STJ - 0008272-98.2019.8.16.0000
Superior Tribunal de Justiça - Câmara / Min. Paulo de Tarso Sanseverino
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2021 17:17
Baixa Definitiva para TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
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14/05/2021 17:17
Transitado em Julgado em 14/05/2021
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06/05/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 18ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0008272-98.2019.8.16.0000/3 Recurso: 0008272-98.2019.8.16.0000 CumSen 3 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença Exequente: ADELINO MORELLI Executados: RUDOLFO DE TOLEDO KRETSCH MILTON COUTINHO DE MACEDO GALVÃO ADRIANE RAVELLI MERCIO DE MACEDO GALVAO Com o julgamento pela improcedência do pedido formulado na Reclamação (mov. 51.1 dos autos principais), a parte reclamante foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Posteriormente, em razão do desprovimento do Agravo em Recurso Especial nº 1.714.033, houve a majoração de tal verba para 15% (quinze por cento).
Embora ainda não transitada em julgado a decisão, o advogado da parte vencedora requereu o seu cumprimento provisório, com respaldo no art. 520 do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista que o recurso interposto é desprovido de efeito suspensivo.
Pois bem.
Considerando o acima exposto, intimem-se os executados para pagamento do débito exequendo, conforme previsão do art. 520 do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias.
Caso não efetuado o pagamento voluntário no prazo legal, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários advocatícios de 10% (dez por cento), com fulcro no § 2º do referido dispositivo legal.
Ressalte-se, por fim, que, de acordo com o que estabelece o § 1º do artigo mencionado, no cumprimento provisório de sentença, o executado poderá apresentar impugnação, se quiser, nos termos do art. 525 do CPC.
Diligências necessárias.
Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital.
Desª Denise Krüger Pereira Relatora -
22/04/2021 05:01
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 22/04/2021
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20/04/2021 20:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
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20/04/2021 15:30
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 22/04/2021
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20/04/2021 15:30
Conheço do agravo de ADRIANE RAVELLI , MERCIO DE MACEDO GALVAO, MILTON COUTINHO DE MACEDO GALVÃO e RUDOLFO DE TOLEDO KRETSCH para não conhecer do Recurso Especial
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23/09/2020 09:20
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) PAULO DE TARSO SANSEVERINO (Relator) - pela SJD
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23/09/2020 09:05
Redistribuído por sorteio, em razão de encaminhamento NARER, ao Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO - TERCEIRA TURMA
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04/09/2020 15:26
Recebidos os autos no(a) COORDENADORIA DE ANÁLISE E CLASSIFICAÇÃO DE TEMAS JURÍDICOS E DISTRIBUIÇÃO DE FEITOS
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04/09/2020 14:46
Remetidos os Autos (para distribuição) para COORDENADORIA DE ANÁLISE E CLASSIFICAÇÃO DE TEMAS JURÍDICOS E DISTRIBUIÇÃO DE FEITOS, em razão de a hipótese dos autos não se enquadrar nas atribuições da Presidência, previstas no art. 21 - E do Regimento Inter
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24/06/2020 12:43
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) PRESIDENTE DO STJ (Relator) - pela SJD
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24/06/2020 09:01
Distribuído por competência exclusiva ao Ministro PRESIDENTE DO STJ
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18/06/2020 19:34
Recebidos os autos eletronicamente no(a) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA do TJPR - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2020
Ultima Atualização
14/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
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