TJPR - 0004254-80.2009.8.16.0001
1ª instância - Curitiba - 1ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/11/2022 15:33
Arquivado Definitivamente
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25/10/2022 00:50
DECORRIDO PRAZO DE PERITO MARIO SHIYTI FUJITA
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15/10/2022 06:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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14/10/2022 12:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/10/2022 12:26
Ato ordinatório praticado
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11/10/2022 15:42
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
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01/10/2022 00:37
DECORRIDO PRAZO DE PERITO MARIO SHIYTI FUJITA
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28/09/2022 06:32
Juntada de PETIÇÃO DE LIBERAÇÃO DE HONORÁRIOS
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24/09/2022 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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22/09/2022 00:21
DECORRIDO PRAZO DE PERITO MARIO SHIYTI FUJITA
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22/09/2022 00:19
DECORRIDO PRAZO DE EVARISTO ARAGÃO FERREIRA DOS SANTOS
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13/09/2022 14:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/09/2022 14:07
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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13/09/2022 10:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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13/09/2022 10:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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13/09/2022 10:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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13/09/2022 09:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/09/2022 09:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/09/2022 09:54
Ato ordinatório praticado
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12/09/2022 14:13
DETERMINADA EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV
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28/06/2022 01:02
Conclusos para despacho
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27/06/2022 11:59
Cancelada a movimentação processual
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08/06/2022 15:12
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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25/05/2022 08:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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25/05/2022 08:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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24/05/2022 17:53
Juntada de Certidão
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24/05/2022 17:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/05/2022 11:48
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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03/05/2022 11:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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03/05/2022 09:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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02/05/2022 16:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/04/2022 16:55
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
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20/04/2022 17:05
Conclusos para decisão
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20/04/2022 17:05
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
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13/04/2022 00:22
DECORRIDO PRAZO DE JOSÉ ROBERTO FAUSTINO
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13/04/2022 00:22
DECORRIDO PRAZO DE EVARISTO ARAGÃO FERREIRA DOS SANTOS
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29/03/2022 08:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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28/03/2022 15:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/03/2022 17:20
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
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29/11/2021 12:08
Conclusos para decisão
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20/11/2021 15:33
Juntada de PETIÇÃO DE LIBERAÇÃO DE HONORÁRIOS
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18/11/2021 05:08
DECORRIDO PRAZO DE PERITO MARIO SHIYTI FUJITA
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29/10/2021 17:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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29/10/2021 15:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/10/2021 15:53
Ato ordinatório praticado
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29/10/2021 15:10
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
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23/07/2021 10:44
Conclusos para decisão
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23/07/2021 10:34
Juntada de Certidão
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23/07/2021 01:43
DECORRIDO PRAZO DE EVARISTO ARAGÃO FERREIRA DOS SANTOS
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08/07/2021 14:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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08/07/2021 14:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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08/07/2021 14:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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08/07/2021 09:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/07/2021 09:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/07/2021 09:38
Ato ordinatório praticado
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08/07/2021 09:37
Ato ordinatório praticado
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20/06/2021 20:44
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
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16/06/2021 17:22
Conclusos para despacho
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16/06/2021 17:22
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
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16/06/2021 00:30
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO S.A.
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24/05/2021 10:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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24/05/2021 10:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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21/05/2021 15:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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21/05/2021 14:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/05/2021 14:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/05/2021 14:04
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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21/05/2021 14:03
TRANSITADO EM JULGADO EM 17/05/2021
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17/05/2021 16:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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04/05/2021 08:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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04/05/2021 08:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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03/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 3353-2862 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004254-80.2009.8.16.0001 Processo: 0004254-80.2009.8.16.0001 Classe Processual: Ação de Exigir Contas Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): José Roberto Faustino Réu(s): ITAU UNIBANCO S.A.
I – RELATÓRIO Trata-se de ação de prestação de contas proposta por JOSE ROBERTO FAUSTINO em face de ITAU UNIBANCO S/A, no bojo da qual a parte autora pretende, em síntese, a apresentação das contas referentes à conta corrente nº 12218-4, da agência 3715.
Sustentou o requerente, em síntese, que realizou com o banco réu contrato de abertura de crédito em conta corrente, e que os extratos que recebe mensalmente são genéricos em não descrevem os códigos lançados, o que acarretou na elevação do saldo devedor.
Altercou que somente através da prestação de contas poderá tomar conhecimento das razões e valores que estão sendo cobrados, bem como verificar se há alguma atitude abusiva por parte da instituição financeira ré.
A inicial foi instruída com os documentos de seq. 1.1 – fls. 9/11.
Decisão de seq. 1.2 – f. 14 deferiu a justiça gratuita ao autor e determinou a citação da parte ré.
Fundamentou a não incidência do Código de Defesa do Consumidor e inversão do ônus da prova.
Ressaltou que o autor já estava ciente das taxas e tarifas a serem cobradas no ato da assinatura.
O banco réu apresentou contestação à seq. 1.3.
Preliminarmente, alegou a impossibilidade de cumulação da ação revisional com ação de prestação de contas, bem como a falta de interesse de agir.
No mérito, à luz do princípio da eventualidade, asseverou a inexistência do dever de prestar contas.
Ao final, requereu a improcedência dos pedidos.
Não carreou documentos.
Em sede de réplica, a parte autora reforçou a tese exordial e rebateu as teses defensivas (seq. 1.4).
A sentença proferida à seq. 1.6 afastou as preliminares e julgou procedente o pedido inicial, reconhecendo o direito do autor na prestação de contas.
Em segundo grau, deu-se parcial provimento ao recurso de apelação interposto pela ré apenas para o fim de reduzir a verba honorária para R$ 200,00 (duzentos reais).
A instituição financeira ré efetuou o pagamento da verba sucumbencial e prestou contas à seq. 1.10/1.13.
O alvará foi levantado à seq. 1.14 – f. 393.
O autor impugnou as contas apresentadas e apresentou as suas (seq. 1.14 – fls. 396/416).
A segunda fase foi julgada procedente sem sentença de seq. 1.15, acolhendo-se as contas do autor. À apelação interposta pelo autor foi dado provimento, para o fim de anular a sentença proferida, para que fosse oportunizada a realização de prova pericial contábil.
A decisão de seq. 1.18 – fls. 478/479 determinou a produção de prova pericial, nomeando-se perito para tanto.
Decisão de seq. 44.1 consignou a impossibilidade de revisão contratual no bojo da presente ação. À seq. 70.1 deu-se prosseguimento à perícia, fixando novos quesitos.
Também foi ressaltado que os honorários periciais seriam pagos pelo autor, beneficiária da justiça gratuita, na forma disciplinada no art. 95, § 3º, inciso II do CPC/2015.
O laudo pericial foi colacionado à seq. 99.1.
Diante da ausência de irresignação das partes, o feito foi registrado para sentença (seq. 108.1).
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO Ressalta-se que a presente demanda foi ajuizada anteriormente à entrada em vigor do novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), de modo que para análise das questões é necessária a adequação ao novo regramento vigente (art. 14, CPC/2015). Mérito – Da prestação de contas Definido o dever de prestar contas, resta para esta segunda fase da ação a análise do atendimento ao dever de prestar contas, a regularidade das contas e de eventual existência de saldo credor em favor da parte autora.
Antes de adentrar no mérito da demanda, mister que se faça uma observação sobre os limites da lide.
Como se sabe, a ação de prestação de contas se presta para aquele que tem bens ou recursos geridos por terceiro ter acesso aos eventos a eles relacionados e às informações pertinentes.
No caso específico de contratos bancários, volta-se ao esclarecimento do correntista acerca da aplicação de seus recursos pelo banco e à evolução de seu saldo.
Destarte, em tese, não há que se falar, nessa via específica, em revisão contratual, pretensão essa que deve ser deduzida na ação autônoma.
Neste ponto, repise-se o teor da recente decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos repetitivos (art. 1.036 do CPC/2015), referente à impossibilidade de proceder a revisão das cláusulas contratuais em sede de prestação de contas: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. SEGUNDA FASE. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE. JUROS REMUNERATÓRIOS E CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS.
IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DOS ENCARGOS CONTRATUAIS, QUE DEVEM SER MANTIDOS NOS TERMOS EM QUE PRATICADOS NO CONTRATO BANCÁRIO SEM PREJUÍZO DA POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO REVISIONAL. 1.
Tese para os efeitos do art. 543-C do Código de Processo Civil de 1973: - Impossibilidade de revisão de cláusulas contratuais em ação de prestação de contas. 2. O titular da conta-corrente bancária tem interesse processual para propor ação de prestação de contas, a fim de exigir do banco que esclareça qual o destino do dinheiro que depositou, a natureza e o valor dos créditos e débitos efetivamente ocorridos em sua conta, apurando-se, ao final, o saldo credor ou devedor.
Exegese da Súmula 259. 3. O rito especial da ação de prestação de contas não comporta a pretensão de alterar ou revisar cláusula contratual, em razão das limitações ao contraditório e à ampla defesa. 4. Essa impossibilidade de se proceder à revisão de cláusulas contratuais diz respeito a todo o procedimento da prestação de contas, ou seja, não pode o autor da ação deduzir pretensões revisionais na petição inicial (primeira fase), conforme a reiterada jurisprudência do STJ, tampouco é admissível tal formulação em impugnação às contas prestadas pelo réu (segunda fase). 5. O contrato de conta-corrente com abertura de limite de crédito automático (cheque especial) é negócio jurídico complexo.
Se o cliente não utiliza o limite de crédito, não há dúvida de que o banco está empregando o dinheiro do correntista na compensação dos cheques, ordens de pagamento e transferências por ele autorizadas.
Havendo utilização do limite do cheque especial, concretiza-se contrato de empréstimo, cuja possibilidade era apenas prevista no contrato de abertura da conta. 6. A taxa de juros do empréstimo tomado ao banco não diz respeito à administração dos recursos depositados pelo autor da ação.
Ela compreende a remuneração do capital emprestado e flutua, conforme as circunstâncias do mercado e as vicissitudes particulares, em cada momento, da instituição financeira e do cliente.
A taxa de juros em tal tipo de empréstimo é informada por meios diversos, como extratos, internet e atendimento telefônico. 7.
Não se sendo a ação de prestação de contas instrumento processual adequado à revisão de contrato de mútuo (REsp. 1.293.558/PR, julgado sob o rito do art. 543-C do CPC/1973, relator Ministro Luís Felipe Salomão), da mesma forma não se presta esse rito especial para a revisão de taxas de juros e demais encargos de empréstimos obtidos por meio de abertura de limite de crédito em conta-corrente. 8. O contrato bancário que deve nortear a prestação de contas e o respectivo julgamento - sem que caiba a sua revisão no rito especial - não é o simples formulário assinado no início do relacionamento, mas todo o conjunto de documentos e práticas que alicerçaram a relação das partes ao longo dos anos.
Esse feixe de obrigações e direitos não cabe alterar no exame da ação de prestação de contas. 9. Caso concreto: incidência do óbice da Súmula n. 283 do STF, no tocante à alegação de decadência quanto ao direito de impugnar as contas. No mérito, o Tribunal de origem, ao decidir substituir a taxa de juros remuneratórios aplicada ao longo da relação contratual e excluir a capitalização dos juros, ao fundamento de que não houve comprovação da pactuação de tais encargos, efetuou, na realidade, revisão do contrato de abertura de crédito em conta corrente, o que não é compatível com o rito da prestação de contas. 10. Recurso especial a que se dá parcial provimento para manter os juros remuneratórios e a capitalização nos termos em que praticados no contrato em exame, sem prejuízo da possibilidade de ajuizamento de ação revisional (REsp 1497831/PR, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/09/2016, DJe 07/11/2016). Ainda, pertinente reiterar o seguinte trecho do voto vencedor, de lavra da Excelentíssima Min.
Maria Isabel Gallotti assim restou consignado em um de seus trechos: “O eminente Relator, Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, por sua vez, concluiu estar correto o entendimento do julgado estadual quando limitou os juros remuneratórios à taxa média de mercado e excluiu a capitalização dos juros em qualquer periodicidade, porque, não havendo a comprovação de pactuação dos referidos encargos, não teria havido revisão contratual, mas julgamento restrito ao exame do próprio conteúdo das cláusulas contratuais.
Conforme delineado acima, entendo, com a devida vênia, que o acórdão recorrido efetuou revisão da relação contratual havida entre as partes, com a alteração da taxa de juros praticada e a exclusão da capitalização, o que não se comporta no âmbito da ação de prestação de contas.
Em face do exposto, no caso concreto, dou parcial provimento ao recurso especial para manter os juros remuneratórios e a capitalização nos termos em que praticada no contrato bancário em exame, sem prejuízo da possibilidade de ajuizamento de ação revisional”. (grifei) Por essa razão, independentemente da existência de contrato escrito, não se admite, na ação de prestação de contas, modificar a taxa de juros praticada, a periodicidade da capitalização ou os demais encargos cobrados, mas tão somente analisar se o banco prestou contas de forma mercantil, com consequente “verificação da compatibilidade das contas apresentadas entre os créditos, os débitos e o posterior saldo, sem promover a alteração nos encargos contratuais vigentes durante a relação contratual”.
Em idêntico sentido, confira-se o recente julgado: PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE EXIGIR CONTAS.
FORMA ADEQUADA.
DOCUMENTOS APTOS A JUSTIFICAR RECEITAS, DESPESAS E INVESTIMENTOS.
AUSÊNCIA.
REJEIÇÃO DOS VALORES NÃO COMPROVADOS.
REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
IMPOSSIBILIDADE.
RESP 1.497.831/PR.
PREQUESTIONAMENTO. 1.
Trata-se de apelação contra a sentença que julgou procedente o pedido inicial, condenando a ré a prestar contas à parte autora acerca da venda do veículo apreendido e homologando as contas apresentadas, julgando-as adequadas e constituindo título executivo judicial em favor da parte ré. 2.
Nos termos do artigo 551, caput e § 1º, do Código de Processo Civil, as contas devem ser apresentadas de forma adequada, especificando as receitas, as despesas e os investimentos, devidamente instruídos com os documentos necessários para justificá-las. 3.
In casu, as contas foram apresentadas pela ré de forma detalhada, justificando-se e pormenorizando-se quase a totalidade dos valores discriminados.
Todavia, não há nos autos qualquer documento apto a comprovar a existência ou o montante efetivamente despendido com as despesas relacionadas à busca e apreensão, havendo mera indicação de valores, de modo que o montante discriminado a este título deve ser retirado da prestação de contas apresentada. 4.
O Superior Tribunal de Justiça, no REsp n. 1.497.831/PR, julgado pela sistemática dos recursos repetitivos, firmou entendimento no sentido de não ser possível a revisão de cláusulas contratuais em ação de prestação de contas.
Assim, alegações relacionadas à prática de juros abusivos, cobrança de encargos ilegais e o seu adimplemento substancial devem ser analisadas em ação própria. 5.
No que tange ao prequestionamento, tem-se que o enfrentamento da matéria posta em julgamento já se mostra suficiente para os fins pretendidos. 6.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-DF 07073432320178070007 DF 0707343-23.2017.8.07.0007, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, Data de Julgamento: 05/04/2018, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 10/04/2018 .
Pág.: Sem Página Cadastrada). (grifei) Pois bem.
Compulsando o laudo pericial de seq. 99.1, sobretudo as respostas do expert aos quesitos apresentados, extrai-se que ao ser questionado sobre a a apresentação das contas na forma mercantil, o especialista afirmou que “Apesar da falta de apresentação do contrato da conta corrente, os documentos postados pela Requerida atendem em parte as demandas apresentadas pela Autora”.
Ainda, o expert promoveu os cálculos necessários para a prestação de contas na forma mercantil, conforme se verifica do item C do laudo.
Ademais, quanto à existência de saldo devedor ou credor, o perito demonstrou que as contas apresentadas pela parte ré apresentaram saldo inicial e final zerados, o que inclusive foi ratifico pelo agente financeiro à seq. 104.1.
Diante desse contexto, feitas essas ponderações, dada a impossibilidade de discussão dos encargos nesta demanda e uma vez que as contas foram prestadas regularmente de forma mercantil, com descrição da evolução contratual e dos encargos incidentes, impõe-se o acolhimento das contas prestadas pelo banco réu.
Bem a propósito, confira-se a lição jurisprudencial mais recente: PRESTAÇÃO DE CONTAS.
SEGUNDA FASE.CONTRATO DE FINANCIAMENTO.
SENTENÇA QUE JULGOU BOAS AS CONTAS PRESTADAS PELO RÉU. 1.PARCELAS FIXAS.
INEXISTÊNCIA DE CAPITALIZAÇÃO DE JUROS NO PERÍODO DE NORMALIDADE DO CONTRATO.
OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. 2.
TARIFA BANCÁRIA.
PACTUADA.COBRANÇA MANTIDA. 3. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.SEGUNDA FASE.
NOVA LIDE.
CAUSALIDADE.1.
Nos contratos de empréstimo com prazo fixo, onde o consumidor aceita o valor das parcelas fixas preestabelecidas, não é possível a alteração dos juros ou de sua forma de incidência, em observância ao princípio da boa-fé contratual (art. 422 do código civil).2.
Rejeita-se a alegação de abusividade, quando demonstrada a cobrança de uma única tarifa, devidamente contratada.3.
Na segunda fase da prestação de contas o conflito de interesses versa diretamente sobre a correção das contas prestadas e tem como reflexo imediato a apuração de haveres entre as partes.
Logo, sucumbirá, neste momento processual, aquele que tem desacolhidas as contas apresentadas.
Neste caso, a parte autora.Apelação Cível não provida. (TJ-PR - APL: 13870989 PR 1387098-9 (Acórdão), Relator: Jucimar Novochadlo, Data de Julgamento: 08/07/2015, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 1610 21/07/2015) Assim, há que se julgar boas as contas prestadas pela parte ré e, assim, com amparo nas ponderações feitas pelo expert, reconhecer que inexiste saldo credor ou devedor (art. 552, CPC/2015). III – DISPOSITIVO Em face do exposto, JULGO BOAS AS CONTAS apresentadas pelo réu ITAÚ UNIBANCO S/A no bojo da ação de exigir contas ajuizada por JOSE ROBERTO FAUSTINO, nos termos da fundamentação supra.
Ainda, DECLARO a inexistência de saldo credor ou devedor.
Em atenção ao princípio da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e de honorários advocatícios ao patrono da parte ré, os quais fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), na forma dos art. 82, § 2º e art. 85, § 2º, ambos do Código de Processo Civil/2015.
Observe-se que o autor é beneficiário da assistência judiciária gratuita (seq. 1.2 – f. 14), de modo que, nos termos do art. 98, § 3º do CPC/2015, a exigibilidade dos ônus sucumbenciais restará suspensa.
Nos termos do art. 85, § 16 do CPC/2015 “quando os honorários forem fixados em quantia certa, os juros moratórios incidirão a partir da data do trânsito em julgado da decisão”, incidindo também correção monetária desde o arbitramento pela média INPC/IGP-DI.
No que tange às custas processuais, o termo inicial dos juros é a partir do trânsito em julgado e a correção também pela média INPC/IGP-DI incidirá a partir de cada desembolso. 1. Quanto à proposta de honorários do perito de seq. 75.1, é cabível ressaltar que essa magistrada tem conhecimento de que a Resolução 154/2006 foi revogada pela Resolução 196/2018, tanto que foi a resolução vigente a citada no início da deliberação de seq. 70.1.
Transitada em julgado, restando a parte autora sucumbente, diante da edição da Resolução nº 196/2018 aprovada pelo Órgão Especial do Egrégio Tribunal de Justiça do Paraná[1], o pagamento dos honorários periciais será realizado na forma disciplinada no art. 95, § 3º, inciso II do CPC/2015, isto é, com recursos alocados no orçamento da União, do Estado ou Distrito Federal.
Observando-se o contido no Ofício-Circular nº 4/2019, recebido por intermédio do sistema Mensageiro, em anexo, o qual faz menção ao art. 8º da Instrução Normativa, segundo o qual “ocorrendo o trânsito em julgado da decisão que encerra o processo, nos casos em que a parte sucumbente é beneficiária da assistência judiciária gratuita, após a vigência da Resolução nº 154/2016, a requisição de pagamento de honorários seguirá o disposto no artigo 95, § 3º, inciso II do Código de Processo Civil”.
Observando-se o contido no Ofício-Circular nº 4/2019, recebido por intermédio do sistema Mensageiro, em anexo, o qual faz menção ao art. 8º da Instrução Normativa, segundo o qual “ocorrendo o trânsito em julgado da decisão que encerra o processo, nos casos em que a parte sucumbente é beneficiária da assistência judiciária gratuita, após a vigência da Resolução nº 154/2016, a requisição de pagamento de honorários seguirá o disposto no artigo 95, § 3º, inciso II do Código de Processo Civil”.
Finalmente, diante da Resolução nº 232/2016 do CNJ, em especial seu art. 2º, § 4º, homologo os honorários periciais apresentados à seq. 75.1 no valor de R$ 1.850,00 (mil, oitocentos e cinquenta reais), correspondente ao montante de 5 (cinco) vezes do limite fixado na tabela da citada Resolução, em observância ao grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho a ser realizado pelo profissional e o tempo exigido para o seu serviço.
Assim, transitado em julgado, à escrivania para que expeça a RPV em favor do perito nomeado, consoante art. 363, § 7º do Código de Normas do TJPR, no valor de R$ 1.850,00 (mil, oitocentos e cinquenta reais). 2. Após, intimem-se as partes para que requeiram o que entenderem de direito no prazo de 15 (quinze) dias.
Nada sendo requerido, tornem conclusos no agrupador “despacho – prescrição”. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital.
Débora Demarchi Mendes de Melo Juíza de Direito Substituta III [1] Revogada a Resolução n.º 154/2016 (referente à Resolução do CNJ n.º 127/2016) que tratava sobre o pagamento dos honorários periciais das partes que litigavam sob o amparo da justiça gratuita realizados pelo próprios Tribunais. -
30/04/2021 15:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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30/04/2021 15:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/04/2021 15:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2021 15:31
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
02/02/2021 16:45
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
16/12/2020 00:46
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO S.A.
-
08/12/2020 09:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/12/2020 09:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2020 17:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2020 16:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2020 16:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/11/2020 14:32
CONCEDIDO O PEDIDO
-
25/08/2020 13:41
Conclusos para decisão
-
11/08/2020 00:57
DECORRIDO PRAZO DE JOSÉ ROBERTO FAUSTINO
-
05/08/2020 00:15
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO S.A.
-
04/08/2020 16:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/07/2020 10:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/07/2020 09:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/07/2020 07:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2020 07:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2020 08:27
Juntada de Petição de laudo pericial
-
23/06/2020 00:46
DECORRIDO PRAZO DE PERITO MARIO SHIYTI FUJITA
-
18/06/2020 00:15
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO S.A.
-
07/05/2020 07:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/05/2020 13:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2020 13:47
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2020 18:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/04/2020 17:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/04/2020 10:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/04/2020 10:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/04/2020 15:31
CONCEDIDO O PEDIDO
-
01/04/2020 16:27
Conclusos para despacho
-
19/03/2020 00:19
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO S.A.
-
18/03/2020 15:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/03/2020 19:23
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
04/03/2020 08:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/03/2020 13:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2020 13:42
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
28/02/2020 06:35
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/02/2020 15:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/02/2020 08:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/02/2020 11:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/02/2020 11:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/02/2020 11:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/02/2020 08:43
Juntada de PETIÇÃO DE PROPOSTA DE HONORÁRIOS PERICIAIS
-
05/02/2020 00:52
DECORRIDO PRAZO DE PERITO MARIO SHIYTI FUJITA
-
28/01/2020 08:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/01/2020 14:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2020 14:36
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2020 20:16
CONCEDIDO O PEDIDO
-
18/09/2019 15:48
Conclusos para decisão
-
14/09/2019 00:46
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO S.A.
-
26/08/2019 15:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/08/2019 07:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/08/2019 14:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/08/2019 13:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2019 13:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2019 17:22
Decisão Interlocutória de Mérito
-
15/05/2019 13:42
Conclusos para decisão
-
25/04/2019 14:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/04/2019 08:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/04/2019 16:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2019 15:00
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2019 11:54
Conclusos para decisão
-
02/04/2019 08:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
31/03/2019 09:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/03/2019 17:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/03/2019 17:26
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2019 12:42
Conclusos para decisão
-
25/01/2019 01:59
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO S.A.
-
05/12/2018 10:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/12/2018 08:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/12/2018 09:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/11/2018 17:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2018 17:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/11/2018 19:51
CONCEDIDO O PEDIDO
-
21/08/2018 15:37
Conclusos para decisão
-
17/07/2018 16:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/07/2018 15:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/07/2018 16:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/06/2018 17:12
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2018 16:05
Conclusos para decisão
-
09/03/2018 15:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/03/2018 14:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/03/2018 14:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/03/2018 08:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/03/2018 16:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/03/2018 16:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2018 15:00
Decisão Interlocutória de Mérito
-
19/10/2017 00:17
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO S.A.
-
17/10/2017 11:16
Conclusos para despacho
-
09/10/2017 15:00
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/10/2017 10:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/10/2017 10:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/10/2017 09:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/09/2017 10:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2017 10:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/09/2017 17:58
CONCEDIDO O PEDIDO
-
08/06/2017 13:59
Conclusos para despacho
-
08/06/2017 13:58
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
27/05/2017 00:18
DECORRIDO PRAZO DE JOSÉ ROBERTO FAUSTINO
-
26/05/2017 00:14
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO S.A.
-
12/05/2017 14:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/05/2017 10:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/05/2017 15:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/05/2017 13:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/05/2017 13:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2017 09:34
Juntada de PETIÇÃO DE PROPOSTA DE HONORÁRIOS PERICIAIS
-
29/03/2017 15:50
Juntada de Certidão
-
29/03/2017 15:38
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2017 00:39
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO S.A.
-
20/03/2017 16:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/03/2017 10:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/03/2017 07:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/03/2017 07:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/03/2017 16:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2017 16:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2017 16:37
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
17/03/2017 16:33
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2009
Ultima Atualização
22/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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