TJPR - 0000665-73.2020.8.16.0202
1ª instância - Sao Jose dos Pinhais - Vara da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/07/2025 16:48
INDEFERIDO O PEDIDO
-
18/06/2025 14:07
Conclusos para decisão
-
24/03/2025 15:38
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
08/02/2025 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/01/2025 09:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2025 09:52
Juntada de COMPROVANTE
-
11/11/2024 15:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/09/2024 10:37
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2024 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/07/2024 07:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/07/2024 07:45
Juntada de COMPROVANTE
-
11/07/2024 15:36
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
11/07/2024 15:35
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
14/02/2023 14:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/02/2023 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/01/2023 17:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2023 17:41
Juntada de COMPROVANTE
-
13/01/2023 14:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/01/2023 14:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/12/2022 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2022 15:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2022 17:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2022 17:40
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BLOQUEIO AUTOMATIZADO
-
29/11/2022 08:47
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2022 08:47
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2022 18:56
EXPEDIÇÃO DE BUSCA COPEL
-
23/11/2022 15:52
Recebidos os autos
-
23/11/2022 15:52
Juntada de CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO
-
23/11/2022 15:37
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2022 15:23
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BUSCA AUTOMATIZADA
-
18/11/2022 13:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
18/11/2022 13:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2022 13:43
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SANEPAR
-
18/11/2022 13:43
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - ENDEREÇO
-
18/11/2022 13:43
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SIEL
-
18/11/2022 13:43
EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD - ENDEREÇO
-
07/11/2022 15:59
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
04/11/2022 13:26
Conclusos para decisão
-
04/11/2022 13:26
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
27/10/2022 15:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/10/2022 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/10/2022 00:03
DECORRIDO PRAZO DE ANTONIO MARCOS DA FONSECA
-
10/10/2022 16:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/10/2022 16:50
Juntada de COMPROVANTE
-
10/10/2022 16:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/10/2022 09:53
Recebidos os autos
-
04/10/2022 09:53
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
27/09/2022 15:41
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
27/09/2022 15:41
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
31/08/2022 18:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
31/08/2022 18:20
Ato ordinatório praticado
-
31/08/2022 18:19
Ato ordinatório praticado
-
18/08/2022 17:00
DEFERIDO O PEDIDO
-
18/08/2022 16:51
Conclusos para decisão
-
10/08/2022 16:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/07/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/06/2022 08:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2022 16:45
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2022 15:04
Conclusos para decisão
-
14/06/2022 16:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/05/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/04/2022 13:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2022 18:46
DEFERIDO O PEDIDO
-
20/04/2022 13:25
Conclusos para decisão
-
19/04/2022 09:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/04/2022 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/03/2022 16:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/03/2022 16:52
Juntada de COMPROVANTE
-
10/03/2022 20:05
MANDADO DEVOLVIDO
-
09/03/2022 14:38
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2022 14:25
Expedição de Mandado
-
10/12/2021 16:56
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
07/12/2021 15:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/12/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/11/2021 16:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2021 16:39
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO INFOJUD
-
21/09/2021 17:50
DETERMINADA A QUEBRA DO SIGILO FISCAL
-
21/09/2021 17:01
Conclusos para decisão
-
15/07/2021 12:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/07/2021 01:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2021 23:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2021 23:49
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO RENAJUD
-
07/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000665-73.2020.8.16.0202 Processo: 0000665-73.2020.8.16.0202 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Taxa de Licenciamento de Estabelecimento Valor da Causa: R$1.305,02 Exequente(s): Município de São José dos Pinhais/PR Executado(s): KADOCHI TRANSPORTES LTDA ME 1.
De início, é cediço que a propriedade do veículo automotor, como coisa móvel, decorre do exercício da posse, tanto que se opera a transferência mediante simples tradição.
Sendo assim, a despeito da previsão do art. 845, §1º, do NCPC, o registro junto ao DETRAN tem finalidade meramente administrativa de controle da frota nacional e lançamento de impostos, multas e taxas.
Desta forma, ainda que o exequente possa obter certidão do ajuizamento da execução para efetuar averbação no registro do veículo e, assim, dar publicidade de que o bem estará sujeito à penhora ou arresto (art. 828 do NCPC), a constrição propriamente dita somente poderá ocorrer se o veículo estiver, efetivamente, na posse do executado.
Após ser efetuada a penhora, é que poderá ser encaminhada ordem de registro por intermédio do sistema RENAJUD, conforme dispõe o art. 10º, do Regulamento.
Sem penhora do veículo, incabível constrição on line, pois com inequívoco risco de penhora de bem que não mais integra o patrimônio do executado e, por conseguinte, não pode responder por suas dívidas, nos termos do art. 789, do NCPC. 2.
Entretanto, a fim de possibilitar localização de veículos para a penhora, com efetivação posterior de restrição por intermédio do sistema, DEFIRO a consulta da existência de veículos no sistema RENAVAN e, havendo localização de veículos, a restrição de transferência até efetivação da penhora. 3.
A seguir, expeça-se mandado de penhora, apreensão, depósito ao exequente e avaliação do veículo (art. 839 e 870, do NCPC), conforme endereço indicado, desde que esteja na posse do executado, com posterior ordem de restrição por intermédio do RENAJUD e intimação das partes (art. 841, do NCPC). 4.
Apresentada impugnação e/ou alegação de impenhorabilidade pela parte executada, manifeste-se a parte exequente, no prazo de 05 (cinco) dias e, após apresentada ou não manifestação, conclusos para decisão. 5.
Sendo infrutífera a penhora pelo sistema RENAJUD, deverá ser intimado o exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar bens à penhora e, decorrido o prazo fixado ou requerida suspensão da execução, sem indicação de bens à penhora, deverá ser suspensa a execução (art. 40, da LEF), com remessa dos autos ao arquivo provisório pelo prazo de 01 (um) ano, durante o qual se suspende o prazo prescricional (art. 40, da LEF). 6.
Decorrido o prazo de 01 (um) ano, sem ser encontrado o executado ou bens penhoráveis, os autos deverão ser remetidos ao arquivo, sem baixa da distribuição (art. 40, §2º, da LEF), ocasião em que começa a correr o prazo de prescrição intercorrente (art. 40, §4º, da LEF). 7.
Intimem-se.
São José dos Pinhais, 05 de maio de 2021. Carolina Delduque Sennes Basso Juíza de Direito -
06/05/2021 11:28
DEFERIDO O PEDIDO
-
05/05/2021 17:09
Conclusos para decisão
-
23/04/2021 15:33
Alterado o assunto processual
-
14/04/2021 15:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/03/2021 00:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/03/2021 16:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2021 16:42
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
28/01/2021 20:39
Recebidos os autos
-
28/01/2021 20:39
Juntada de CUSTAS
-
28/01/2021 20:34
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/01/2021 15:13
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
19/01/2021 14:52
Conclusos para decisão
-
19/01/2021 14:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
09/12/2020 15:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/11/2020 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/11/2020 16:57
Juntada de COMPROVANTE
-
18/11/2020 22:18
Juntada de COMPROVANTE
-
15/11/2020 20:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/11/2020 15:19
Juntada de COMPROVANTE
-
12/11/2020 00:07
DECORRIDO PRAZO DE KADOCHI TRANSPORTES LTDA ME
-
10/11/2020 00:48
DECORRIDO PRAZO DE KADOCHI TRANSPORTES LTDA ME
-
09/11/2020 22:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/11/2020 21:59
Juntada de COMPROVANTE
-
09/11/2020 21:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/11/2020 21:57
Juntada de COMPROVANTE
-
05/11/2020 15:40
Juntada de COMPROVANTE
-
23/10/2020 18:45
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
23/10/2020 18:45
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
23/10/2020 18:45
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
23/10/2020 18:45
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
23/10/2020 18:45
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
23/10/2020 18:45
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
23/10/2020 18:45
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
23/10/2020 18:32
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
05/10/2020 16:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/09/2020 00:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/09/2020 13:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/09/2020 13:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/09/2020 13:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/07/2020 15:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/07/2020 13:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/07/2020 15:41
EXPEDIÇÃO DE BUSCA COPEL
-
17/07/2020 15:40
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SANEPAR
-
17/07/2020 13:49
EXPEDIÇÃO DE BUSCA BACENJUD - ENDEREÇO
-
17/07/2020 13:49
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - ENDEREÇO
-
17/07/2020 11:09
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
16/07/2020 15:48
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
11/07/2020 00:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/06/2020 13:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2020 13:18
Juntada de COMPROVANTE
-
19/06/2020 19:09
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
15/06/2020 17:43
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
14/05/2020 09:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/05/2020 00:58
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS/PR
-
03/04/2020 00:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/03/2020 14:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2020 14:24
Juntada de COMPROVANTE
-
16/02/2020 21:35
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
06/02/2020 14:18
CONCEDIDO O PEDIDO
-
03/02/2020 17:36
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
03/02/2020 17:20
Recebidos os autos
-
03/02/2020 17:20
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
31/01/2020 09:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
31/01/2020 09:08
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2020
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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