TJPR - 0002041-31.2019.8.16.0202
1ª instância - Sao Jose dos Pinhais - Vara da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/05/2025 17:44
Arquivado Definitivamente
-
20/05/2025 17:44
Juntada de RESTRIÇÃO RETIRADA NO RENAJUD
-
20/05/2025 17:43
Processo Desarquivado
-
29/11/2024 14:46
Arquivado Definitivamente
-
16/09/2024 11:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/08/2024 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/07/2024 10:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/04/2024 09:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/04/2024 09:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/04/2024 14:31
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
08/04/2024 14:31
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
27/03/2024 17:25
Recebidos os autos
-
27/03/2024 17:25
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
19/03/2024 11:03
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/03/2024 11:03
TRANSITADO EM JULGADO EM 01/11/2023
-
01/11/2023 17:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/11/2023 17:02
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
30/10/2023 14:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/10/2023 11:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/10/2023 11:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/10/2023 11:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/10/2023 11:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2023 18:50
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
27/10/2023 16:43
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
27/10/2023 11:41
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
27/10/2023 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/10/2023 16:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/10/2023 15:59
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
23/09/2023 00:39
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
26/04/2023 16:21
PROCESSO SUSPENSO
-
25/04/2023 18:57
SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO
-
24/04/2023 13:22
Conclusos para decisão
-
19/04/2023 10:51
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
22/02/2023 14:39
APENSADO AO PROCESSO 0000768-75.2023.8.16.0202
-
17/11/2022 00:25
DECORRIDO PRAZO DE MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS
-
03/10/2022 16:52
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
03/10/2022 09:00
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
28/09/2022 13:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/09/2022 09:35
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
25/09/2022 20:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/09/2022 13:52
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2022 13:35
Ato ordinatório praticado
-
16/09/2022 18:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
16/09/2022 09:33
Ato ordinatório praticado
-
16/09/2022 09:32
Ato ordinatório praticado
-
16/09/2022 09:31
Ato ordinatório praticado
-
15/09/2022 12:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/09/2022 12:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/09/2022 16:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2022 09:15
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2022 16:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/09/2022 16:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/09/2022 16:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/09/2022 18:40
DEFERIDO O PEDIDO
-
12/09/2022 15:33
Conclusos para decisão
-
12/09/2022 15:09
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BLOQUEIO AUTOMATIZADO
-
12/09/2022 12:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/09/2022 08:43
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2022 08:42
Ato ordinatório praticado
-
09/09/2022 16:15
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2022 13:44
Conclusos para decisão
-
09/09/2022 13:41
Juntada de PENHORA REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
08/09/2022 14:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/08/2022 17:59
Recebidos os autos
-
12/08/2022 17:59
Juntada de CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO
-
12/08/2022 17:46
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2022 18:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
01/08/2022 18:31
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
29/07/2022 16:19
Conclusos para decisão
-
04/07/2022 16:20
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO INFOJUD
-
04/07/2022 12:54
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/06/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/06/2022 08:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2022 17:31
DEFERIDO O PEDIDO
-
03/05/2022 16:11
Conclusos para decisão
-
04/04/2022 10:08
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
22/03/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/03/2022 17:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2022 17:53
Juntada de COMPROVANTE
-
10/03/2022 23:55
MANDADO DEVOLVIDO
-
09/03/2022 15:29
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2022 14:59
Expedição de Mandado
-
02/02/2022 14:21
Juntada de INFORMAÇÃO
-
14/07/2021 16:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/07/2021 00:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/06/2021 23:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2021 23:45
Juntada de RESTRIÇÃO REALIZADA NO RENAJUD
-
07/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002041-31.2019.8.16.0202 Processo: 0002041-31.2019.8.16.0202 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$313,16 Exequente(s): Município de São José dos Pinhais/PR Executado(s): ANDERSON CONINCH ANDERSON CONINCH ME 1.
De início, é cediço que a propriedade do veículo automotor, como coisa móvel, decorre do exercício da posse, tanto que se opera a transferência mediante simples tradição.
Sendo assim, a despeito da previsão do art. 845, §1º, do NCPC, o registro junto ao DETRAN tem finalidade meramente administrativa de controle da frota nacional e lançamento de impostos, multas e taxas.
Desta forma, ainda que o exequente possa obter certidão do ajuizamento da execução para efetuar averbação no registro do veículo e, assim, dar publicidade de que o bem estará sujeito à penhora ou arresto (art. 828 do NCPC), a constrição propriamente dita somente poderá ocorrer se o veículo estiver, efetivamente, na posse do executado.
Após ser efetuada a penhora, é que poderá ser encaminhada ordem de registro por intermédio do sistema RENAJUD, conforme dispõe o art. 10º, do Regulamento.
Sem penhora do veículo, incabível constrição on line, pois com inequívoco risco de penhora de bem que não mais integra o patrimônio do executado e, por conseguinte, não pode responder por suas dívidas, nos termos do art. 789, do NCPC. 2.
Entretanto, a fim de possibilitar localização de veículos para a penhora, com efetivação posterior de restrição por intermédio do sistema, DEFIRO a consulta da existência de veículos no sistema RENAVAN e, havendo localização de veículos, a restrição de transferência até efetivação da penhora. 3.
A seguir, expeça-se mandado de penhora, apreensão, depósito ao exequente e avaliação do veículo (art. 839 e 870, do NCPC), conforme endereço indicado, desde que esteja na posse do executado, com posterior ordem de restrição por intermédio do RENAJUD e intimação das partes (art. 841, do NCPC). 4.
Apresentada impugnação e/ou alegação de impenhorabilidade pela parte executada, manifeste-se a parte exequente, no prazo de 05 (cinco) dias e, após apresentada ou não manifestação, conclusos para decisão. 5.
Sendo infrutífera a penhora pelo sistema RENAJUD, deverá ser intimado o exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar bens à penhora e, decorrido o prazo fixado ou requerida suspensão da execução, sem indicação de bens à penhora, deverá ser suspensa a execução (art. 40, da LEF), com remessa dos autos ao arquivo provisório pelo prazo de 01 (um) ano, durante o qual se suspende o prazo prescricional (art. 40, da LEF). 6.
Decorrido o prazo de 01 (um) ano, sem ser encontrado o executado ou bens penhoráveis, os autos deverão ser remetidos ao arquivo, sem baixa da distribuição (art. 40, §2º, da LEF), ocasião em que começa a correr o prazo de prescrição intercorrente (art. 40, §4º, da LEF). 7.
Intimem-se.
São José dos Pinhais, 05 de maio de 2021. Carolina Delduque Sennes Basso Juíza de Direito -
06/05/2021 11:28
DEFERIDO O PEDIDO
-
05/05/2021 16:56
Conclusos para decisão
-
14/04/2021 10:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/04/2021 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/03/2021 12:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/03/2021 18:54
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BLOQUEIO AUTOMATIZADO
-
09/02/2021 14:00
Recebidos os autos
-
09/02/2021 14:00
Juntada de CUSTAS
-
09/02/2021 13:57
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/01/2021 18:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
20/01/2021 18:36
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
20/01/2021 16:00
Conclusos para decisão
-
24/11/2020 15:28
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
21/11/2020 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/11/2020 09:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2020 09:59
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
10/11/2020 00:47
DECORRIDO PRAZO DE ANDERSON CONINCH
-
09/11/2020 10:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/09/2020 12:56
Recebidos os autos
-
14/09/2020 12:56
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
14/08/2020 18:35
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
13/08/2020 16:38
Ato ordinatório praticado
-
13/08/2020 16:37
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
30/07/2020 14:34
DEFERIDO O PEDIDO
-
30/07/2020 09:34
Conclusos para decisão
-
20/06/2020 20:16
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
05/06/2020 00:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/05/2020 17:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2020 17:09
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA RENAJUD
-
16/04/2020 13:55
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
16/04/2020 12:40
Conclusos para decisão
-
15/04/2020 20:58
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2020 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/03/2020 12:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/03/2020 12:14
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
12/03/2020 12:05
EXPEDIÇÃO DE BACENJUD - BLOQUEIO AUTOMATIZADO
-
09/03/2020 13:56
Recebidos os autos
-
09/03/2020 13:56
Juntada de CUSTAS
-
09/03/2020 13:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/03/2020 17:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
04/03/2020 11:04
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
03/03/2020 18:11
Conclusos para decisão
-
03/02/2020 09:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/12/2019 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/12/2019 08:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/11/2019 00:01
DECORRIDO PRAZO DE ANDERSON CONINCH
-
12/11/2019 17:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/10/2019 17:17
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
24/09/2019 15:22
CONCEDIDO O PEDIDO
-
24/09/2019 13:52
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
24/09/2019 13:14
Recebidos os autos
-
24/09/2019 13:14
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
23/09/2019 16:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
23/09/2019 16:47
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2019
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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