STJ - 0000906-76.2019.8.16.0042
Superior Tribunal de Justiça - Câmara / Min. Presidencia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ALTO PIQUIRI VARA CÍVEL DE ALTO PIQUIRI - PROJUDI Rua Santos Dumont, 200 - Centro - Alto Piquiri/PR - CEP: 87.580-000 - Fone: (44) 3656-1235 Autos nº. 0000906-76.2019.8.16.0042 Processo: 0000906-76.2019.8.16.0042 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$17.183,20 Autor(s): DORCELINA BEZERRA SOARES DA SILVA Réu(s): Banco Votorantim S.A.
Vistos.
Trata-se de Procedimento Comum movida por DORCELINA BEZERRA SOARES DA SILVA em desfavor do BANCO VOTORANTIM S.A.
No petitório de mov. 46.1, o Requerido informou a realização voluntária do pagamento referente à condenação e o respectivo cálculo nos termos da decisão definitiva, assim requereu a extinção e arquivamento do presente feito.
Deste modo, acostou-se o comprovante de pagamento (mov. 46.2). À seq. 54.1, a Requerente solicitou a expedição de alvará eletrônico dos valores depositados pelo Requerido à seq. 46.2. É o relato.
Decido.
Ante o adimplemento voluntário do débito da condenação pelo Requerido e diante da solicitação de transferência do valor pleiteado pela Requerente, tenho que a Requerente concordou com a satisfação integral da dívida, bem como com o arquivamento presente feito.
Ante o exposto, tendo em vista o pagamento do débito, expeça-se alvará eletrônico de transferência do valor depositado pelo Requerido, para a Conta Corrente 16306-6, agência 1748-5, Banco Bradesco, CPF do Titular *00.***.*24-49, em nome de Luiz Fernando Cardoso Ramos, tendo em vista que este causídico tem poderes para receber e dar quitação, conforme procuração anexa à presente (mov. 1.2).
Após a transferência dos valores, anexe aos autos o comprovante de transferência realizado.
Seguidamente, não tendo havido instauração da fase de cumprimento de sentença, arquivem-se os autos com as baixas de estilo.
Custas ainda pendentes pela parte promovida. Alto Piquiri, datado e assinado digitalmente. Leonardo Grillo Menegon Juiz de Direito -
18/02/2021 09:24
Baixa Definitiva para TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
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18/02/2021 09:24
Transitado em Julgado em 17/02/2021
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09/02/2021 15:11
Juntada de Petição de petição nº 68079/2021
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09/02/2021 15:08
Protocolizada Petição 68079/2021 (PET - PETIÇÃO) em 09/02/2021
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05/02/2021 13:42
Juntada de Certidão : Certifico que, por equívoco, houve certificação pelo Sistema Automatizado de Intimações (SISTEMA JUSTIÇA SERVIÇOS AUTOMÁTICOS), durante o recesso/férias forenses de 2020/2021, de intimação(ões) tácita(s) neste feito. Certifico, ain
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06/01/2021 20:35
Juntada de Certidão : Certifico que, por erro do Sistema Automatizado de Intimações (SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS), houve a certificação, nesta data, de intimação(ções) tácita(s) neste feito. Certifico, ainda, que em razão disso torno SEM EFEITO
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11/12/2020 05:16
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 11/12/2020
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10/12/2020 19:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
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09/12/2020 18:10
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 11/12/2020
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09/12/2020 18:10
Não conhecido o recurso de DORCELINA BEZERRA SOARES DA SILVA
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01/12/2020 13:14
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) PRESIDENTE DO STJ (Relator) - pela SJD
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01/12/2020 09:01
Distribuído por competência exclusiva ao Ministro PRESIDENTE DO STJ
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30/11/2020 19:39
Recebidos os autos eletronicamente no(a) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA do TJPR - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2020
Ultima Atualização
03/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
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