TJPR - 0001239-33.2019.8.16.0202
1ª instância - Sao Jose dos Pinhais - Vara da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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11/07/2025 14:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/07/2025 14:58
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
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23/04/2025 17:06
DEFERIDO O PEDIDO
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04/04/2025 16:11
Conclusos para decisão
-
18/02/2025 09:14
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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14/02/2025 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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03/02/2025 13:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/02/2025 13:38
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
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02/12/2024 15:51
DEFERIDO O PEDIDO
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29/10/2024 13:26
Conclusos para decisão
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05/09/2024 17:14
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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26/07/2024 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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15/07/2024 23:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/10/2023 14:10
Juntada de COMPROVANTE
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29/08/2023 14:11
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
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11/08/2023 11:05
Recebidos os autos
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11/08/2023 11:05
Juntada de CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO
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11/08/2023 10:54
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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07/08/2023 15:59
DEFERIDO O PEDIDO
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04/08/2023 10:46
Conclusos para decisão
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04/08/2023 10:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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31/07/2023 14:58
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
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21/03/2023 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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10/03/2023 16:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/03/2023 16:29
DEFERIDO O PEDIDO
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10/03/2023 16:17
Ato ordinatório praticado
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10/03/2023 14:36
Conclusos para decisão
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07/03/2023 18:55
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
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17/12/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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07/12/2022 16:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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06/12/2022 17:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/12/2022 17:20
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO SERASAJUD (INCLUSÃO)
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15/09/2022 15:50
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO CNIB
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09/08/2022 18:09
DECRETADA A INDISPONIBILIDADE DE BENS
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05/08/2022 14:05
Conclusos para decisão
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25/07/2022 09:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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10/06/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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30/05/2022 17:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/05/2022 17:12
Juntada de COMPROVANTE
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16/05/2022 21:13
MANDADO DEVOLVIDO
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10/03/2022 12:39
Ato ordinatório praticado
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07/03/2022 15:03
Expedição de Mandado
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04/02/2022 13:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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24/01/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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13/01/2022 15:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/01/2022 15:10
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BLOQUEIO AUTOMATIZADO
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14/12/2021 12:38
DEFERIDO O PEDIDO
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14/12/2021 12:21
Conclusos para decisão
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13/12/2021 17:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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06/12/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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25/11/2021 13:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/11/2021 13:25
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO INFOJUD
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16/09/2021 19:17
DETERMINADA A QUEBRA DO SIGILO FISCAL
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16/09/2021 17:42
Conclusos para decisão
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08/07/2021 18:07
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
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07/07/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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26/06/2021 15:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/06/2021 15:39
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO RENAJUD
-
07/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001239-33.2019.8.16.0202 Processo: 0001239-33.2019.8.16.0202 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ISS/ Imposto sobre Serviços Valor da Causa: R$1.437,42 Exequente(s): Município de São José dos Pinhais/PR Executado(s): WILDEMIR LEOCADIO S.
FRANÇA 1.
De início, é cediço que a propriedade do veículo automotor, como coisa móvel, decorre do exercício da posse, tanto que se opera a transferência mediante simples tradição.
Sendo assim, a despeito da previsão do art. 845, §1º, do NCPC, o registro junto ao DETRAN tem finalidade meramente administrativa de controle da frota nacional e lançamento de impostos, multas e taxas.
Desta forma, ainda que o exequente possa obter certidão do ajuizamento da execução para efetuar averbação no registro do veículo e, assim, dar publicidade de que o bem estará sujeito à penhora ou arresto (art. 828 do NCPC), a constrição propriamente dita somente poderá ocorrer se o veículo estiver, efetivamente, na posse do executado.
Após ser efetuada a penhora, é que poderá ser encaminhada ordem de registro por intermédio do sistema RENAJUD, conforme dispõe o art. 10º, do Regulamento.
Sem penhora do veículo, incabível constrição on line, pois com inequívoco risco de penhora de bem que não mais integra o patrimônio do executado e, por conseguinte, não pode responder por suas dívidas, nos termos do art. 789, do NCPC. 2.
Entretanto, a fim de possibilitar localização de veículos para a penhora, com efetivação posterior de restrição por intermédio do sistema, DEFIRO a consulta da existência de veículos no sistema RENAVAN e, havendo localização de veículos, a restrição de transferência até efetivação da penhora. 3.
A seguir, expeça-se mandado de penhora, apreensão, depósito ao exequente e avaliação do veículo (art. 839 e 870, do NCPC), conforme endereço indicado, desde que esteja na posse do executado, com posterior ordem de restrição por intermédio do RENAJUD e intimação das partes (art. 841, do NCPC). 4.
Apresentada impugnação e/ou alegação de impenhorabilidade pela parte executada, manifeste-se a parte exequente, no prazo de 05 (cinco) dias e, após apresentada ou não manifestação, conclusos para decisão. 5.
Sendo infrutífera a penhora pelo sistema RENAJUD, deverá ser intimado o exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar bens à penhora e, decorrido o prazo fixado ou requerida suspensão da execução, sem indicação de bens à penhora, deverá ser suspensa a execução (art. 40, da LEF), com remessa dos autos ao arquivo provisório pelo prazo de 01 (um) ano, durante o qual se suspende o prazo prescricional (art. 40, da LEF). 6.
Decorrido o prazo de 01 (um) ano, sem ser encontrado o executado ou bens penhoráveis, os autos deverão ser remetidos ao arquivo, sem baixa da distribuição (art. 40, §2º, da LEF), ocasião em que começa a correr o prazo de prescrição intercorrente (art. 40, §4º, da LEF). 7.
Intimem-se.
São José dos Pinhais, 05 de maio de 2021. Carolina Delduque Sennes Basso Juíza de Direito -
06/05/2021 11:28
DEFERIDO O PEDIDO
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05/05/2021 16:57
Conclusos para decisão
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23/04/2021 14:56
Alterado o assunto processual
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14/04/2021 10:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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05/04/2021 00:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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25/03/2021 16:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/03/2021 16:27
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
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23/02/2021 14:34
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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04/08/2020 09:28
Recebidos os autos
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04/08/2020 09:28
Juntada de CUSTAS
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04/08/2020 09:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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29/07/2020 16:14
Determinado o bloqueio/penhora on line
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29/07/2020 15:36
Conclusos para decisão
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29/07/2020 15:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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20/02/2020 15:58
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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17/02/2020 00:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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06/02/2020 23:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/11/2019 00:31
DECORRIDO PRAZO DE WILDEMIR LEOCADIO S. FRANÃA
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18/11/2019 11:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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20/09/2019 18:34
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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16/08/2019 19:28
CONCEDIDO O PEDIDO
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16/08/2019 17:22
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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12/08/2019 13:44
Recebidos os autos
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12/08/2019 13:44
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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09/08/2019 09:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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09/08/2019 09:26
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2019
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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