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/06/2018 12:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/06/2018 15:31
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - ENDEREÇO
-
19/06/2018 14:22
EXPEDIÇÃO DE BUSCA BACENJUD - ENDEREÇO
-
18/06/2018 12:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/06/2018 14:02
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
01/06/2018 00:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/05/2018 15:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2018 15:22
Juntada de Certidão
-
21/05/2018 01:19
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2018 13:27
Conclusos para despacho
-
17/05/2018 14:44
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2018 00:22
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
11/05/2018 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/05/2018 13:56
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
30/04/2018 17:40
PROCESSO SUSPENSO
-
30/04/2018 17:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2018 20:01
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2018 14:08
Conclusos para despacho
-
25/04/2018 00:20
DECORRIDO PRAZO DE A.B.COMÉRCIO DE INSUMOS LTDA
-
24/04/2018 16:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/04/2018 00:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/04/2018 17:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/04/2018 17:45
Juntada de COMPROVANTE
-
06/03/2018 09:53
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/03/2018 00:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/02/2018 15:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2018 15:43
Juntada de Certidão
-
20/02/2018 15:25
Juntada de Petição de substabelecimento
-
09/02/2018 15:30
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
08/02/2018 17:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/01/2018 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/01/2018 14:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/01/2018 14:56
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
15/01/2018 14:52
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
18/12/2017 10:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/12/2017 09:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/12/2017 10:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/12/2017 16:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2017 16:55
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
12/12/2017 20:04
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2017 12:22
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
12/12/2017 12:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/12/2017 13:55
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
08/12/2017 14:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/12/2017 12:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2017 12:47
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
05/12/2017 13:25
Recebidos os autos
-
05/12/2017 13:25
Distribuído por sorteio
-
05/12/2017 08:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/12/2017 08:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/12/2017 08:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/12/2017 08:45
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2017
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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