TJPR - 0003970-42.2021.8.16.0069
1ª instância - Cianorte - 2ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/11/2023 15:53
Arquivado Definitivamente
-
17/08/2023 08:43
Recebidos os autos
-
17/08/2023 08:43
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
16/08/2023 13:03
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
16/08/2023 13:03
TRANSITADO EM JULGADO EM 31/07/2023
-
31/07/2023 10:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/07/2023 00:52
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
-
07/07/2023 14:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/06/2023 14:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/06/2023 14:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2023 14:23
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
27/06/2023 01:06
Conclusos para decisão
-
05/05/2023 14:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/04/2023 00:29
DECORRIDO PRAZO DE BENEDITO DE OLIVEIRA
-
11/04/2023 18:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/03/2023 15:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/02/2023 01:16
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
-
03/02/2023 15:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2023 14:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/01/2023 11:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/01/2023 17:09
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2022 01:03
Conclusos para decisão
-
21/10/2022 08:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/10/2022 00:45
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
-
05/10/2022 15:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2022 17:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2022 15:27
Juntada de COMPROVANTE
-
26/08/2022 11:10
MANDADO DEVOLVIDO
-
15/08/2022 15:13
Ato ordinatório praticado
-
13/07/2022 16:01
Juntada de Certidão
-
20/06/2022 14:51
Juntada de Certidão
-
19/05/2022 15:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/04/2022 16:16
Expedição de Mandado
-
31/03/2022 16:52
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2022 15:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/02/2022 15:18
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
01/02/2022 15:18
Juntada de Certidão
-
07/12/2021 09:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/12/2021 17:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/11/2021 13:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/11/2021 13:29
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
12/11/2021 13:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/11/2021 12:45
Juntada de Petição de contestação
-
12/11/2021 11:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/06/2021 17:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/05/2021 16:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/05/2021 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2021 14:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/05/2021 00:00
Intimação
Vistos Etc., 1.
Recebo a petição inicial porque cumpridos os requisitos legais, prima facie, não envolvendo a lide matéria que autorize sua improcedência liminar. 2.
Paute-se audiência de conciliação/mediação a ser realizada pelo CEJUSC-PRO atentando-se para o prazo mínimo de 30 dias. 3.
Intime-se o autor da data, na pessoa de seu advogado, citando-se o(s) réu(s), com antecedência mínima de 20 dias. 4.
Cientifique-se os envolvidos de que a audiência somente não será realizada acaso TODAS as partes litigantes, de modo tempestivo (o autor em sua petição inicial e os réus em até 10 dias antes da sessão pautada) formulem pedido expresso informando o desinteresse no ato.
Ainda, informe-se que a ausência injustificada importará na prática de ato atentatório à dignidade da justiça, com imposição de multa de até 2% sobre o proveito econômico pretendido ou do valor da causa. 5.
Realizada a sessão de conciliação, e frustrada a tentativa de composição amigável, a partir daquele momento iniciar-se-á o prazo para apresentação de contestação pelo(s) réu(s), em até 15 dias (art. 335, I, do CPC), manifestando-se especificamente sobre todos os fatos deduzidos, sob pena de presunção de veracidade dos fatos contra si deduzidos.
No mesmo prazo, deve a parte requerida exibir o contrato pactuado entre as partes relativamente ao objeto de discussão e demais documentos pertinentes à contratação, a teor do que dispõe os arts. 396 e 397, do CPC.
Todavia, acaso as partes tenham manifestado desinteresse na realização da audiência de conciliação e mediação a contagem do prazo para apresentação de contestação será do protocolo do pedido de cancelamento da audiência pelo(s) réu(s), cuja contagem é individual (arts. 334, §4º, I e 335, II e §1º, do CPC) e correrá independentemente de qualquer intimação. 6.
Apresentada contestação e acaso suscitada ilegitimidade passiva ou irresponsabilidade pelo réu, fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito ou qualquer das hipóteses do art. 337 do CPC, intime-se o autor para eventual alteração do pedido inicial, acaso das duas primeiras hipóteses ou para que se manifeste, nos demais casos (art. 307, parágrafo único, 338 e 350, 351 todos do CPC). 7.
Promovida a alteração pelo autor, deverá em até 30 dias, promover o reembolso das despesas e pagar os honorários do procurador do réu excluído, que desde já fixo em 3% sobre o valor da causa (art. 338, parágrafo único).
Com a alteração do polo passivo pelo autor, reitere-se o cumprimento deste despacho a partir do item 2. 8.
Oportunamente, voltem para fins de providências preliminares (art. 347, CPC), julgamento conforme o estado do processo (se presentes as causas dos artigos 485 e 487, II e III do CPC (art. 354 do CPC) ou saneamento e deliberação sobre a produção de provas. 9.
Por fim, quanto ao pedido de gratuidade da justiça, diz o artigo 99, §3º, que se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Além disso, o artigo 98 alude a insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, sem mais menção à prejuízo do sustento próprio e da família.
E, não tendo elementos em sentido contrário à afirmação, ao menos nesse juízo de cognição, defiro o pedido. 10.
Intime-se.
Diligências necessárias. Cianorte, data registrada pelo sistema. Sâmya Yabusame Terruel Zarpellon Juíza de Direito -
04/05/2021 15:27
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
04/05/2021 15:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2021 15:19
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
04/05/2021 14:31
DEFERIDO O PEDIDO
-
03/05/2021 12:34
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
03/05/2021 12:34
Juntada de Certidão
-
30/04/2021 14:11
Recebidos os autos
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30/04/2021 14:11
Distribuído por sorteio
-
30/04/2021 14:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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30/04/2021 14:07
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
30/04/2021 14:07
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2021
Ultima Atualização
17/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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